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CAPITULOS DO REGIMENTO DOS VEDORES DA FAZENDA DE 17 DE OUTUBRO DE
1516, EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR
CAPITULO
226.
Que os escravos
que vierem de Guiné sejão trasidos direitamente a Lisboa sem
desembarcarem em outra parte.
Outrosim sentindo
Nós assim por nosso serviço por alguns respeitos, que nos a isso
moverão, determinamos, e mandamos que daqui em diante todos os
escravos, que vierem de todos os nossos tractos, e terras de Guiné,
sejão trasidos direitamente á nossa Cidade de Lisboa sem os poderem
descarregar, tirar, nem vender em nenhuma outra parte que seja, assim
de nossos Reinos, e Senhorios, como de fóra delles; e na dita Cidade
se venderão, e depois da primeira venda os poderão tirar por mar, e
por terra pa- [154]ra onde quizerem, sobpena de quem o contrario
fiser, pagar a siza em tresdobro; e isto se não entenderá naquellas
pessoas, que trouxerem algumas peças para seu serviço, porque os
taes depois depois de os trazerem á dita Cidade, os poderão tirar
para onde quizerem, sem serem obrigados aos haverem de vender: os
quaes lhes serão julgados pelos Officiaes da casa, segundo a
qualidade da pessoa que for; e os que os levarem a outras partes
antes de serem trazidos á dita Cidade de Lisboa, alem de pagarem a
dita siza em tresdobro, como dito he, encorrerão nas penas conteûdas
em nossas Ordenações de Guiné sobre tal caso feitas, não
prejudicando porem esta defesa a algum privilegio, se o temos dado em
contrario, ou condição de contrato.
CAPITULO
227.
Que a Siza da
primeira venda dos negros, que por mar vierem no Reino, se arrecade
toda em Lisboa.
E bem assim
determinamos, e mandamos que daqui em diante toda a Siza da primeira
venda de todos os negros, e negras, que a este Reinos novamente por
mar vierem, posto que seus donos persi, ou por seus mandados os
mandem levar a vender fóra dos portos, onde desembarcarem, a
quaesquer outros lugares, e Comarcas dos ditos Reinos, onde por
condição de contrato, ou privilegio, que de Nós tenhão, os possão
mandar vender, a dita Siza não seja metida nos arrendamentos dos
Almoxarifados, nem nos ramos delles, em que he costume de se
arrecadar; mas fique fóra delles, e se arrecade tudo apartadamente
para Nós, ou para quem for nosso Rendeiro de toda a dita Siza de
todo o Reino geralmente na nossa Cidade de Lisboa, como dito he: e
mandamos que esta nossa determinação assim se cumpra, e guarde
daqui em diante, como nella he conteûdo.
CAPITULO
228.
Que dos Escravos
que se venderem por ELRey, se pague meia Siza.
Outrosim havemos
por bem que dos Escravos, que se venderem por Nós, as partes que os
comprarem paguem delles meia Siza a rasão de tresentos reis por
peça, como agora pagão; porem se alguns escravos se derem em
pagamento de desembargos, destes taes se não pagará Siza alguma.
CAPITULO
233.
Do dinheiro que
se pagará das mercadorias, que forem para Arzila, e de Arzilia para
terra de Mouros.
Ordenamos, e
mandamos, querendo dar favor aos mercadores, e pessoas, que na nossa
Villa de Arzilla tratarem, para que com mais razão o devão, e
possão fazer, nos praz que daqui em diante, em quanto nossa mercê
for, de todas as mercadorias que á dita Villa levarem, não paguem
mais de cinco por cento de entrada; e as que tirarem para terras de
Mouros, não sejão obrigados a trazer dellas retorno; porem
daquellas mercadorias, que por seus prazeres trouxerem, e pela dita
Villa sahirem, paguem outros cinco por cento, posto que até aqui
fossem obrigados a pagar mais direitos.
CAPITULO
234.
Que os mercadores
de Safim não paguem dizima do que trouxerem para o Reino, e levarem
para suas casas.
Outrosim
determinamos, e mandamos, querendo Nós fazer graça, e mercê aos
moradores, e fronteiros da nossa Cidade de Safim; temos por bem e nos
praz que daqui em diante não paguem dizima de nenhuma cousa, que
tiverem, nem metterem na dita Cidade, nem menos do que a estes Reinos
Trouxerem, sendo para mantença, e governança de suas casas: e
trazendo-as para tratar, e nego-[155]ciar, pagarão dizima: e porém
mandamos aos nossos Almoxarifes, Officiaes, e pessoas, a que o
conhecimento pertencer; que trazendo, e levando elles Certidão dos
nossos Officiaes, em que declare como as ditas cousas que levão e
trazem, são assim para mantença de suas casas, e assim o jurarem
fazendo assim mesmo certo pelas Certidões, que trouxerem, como são
assim fronteiros, e moradores lhe não levem, dizima, e lhes cumprão,
e guardem, e fação cumprir, e guardar esta nossa Ordenação, como
se nella contém: os quaes fronteiros, e moradores se entenderão que
sejão nossos criados, e pessoas d’este Reinos, que lá forem
estar, e viver.
CAPITULO
235.
Que os moradores
de Azamor e lugares que daqui em diante se ganharem aos Mouros, não
paguem dizima dos Mouros, que de lá trouxerem, e haja todas as
liberdades outorgadas aos outros logares.
Ordenamos, e
mandamos que os moradores da nossa Cidade de Azamor, e assim de
quaesquer outros lugares de Mouros, que prazendo a nosso Senhor daqui
em diante se ganharem para Nós nas partes de Africa, gozem, e hajão
todos os privilegios, liberdades, e franquezas, que temos dadas, e
outorgadas aos moradores dos outros nossos lugares dalem antigos; e
assim da nossa Cidadem de Safim ácerca da paga de nossos direitos
das mercadorias, e cousas que trouxerem a nossos Reinos. E por quanto
entre as liberdades, que os moradores dos ditos lugares de Nós tem,
huma he não nos pagarem dizima de Mouros, e Mouras, que houverem de
suas partes das cavalgadas que se fizerem; agora nos praz de em todo
os ditos lugares ganhados, e por ganhar lhe alargamos, e queremos que
os vizinhos, e moradores delles, que cavallos tiverem dos ditos
Mouros, e Mouras que dos ditos lugares trouxerem a este Reinos, ora
sejão havidos de cavalgadas, ora por qualquer outra maneira, que
seja, não paguem cá delles dizima alguma: e porém mandamos aos
Védores de nossa fazenda, e aos Juizes das nossa Alfandegas que
assim o cumprão, e fação cumprir, e guardar.1
1-Systema de
Regimentos. T. I, p. 194 e seg.
Regimento de 17 de
outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação
Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de
Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.153-155,
site aqui.
Transcrito por
Rodrigo Sérgio Meirelles
Marchini, em 24/11/2018.
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