CAPITULOS
QUE RESPEITAM AO ULTRAMAR NO REGIMENTO DOS MAMPOSTEIROS DA REDEMPÇÃO
DOS CATIVOS DE 11 DE MAIO DE 1560.
27 Ordeno que nas
Igrejas das partes das India hajão cepos ferrados e arcas, e
Mamposteiros pequenos dos cativos, e no Arcebispado de Goa, e Bispado
de Malaca, Cochim, haverá Mamposteiros mores, que apresentará o
Vice-Rey, ou Governador das ditas partes da India em meu nome; e o
Presidente e Deputados da Meza da Consciencia terão lembrança em
cada um anno de escrever ao Arcebispo, que for de Goa, e ao Bispo de
Cochim e Malaca, que se informem do modo, que se o negocio das
esmolas da Redempção dos cativos se faz nas ditas partes para me
darem razão disso, e eu prover como houver por serviço a nosso
Senhor.
28 E nos meus
logares em Africa haverão tambem os ditos Mamposteiros pequenos que
serão postos pelo Mamposteiros mór da redempção dos captivos de
Lisboa, que por bem da sua estada ser na dita cidade, donde sempre
vão e vem navios aos ditos logares, poderá sobre elles prover, e
pedir-lhe cartas de encommendar, favor para os ditos Capitães, e
meus Officiaes, que favoreção os ditos petitorios, e cousas dos
Cativos.
29 Porque Eu ora
hei por bem, que nas náos, e navios da India, e caravelas da Mina,
se dê daqui em diante cargo aos Mestres e Pilotos que peção para
os Cativos, e lhes sejão entregues para isso mealheiros ou arquetas,
e mostrando Alvará que sobre isso Mandei passar, porque lhe mando e
encomendo que se en-[156]carreguem de o fazer bem, e como cumpre por
serviço de Deos e meu, terá cuidado o dito Mamposteiro mór de
Lisboa, de apresentar o dito Alvará ao Feitor, e Officiaes da Casa
de India e Mina, para juntamente com elles se dar cargo aos
sobreditos Mestres e Pilotos, e pedirem as ditas esmolas; e assim
mesmo por vinda das suas viagens arrecadar para a redempção as
esmolas, segundo no meu Alvará he contheudo, as quaes se carregarão
sobre elle Mamposteiro mór em receita.
30 Terá cuidado o
dito Mamposteiro mór de saber se vem das partes da India, e assim de
Malaca, Sofala, e Mina por arrecadações á Casa da India as esmolas
da redempção, que ordeno de serem dellas enviadas para as receber,
e se carregar sobre elle em receita pelo Escrivão de seu cargo,
perante o Feitor, e Officiaes da dita Casa, a que mando, que ao tempo
da entrega lhe vejão receitar; e se as ditas esmolas não vierem, o
dito Mamposteiro mór avisará disso ao Presidente e Deputados do
despacho da Meza da Consciencia para mo dizerem, e prover como acudão
com o dinheiro e esmolas, que receberem, aos tempos por mim
ordenados.
31 Ordeno e mando
que na Sé da minha Cidade de S.Jorge de Mina hajão cepos ferrados,
e o Capitão encarregue hum pessoa de pedir para os cativos, e mande
o dinheiro por arrecadação como he contheudo no Regimento dos
Mamposteiros pequenos.
32 Terá cuidado o
dito Mamposteiro mór, provendo os livros das Feitorias e
Almoxarifados das partes da India, Sofala, Malaca, Mina, e Africa,
aonde se hade fazer assento dos dinheiros e esmolas que mandão dos
cativos, se he tanto que lhe entregão ou se fica algum por me
entregar, par tirar por isso, e fazer vir todo á boa arrecadação.
36 E estes
dinheiros que os Feitores de Cochim assim receberem mandará o meu
Vedor, assim da Fazenda das partes da India vir ao Reino por pessoas
seguras e fieis, com toda a boa ordem, e arrecadação, entregar ao
Mamposteiro mór da Redempção em Lisboa, fazendo elle, ou o Feitor
de Cochim saber ao Feitor e Officiaes da Casa da India, como mandão
tal dinheiro por foão para o dito Feitor e Officiaes o verem
receber, e carregar em receita sobre o dito Mamposteiro mór como
tenho ordenado, declarando, que tanto delle he de tal parte, que lhe
foi entregue por foão em tal tempo, e toda e qualquer outra
declaração que cumprir, e parecer necessaria para se saber o
nascimento do dito dinheiro e entrega delle.
37 Os ditos
Mamposteiros dos cativos dos meus logares de alem em Africa,
entregarão o dinheiro que pedirem e arrecadarem, e houverem para a
Redempção dos Cativos perante o Capitão, e meu Feitor, ou
Almoxarife, e Officiaes de seus cargos, a huma pessoa fiel, que o
Mamposteiro mór em Lisboa lhe escrever, que o entreguem para lho
trazer a bom recado, o qual deixará do que assim receber seu
conhecimento ao Mamposteiro pequeno, e far-se-ha disso assento em
meus livros da Feitoria, ou Almoxarifado por todos assinado do dia,
mez, e anno, em que se entrega o tal dinheiro a pessoa que for para
se por elle poder saber ao diante em meus Contos do Reino se o
entregarão ao dito Mamposteiro mór de Lisboa que delle dará
conhecimento á pessoa que o trouxer, feito pelo Escrivão de seu
cargo, que lho carregará em receita.1
1 Systema de
Regimentos. T. V, p. 498 a 500.
Regimento de 17 de
outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação
Antiga, Volume I, 1446 a 1754,
Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de
Edição:1867-1869, pp.155-156,
site.
Transcrito
por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 21/12/2018. Para
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