Alvará de seis de fevereiro de 1691

 Alvará de seis de fevereiro de 1691

"[486]

[...] Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que, por ser informado que nos Sertões do Estado do Maranhão se tem feito alguns escravos contra a minha Lei, em cujo crime estão incursos quasi todos os moradores do mesmo Estado; e por evitar a total ruina, que experimentaria aquelle Povo, tirando-se devassa e castigando-se todos os deliquentes, de meu moto próprio e poder absoluto – hei por bem de perdoar geralmente todos os que tem incorrido no dito crime; com declaração, que os Indios, que assim se tiverem captivado, não só serão declarados por livres, mas sem dilação alguma serão tirados do poder dos possuidores, e entregues ao Superior das Missões, para os repartir pelas Aldêas, para formar delles uma nova, como lhe parecer, como convem ao serviço de Deus e meu.- E para que ao diante não possam ficar por alguma causa sem castigo os que commetterem semelhante delictos, hei outrosim por bem de mandar declarar, que pagarão aos Indios em dobro o serviço que lhe tiverem feito, o qual se avaliará conforme o uso da terra, e assim tambem o preço dos mesmos Indios em dobro, que na mesma forma serão avaliados, ametade para o custo dos resgates, que tenho permitido, e mandado fazer pela nova Lei de 28 de Abril de 1688, e a outra ametade para os denunciantes; e sendo os mesmos Indios os que denunciem a injustiça dos seus captiveiros (como podem fazer) será para elles a dita ametade, e serão presos e degradados por tempo de seis mezes para uma das Fortalezas do Estado, depois de satisfeitas as penas pecuniarias. E as sentenças destas penas se proferirão pelo Ouvidor Geral, com parecer do Governador, e se executarão sem appellação. E o [487] dito Ouvidos será obrigado a tirar todos os annos devassa ex-officio dos que incorrerm neste crime, o que se lhe acrescentará por capitulo de sua residencia. E as penas referidas se intenderão pelo primeiro lapso; e pelo segundo, serão presos, e remettidos com toda a segurança ao Limoeiro desta Côrte, para nella serem castigados como merecerem.

Pelo que mando ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, e ao Ouvidor Geral delle, faça publicar este Alvará, e registar nos Livros da Secretaria do Governo e da Camara, e mandem certidão ao meu Conselho Ultramarino de como se publicou e registou na forma sobredita, e de como se tem executado que delles mando fazer ao Superior das Missões; e tudo cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar, como nelle se contem, sem duvidas alguma; o qual valerá como Carta, e não passará pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do livro 2. titulos 39 e 40 em contrario, e se passou por duas vias.

Manoel Filippe o fez, em Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1691. O Secretario Manoel Lopes de Lavra o fez escrever. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 36."

Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.