“Determinação da
maneira que ElRey terá com os moradores seus que enviar, ou o forem
servir aos lugares d’aallem.
Item. Haa bem, que
quando quer que elle mandar alguũs moradores seus por semtir que em
os ditos luguares, a seu serviço he necessario alguũa mais gente,
alem da ordenada dos ditos luguares que aos moradores seus que ele
alem da dita ordenança asy la emviar, ele lhes dee triguo pera eles,
e pera os homeẽs que levarem, e la consiguo teverem, o qual triguo
o dito Senhor suprira do seu ou o buscará per compra, alem do
ordenado dos ditos luguares, e mais ajam os ditos moradores todos
suas moradorias e cevadas, asy como se em as suas Cortes servisem, e
nam aueram outro soldo nem mantimento de carne, vinho, ou pescado
pera sy, nem pera homeẽs seus.
Outro sy quando nos
ditos luguares nom estever comprimento da gente da Ordenança deles,
e os Capitaeẽs lhe emviarem requerer algũa, pera comprimento da
dita Ordenança, haa o dito Senhor por bem que os ditos moradores
seus que elle em semelhante caso la emviar, ajam pela sobredita
maneira o triguo pera sy, e pera os homeẽs seus que levarem paguo
laa a Ordenança dos ditos luguares, sem averem outro mais soldo nem
mantimento, e ajam mais ca suas moradias, e cevadas, asi como se as
servisem em sua Corte.
E posto que per
esta maneira fique por despender do asentamento, e ordenado dos ditos
luguares, o que monta nos soldos, e mantimentos destes moradoes taaes
que la esteverem no conto das reções, porque o nam ham d’aver,
ha-o asy o dito Senhor por bem, porque hy lhe ficaram pera
refazimento de algũas outras quebras, ou pera lhes carregar aos
ditos luguares no asentamento do anno que viinrá.
E quando alguũs
moradores do dito Senhor lhe pedirem licença pera nos ditos lugares
averem de estar, e o servir ssem alguũ destes sobreditos casos per
que per seu mandado os ele la emviou, ha por bem de lhe dar a dita
licença, e que servindo-o lá ajam ca suas moradias, e cevadas, asy
como se as aqui continuamente servisem, e nom averam outro saldo nem
mantimento como dito he. Feito em Evora a trinta e hum dias de Março
de setenta e tres. 1
1- Esta Lei é das
que estão no Livro Vermelho do Sr. D. Affonso V; e vae transcripta
conforme está impressa na Collecção de Ineditos da Academia Real
das Sciencias. T. III, p. 460.”
Determinação de 31 de março de 1473, Boletim do Conselho
Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor:
Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de
Edição:1867-1869, p.149, site: O Governo dos Outros
Observação: no
índice do volume este diploma está listado com o seguinte título:
“1473 Março 31 Lei sobre a guarnição dos Logares de Africa 149”
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.