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outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Provisão de 1 de abril de 1680

 
"Provisão sobre a repartição dos Indios do Maranhão e se encarregar a conversão d'aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus.

Eu o Principe como suceçor Governador e regente destes Reinos e Senhorios de Portugal etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que por haver entendido ser precisamente necessario ao bem publico e conservação do Estado do Maranhão que haja nelle copia de gente de serviço de que se valhão os moradores para a cultura de suas searas e novas drogas que se tem descoberto, cuja fabrica deseja-se adiante querendo aplicar todos os meios para este fim assim como tenho ordenado a condução dos negros da Costa de Guiné que todos os Annos hão de ir ao mesmo Estado com a maior comodidade dos moradores delle que se pode ajustar, assim tambem convem não somente conservar os Indios livres que de prezentes se achão nas Aldeas, mas procurar augmental-os decendo outros do Certão para que sirvão o mesmo Estado, e por que para isto se conseguir he preciso repartir os Indios que ha de presente de modo que se acuda a tudo o para que são necessarios, mandando considerar esta materia com pessoas de esperiencia e noticias do mesmo Estado. Houve por bem resolver que a repartição se faça na forma seguinte.
Que antes de tudo se recondussão ás Aldeas todos os Indios livres pertencentes a ellas que estiverem devertidos por outras partes para o que os parochos dellas darão o rol dos auzentes ao Governador ao qual mando que logo os faça effectivamente restituir sem admitir requerimento nem replica em contrario para que deste modo fiquem as Aldeas acrescentadas e haja mais Indios de que se faça arrepartição que ordeno.
Depois de recondusidos os ditos Indios se saberá pelo rol dos Parochos o numero que ha delles capases de serviço em todas as Aldeas e se dividirá em trez partes, hua delias ficará sempre nas mesmas Aldeas alternativamente na forma de minhas ordens para tratar das lavouras necessarias para a concervação das suas familias e para o sustento dos Indios que de novo decerem. A outra parte se repartirá pellos moradores na forma que de presente tenho ordenado por resolução de 17 deste presente mez e Anno em consulta do Conselho Ultramarino. A ultima das trez partes se aplicará aos Missionarios para a condução dos novos Indios que hão de procurar decer para as ditas ou novas Aldeas.
E porque esta parte he mais necessaria e para o ministerio mais importante e podem servir para elle mais uns Indios que outros conforme a noticia que tiverem dos logares do Sertam e das linguas das nações; os ditos Missionarios poderão eleger livremente os Indios que lhe parecerem de mais inteligencia e prestimo para os acompanharem.
E pello que convem ao serviço de Deos e meu devendo para segurança de minha consciencia procurar aplicar os meios mais eficazes para a conversão daquella gentilidade e por outros justos respeitos que a isso me movem e moverão aos Senhores Reys meus predecessores a empregarem nesta ocupação os Religiosos da Companhia de Jesus e por ser conveniente que o ministerio da converssão se faça por hua só Religião pellos graves inconvenientes que tem mostrado a esperiencia haver em se faserem por diversas/ Hey por bem que os ditos Religiosos que hora estão no dito Estado e ao diante a elle forem em quanto eu não ordenar o contrario possão hir somente ao Sertão a tratar de redusir a fé, decer e domesticar aquelle gentio pelo muito conhecimento e exercicio que desta materia tem e pello credito e confianca que os gentios deles fasem, por cujo meio somente poderão hoje esperar ter a liberdade que por nova ley lhes mando segurar para que removido o temor dos injustos cativeiros que athe agora padecião e com a esperança do bom tratamento que lhes mando fazer se possão com a suavidade e industria dos ditos Padres mais facilmente redusir a nossa Santa fée catholica e traser a sociedade civil em Aldeas e habitações, quanto for posivel mais vesinhas aos Portuguezes em que posão ser mais uteis ao Estado; Rasões que moverão aos Senhores Reys meus predesessores a entregarem aos ditos Padres este Ministerio do Estado do Brasil por Provisão de 26 de Julho de 609; e a ElRey, meo pay e Senhor por novas ordens passadas para o mesmo Estado do Maranhão no Anno de 655.
E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores dellas.
E por que o meo (sic) principal he dilatar a pregação do Santo evangelho e procurar traser ao gremio da Igreja aquella delatada gentilidade cuja conversão Deos nosso Senhor encarregou aos Senhores Reys destes Reynos e cujo Zelo devo e dezejo imitar e muitas das nações d'aquelle Estado estão em partes mui remotas, vivendo nas trevas da ignorancia e deficultosamente se podem ou se persuadirão a descer para a vesinhança dos Portugueses, para que ainda no interior do Sertão lhe não falte o pasto espiritual/ Hey por bem e encomendo muito, rogo e encarrego aos ditos Religiosos da Companhia penetrem quanto for possivel aos ditos Sertões e fação nelles as residencias necessarias convenientes, levantando igrejas para cultivarem os ditos Indios na fé e os conservarem nella, e para que vivão com a decencia cristã e deixem seus barbaros costumes lhe emcomendo tambem que os exortem e industriem a cultivar as terras conforme a fecundade e capacidade dellas e a se aproveitarem das drogas e frutos que nellas produz e lhes offerece a naturesa e para as condusirem e comutarem com os Portuguezes pela facilidade que para isso tem em razão dos rios com que allem da utilidade espiritual e temporal dos mesmos Indios poderá crecer o commercio naquelle Estado com grande conveniencia dos moradores, tendo entre outras a de por este modo se servirem dos Indios mais remotos e escusarem o trabalho e despesa das navegações que ate agora fazião a buscar estas mesmas drogas e frutos agrestes e incultos a partes muito distantes, e por este meio conservarão os Indios mais vesinhos nas aldeas valendo-se delles para o serviço das suas lavouras sem se consumirem como ate agora nas ditas viagens.
E particularmente emcomendo aos superiores da Companhia que as primeiras destas Missões sejão da outra banda do rio das Amazonas para a parte do Cabo do norte nomeando taes pessoas para ellas de cuja prudencia, industria e virtude se possa esperar que alem de tratarem da conversão dos Indios da dita costa os procurem ter e conservar na minha obediencia, e fidelidade aos Portuguezes por ser assim conveniente ao meu serviço e ao bem do dito Estado.
E por que para estas Missões e residencias no Sertão he necessario maior numero de Missionarios e he certo que serão mais idoneos e capazes deste Ministerio os sugeitos que se criarem n'aquelle clima, e em idade que lhes seja mais facil aprender as linguas, terão os ditos Religiosos na cidade de São Luiz do Maranhão o noveciado que lá tem principiado com os estudos necessarios para se criarem nelle sugeitos capazes das Missões, e terão nelle sempre vinte subgeitos alem dos que até agora tem n'aquelle collegio os quaes serão destinados e se empregarão somente nas Missões do dito Estado, e sendo por seus superiores mandados para outras partes hirão outros em seu logar, e para sustentação delles lhes tenho mandado consignar a congrua conveniente na forma e com as condições que se declarão na ordem que para esse effeito lhe mandei passar.
Para facilitar o fruto destas Missões e perderem os Indios o temor em que vivem a muitos Annos dos injustos cativeiros e mao tratamento com que tem sido o premidos, os Religiosos que forem a ellas não levarão gente de guerra, por que o estrondo das Armas não afugente os Indios, que com suavidade, paz e brandura se devem e hão de trazer ao culto da Religião catholica e trato e communicação com os Portuguezes, e somente quando forem os ditos Missionarios a algua paragem arriscada pela vizinhança de alguns barbaros, ou em que por qualquer razão haja perigo, o Governador lhe mandará dar a parte de Armas necessarias para a segurança do intento, elegendo para isto as pessoas que os Missionarios propuserem, e tiverem por mais convenientes, e que milhor com elles se acomodem e com os Indios que se intentarem reduzir.
Para se conseguir o intento de promover e adiantar as Missões, decer Indios e estabelecer residencias dos Padres da Companhia de Jesus no Sertão na forma acima declarada é conveniente e necessario que os Indios que os hão-de acompanhar e conduzir sejão criados com a sua doutrina sogeição e obediencia, asim por que a tenhão ao que elles lhe mandarem, e para que não haja ocasião de discordias entre elles ou com outros Parochos, como porque sendo os mesmos Indios os interpretes e instrumentos da conversão dos Gentios, e padecendo muitos trabalhos em largas e perigosas jornadas sem salario ou satisfação algua se acomodarão melhor aos tolerar os que forem de sua criação por haverem recebido delles a doutrina, o amparo e boas obras e a defença de suas liberdades, beneficios com que lhe tem grangeado amor e reverencia; Pelo que hey por bem que havendo alguas Aldeas de Indios que tenhão outros Parochos regulares ou clerigos, a terceira parte delles que conforme a ordem acima referida se havia de aplicar para acompanhar aos ditos Missionarios, se aplique a parte que mando repartir para o servigo dos moradores, compensando-se o numero delles com outra dos que se havião para isto de aplicar das Aldeas dos ditos Religiosos.
E para que tenhão mais Indios de que se valer ao diante para este Ministerio e por outras razões e justos respeitos, Hei outro sim por bem que se houver alguas aldeas na Capitania do Gurupá, rio das Amazonas, ou em outra qual quer parte que não tenhão Parochos particulares se entreguem aos ditos religiosos da Companhia de Jezus, a quem El Rey meo Senhor e pay mandou entregar todas as d'aquelle Estado, e a quem encomendo se encarregem destas como então encarregarão de todas e serão concervados nas que ate agora doutrinarão, e havendo-se movido algua duvida sobre este particular ou della se me haja dado conta ou não, quando este Alvará chegar no dito Estado, serão restituidos a todas as que tinhão no tempo em que o Governador Ignacio Coelho chegou a elle, por serem como são seus ligitimos Parochos, conforme a ordem do dito Senhor Rey meu Pay, a quem tocava privativamente, como a mim de presente o Provimento de todas nas conquistas.
E descendo os ditos Religiosos outros Indios do Sertão, as Aldeas que delles se formarem, serão admenistradas e doutrinadas por elles, assim por que convem que todos o sejão por hua só Religião no mesmo reino e provincia na forma que está ordenado na India e Brasil, por evitar discodias e outros grandes inconvenientes contrarios a conversão que particularmente intento, como por que para este Ministerio tem a dita Religião como particular instituto seu grande zelo, aplicação, industria e experiencia, com que se tem feito muito aceitos e agradaveis aos Indios.
E de tudo o que se obrar nestas Missões, e de tudo o que para o progreço dellas neste ordeno me darão conta o Bispo, Governador e Prellados das Religiões de aquelle Estado pelo Conselho Ultramarino e pela Junta das Missões, e este se executará como nella se conthem.
Dado na Cidade de Lisboa ao primeiro dia do mez de Abril.
Martim de Britto Couto a fez Anno de 1680.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 51-56.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Regimento de 19 de agosto de 1670

   
"REGIMENTO DOS GOVERNADORES DA CAPITANIA DE PERNAMBUCO.
Eu O Principe como Regente, e Governador dos Reynos de Portugal e Algarves. Faço saber a Vós Fernam de Souza Coutinho, Fidalgo da minha Caza, que ora envio por Governador da Capitania de Pernambuco, e das mais de sua jurisdição, que eu hey por bem que emquanto a governardes guardeis o Regimento seguinte =
1 — Partireis d'esta Cidade em direitura ao Porto da Capitania de Pernambuco, e fareis vossa assistencia na Villa de Olinda, na forma que o tenho resoluto, e d'ella não sahireis para parte alguma, sem expressa ordem minha, por que vollo mande fóra das que aqui vão declaradas—
2 — Tanto que chegardes á dita Villa de Olinda appresentareis ao Governador, que n'ella está a patente, que vôs mandei passar, e os mais despachos, que levais para logo vos entregar o Governo. O que fará na forma costumada, sendo prezentes as pessôas, que n'este acto ê licito acharem-se ordinariamente, e da entrega se farão autos, que se me hão de enviar, para a todo o tempo constar, que se procedeu conforme a ordem, que sempre se praticou em actos similhantes—
3 — Logo que vôs fôr entregue o Governo ireis pessoalmente vizitar e vêr as Fortalezas da dita Capitania, e Armazens e Tarracenas, e ordenareis que se faça inventario pelo Escrivão da minha Fazenda, de todas as cousas, que n'elles estiverem, de muniçoes, Navios e Artelharia, que houver, de que me enviareis a copia, e juntamente a planta de todas as Forteficações, que estão em pé das Capitanias do vosso destricto—
4 — A principal causa, que obrigou aos Senhores Reys, meus predecessores, mandarem povoar essa Capitania, e as mais do Estado do Brazil foi a reducção do gentio della á nossa Sancta fé catholica: e assim vos encommendo façaes guardar aos novamente convertidos, os previlegios, que lhe são concedidos, repartindo-lhes terras conforme as leys, que tenho feito sobre sua liberdade, e fazendo-lhe todo o mais favôr, que fôr justo : de maneira que entendão que em se fazerem christãos não sómente ganhão o espiritual, mais tambem o temporal, e seja exemplo para outros se converterem: e em seus aggravos e vexações provereis conforme minhas leys, e provisões, dando-me conta do que se fizer.
5 — Da mesma maneira, vôs encommendo muito o bom tratamento dos Ministros, que se occupão na conservação, e doutrina dos Gentios, favorecendo-os e ajudando-os em tudo o que para esse effeito fôr necessario, tendo com elles a conta, que é razão, e fazendo-lhes fazer bom pagamento das ordinarias, que têm da minha fazenda para a sua sustentação, porque de todo o bom effeito me haverei por bem servido de vós, e o mesmo uzareis com os Vigarios das Igrejas e mais Ecclesiasticos d'essas Capitanias.
6 — Das Cazas da Mizericordia e Hospitaes, que ha n'essa Capitania vôs encommendo tambem muito, tenhaes particular cuidado pelo serviço, que se faz a Deus, nosso senhor nas obras de caridade, que em uma e outracousa se exercitão, favorecendo a seus officiaes, fazendo-lhes pagar as ordinarias, que tiverem de minha fazenda, e as dividas e legados que lhes pertencerem, para que por esta causa não deixem de cumprir com suas obrigações.—
7 — Informarvôseis dos Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, que ha na dita capitania : E por que cartas e provisões servem os postos e officios; e me dareis conta de todas as pessoas, que os exercitão de propriedade, ou serventia, enviando-me relação das que o fazem, e por que provimentos, e o mesmo fareis nas mais Capitanias de vossa jurisdição.
8 — Informarvôseis das rendas, que tenho, e pertencem á minha fazenda, em cada uma de vossa jurisdicão, e da forma, em que se arrecadão e dispendem, e da em que o Provedor toma conta e ração ás pessôas, que a têm a seu cargo, seguindo a de seu Regimento, de que particularmente me dareis conta.
9 — Entendereis com muito cuidado e vigillancia na guarda e defensa de todos os Portos d'essas Capitanias, prevenindo as fortificações da marinha sua artelharia, polvôra, armas e tudo o mais, que poder ser necessario, de maneira que em nenhuma parte vos achem desprevinidos; e n'esta mesma forma o advertireis aos Capitães, que vôs estão subordinados, e que vôs fação avizo do que necessitão para sua segurança, e da gente, armas, munições, e Artilharia, que têm, e de tudo me dareis conta.
10 — Tambem vôs informareis de toda a Artilharia, que ha nas Praças de vosso districto, assim a que estiver cavalgada, como apeada, calibres e serviço que tem, armas e munições, que houvêr. E se está tudo carregado em receita aos Officiaes, a que toca, e quando não, o fareis carregar, e assim as que forem em vossa companhia, e as que eu mandar adiante, para que carregadas em receita se tirem conhecimentos em forma, que mandareis por vias, e todos os annos da Polvora, que se dispender, e as armas que faltarem para que se possão provêr de nôvo: e para este effeito dareis as ordens necessarias aos Officiaes de vosso districto, e que estes tenhão as ditas armas limpas, e concertadas para o que se offerecer, e tornareis informação, se a artilheria que eu mandei vir a este Reyno, tem vindo toda, e quanta, e se ha alguma escuza para ordenar o que for servido.
11 — Muito vos encommendo, ordeneis que os moradores d'essa Capitania, e das mais de vosso districto, sejão repartidos em ordenanças por companhias com os Capitães, e mais Officiaes necessarios, e que todos tenhão suas armas, fazendo-os exercitar nos dias, que vôs parecêr, na forma que se dispõe no Regimento geral das ordenanças, o que fareis cumprir, assim na gente de pé, como de cavallo, e para que se faça com prompta execução vos encommendo muito, que assistaes as mais vezes, que poderdes aos alardes, que mandardes fazer, pois é o meio mais prompto de se accudir á defensa d'essas Capitanias, e quando os moradores não tenhão todos armas, com que hão de servir, assim de pé como de cavallo, me dareis conta para se vôs enviarem: advirtindo que os Officiaes da gente milliciana não hão de vencer soldo, nem ordenado algum á custa de minha fazenda, nem das Camaras, excepto os Sargentos mores.
12 — Hei por bem que todos os Officiaes maiores e menores, e soldados, que me servem n'essa Capiiania, e nas mais de vosso districto sejam pagos com toda a pontualidade pelo rendimento de minha fazenda, e mais consignações, que se cobrão para esse effeito, para o que fareis passar as mostras, e n'ellas serão obrigados trazerem todos suas armas limpas e concertadas, não consentindo que hajão praças fantasticas, e procedereis contra aquellas pessôas, que as passarem, ou consentirem na forma que se dispõe no Regimento das fronteiras.
13 — E a mesma mostra se fará aos Artilheiros, que me servem nessas Capitanias, e seus Officiaes, tomando noticia dos que são sufficientes, e ordenando-lhe que para os que o não fôrem de todo, se faça nos dias, que parecer exame, e haja barreira aonde se exercitem com peça de menos calibre, e a dispeza que se fizer na polvora e ballas d'este exercicio o fareis levar em conta ás pessôas de cujo recebimento sahirem, e quando n'esses Pórtos, hajão navios de meus Vassallos, obrigareis aos Condestaveis e artilheiros d'elles vão tambem ao exame, e barreira, que a competencia faça adestrar a todos.
14 — Tereis particular cuidado de mandar proceder contra aquellas pessôas de qualquer callidade ou condição, que sejão, que derem ou venderem Artilheria, armas de qualquer sorte, polvôra e munição ao Gentio, que estiver de guerra com meus Vassallos, e aquelles que tiverem feito mocambos, e retirados n'elles, o que é defezo por minhas leys, e ordenações, e quando n'este caso houver alguns culpados dareis conta ao Governador do Estado, para que execute nos culpados a pena, que se dispõe no Capitulo vinte e sete de seu Regimento.
15 — Tratareis muito, que se augmentem essas Capitanias, e que seus moradores cultivem e povôem pela terra dentro o que pudér sêr, fazendo cultivar as terras, e se edifiquem novos engenhos, e aos que de nôvo reedificarem ou fizérem, lhes mandareis guardar seus privilegios, e aquelles que tiverem terras de Sesmarias, obrigareis que as cultivem e abram: E aos que não cultivarem na forma da Ordenação e Regimento das Sismarias mandareis proceder contra elles, como se dispõe na mesma ordenação e Regimento, e tambem procurareis que se não dêm mais terras de Sesmarias, que aquellas, que cada um poder cultivar.
16 — E porque o Pau Brazil é uma das rendas de maior importancia, que minha fazenda tem n'essas Capitanias, e corre a administração d'elle pela Junta do Commercio na forma das provisões, que para esse effeito lhe mandei passar, tereis particular cuidado, que não haja n'elle descaminho, e que as partes donde se tirar, seja de modo que se não prejudique, as plantas novas pelo damno, que d'isso resulta.
17 — Encarrego-vôs muito o bom tratamento que deveis fazer aos Officiaes de justiça e fazenda d'essas Capitanias, deixando-os obrar na administração da justiça e fazenda na forma de seus Regimentos, encommendando-lhes o como devem proceder em seus cargos: e quando de sua parte haja ommissão lho advertireis, e continuando n'ella me dareis conta para resolvêr o que fôr servido, e para os negocios, que tocarem a meu serviço os podereis mandar chamar a vossa caza todas as vezes, que vôs parecer, sem lhes admittir escuza.
18 — E porque convem a meu serviço, que cada um em sua jurisdição guarde o que he ordenado, não consentireis que n'essas Capitanias, tornem os Ecclesiasticos mais jurisdição da que lhe tocar, nem donatarios, havendo-os, tendo nisto muita vigillancia e cuidado, e vós nem meus Officiaes de Justiça lhes torneis, nem quebreis seus privilegios e doações, antes em tudo o que lhes pertencer, lhes fareis cumpir e guardar.
19 — Podereis prover a serventia dos Officios de Justiça e fazenda, que vagarem no tempo do vosso governo no interim por tres mezes sómente por não parar o curso dos negocios, pertencentes á justiça e fazenda, e dareis conta ao Governador do estado, o que fareis tanto que vagarem, e provendo elles os taes Officios, as pessôas, que vôs appresentarem seu provimento lhe poreis o — cumpra-se,— e entrarão a servir, porem depois de accabados os tres mezes de vosso provimento, e assim o Governador do Estado como vós, me dareis conta por quem vagaram os ditos Officios, seu rendimento, e se ficaram filhos dos proprietarios, e quem fica servindo.
20 — Provereis os postos millicianos das Ordenanças de vosso Governo, e seu districto, nas pessôas mais idoneas e capazes, sem dependencia do Governador do Estado, e os providos mandarão tirar a este Reyno dentro em seis mezes a confirmação por mim, como está disposto, e os postos da guerra, assim como vagarem dareis conta ao Governador do Estado quaes sejão, e por quem vagarem, e lhe enviareis informação dos sugeitos benemeritos, que houver n'esse Governo, para que sendo tudo prezente ao Governador nomêye a pessôa, que lhe parecer para'o dito posto, e que tenha os requesitos e annos de serviços, que dispõe o Regimento das fronteiras, e o Governador do Estado, e vós me dareis conta.
21 — Hei por bem que não possaes criar Officio algum de nôvo assim da Justiça, como da fazenda, e guerra, nem aos criados accrescenteis ordenado ou sôldo, e menos possaes dar intertinimentos, soldos de Reformados, praças mortas, ou escudos de vantagem, e fazendo o contrario, o que de vós não espero, se vôs dará em culpa, e sereis obrigado a pagar por vossa fazenda, o que assim mandardes dispender contra a forma d'este Capitulo.
22 — As pessôas, que forem d'este Reyno degredados para essa Capitania, e as mais de vossa jurisdição, ordenareis que tanto que a ella chegarem, se lhes assentem praça, n'aquellas partes aonde lhes ordenares vão cumprir seus degredos, e que sejão confrontados com Pays, terras, signaes, e annos de Degredo, e posto que hão de vencer sôldo, não poderão ser occupados em postos, ou Officios, na forma da ordenação, e pertendendo as taes pessôas fés de officios, se lhes passarão com todas estas declarações para que lhes não sirva de premio a pena do delicto, como mais em particular o mandei declarar por Carta de, trinta e um de Maio de seis centos e setenta, que ordenei se registasse nas partes necessarias, de que me dareis conta de assim se haver executado.
23 — Por ser de grande inconveniencia a meu serviço e fazenda o commercio de Estrangeiros n'essas Capitanias houve por bem de lho prohibir conforme as leys e prohibições, que mandei passar; e por que convem muito que os que sem licença minha, e contra a forma do capitullado nas pazes celebradas entre esta corôa e a de Inglaterra, e os Estados de Olanda forem tratar e commerciar as ditas Capitanias, sejão castigados segundo as ditas leys e prohibiçoes, e os que assim forem comprehendidos procedereis contra elles na forma d'ellas, e contra os Inglezes, e Olandezes como se declara nos Capitulos das mesmas Pazes, de que se vôs envião as copias, e com os Vassallos de EIRey Christianissimo, que forem aos Portos d'esse Governo e seu districto, mandareis ter toda a bôa correspondencia, e reciproca amizade, como se contem no Capitulo do tratado, que com este Regimento se vôs dá, mandando aos Officiaes de vossa jurisdição, que, assim o executem: e socedendo algum Navio Francez derrotar n'esses mares, e ser-lhe necessario tomar nos de vosso districto, e valler-se de algum fornecimento, ou ajuda, ordenareis que se lhe não falte com a bôa correspondencia, que pede a bôa Irmandade, e alliança, que tenho com EIRey de França, mas que por nenhum modo se lhe permitta comprar, nem vender fazendas algumas pelo damno, que disso poderá resultar e é o mesmo que mandei ordenar ao Governador do Estado, em carta de treze de Septembro de seiscentos sessenta e nove pela minha Secretaria d'Estado.
24 — Tereis particular cuidado de procurar de todos os Mestres dos Navios, que forem d'este Reyno a essa Capitania se levam ordens ou cartas minhas, ou despachos do meu conselho Ultramarino porque conste que as não havia: e não vôs entregando uma ou outra cousa fareis alguma demonstração para exemplo de adiante em materia de tanta importancia, em que elles não recebem damno nem dillação.
25 — Sereis advertido que todos os negocios de Justiça, guerra e fazenda d'essas Capitanias me haveis de dar conta pelo meu Conselho Ultramarino, aonde hão de vir as ordens dirigidas, a quem privativamente toca todas as materias das Conquistas, e o mesmo advertireis aos ministros de vossa jurisdição, e assim vos, como elles, não cumprireis as ordens, que forem passadas por outros Tribunaes, excepto as que se expedirem pelas Secretarias de Estado, e expediente, e pela mêza da consciencta, e ordens, as que tocarem ao Ecclesiastico, e defunctos, e auzentes, e as pessôas que forem providas em beneficios e vigararias, que houverem de vencer ordinarias por conta de minha fazenda, serão obrigadas a levar Alvarás de mantimento, passados pelo meu conselho ultramarino, para lhe serem assentadas, e sem elles se lhes não assentará as taes ordinarias, e assim guardareis as cartas passadas pelo Dezembargo do Paço aos Ouvidores Geraes dessas Capitanias, que tambem hão de levar Alvarás de mantimento, expedidos pelo meu Conselho Ultramarino para vencerem seus ordenados, e sem elles se lhes não assentarão, e assim cumprireis as Provisões e Alvarás passados pelo meu conselho de fazenda sobre as licenças dos Navios, emquanto eu não mandar o contrario.
26 — E se emquanto me servirdes n'esse Governo succederem algumas cousas, que por este Regimento não vão providas, e cumprir fazer-se n'ellas obra, como ruina de alguma Forteficação, a cujo reparo se deva promptamente accudir por correr risco a detença, mandareis fazer o tal reparo, e dareis conta ao Governador do Estado: e dos outros cazos que tiverem dilláção lhe dareis a mesma conta, não obrando sem sua resolução.
27 — Houve por bem de mandar largar a meus Vassallos o valôr das minnas de ouro d'esse Estado e seu lavôr, com declaração que elles pagassem os quintos á minha fazenda, por ella se não achar em estado de poder accudir a essas dispezas, e lhes fazer a elles mercê para o que se lhe passou Regimento, e a elles vôs encommendo, que havendo pessôas, que queiram tratar de descobrimento de Minas as favorecereis para que se animem a descobril-as, e lhes faça por isso as mercês, que houver por bem.
28 — Tanto que tornardes posse desse Governo me enviareis logo um, pé de lista da Infanteria, que achardes n'essa Praça, e suas anneixas entrando as primeiras planas, com o que cada um vence, e por que Patentes, Alvarás e Provisões, e o mesmo fareis nos Officiaes de Artilharia, Condestaveis e Artilheiros; e assim uma relação do que comporta a f. Eclesiastica e Secullar, entrando as tenças, que n'esse Governo se pagão, e a relação virá com distincção das pessôas, do que cada um vence, e por que ordens,e por que Alvarás ou Provisões, e outra relação dos gastos extraordinarios, que não entrão na da f. Livranças, reparo das Forteficações dispeza da Artilharia, concerto de armas e armazens, e quanto se paga á Misericordia da Villa de Olinda, da cura dos Soldados, e a quem se entrega este dinheiro; e porque ordem se faz este pagamento, e lista dos soldados doentes, que em um anno por outro entrarem no dito Hospital, e se nos soccorros, que se fazem aos soldados se desconta alguma cousa para o mesmo hospital, e quanto importará por anno; e outra similhante relação me enviareis muito por menor de todas as dispezas, que faz a Camara, assim com os Officiaes e soldados, como de ordenados, que paga, gastos das festas, que faz, declarando cada festa o quanto n'ella se dispende por anno ; e as mais dispezas, que fizer o senado, e ordem que para isso tem, e o mesmo fareis nas mais praças, annexas a esse Governo, ou sejão por conta da minha fazenda, ou pela das camaras dellas, e subsidios que tiverem impostos. E quanta é a ordinaria, que se dá aos Capuchos Francezes, e por que ordem se lhes paga: e porquanto n'esse Governo e seu destricto ha varios Officios de Justiça, fazenda e guerra, que tem seus Regimentos, e outros sem estes, e todos muito confusos, e encontrados com varias Provisões, Alvarás e Cartas, e por esta razão se não observão, e ser conveniente assim pelo que toca a meu serviço, como para bem da justiça, e bom governo d'esses Povos, emendarem-se, e reformarem-se, tendo-se consideração ao tempo prezente, vos encommendo e mando, que tambem façaes tresladar todos os Regimentos, Ordens, Cartas e Alvarás, Provisões e decretos, que se tenhão passado, assim minhas, como dos Senhores Reys, meus Predecessores, e dos Governadores Geraes do Estado, e outras pessôas, que tivessem ordens minhas para as passar, e os mais papeis, que a isto pertencerem enviados aos Governadores, vossos antecessores, e esta diligencia mandareis fazer desde o tempo da Restauração d'essas Praças até ao presente, e havendo noticia d'estas mesmas cousas, antes dos Olandezes as occuparem, tambem me enviareis os treslados, e todos com os mais papeis, relações e pé de lista, que por este Capitulo vos ordeno e mando sereis obrigado a mandardes tirar e remeter ao meu Conselho Ultramarino dentro de um anno desde o dia, que tornardes posse com vosso parecer, e informação, e dos officios, que intenderdes o podem dar para milhor se reformarem as ditas ordens e Regimentos, e sendo cazo (o que de vós não espero) que haja ommissão n'esta materia, tereis entendido que passado o anno, e não tendo vós saptisfeito ao que se ordena e dispõe por este Capitulo. Hey por bem de meu serviço que logo o Conselho Ultramarino me possa consultar esse Governo, de que agora vôs fiz mercê, e eu nomear pessoa, que vôs vá succeder, alem do que mais ordenar, e para esse effeito e bem d'esta diligencia, tanto de meu serviço, Ordeno aos Officiaes de Justiça, fazenda e guerra d'essas Capitanias cumprão vossas ordens, e mandados, como devem, e são obrigados.
29 — E porque sobre tudo o que por este Regimento vos ordeno, confio, tereis em todas as materias assim do Ecclesiastico, como da justiça, fazenda e guerra, e as mais tocantes ao bom governo d'essas Capitanias, tal procedimento como é a confiança, que faço de vossa pessôa, para vos encarregar d'ellas, assim vos ordeno e mando, que de todas me deis particular conta, e das que succederem e intenderdes convem ter eu noticia, assim no que a expericia (sic) vos mostrar ser necessario para o bom Governo d'essas Capitanias, como do procedimento das pessôas, que n'ellas me servem, o que fareis em todos os Navios, que partirem d'esses Pórtos, e não impedireis aos Officiaes das Camaras, e Ministros e Officiaes de Justiça fazenda e guerra a escreverem-me, ainda que sejam queixas, pelo que cumpre a meu serviço e administração da mesma Justiça, e quando se vos peção informações as mandareis com toda a clareza, e distincção, que puder ser.
E este Regimento cumprireis como n'elle se contem em tudo o que n'elle é declarado sem duvida alguma, e sem embargo de quaesquer outros Regimentos, ou Provisões em contrario, e de não ser passado pela Chancellaria, o qual mandareis registar nos Livros de minha fazenda e da Camara, enviando-me certidão de como fica registado. Antonio Serram de Carvalho o fez em Lisboa a dezanove d'Agosto de seis centos e setenta. O Secretario Manoel Barreto de Sampaio o fez escrever. = Principe= Duque = Regimento de que ha de uzar Fernam de Souza Coutinho, que vae por Governador de Pernambuco no Governo d'aquella Capitania, e das mais de sua jurisdição, como n'esse se declara, que não passará pela Chancellaria para Vossa Alteza vêr. Por resolução de sua alteza de quatorze de Agosto de seis centos e setenta, em consulta do Conselho Ultramarino de treze do dito mez e anno, registada nos Livros do Conselho Ultramarino = Manoel Barreto de Sampaio = Os officiaes da Camara e fazenda d'esta Capitania de Pernambuco fação registar este Regimento, como Sua Alteza, que Deus Guarde, me recommenda, e com protesto que eu replicarei a tudo o que n'elle incontrar em alguma forma o milhor expediente do serviço de Sua Alteza e Jurisdição dos Governadores, que me toca concedida a meus antecessores com posse de tantos annos para que Sua Alteza mande prover como mais fôr servido. Recife trinta e um de Outubro de seis centos e setenta = Fernam de Souza Coutinho = Antonio Barbosa de Lima = Registe-se n'esta Secretaria esta Copia do Regimento dos Governadores d'ella, se se não achar já registado. Recife o primeiro de Septembro de mil sete centos e quarenta = estava a rubrica = Registado no Livro quinto de ordens reaes, que serve n'esta Secretaria do Governo de Pernambuco a f 171. Recife 3 de Septembro de 1740 = Jozé Antunes."


Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, Rio de Janeiro: Officinas de Artes Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1908, pp.121-127.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 23 de junho de 1656

 
"Traslado da provisão para servir de procurador dos indios da aldeia de Maraury João Fernandes Saavedra etc.

Dom Jeronymo de Athaide conde de Athouguia do conselho de estado digo de sua magestade senhor das villas de Vinhaes e Monforte Lomba Passo Sernache e Peniche senhor da Fortaleza e presidio della commendador das commendas de Santa Maria de Oliveira da Ordem de São Bento Santa Maria de Adaufe e Villa Velha de Rodão da Ordem de Christo capitão geral do estado do Brasil etc.
Faço saber aos que esta minha provisão virem que os indios da aldeia de Maruiry, termo da villa de São Paulo me enviaram a representar por sua petição que havia mais de oitenta annos possuiam uma data de terra de tres leguas em quadra de uma e outra parte de um rio em que estavam povoadas suas aldeias e que algumas pessoas tinham pedido varias sesmarias da dita terra as quaes vendiam e dotavam as suas filhas principalmente um Balthazar Fernandes de quem se queixavam haver vendido muita da referida terra em cuja consideração e do grande detrimento que padeciam me pediram lhes mandasse medir a dita terra, e restituir toda a que lhe estiver usurpada para que ficassem possuindo completamente a sua data e nulla qualquer venda que della se tivesse feito para o que pediram juntamente lhes nomeasse procurador que requeresse sua justiça e visto constar-me por differentes informações da justificação dos impetrantes e ser conveniente que na forma das ordens e alvarás de sua magestade se lhes faça todo favor hei por bem que logo se meçam as ditas tres leguas pelos títulos que presentarem e cheia a sua data sejam restituidos de tudo o que della se lhes tiver usurpado por quaesquer sesmarias que das referidas tres leguas se hajam concedido a outras pessoas e se conservem livre e isentamente na posse que das ditas tres leguas tiverem para cujo effeito lhes nomeio por procurador a João Fernandes Saavedra morador naquella capitania pela boa noticia que se me deu de seu procedimento e zelo pelo que ordeno ao capitão mór e ouvidor da mesma capitania e a todas as justiças a que o conhecimento desta com direito deva e haja de pertencer a cumpram e façam cumprir e guardar tão pontual e inteiramente como nella se contem sem duvida embargo nem contradicção alguma para firmeza do que mandei passar a presente sob meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da secretaria deste estado e nos da Camara daquella capitania Antonio Velloso a fez nesta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte e tres dias do mez de junho anno de mil e seiscentos e cincoenta e seis - Bernardo Vieira Ravasco a fiz escrever - o conde de Athouguia - provisão pela qual teve vossa excelència por bem ordenar que os indios da aldeia de Maraurin termo da villa de São Paulo sejam conservados na posse de tres leguas de terra em quadra que têm naquella capitania e restituidos da que lhe houverem usurpado nomeando-lhes por seu procurador João Fernandes Saavedra pelos respeitos acima declarados para vossa excellencia ver - fica registada no livro primeiro dos registos a que toca da secretaria deste estado do Brasil a folhas 105 Bahia e junho 23 de 656 annos Ravasco - cumpra-se como nella se contem e registe-se em Camara São Paulo 30 de setembro de 656 annos Cunha - Corrêa - Porto - Nunes - Aguiar."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1637-1660, vol. II, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 458-460.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 21 de agosto de 1582

"Alvará de El-Rei no qual manda dar terras aos índios de Sesmaria e que os Governadores façam restituir aos índios as terras que seus vassalos lhes tiverem tomado e ocupado.

Eu EL-Rei faço saber aos que êste Alvará virem que eu soi informado que será muito do serviço de Deus e meu exemplo e benefício das fazendas e engenhos dos meus Vassalos das partes do Brasil darem-se terras de Sesmaria ao gentio que descer do sertão para fazerem suas lavouras e que será isto meio para descerem muitos e virem mais depressa no conhecimento de Nossa Santa Fé e receberem o Santo Batismo pelo que mando ao meu Governador das ditas partes que ora é ou ao diante fôr e ao Provedor-mor da minha fazenda em elas que ordene com o gentio que descer se reparta em aldeias junto às ditas fazendas lhes façam dar tantas terras de Sesmarias quantas bastarem para comodamente fazerem suas lavouras e se manterem, as quais lhes serão dadas por medição e se lançarão nos livros das Câmaras das Capitanias das ditas partes com declaração das confrontações delas e os nomes das aldeias e do dia, mês e ano em que se lhes deram para a todo o tempo se saber como as ditas terras lhes pertencem e lhes não poderem ser tomadas em tempo algum e outrossim hei por bem que as terras que forem dadas de Sesmarias, algumas aldeias dos índios que estão juntas da Capitania do Salvador das ditas partes as tenham e possuam e sendo-lhes tomadas algumas por meus vassalos o dito meu Governador ou Provedor de minha fazenda lhes fará logo restituir com efeito procedendo nisso com muita diligência. Notifico assim e mando que na maneira que se neste contém o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, o qual se registrará nos ditos livros das Câmaras e o traslado dele concertando e assinado por um dos meus Escrivães da Câmara e se envia por três ou quatro vias às ditas partes os quais se cumprirão tão inteiramente como êste próprio se lá fôra que hei por bem que valha como carta e que não passa pela Chancelaria sem embargo das ordenações do segundo livro que o contrário dispõe. Francisco Barros fez em Madri a vinte um de agosto de mil e quinhentos oitenta e dois anos. Roque Viera o fez escrever. Concertada com a própria por mim Gaspar Beleagoa Carneiro. O qual traslado de Alvará eu Francisco de Couto Barreto, Tabelião público do Judicial e Notas por Sua Majestade nesta cidade do Salvador e seus Termos fiz trasladar de um traslado que me presentou o Reverendo Padre Francisco Reis da Companhia de Jesús que assinou de como recebeu e a êle me reporto e êste concertei com o Tabelião comigo abaixo assinado, o subscreví, que o assinei de meu próprio sinal seguinte. Hoje, cinco de Março de mil seiscentos e cinquenta e dois anos. Levei o próprio Francisco dos Reis. Concertado por mim Tabelião Francisco do Couto Barreto. Comigo Tabelião Manuel Teixeira Pinto."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. LXIV, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1944, pp. 94-95.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta de Sesmaria de 31 de outubro de 1580

  
"Traslado da carta de data de sesmaria das terras dos indios.
  
Jeronymo Leitão capitão desta capitania de São Vicente pelo senhor Pedro Lopes de Sousa capitão e governador della por el-rei nosso senhor etc. faço a saber a todos os juizes e justiças officiaes e pessoas desta capitania que esta minha carta de dada de terras de sesmarias de hoje para todo sempre virem em como a mim enviaram a dizer os indios de Piratinim da aldeia dos Pinheiros e da aldeia de Ururai por sua petição que os indios dos Pinheiros até agora lavraram nas terras dos padres por serem indios christãos e as ditas terras se vão acabando elles descendo esperam por outros do sertão e haviam mister quantidade de terras para se poderem sustentar e se a não tiverem por já ser dada aos portuguezes que lhes não sentem lavrar nellas elles suplicantes serem naturaes das ditas terras que nasceram por não saberem as não pediram mais cedo e se agora as não derem ser-lhes-á forçado irem viver tão longe que não possam ser doutrinados o que não será serviço de Deus nem de el-rei nosso senhor nem proveito dos portuguezes os quaes se defendem com os ditos indios... suas fazendas pelo que me pediram que antes que as ditas terras se acabassem de dar houvesse respeito serem elles naturaes da mesma terra e lhes desse de sesmaria seis leguas de terra em quadra onde chamam Carapucuiba ao longo do rio de uma parte e da outra começando donde acabarem as dadas de Domingos Luiz e Antonio Preto e para os da aldeia de Ururay outras seis leguas em quadra começando donde se acabam as terras que se deram a João Ramalho e Antonio de Macedo que dizem que eram até onde chamam Jaguapore..ba e por serem muitos e cada vez mais pediam tanta terra no que receberiam mercê o que ...... mandei o tabelião que passasse ....... aos taes indios e vendo sua petição e as razões que nella alegam serem justas e outrossim a maior parte delles serem christãos e terem suas igrejas estarem sempre prestes para ajudarem a defender a terra e a sustental-a o que fizeram assim em meu tempo como dos capitães passados pela informação que disso tenho e ser-lhe necessario terras e façam seus mantimentos para sua sustentação e visto como cada dia vem mais gentio para as ditas aldeias o que tudo é proveito e bem da republica pelas quaes razões em nome do dito senhor Pedro Lopes de Sousa e pelos poderes que delle para isso tenho dou aos supplicantes no logar aonde o pedem seis leguas de terra são para os indios da aldeia de Pinheiros seis leguas de terras em quadra no sitio aonde pedem que é Carapucuiba ao longo do rio do umbiaçaba tanto de uma parte como da outra ficando o dito rio no meio as quaes seis leguas se começarão a medir assim de uma parte como da outra do rio onde acabarem as derradeiras dadas que antes desta carta foram dadas aos brancos a qual terra assim dou para os moradores da dita aldeia dos Pinheiros que agora são pelo tempo em diante forem para nellas fazerem e lavrarem seus mantimentos com a condição de sesmaria e assim pela mesma maneira dou seis leguas em quadra ao longo do rio Ururay para os indios da aldeia do dito Ururay as quaes começarão a partir adonde acabar a dada de João Ramalho e de seus filhos e vão pelo dito rio correndo tanto de uma parte como da outra e até se acabem as ditas seis leguas em quadra as quaes dou para os moradores da dita aldeia que agora são e pelo tempo em diante forem com as condições de sesmaria porque assim hei por bem dar-lhe as ditas seis leguas de terras conforme a ordenação de el-rei nosso senhor de hoje para todo sempre para os ditos indios e serviço á ordenança e regimento do dito governador que para as dar tenho para que logo os mettam de posse dellas e as aproveitem com as ditas condições de sesmarias lh-as hei por dadas como dito é com todas suas entradas e sahidas e aguadeiros fôrras de todos os direitos somente dizimo a Deus e as poderão roçar e mandar roçar sem lhe nisso ser posto duvida nem embargo algum porque assim o hei por bem e esta será sellada com o sello do dito senhor governador e registada no livro do tombo de sua capitania cumpri-o assim e al não façaes dada sob meu signal em esta villa de São Vicente aos doze dias do mez de outubro Antonio Rodrigues tabellião nesta dita villa o fez por meu mandado de mil e quinhentos e oitenta...... Jeronymo Leitão pagou nada.
Cumpra-se Antão de Mesquita / Cumpra-se Sá fica registada no livro segundo que nesta provedoria e feitoria e alfandega serve onde se registam as cartas das dadas de terras de sesmarias ..... cento e setenta e nove na ........ cento e oitenta por mim Francisco Casado escrivão da ouvidoria e feitoria e da dita alfandega nas capitanias de São Vicente e Santo Amaro de que passei a presente certidão de registo por mim feita e assignada em esta villa do porto de Santos aos trinta e um do mez de outubro de mil e quinhentos e oitenta annos pagou nada Francisco Casado......
Registra-se São Paulo quatro de junho de mil e seiscentos e vinte e dois annos Manuel Pires // Francisco Jorge // Manuel Francisco Pinto André Botelho Bartholomeu Gonçalves.
O qual traslado de carta de dada das terras dos indios e cumpra-se acima e atrás escripto eu Calixto da Motta escrivão da Camara o trasladei bem e fielmente e vae na verdade sem cousa que duvida faça e me reporto em tudo e por tudo á dita carta e somente não faça duvida o riscado que diz Manuel Pires riscado em este traslado corri e concertei com official da Camara commigo assignado hoje vinte e seis dias do mez de agosto de mil e seiscentos e vinte e dois annos.
Concertado com a propria
Calixto da Motta
Commigo juiz
Manuel Esteves"
   
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1583-1636, vol. 1, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 354-357.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta de Sesmaria 7 de setembro de 1562


"Carta de sesmaria da terra dos Indios da Aldeia do Espirito Santo deste Colegio.

1. Saibam quantos este instrumento de Carta de data de sesmaria virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo da era de mil e quinhentos e sessenta e dois anos, em os sete dias do mes de Setembro do dito ano, em esta cidade do Salvador da Bahia de Todos os Santos, em as casas da morada de mim escrivão ao diante nomeado, apareceu um requerendo dos Indios, moradores e povoadores do gentio Espirito Santo, e por ele me foi apresentada um petição e nela um despacho posto do Senhor Mendo de Sá, do Concelho de El-Rei Nosso Senhor, Capitão desta cidade e Governador Geral de todo este Estado do Brasil, de cujo traslado da dita petição e despacho tudo é o seguinte:
Senhor,
Dizem os Indios moradores da povoação do Espirito Santo que eles se apresentaram na dita povoação para aprenderem a doutrina cristã e se converterem e serem cristãos, e já pela bondade de Deus Nosso Senhor muitos deles são Cristãos e todos se dispõem para o serem, e tem feito igreja em que os ensinam Padres da Companhia de Jesus; e porque eles suplicantes tem necessidade de terras em que possam fazer semente e criações para si e os [que] descem e  para isso tem necessidade das terras e matos que estão de redor da dita povoação, que começam por baixo da tapera, donde esteve outra povoação dos antepassados, donde se mudaram à em que agora estão, partindo pela banda do campo ao longo dos midos de terra e pela tapera, que foi do Grilo, e correndo até o Rio Capicaji até da povoação de Santo Antonio, e por acima até um caminho que vai para a povoação de São Tiago, que parte de uma tapera que se chama Cuirestiba, e dai corre até o rio da dita povoação do Espirito Santo, que se chama Araragoacope, e passando o dito rio correndo pelo dito caminho que ia da povoação velha, que estava no caminho, digo, caminho que vai para São Tiago até aguas vertentes, e daí cortando ao sul até uma cerca velha de Santo Espirito para São Tiago e pelo rio abaixo até a tapera de Faoajo: pedem a Vossa Senhoria que no dito sitio lhes faça mercê de tres leguas de terra em quadra para fazerem os mantimentos e criações deles e os das sementes, e lhes mande passar a sua carta de sesmaria no que receberão mercê e esmola, pedindo eles suplicantes ao dito Senhor Governador que pela sobredita maneira lhes fizesse mercê da dita terra pera suas criações e mantimentos. E visto pelo Senhor Governador seu pedir e dizer justo; e, havendo respeito ao que na sua petição fazem menção e por lhe El-Rei Nosso Senhor [dizer] em sua carta que dê terra aos suplicantes para nela fazerem os mantimentos e criações, lhe deu a dita terra de que em sua petição fazem menção, a qual lhe concede, como pelo despacho do dito Senhor consta. E Lhas deu de sesmaria por virtude de um Capitulo de uma carta de El-Rei Nosso Senhor, cujo traslado dele e do dito despacho é o seguinte.
2. Traslado do despacho do Senhor Governador:
Dou aos Indios e moradores da povoação de Santo Espirito as três leguas de terra em quadra, que pedem, de que lhe farão sua carta em forma. Hoje, vinte dias do mes de Agosto de mil e quinhentos e sessenta e dois annos. Mem de Sá.
3. Traslado do capítulo de uma Carta da Rainha Nossa Senhora, que veiu ao Senhor Governador Mem de Sá, em que começa:
Dizem tambem que seria grande remedio para aumento e conservação da conversão dos ditos gentios repartirem-se e darem-se terras aos que já fossem cristãos, digo, e darem-se aos que fossem cristãos terras proprias e sitos e lugares para isso convenientes, em que possam fazer os mantimentos e grangearias sem lhes poderem ser tiradas, porque por não terem terras proprias alguns, depois de convertidos e apartados de seus brutos costumes, se vão para diversas partes remotas donde não podem ser doutrinados e se tornam a perder, e outros se ausentam por os proprios portugueses lhe tomarem as terras em que fazem mantimentos; tambem convem que alguns, que agora são convertidos, tenham nessa Capitania terras que lhe foram tomadas e dadas a outrem sem causa justa e que seria grã consolação e quietação tornar-se-lhe ou parte delas. Encomendo-vos consulteis estas cousas com os Padres da Companhia, que nessa Capitania estiverem, e façais nisso de maneira que vos parecer que convem ao bem e aumento da conversão e conservação dos ditos gentios e não seja escandalo a outras partes e a todos se ouçam de justiça e igualdade.
4. Por virtude do qual capitulo da dita carta, deu as ditas terras aos ditos Gentios, povoadores de Santo Espirito. E por verdade lhe mandou ser feita esta Carta pela qual manda que eles hajam a posse e senhorio das ditas terras, deste dia para todo sempre para si e para os herdeiros, descendentes e ascendentes, que após eles vierem , com tal condição e entendimento que eles lavrem, aproveitem as ditas terras deste dia por diante. E por verdade esta assinou. E eu Francisco Vidal, escrivão que a escrevi, este capitulo aqui trasladei da propria carta, que a Rainha Nossa Senhora escreveu ao Senhor Governador; e este traslado com ela concertei sem duvida, digo, sem cousa que duvida faça. Mem de Sá."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Cartas dos primeiros jesuítas do Brasil", vol III, São Paulo: Comissão do IV Centenário, 1956, pp. 508-511.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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