Mostrando postagens com marcador séc. XIX. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador séc. XIX. Mostrar todas as postagens

outros: século XIX

  
1- Carta Régia, Manda fazer guerra aos indios Botocudos, de 13 de maio de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 37-41. Para carregar clique aqui.

2- Carta Régia, Sobre os indios Botocudos, cultura e povoação dos campos geraes de Coritiba e Guarapuava, de 5 de novembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 156-159. Para carregar clique aqui.

3- Carta Régia, Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos, de 2 de dezembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 171-174. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia, Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os indios barbaros que infestam aquelle territorio, de 1 de abril de 1809, in Collecção das Leis do Brazil de 1809 , Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 36-39. Para carregar clique aqui.

5- Decreto, concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife, de 25 de fevereiro de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

6- Carta Régia, Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados, de 26 de março de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 16 e 17. Para carregar clique aqui.

7- Resolução n.76, Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléa Geral Constituinte, de 17 de julho de 1822, in Collecção das Decisões do Imperio do Brazil de 1822, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, pp. 62 e 63. Para carregar clique aqui.

8- Lei, Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os indios, de 27 de outubro de 1831, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1831, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 165 e 166. Para carregar clique aqui.

9- Decreto, Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, de 3 de junho de 1833, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1833, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 83 e 84. Para carregar clique aqui.

10- Regulamento n.143, de 15 março de 1842, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1842, tomo V, parte II, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1843, pp. 199-209. Para carregar clique aqui.

11- Decreto n.426, Contém o Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios, de 24 de julho de 1845, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1845, tomo. VII, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1845, pp. 86-96. Para carregar clique aqui.

12- Aviso n.172, Manda encorporar aos Proprios Nacionaes as terras dos Indios, que já não vivem aldeados, mas sim dispersos e confundidos na massa da população civilisada; e dá providencias sobre as que se achão occupadas, de 21 de outubro de 1850, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XIII, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851, pp.148-150. Para carregar clique aqui.

13- Aviso n.270, Sobre terrenos de extinctas Aldeas de Indios que revertem ao Dominio Nacional, de 13 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, pp.278 e 279. Para carregar clique aqui.

14- Aviso n.273, Sobre a posse de terras de extinctas Aldêas de Indios, de 18 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, p.281. Para carregar clique aqui.

15- Decreto n. 6.954, Concede privilegio a Elias José Nunes da Silva e outros para explorarem e extrahirem productos naturaes em toda a região comprehendida entre as primeiras cachoeiras inferiores do Rio Xingu na Provincia do Pará, de 28 de junho de 1878, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1878, tomo XLI, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, pp. 368-370. Para carregar clique aqui.

16- Lei n. 3.348, Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e da outras providencias, de 20 de outubro de 1887, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1887, tomo XX, parte I, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1887, pp. 33-39. Para carregar clique aqui.

17- Decreto n. 7, Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados, de 20 de novembro de 1889, in Decretos do Governo Provisorio, 15 de novembro a 31 de dezembro de 1889, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1890, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

Regimento de 23 de Janeiro de 1677 cuja execução se recomenda para 10 de abril de 1804

  
* transcrito parcialmente *


"Regimento que trouxe Roque da Costa Barreto, Mestre de Campo General do Estado do Brasil em data de 23 de Janeiro de 1677 com varias observações feitas pelo actual Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do Brasil D. Fernando José Portugal, em cumprimento da Provisão do Conselho Ultramarino de 30 de Julho de 1796 cuja execução se recomenda por outra de 10 de abril de 1804 em as quaes se apontam as Ordens que tem alterado, ampliado, ou restringido alguns Capítulos do mesmo Regimento, interpondo-se o parecer sobre os Artigos presentemente praticaveis.
-
Eu o principe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal, e dos Algarves. Faço saber aos que este meu Regimento virem que tendo consideração a não haver no Governo Geral do Estado do Brasil Regimento certo por onde os Governadores delle hajam de administrar o bom Governo do dito Estado, e convir que ora o que eu nomear o leve, e fique para os mais Governadores, que lhe succederem o observem; e mandando ver os que havia antigos do mesmo Governo, e Ordens dos Senhores Reis meus Predecessores, e minhas, assim pelo seu Conselho Ultramarino como em Junta de Ministros particulares, e ultimamente pelos do meu Conselho de Estado, fui Servido resolver se fizesse para o dito Governo o Regimento seguinte.
(...)
CAPITULO 4
A primeira causa por que os senhores Reis meus Predecessores mandaram povoar aquellas partes do Brasil, foi porque a Gente dellas viesse ao conhecimento de nossa Santa Fé Catholica, que é o que sobretudo desejo, e assim encommendo muito ao Dito Governadador, e ponho em primeira obrigação que tenha nisto particular cuidado como convem, e é necessario em materia de tanta importancia, fazendo guardar aos novamente convertidos os Privilegios, que lhe são concedios, repartindo-lhes as terras conforme as Leis que tenho feito sobre sua liberdade, fazendo-lhes todo o mais favor que for justo, de maneira que entendam, que em se fazerem Christãos não somente ganha o espiritual; mas tambem o temporal, e seja exemplo para outros se conservarem, e se não consinta que a nenhums se faça aggravos, nem vexações e fazendo-lh'as proverá o Governador conforme minhas Leis, e Provisões avisando-me do que se fizer.
CAPITULO 5
Da mesma maneira lhe encomendo muito os Ministros que se occupam na conversão, e doutrina dos Gentios, para que sejam favorecidos em tudo o que para este effeito for necessario, tendo com elles a conta que é razão, fazendo-lhes fazer bom pagamento nas Ordinarias que têm de minha Fazenda para sua sustentação; porque de todo o bom effeito que nesta materia houver, me haverei por bem servido.
(...)
CAPITULO 20
Procurará com particular cuidado guardar, e conservar a paz com o Gentio vizinho daquelle Estado encaminhando o que tenha com os Portuguezes muita comunicação, e castigando com rigor o mau tratamento, que se lhe fizer, como tambem ao Gentio, que for rebelde, e fizer hostilidades mandará o Governador proceder contra elle na forma das Ordens que estão dadas; e porque um dos meios mais convenientes, que se pode usar para a conservação da paz com o Gentio, e o domesticar com os Portuguezes, é o entender-se a sua lingua, dará o Governador Ordem a que se faça della vocabulario, e se imprima para com maior facilidade se poder aprender, quando não esteja feito, como se ordenou aos Governadores passados.
(...)"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Historicos, vol. VI, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 312-466.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique
aqui.