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Provisão de 20 de novembro de 1575


Provisão de 20 de novembro de 1575

[378] “16. Na éra de 1575 passou el-rei Dom Sebastião a provisão que se segue:

“Eu el-rei faço saber aos mais governadores do estado e partes do Brasil, e aos ouvidores gerais das ditas partes, que ora são e ao deante forem, que eu sou informado, que de os Indios cristãos forros e livres das ditas partes irem trabalhar nas fazendas, que estão fóra do termo e limite de suas povoações por mais de um mês, e de as pessoas cujas são as ditas fazendas lhes não pagarem logo seu jornal e trabalho por inteiro para se poderem tornar a suas casas e povoações, se seguem muitos inconvenientes, e prejuizo de suas conciencias e fazendas, porque, sendo sua ausencia maior, se descasam de suas mulheres, e se embaraçam com outras, e perdem a cristandade e a fazenda, e despovoam suas aldeias e povoações, que na guerra contra os infieis ajudam, e fazem muito com os Portugueses; e assim sou informado que alguns dos ditos Indios e Indias cristãos fogem de suas povoações para as fazendas dos Portugueses, e se deixam estar nelas por muito tempo, de que se seguem os mesmos inconvenientes; e porque cumpre a serviço do Nosso Senhor e meu prover-se nestes casos, em maneira [379] que os ditos Indio e Indias cristãos não tenham a ocasião de se distrair da cristandade nem desamparar suas roças e fazendas, hei por bem, e vos mando, que vos informeis dos ditos casos todas as vezes que vos parecer necessario, e provejais neles de maneira que cessem os inconvenientes, e a cristandade dos ditos Indios nem suas fazendas não possam por estas causas receber prejuizo algum. E êste alvará se registrará no livro da chancelaria da ouvidoria geral e nos das camaras da cidade do Salvador, e das mais capitanias das ditas partes, para se assim haver de cumprir; o que hei por bem, que valha e tenha fôrca e vigor, como se fosse carta feita em meu nome por mim assinada e passada por minha chancelaria, e posto que por ela não seja passado sem embargo das Ordenações do segundo livro título 24, que o contrário dispõe. Gaspar de Seixas o fez em Almeirim a 20 de Novembro de 1575 anos. Jorge da Costa o fez escrever. Rei. Como el-rei Nossa Senhor assim o manda, assim se cumpra. Hoje 30 de Junho de 1576. Luiz de Brito d’Almeida. Cumpra-se a provisão atrás. A 4 de Setembro de 1578. Lourenço da Veiga.”

Todas estas provisões passou el-rei em favor dos Indios cristãos das igrejas da Baía e das mais capitanias, mas não têm efeito, porque os Indios não sabem requerer sua justiça, nem têm quem por eles a requeira, e por isso perecem.”

Provisão de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379.

Transcrito em 04/03/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Provisão de 15 de janeiro de 1565.


[181] PROVISÃO DE D. SEBASTIÃO REI DE PORTUGAL MANDANDO FUNDAR UM COLÉGIO NA CAPITANIA DE SÃO VICENTE OU OUTRO LUGAR DESSA COSTA
(…)
[182]
1. Eu El-Rey faço saber a vós Men de Saa, do meu Conselho e Capitão da Capitania da Bahia de Todos os Santos e Governador da dita Capitania e das outras Capitanias e povoações das partes do Brasil que, por eu ter sabido que El-Rei, meu senhor avô [D.João III], que santa gloria aja, vendo quão apropriado o Instituto dos Padres da Companhia de Jesu hera para a conversão dos gentios e instrução dos novamente convertidos das ditas partes do Brasil tinha assentado e ordenado de mandar lá fazer e fundar collegios à custa de sua fazenda em que se podessem sostentar e manter certo numero de Riligiosos da dita Companhia; e querendo eu conseguir e efectuar o intento e detreminação de S. A. por ver o fruito que na dita conversão e doutrina se faz por meyo dos ditos Padres nas ditas partes do Brasil e quanto mais com ajuda de N. Senhor se espera e se fará tendo elles collegios assentados para poderem permanecer e proceder conforme a seu Instituto e Religião: assentey que se fizesse hum collegio dos ditos Padres nessa cidade [183] do Salvador da dita Capitania da Bahia, que já está principiado, em que se podessem recolher e ouvesse até numero de 60 Religiosos para do dito Collegio poderem entender na conversão do gentio e iren ensinar a doutrina christãa nas Aldeias e povoações da dita Capitanya e das outras Capitanias mais propincas há dita cidade.
2. E porque do dito collegio se não pode acodir às outras Capitanias que estão pela dita costa adiante por serem muito distantes da dita Capitania da Bahia, nas quaes se podia fazer muito fruito na conversão dos gentios daquellas partes e serviço a N.S. avendo outro collegio na Capitania de São Vicente em que se ensinase a doutrina christãa, e de que os religiosos delle se podessem commonicar às outras Capitanias e povoações a ellas propinquas até onde fossem enviados os da Capitania da Bahia, para assy se ajudarem na dita obra hun[s] aos outros: vos encomendo muito que com o Padre Provincial [Luís da Grã] da dita Companhia nessas partes, ou em sua ausencia com os Padres por elle para isso deputados, pratiqueis e vejaes se se deve fazer o dito collegio na dita Capitania de São Vicente e estará nella mais acommodado para o dito efeyto da conversão dos gentios como me disserão, ou em alguma outra da dita costa.
3. E depois de com os ditos Padres assentardes a Capitania em que deve de ser [Veio a ficar na Cidade do Rio de Janeiro, cuja fundação se iria iniciar a 20 de janeiro, ainda na mesma semana em que em Lisboa se escrevia esta Provisão], escrevereis ao provedor de minha fazenda da tal Capitania que ao Padre ou Padres, que o dito Provincial a isso enviar, fação dar na tal Capitania sitio e lugar conveniente em que se possa edificar o dito collegio com sua igreya e oficinas necessarias em que possão residir e estar cincoenta pessoas da dita Companhia para o dito efeyto; o qual sitio lhe será [184] logo assinado e feita doação delle como se fez nessa Capitania da Bahia [a primeira doação (sesmaria) foi logo a x de Julho de 1565, por Estácio de Sá, a pedido de Gonçalo de Oliveira mandado pelo P. Nóbrega; e a doação é já feita << ao Colégio de Jesu deste Rio de Janeiro>>].
E assy escrevereis ao provedor e aos officiaes da Camara do tal lugar que em reconhecimento da mercê que lhes N. Senhor faz na fundação do dito collegio para benefficio de suas almas e ensino e criação de seus filhos e conversão dos gentios dem toda ajuda e favor que nelles for a se abriremos alicerces da dita obra e se começar a principiar o dito collegio pela ordem dos ditos Padres, tendo assy com os christãos da terra como com os gentios com que tiverem paz e amizade os milhores e mais convenientes meyos que poderem para se a dita obra começar e ir principiando como milhor pode ser.
E tanto que souberdes a Capitania e sitio della em que se funda o dito collegio, fareis tirar delle huma traça, na mihor maneira que poder ser, e ma envyareis e escrevereis o que tiverdes sabido de como a gente da terra recebe fazer-se o dito collegio, e o que se faz acerca da obra delle e o modo, que se poderá ter para se a dita obra hir proseguindo e fazendo, sem ser de todo à custa de minha fazenda, com toda a mais enformação que disso ouver, para o ver, e com a dita enformação prover nysso como ouver por serviço de Deus e meu.
Baltesar Ribeiro o fez em Almeirim a xv de Janeiro de 1565. E eu Bertolameu Frois o fis escrever.

Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini em 04/08/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Provisão de 1 de abril de 1680

 
"Provisão sobre a repartição dos Indios do Maranhão e se encarregar a conversão d'aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus.

Eu o Principe como suceçor Governador e regente destes Reinos e Senhorios de Portugal etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que por haver entendido ser precisamente necessario ao bem publico e conservação do Estado do Maranhão que haja nelle copia de gente de serviço de que se valhão os moradores para a cultura de suas searas e novas drogas que se tem descoberto, cuja fabrica deseja-se adiante querendo aplicar todos os meios para este fim assim como tenho ordenado a condução dos negros da Costa de Guiné que todos os Annos hão de ir ao mesmo Estado com a maior comodidade dos moradores delle que se pode ajustar, assim tambem convem não somente conservar os Indios livres que de prezentes se achão nas Aldeas, mas procurar augmental-os decendo outros do Certão para que sirvão o mesmo Estado, e por que para isto se conseguir he preciso repartir os Indios que ha de presente de modo que se acuda a tudo o para que são necessarios, mandando considerar esta materia com pessoas de esperiencia e noticias do mesmo Estado. Houve por bem resolver que a repartição se faça na forma seguinte.
Que antes de tudo se recondussão ás Aldeas todos os Indios livres pertencentes a ellas que estiverem devertidos por outras partes para o que os parochos dellas darão o rol dos auzentes ao Governador ao qual mando que logo os faça effectivamente restituir sem admitir requerimento nem replica em contrario para que deste modo fiquem as Aldeas acrescentadas e haja mais Indios de que se faça arrepartição que ordeno.
Depois de recondusidos os ditos Indios se saberá pelo rol dos Parochos o numero que ha delles capases de serviço em todas as Aldeas e se dividirá em trez partes, hua delias ficará sempre nas mesmas Aldeas alternativamente na forma de minhas ordens para tratar das lavouras necessarias para a concervação das suas familias e para o sustento dos Indios que de novo decerem. A outra parte se repartirá pellos moradores na forma que de presente tenho ordenado por resolução de 17 deste presente mez e Anno em consulta do Conselho Ultramarino. A ultima das trez partes se aplicará aos Missionarios para a condução dos novos Indios que hão de procurar decer para as ditas ou novas Aldeas.
E porque esta parte he mais necessaria e para o ministerio mais importante e podem servir para elle mais uns Indios que outros conforme a noticia que tiverem dos logares do Sertam e das linguas das nações; os ditos Missionarios poderão eleger livremente os Indios que lhe parecerem de mais inteligencia e prestimo para os acompanharem.
E pello que convem ao serviço de Deos e meu devendo para segurança de minha consciencia procurar aplicar os meios mais eficazes para a conversão daquella gentilidade e por outros justos respeitos que a isso me movem e moverão aos Senhores Reys meus predecessores a empregarem nesta ocupação os Religiosos da Companhia de Jesus e por ser conveniente que o ministerio da converssão se faça por hua só Religião pellos graves inconvenientes que tem mostrado a esperiencia haver em se faserem por diversas/ Hey por bem que os ditos Religiosos que hora estão no dito Estado e ao diante a elle forem em quanto eu não ordenar o contrario possão hir somente ao Sertão a tratar de redusir a fé, decer e domesticar aquelle gentio pelo muito conhecimento e exercicio que desta materia tem e pello credito e confianca que os gentios deles fasem, por cujo meio somente poderão hoje esperar ter a liberdade que por nova ley lhes mando segurar para que removido o temor dos injustos cativeiros que athe agora padecião e com a esperança do bom tratamento que lhes mando fazer se possão com a suavidade e industria dos ditos Padres mais facilmente redusir a nossa Santa fée catholica e traser a sociedade civil em Aldeas e habitações, quanto for posivel mais vesinhas aos Portuguezes em que posão ser mais uteis ao Estado; Rasões que moverão aos Senhores Reys meus predesessores a entregarem aos ditos Padres este Ministerio do Estado do Brasil por Provisão de 26 de Julho de 609; e a ElRey, meo pay e Senhor por novas ordens passadas para o mesmo Estado do Maranhão no Anno de 655.
E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores dellas.
E por que o meo (sic) principal he dilatar a pregação do Santo evangelho e procurar traser ao gremio da Igreja aquella delatada gentilidade cuja conversão Deos nosso Senhor encarregou aos Senhores Reys destes Reynos e cujo Zelo devo e dezejo imitar e muitas das nações d'aquelle Estado estão em partes mui remotas, vivendo nas trevas da ignorancia e deficultosamente se podem ou se persuadirão a descer para a vesinhança dos Portugueses, para que ainda no interior do Sertão lhe não falte o pasto espiritual/ Hey por bem e encomendo muito, rogo e encarrego aos ditos Religiosos da Companhia penetrem quanto for possivel aos ditos Sertões e fação nelles as residencias necessarias convenientes, levantando igrejas para cultivarem os ditos Indios na fé e os conservarem nella, e para que vivão com a decencia cristã e deixem seus barbaros costumes lhe emcomendo tambem que os exortem e industriem a cultivar as terras conforme a fecundade e capacidade dellas e a se aproveitarem das drogas e frutos que nellas produz e lhes offerece a naturesa e para as condusirem e comutarem com os Portuguezes pela facilidade que para isso tem em razão dos rios com que allem da utilidade espiritual e temporal dos mesmos Indios poderá crecer o commercio naquelle Estado com grande conveniencia dos moradores, tendo entre outras a de por este modo se servirem dos Indios mais remotos e escusarem o trabalho e despesa das navegações que ate agora fazião a buscar estas mesmas drogas e frutos agrestes e incultos a partes muito distantes, e por este meio conservarão os Indios mais vesinhos nas aldeas valendo-se delles para o serviço das suas lavouras sem se consumirem como ate agora nas ditas viagens.
E particularmente emcomendo aos superiores da Companhia que as primeiras destas Missões sejão da outra banda do rio das Amazonas para a parte do Cabo do norte nomeando taes pessoas para ellas de cuja prudencia, industria e virtude se possa esperar que alem de tratarem da conversão dos Indios da dita costa os procurem ter e conservar na minha obediencia, e fidelidade aos Portuguezes por ser assim conveniente ao meu serviço e ao bem do dito Estado.
E por que para estas Missões e residencias no Sertão he necessario maior numero de Missionarios e he certo que serão mais idoneos e capazes deste Ministerio os sugeitos que se criarem n'aquelle clima, e em idade que lhes seja mais facil aprender as linguas, terão os ditos Religiosos na cidade de São Luiz do Maranhão o noveciado que lá tem principiado com os estudos necessarios para se criarem nelle sugeitos capazes das Missões, e terão nelle sempre vinte subgeitos alem dos que até agora tem n'aquelle collegio os quaes serão destinados e se empregarão somente nas Missões do dito Estado, e sendo por seus superiores mandados para outras partes hirão outros em seu logar, e para sustentação delles lhes tenho mandado consignar a congrua conveniente na forma e com as condições que se declarão na ordem que para esse effeito lhe mandei passar.
Para facilitar o fruto destas Missões e perderem os Indios o temor em que vivem a muitos Annos dos injustos cativeiros e mao tratamento com que tem sido o premidos, os Religiosos que forem a ellas não levarão gente de guerra, por que o estrondo das Armas não afugente os Indios, que com suavidade, paz e brandura se devem e hão de trazer ao culto da Religião catholica e trato e communicação com os Portuguezes, e somente quando forem os ditos Missionarios a algua paragem arriscada pela vizinhança de alguns barbaros, ou em que por qualquer razão haja perigo, o Governador lhe mandará dar a parte de Armas necessarias para a segurança do intento, elegendo para isto as pessoas que os Missionarios propuserem, e tiverem por mais convenientes, e que milhor com elles se acomodem e com os Indios que se intentarem reduzir.
Para se conseguir o intento de promover e adiantar as Missões, decer Indios e estabelecer residencias dos Padres da Companhia de Jesus no Sertão na forma acima declarada é conveniente e necessario que os Indios que os hão-de acompanhar e conduzir sejão criados com a sua doutrina sogeição e obediencia, asim por que a tenhão ao que elles lhe mandarem, e para que não haja ocasião de discordias entre elles ou com outros Parochos, como porque sendo os mesmos Indios os interpretes e instrumentos da conversão dos Gentios, e padecendo muitos trabalhos em largas e perigosas jornadas sem salario ou satisfação algua se acomodarão melhor aos tolerar os que forem de sua criação por haverem recebido delles a doutrina, o amparo e boas obras e a defença de suas liberdades, beneficios com que lhe tem grangeado amor e reverencia; Pelo que hey por bem que havendo alguas Aldeas de Indios que tenhão outros Parochos regulares ou clerigos, a terceira parte delles que conforme a ordem acima referida se havia de aplicar para acompanhar aos ditos Missionarios, se aplique a parte que mando repartir para o servigo dos moradores, compensando-se o numero delles com outra dos que se havião para isto de aplicar das Aldeas dos ditos Religiosos.
E para que tenhão mais Indios de que se valer ao diante para este Ministerio e por outras razões e justos respeitos, Hei outro sim por bem que se houver alguas aldeas na Capitania do Gurupá, rio das Amazonas, ou em outra qual quer parte que não tenhão Parochos particulares se entreguem aos ditos religiosos da Companhia de Jezus, a quem El Rey meo Senhor e pay mandou entregar todas as d'aquelle Estado, e a quem encomendo se encarregem destas como então encarregarão de todas e serão concervados nas que ate agora doutrinarão, e havendo-se movido algua duvida sobre este particular ou della se me haja dado conta ou não, quando este Alvará chegar no dito Estado, serão restituidos a todas as que tinhão no tempo em que o Governador Ignacio Coelho chegou a elle, por serem como são seus ligitimos Parochos, conforme a ordem do dito Senhor Rey meu Pay, a quem tocava privativamente, como a mim de presente o Provimento de todas nas conquistas.
E descendo os ditos Religiosos outros Indios do Sertão, as Aldeas que delles se formarem, serão admenistradas e doutrinadas por elles, assim por que convem que todos o sejão por hua só Religião no mesmo reino e provincia na forma que está ordenado na India e Brasil, por evitar discodias e outros grandes inconvenientes contrarios a conversão que particularmente intento, como por que para este Ministerio tem a dita Religião como particular instituto seu grande zelo, aplicação, industria e experiencia, com que se tem feito muito aceitos e agradaveis aos Indios.
E de tudo o que se obrar nestas Missões, e de tudo o que para o progreço dellas neste ordeno me darão conta o Bispo, Governador e Prellados das Religiões de aquelle Estado pelo Conselho Ultramarino e pela Junta das Missões, e este se executará como nella se conthem.
Dado na Cidade de Lisboa ao primeiro dia do mez de Abril.
Martim de Britto Couto a fez Anno de 1680.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 51-56.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Provisão de 16 de julho de 1675

   
"EU O PRINCIPE, como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves, - Faço saber aos que esta minha Provisão virem, que, tendo respeito ao que me representaram o Guardião, e os Religiosos Capuchos do Convento de Santo Antonio do Pará, da Provincia deste Reino, em razão de haver mais de quarenta annos, que tem uma Aldêa de Indios da terra, chamados Goarabiranga, em sua doutrina, adquiridos de varios Sertões, os quaes administravam no temporal e espiritual, e lhe serviam só de pescar peixe para seu sustento, e carnes de matto, com os quaes iam ás Missões do Gentio, sem até ao presente se intender com os ditos Indios, que serão trinta cazaes, pouco mais ou menos - pedindo - me lhe mandasse passar ordem, para que o Governador, e Officiaes da Camara não intendessem com os ditos Indios, nem privassem aos ditos Religiosos da posse que tinham de os administrarem, por quanto sem sua ajuda se não podiam sustentar.
E visto o que allegam, e o que sobre isto respondeu o Procurador de minha Fazenda - hei por bem, que, tendo os ditos Religiosos faculdade e posse de administrarem trinta cazaes, sejam nella conservados, em cada Convento do Maranhão e Pará, e que sejam da Aldêa refferida, chamada Goarabiranga, não se intendendo com elles a repartição dos Officiaes da Camara.
Pelo que mando ao Governador do Estado do Maranhão, e Capitão-mor do Pará, e aos Officiaes das Camaras das ditas Capitanias, cumpram e guardam esta Provisão, e a façam muito inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém, a qual valerá como Carta, sem embargo da Ordenação do livro 2 titulo 40 em contrario. E se passou por duas vias.
Pascoal de Azevedo a fez, em Lisboa, a 16 de Julho de 1675. O Secretario Manoel Barreto de Sampayo a fez escrever. = PRINCIPE."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 16-07-1675, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 481.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.  
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Provisão de 23 de junho de 1656

 
"Traslado da provisão para servir de procurador dos indios da aldeia de Maraury João Fernandes Saavedra etc.

Dom Jeronymo de Athaide conde de Athouguia do conselho de estado digo de sua magestade senhor das villas de Vinhaes e Monforte Lomba Passo Sernache e Peniche senhor da Fortaleza e presidio della commendador das commendas de Santa Maria de Oliveira da Ordem de São Bento Santa Maria de Adaufe e Villa Velha de Rodão da Ordem de Christo capitão geral do estado do Brasil etc.
Faço saber aos que esta minha provisão virem que os indios da aldeia de Maruiry, termo da villa de São Paulo me enviaram a representar por sua petição que havia mais de oitenta annos possuiam uma data de terra de tres leguas em quadra de uma e outra parte de um rio em que estavam povoadas suas aldeias e que algumas pessoas tinham pedido varias sesmarias da dita terra as quaes vendiam e dotavam as suas filhas principalmente um Balthazar Fernandes de quem se queixavam haver vendido muita da referida terra em cuja consideração e do grande detrimento que padeciam me pediram lhes mandasse medir a dita terra, e restituir toda a que lhe estiver usurpada para que ficassem possuindo completamente a sua data e nulla qualquer venda que della se tivesse feito para o que pediram juntamente lhes nomeasse procurador que requeresse sua justiça e visto constar-me por differentes informações da justificação dos impetrantes e ser conveniente que na forma das ordens e alvarás de sua magestade se lhes faça todo favor hei por bem que logo se meçam as ditas tres leguas pelos títulos que presentarem e cheia a sua data sejam restituidos de tudo o que della se lhes tiver usurpado por quaesquer sesmarias que das referidas tres leguas se hajam concedido a outras pessoas e se conservem livre e isentamente na posse que das ditas tres leguas tiverem para cujo effeito lhes nomeio por procurador a João Fernandes Saavedra morador naquella capitania pela boa noticia que se me deu de seu procedimento e zelo pelo que ordeno ao capitão mór e ouvidor da mesma capitania e a todas as justiças a que o conhecimento desta com direito deva e haja de pertencer a cumpram e façam cumprir e guardar tão pontual e inteiramente como nella se contem sem duvida embargo nem contradicção alguma para firmeza do que mandei passar a presente sob meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da secretaria deste estado e nos da Camara daquella capitania Antonio Velloso a fez nesta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte e tres dias do mez de junho anno de mil e seiscentos e cincoenta e seis - Bernardo Vieira Ravasco a fiz escrever - o conde de Athouguia - provisão pela qual teve vossa excelència por bem ordenar que os indios da aldeia de Maraurin termo da villa de São Paulo sejam conservados na posse de tres leguas de terra em quadra que têm naquella capitania e restituidos da que lhe houverem usurpado nomeando-lhes por seu procurador João Fernandes Saavedra pelos respeitos acima declarados para vossa excellencia ver - fica registada no livro primeiro dos registos a que toca da secretaria deste estado do Brasil a folhas 105 Bahia e junho 23 de 656 annos Ravasco - cumpra-se como nella se contem e registe-se em Camara São Paulo 30 de setembro de 656 annos Cunha - Corrêa - Porto - Nunes - Aguiar."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1637-1660, vol. II, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 458-460.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Provisão de 17 de outubro da 1653


"EU EL-REI faço saber aos que esta minha Provisão, passada em forma de Lei, virem, que, por se me haver representado por pessoas zelosas do serviço de Deus e meu, bem e conservação do Estado do Maranhão e suas Capitanias, por seus Procuradores enviados a mim, que da prohibição geral de poder trazer gentios captivos que ao mesmo Estado mandei o anno passado, em companhia dos Capitães-móres Balthasar de Sousa Pereira, e Ignacio do Rego Barreto, não resultou utilidade alguma, antes causou grande perturbação nos moradores, e prometteu inconvenientes de consideração para o diante, por ser difficultosissimo e quasi impossivel de praticar dar-se liberdade a todos sem distincçäo: com intento de atalhar tudo, mandei vêr e considerar a materia, com a attenção que pede a qualidade della, por Ministros de letras e inteireza, e no meu Conselho de Estado.
E por ultima resolução, revogando todas as Provisões que até ao presente são passadas em contrario desta: hei por bem e mando, que os Officiaes da Camara do Maranhão e Pará, examinem, em presença do Desembargador João Cabral de Barros, Syndicante que anda no dito Estado, e em sua falta com os Ouvidores dellas, quaes dos gentios captivos, que ja o forem, o são legitimamente, com boa consciencia, e quaes não, e que os taes exames sejam approvados pelo dito Desembargador ou Ouvidores, e julgados por elle, e por este modo possa dar e dê por livres os que o forem, e por captivos os que legitimamente o foram; no qual exame e declaração se governarão pelas clausulas abaixo declaradas, sobre a fórma em que é lícito, e resolvi que póde e deve haver captiveiro d'aqui em diante, as quaes são as seguintes:
Preceder guerra justa: e para se saber se o é, ha de constar que o dito gentio livre, ou vassallo meu, impedio a prégação do Sagrado Evangelho, e deixou de defender as vidas e fazendas de meus Vassallos em qualquer parte:
Haver-se lançado com os inimigos da minha Coròa, e dado ajuda contra os meus Vassallos.
Exercitar latrocinios por mar e por terra, infestando os caminhos, salteando, ou impedindo o
commercio e trato dos homens, para suas fazendas e lavouras.
Se os Indios meus subditos faltarem ás obrigações que lhe foram postas e aceitadas nos principios das suas conquistas, negando os tributos, e não obedecendo quando forem chamados para trabalharem em meu serviço, ou para pelejarem com os meus inimigos.
Se comerem carne humana, sendo meus subditos.
E precedendo as taes clausulas, ou cada uma dellas, sou servido se lhe possa fazer justamente e captival-os, como o poderão ser tambem aquelles gentios que estiverem em poder de seus inimigos atados á corda para os comerem, e meus Vassallos os remirem d'aquelle perigo, com as armas, ou por outra via, e os que forem escravos legitimamente dos senhores, a quem se tomaram por guerra justa, ou por via de commercio e resgate; para cujo effeito se poderão fazer entradas, pelo Sertão, com Religiosos que vão a tratar da conversão do gentio: e as pessoas a que se encarregarem as taes entradas, serão eleitas a mais votos pelos Capitães-móres das ditas Capitanias do Maranhão e Pará, e cada um na sua pelos Officiaes da Camara dellas, e pelos Prelados das Religiões e Vigario Geral, onde o houver - e que offerecendo-se nas ditas entradas alguma das sobreditas clausulas de captiveiro licito, se possa usar della como acima se refere; cuja justificação se fará pelos Religiosos, que nas ditas entradas forem á conversão do dito gentio.
E para que isto melhor se possa faser, sem os respeitos particulares, que se tem experimentado, hei outrosim por bem que nenhum Governador, ou Ministro, que tiver supremo logar das ditas Capitanias, possa mandar lavrar tabaco por sua ordem, ou por interposta pessoa, nem outro fructo algum da terra, nem o mandem para nenhuma parte, nem occupem ou repartam indios, senão por causa publica, ou approvada, nem ponham Capitães nas Aldêas, antes as deixem governar pelos principaes da sua nação, que os repartirão aos Portugueses voluntariamente, pelo salario costumado, sob pena de que. os que o contrario fizerem, incorram no perdimento dos ditos bens licitamente grangeados, a primeira parte para quem o accusar, e as duas para o minha Fazenda, e de em suas residencias se lhe perguntar por esta culpa, e serem castigados, como merecer a qualidade della.
Pelo que mando aos Governadores, e Capitães-móres, e Officiaes das Camaras, e mais Ministros, e pessoas do Estado do Maranhão, de qualquer qualidade, e condição que sejam, que todos em geral, e cada um em particular, cumpram, e guardem esta Provisão, e Lei, que se registara, e estará nas Camaras em toda a boa guarda, muito inteiramente, como nella se contem, sem duvida, nem interpretação alguma; porque assim o hei por bem, serviço de Deus, e meu, conservação dos meus vassallos, bem, e augmento do dito Estado; com advertencia, que os que o contrario fizerem, mandarei castigar, com a demonstração, que o caso merecer: e esta não passará pela Chancellaria,
e valerá como Carta, sem embargo das Ordenacões do livro segundo, titulo trinta e nove, e quarenta. E se passou por seis vias.
Antonio Serrão a fez, em Lisboa, a 17 de Outubro da 1653. O Secretario Marcos Rodrigues Tinoco a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1648-1656, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 292-293.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Provisão de 05 de junho de 1605

  
"Por Provisão, de 5 de Junho de 1605 - foi estabelecido que em nenhum caso se podessem captivar os gentios do Brazil; porque, com quanto houvesse algumas razões de direito para se poder em alguns casos introduzir o dito captiveiro, eram de tanto maior consideração as que havia em contrario, especialmente pelo que tocava á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, as quaes se deviam antepôr a todas as mais."
  
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa:    Imprensa de J. J. A. Silva, 1854,p.129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 8 de julho de 1604

   
"Provisão para que nenhuma pessoa roce terras dos indios.

Dom Filippe rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa senhor de Guiné da conquista navegação commercio de Ethiopia Arabia Persia e India etc. a vós ouvidor provedor da minha fazenda juizes e justiças da capitania de São Vicente nesta costa do Brasil a qualquer de vós ou a quem vossos cargos servir a quem esta provisão for apresentada faço-vos saber que os indios fôrros das aldeias de Piratininga dessa dita capitania a mim e ao meu ouvidor geral com alçada e provedor mór de minha fazenda em todo o estado do Brasil fizeram a petição escripta nesta meia folha e havendo respeito ao que nella dizem e allegam e por serviço de Deus e meu mando que sendo-vos esta minha provisão apresentada mandeis notificar e notifiquem a todas e quaesquer pessoas que contra vontade dos ditos indios lavram ou lavrarem nas terras conteudas nesta sua petição atrás que com pena de duzentos cruzados para captivos e accusador e de dois annos de degredo para o Rio Grande lh'as larguem logo e deixem livres e desembargadas e sem impedimento para que os ditos indios as cultivem sem a isso lhe ser posto nenhuma duvida e se alguma pessoa ou pessoas tiverem embargos ao cumprimento desta minha provisão não conhecereis .... delles e os virão allegar ... maior alçada onde se fará ....... e sem embargo de quaesquer embargos despejarão as terras aos ditos indios como ditos é e qualquer pessoa ou pessoas que assim não cumprirem serão executadas nas ditas penas e sem embargo de ser feita a execução os fareis despejar as ditas terras para que em tudo e por tudo cumpram esta minha provisão que será passada pela chancellaria da ouvidoria geral dada no Salvador Bahia de Todos os Santos aos oito dias do mez de julho el-rei nosso senhor o mandou pelo licenciado Ambrosio de Seiqueira do seu desembargo ouvidor geral com alçada e provedor mór de sua fazenda em todo este estado e provincia do Brasil Alvaro Sanches a fez por Jeronymo Corrêa escrivão da alçada e ouvidoria geral anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seiscentos e quatro annos Jeronymo Corrêa escrivão o fez escrever e o subscrevi // Ambrosio de Siqueira // sem sello ex causa Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo a tres de maio de seiscentos e quinze Paulo da Rocha de Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo vinte e cinco de outubro de seiscentos e quartorze digo se seiscentos e quatro Antonio ......

Cumpra-se esta provisão São Paulo dezesseis de novembro de seiscentos e sete Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo vinte e quatro de setembro de seiscentos e dezesseis Balthazar de Seixas Rabello.

Cumpra-se Sá - Cumpra-se como se nella contem e tendo as pessoas alguns embargos os venham allegar perante mim São Paulo vinte e seis de maio de seiscentos e dez ......

Cumpra-se Antão de Mesquita.

Registe-se digo cumpra-se e registe-se São Paulo quatro de julho de seiscentos e vinte e dois annos - Manuel Pires // Braz Leme Francisco Jorge Manuel Francisco Pinto - O qual traslado de provisão e cumpra-se acima acima e atrás escripto eu Calixto da Motta escrivão da Camara desta villa de São Paulo trasladei do proprio a que em tudo e por tudo me reporto este traslado vae na verdade sem cousa que duvida faça e o corri e concertei com o proprio com official de justiça commigo assignado aos oito dias digo hoje vinte e seis dias do mez de agosto de mil e seiscentos e vinte e dois annos.
Concertado com o proprio
Calixto da Motta
E commigo juiz
Manuel Pires"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1583-1636, vol. 1, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 357-359.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 2 de Maio de 1571

 
"Lance-se prègão, que nenhuma pessoa de qualquer qualidade que seja lavre nem faça benfeitorias nas terras, que foram dadas aos Indios nas igrejas e povoações de Espirito Santo, S. João, S. Tiago, S. Antonio e nas povoações, posto que tenham delas títulos dado por mim sob pena de perderem as benfeitorias, e todo direito que nelas pretenderem ter, e pagarem 50 cruzados, a metade pera quem os acusar, e metade pera as obras da fortaleza desta capitania do Salvador. Hoje 2 dias do mês de Maio de 1571 anos. Mem de Sá"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Anchieta, José de, "Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta", Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, p. 370.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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