Regimento de
21-02-1488
[149] CAPITULOS DOS
REGIMENTOS DAS SISAS EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR E
HAVIAM JÁ SIDO ORDENADAS PELO SENHOR D. JOÃO II EM 1488.
CAPITULO
19.
Item
por que muitas vezes poderião dizer, que quem levar alguns panos
para as Ilhas, por serem desobrigados de pagarem delles sisa, por
fingirem a dita levada ser verdadeira, e a podem dar em conta ao
tempo que lhes cumpre, e taes pannos não vão para fóra, segundo
elles dizem, querendo sobre isso prover, ordenamos e mandamos, que
daqui em diante se tenha ácerca disso esta maneira; a saber, que
quando quer que algum disser, que quer levar taes panos para as
Ilhas, que o faça segundo he ordenado. E andando mandamos que sejão
tra-[150] sidos os ditos panos á casa das sizas, e alli lhe seja
cortado todo o sello de cada huma delles, e que um Requeredor vá com
os ditos panos, até os metter, e alojar nos navios que os houverem
de levar, e depois que assim forem alojados, o mestre de tal navio os
não deixará tirar em nenhuma maneira, sem primeiro vir á dita
tabola das sizas a notificar ao Almoxarife, Recebedores, e Escrivães
della, e levar seu Alvará de licença para os assim deixar tirar. E
eles lho darão, e tornarão logo assentar outra vez os ditos panos
em receita, como dantes estavão. E darão hum risco á dita levada
com declaração ao pé della, em como aquelles panos são tornados,
e carregados em receita sobre a dita pessoa, que os assim tinha já
assentados, para os levar para fóra como dito he. E não o fasendo o
dito mestre assim pela dita maneira, queremos que perca por isso seus
bens, e o navio seu, E as partes dos ditos panos serão avisados, que
os tornem sellar na Alfandega, para sua guarda de não incorrerem na
pena, se os acharem por sellar. Aos quaes tornarão outra vez a pôr
o sello primeiro, sem em isso porem duvida em os Alvarás que levão
dos ditos nossos Escrivães das sizas, e assinados por elles, e por
um dos Rendeiros.
CAPITULO
28.
Dos
panos que se levão para as Ilhas.
Contador
mór amigo. Nós havemos por informação, que se faz muito engano a
nossas rendas, e direitos, quando alguns Mercadores, e pessoas dizem,
que querem levar alguns panos para as Ilhas. Porque fingem a dita
levada ser boa, e a dão em conta ao tempo que lhes cumpre: e taes
panos não vão para fóra, segundo elles dizem: e querendo sobre
isso prover, ordenamos, e mandamos que dagora em diante se tenha
ácerca disso esta maneira, a saber que quando quer que algum disser
que quer levar taes panos para as ditas Ilhas, que o faça segundo he
ordenado. E andando mandamos, que hum requeredor vá com os ditos
pannos até os metter, e alojar no navio, em que houverem de ir. E
depois de assim serem alojados logo o Mestre de tal navio venha com o
requeredor á casa de siza, onde lhe será dado juramento no livro
dos Evangelhos pelo Recebedor, e Escrivão della, que se acontecer
que os ditos pannos sejão tirados do dito navio, que elle Mestre
seja obrigado de vir notificar á casa da siza ao Recebedor, e
Escrivão della juntamente, para os tornarem a assentar sobre seu
dono, ou riscarem a levada, que delles para fóra tinhão feita, com
mui boa declaração disso do porque se fez. E não o fazendo assim,
que perca para Nós o dito navio. Porem vós fasei-o notificar em
maneira que depois não alleguem ignorancia. Feito em Aviz a 21 de
Fevereiro. Affonso de Barroz o fez, anno de 1488.
CAPITULO
43.
Dos
panos que vão para as Ilhas.
Item
porque alguns Mercadores, e pessoas naturaes que trazem panos a estes
Reinos, dizem que os levão ás Ilhas, e Reino do Algarve, de Africa,
e a outros lugares dos Senhorios destes Reinos, por escusarem e
sonegarem siza delles, ordenamos, e mandamos, que ácerca disso se
tenha esta maneira, a saber, que todos o Mercador e pessoa, que os
quiser levar leve seus panos á tabola da siza, onde serão sellados
com dous sellos de cera, e hum escrito de pergaminho, em que o
Escrivão das sizas escreverá, como tal pano vai para tal lugar, com
declaração da sorte e covados, senão fôr peça inteira, e a côr
de que he, com o sinal do Recebedor, e Escrivão da dita siza. E alli
será o Mestre de presente, que os ha de levar, sobre quem serão
assentados no livro das sizas, como tal Mestre os leva, e os não
deixará mais descarregar que o [151] não faça saber na dita
tabola, para se tornar a carregar a siza delles, segundo he ordenado.
E seu dono delles será obrigado de traser arrecadação das Ilhas e
lugares onde forem, assignadas pelo Capitão, e nosso Official, que
para isso estiver, de como todos os ditos panos lá ficão. E o
Feitor, e Official, que para isso for ordenado, cortará todos os
sellos com o pano, em que são postos, para em cada um anno os enviar
ao Recebedor, e Escrivão das Sizas do lugar deste Reino, donde para
lá sairão para os concertar com seu livro, e levada dos Mestres,
como dito he. E quando assim for todo cumprido, de dentro deste anno,
em que os levarem, será livre aquelle Mercador, e pessoa de dar mais
razão da venda de taes panos. E se o assim cada hum não cumprir, o
Mestre haja de pena dez mil reaes, e seja preso até nossa mercê, e
dos panos se pagará a siza em dobro.
CAPITULO
44.
Dos
Mestres que levão os panos ás Ilhas.
Item
quando estes panos assim forem sellados na casa das sizas, e o Mestre
de presente, logo alli serão enfardelados, e encostalados, e levados
a seu navio, com hum Requeredor da casa, que os veja levar, e
carregar, e alojar no dito navio. Em caso que o Mestre delle não dê
conta, e recados dos ditos panos, pela dita maneira pague a dita
pena.
CAPITULO
45.
Dos
sels pórtos para carregar os panos para fóra do Reino.
Item
ordenamos, e mandamos, que se houverem de levar fóra destes Reinos
para as Ilhas, e Berberia, e Algarve de Africa e Algarves, e
Senhorios de nossos Reinos, que se não carreguem, nem levam para lá
se não fôr por estes portos que se seguem. Primeiramente, Lisboa, e
a Cidade do Porto, Setuval, Lagos, Tavilla, Faro do Reino do Algarve.
E quem os carregar, ou levar de outros alguns pórtos destes Reinos,
mandamos que pague a siza delles.1
1 Systema de
Regimentos. T.I, p. 263.
Regimento de
21-02-1488, Boletim do Conselho
Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor:
Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de
Edição:1867-1869, pp.149-151, acesso ao site aqui.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.