Capitulos do Regimento dos Vedores da Fazenda em que ha disposições relativas ao Ultramar, de 17 de outubro de 1516

[153] (…) CAPITULOS DO REGIMENTO DOS VEDORES DA FAZENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1516, EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR

CAPITULO 226.

Que os escravos que vierem de Guiné sejão trasidos direitamente a Lisboa sem desembarcarem em outra parte.

Outrosim sentindo Nós assim por nosso serviço por alguns respeitos, que nos a isso moverão, determinamos, e mandamos que daqui em diante todos os escravos, que vierem de todos os nossos tractos, e terras de Guiné, sejão trasidos direitamente á nossa Cidade de Lisboa sem os poderem descarregar, tirar, nem vender em nenhuma outra parte que seja, assim de nossos Reinos, e Senhorios, como de fóra delles; e na dita Cidade se venderão, e depois da primeira venda os poderão tirar por mar, e por terra pa- [154]ra onde quizerem, sobpena de quem o contrario fiser, pagar a siza em tresdobro; e isto se não entenderá naquellas pessoas, que trouxerem algumas peças para seu serviço, porque os taes depois depois de os trazerem á dita Cidade, os poderão tirar para onde quizerem, sem serem obrigados aos haverem de vender: os quaes lhes serão julgados pelos Officiaes da casa, segundo a qualidade da pessoa que for; e os que os levarem a outras partes antes de serem trazidos á dita Cidade de Lisboa, alem de pagarem a dita siza em tresdobro, como dito he, encorrerão nas penas conteûdas em nossas Ordenações de Guiné sobre tal caso feitas, não prejudicando porem esta defesa a algum privilegio, se o temos dado em contrario, ou condição de contrato.

CAPITULO 227.

Que a Siza da primeira venda dos negros, que por mar vierem no Reino, se arrecade toda em Lisboa.

E bem assim determinamos, e mandamos que daqui em diante toda a Siza da primeira venda de todos os negros, e negras, que a este Reinos novamente por mar vierem, posto que seus donos persi, ou por seus mandados os mandem levar a vender fóra dos portos, onde desembarcarem, a quaesquer outros lugares, e Comarcas dos ditos Reinos, onde por condição de contrato, ou privilegio, que de Nós tenhão, os possão mandar vender, a dita Siza não seja metida nos arrendamentos dos Almoxarifados, nem nos ramos delles, em que he costume de se arrecadar; mas fique fóra delles, e se arrecade tudo apartadamente para Nós, ou para quem for nosso Rendeiro de toda a dita Siza de todo o Reino geralmente na nossa Cidade de Lisboa, como dito he: e mandamos que esta nossa determinação assim se cumpra, e guarde daqui em diante, como nella he conteûdo.

CAPITULO 228.

Que dos Escravos que se venderem por ELRey, se pague meia Siza.

Outrosim havemos por bem que dos Escravos, que se venderem por Nós, as partes que os comprarem paguem delles meia Siza a rasão de tresentos reis por peça, como agora pagão; porem se alguns escravos se derem em pagamento de desembargos, destes taes se não pagará Siza alguma.

CAPITULO 233.

Do dinheiro que se pagará das mercadorias, que forem para Arzila, e de Arzilia para terra de Mouros.

Ordenamos, e mandamos, querendo dar favor aos mercadores, e pessoas, que na nossa Villa de Arzilla tratarem, para que com mais razão o devão, e possão fazer, nos praz que daqui em diante, em quanto nossa mercê for, de todas as mercadorias que á dita Villa levarem, não paguem mais de cinco por cento de entrada; e as que tirarem para terras de Mouros, não sejão obrigados a trazer dellas retorno; porem daquellas mercadorias, que por seus prazeres trouxerem, e pela dita Villa sahirem, paguem outros cinco por cento, posto que até aqui fossem obrigados a pagar mais direitos.

CAPITULO 234.

Que os mercadores de Safim não paguem dizima do que trouxerem para o Reino, e levarem para suas casas.

Outrosim determinamos, e mandamos, querendo Nós fazer graça, e mercê aos moradores, e fronteiros da nossa Cidade de Safim; temos por bem e nos praz que daqui em diante não paguem dizima de nenhuma cousa, que tiverem, nem metterem na dita Cidade, nem menos do que a estes Reinos Trouxerem, sendo para mantença, e governança de suas casas: e trazendo-as para tratar, e nego-[155]ciar, pagarão dizima: e porém mandamos aos nossos Almoxarifes, Officiaes, e pessoas, a que o conhecimento pertencer; que trazendo, e levando elles Certidão dos nossos Officiaes, em que declare como as ditas cousas que levão e trazem, são assim para mantença de suas casas, e assim o jurarem fazendo assim mesmo certo pelas Certidões, que trouxerem, como são assim fronteiros, e moradores lhe não levem, dizima, e lhes cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar esta nossa Ordenação, como se nella contém: os quaes fronteiros, e moradores se entenderão que sejão nossos criados, e pessoas d’este Reinos, que lá forem estar, e viver.

CAPITULO 235.

Que os moradores de Azamor e lugares que daqui em diante se ganharem aos Mouros, não paguem dizima dos Mouros, que de lá trouxerem, e haja todas as liberdades outorgadas aos outros logares.

Ordenamos, e mandamos que os moradores da nossa Cidade de Azamor, e assim de quaesquer outros lugares de Mouros, que prazendo a nosso Senhor daqui em diante se ganharem para Nós nas partes de Africa, gozem, e hajão todos os privilegios, liberdades, e franquezas, que temos dadas, e outorgadas aos moradores dos outros nossos lugares dalem antigos; e assim da nossa Cidadem de Safim ácerca da paga de nossos direitos das mercadorias, e cousas que trouxerem a nossos Reinos. E por quanto entre as liberdades, que os moradores dos ditos lugares de Nós tem, huma he não nos pagarem dizima de Mouros, e Mouras, que houverem de suas partes das cavalgadas que se fizerem; agora nos praz de em todo os ditos lugares ganhados, e por ganhar lhe alargamos, e queremos que os vizinhos, e moradores delles, que cavallos tiverem dos ditos Mouros, e Mouras que dos ditos lugares trouxerem a este Reinos, ora sejão havidos de cavalgadas, ora por qualquer outra maneira, que seja, não paguem cá delles dizima alguma: e porém mandamos aos Védores de nossa fazenda, e aos Juizes das nossa Alfandegas que assim o cumprão, e fação cumprir, e guardar.1

1-Systema de Regimentos. T. I, p. 194 e seg.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.153-155, site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 24/11/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.