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Assento de 6 de janeiro de 1574

[374] 14. No ano de 1574, sendo governador Luiz de Brito, chegou a esta Baía Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro, os quais ambos, por mandado del-rei Dom Sebastião, com os Padres da Companhia se tomou a seguinte resolução acêrca dos Indios e seus resgates.

    ASSENTO QUE SE TOMOU SOBRE O REGATE DOS INDIOS DO ESTADO DO BRASIL

    “Luiz de Brito d’Almeida, governador nesta capitania e nas mais de sua repartição, e Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro e nas mais de sua repartição, fazemos saber como por virtude de uma capítulo de uma carta de Sua Altesa, que ao deante vai tresladado, tomamos assento, com parecer dos Padres da Companhia de Jesus, e informação do doutor Fernão da Silva, ouvidor geral e provedor mór da fazenda de Sua Alteza (501), sôbre o modo que se teria nos regates dos Indios dêste estado do Brasil, e se assentou o seguinte:

    TRESLADO DOS CAPITULOS DA CARTA DE SUA ALTESA

    “os moradores das capitanias da costa do Brasil me enviaram tambem a dizer, que havendo-se de cumprir e dar execução á lei que fiz sôbre os cativeiros ilicitos dos gentios, que vós levastes e fizestes publicar, seria grande prejuizo dêsse estado e do povo dele, e se não poderiam sustentar nem grangear os engenhos e fazendas, e que além disso os gentios que entre si têm guerras, e se cativam uns aos outros, os comem segundo seu costume, e vendendo-se e resgatando-se, muitos se convertem á nossa santa fé, e por esta causa seria muito de serviço de Deus deixar de se fazer, pedindo-me que houvesse por bem, que nas ditas partes se não usasse da dita lei, e que se fizesse acêrca disso o que sempre se usou nas partes de Guiné.
    “E porque estas cousas são muito graves e importantes, e para determinação delas é necessario mais particular informação, hei por bem, que vos ajunteis com Luiz Brito, do meu conselho [375] que ora mando por governador do estado da parte da Baía de Todos os Santos, e com o ouvidor geral pratiqueis miudamente sôbre as ditas cousas e convenientes delas, tomando acêrca disso as informações necessárias, assim de pessoas seculares, que tenham experiência das cousas da terra, como dos religiosos da Companhia de Jesus, polo que toca á conversão e justificação da guerra e cativeiros que se fizeram, ordeneis e determineis nestas cousas o que parecer mais serviço de Deus e bem do estado, e o que acêrca disto pola dita maneira se assentar se cumprirá e dará á execução enquanto eu com informação vossa e do governador vos não enviar as provisões necessárias, a qual informação me enviareis assinada por ambos com toda a brevidade que puder ser. E no que toca ao resgate dos escravos se deve ter tal moderação que não se impida de todo o dito resgate pela necessidade, que as fazendas dele têm, nem se permitam resgates manifestamente injustos, e a devassidão que até agora nisso houve; e a determinação que tomardes se guardará por tempo de três anos, se eu primeiro não prover nisso.

    15. DETERMINAÇÃO E ASSENTO QUE SE FEZ POR VIRTUDE DO CAPITULO ACIMA

    "Mandam, que nenhum índio nem índia das aldeias, onde os Padres residem, e assim das mais aldeias, que estiverem junto de nossas povoações, e de pazes com os Portugueses, e postas de nossas mãos por ordem dos capitães, não haja resgates com suas pessoas por nenhum modo que seja, sómente haverá comércio, como se fosse entre Portugueses, vendendo e comprando, e resgatando mantimentos, e outras cousas necessárias que fizerem por seus trabalhos; o que se fará com licença de quem a puder dar, como até aqui se fez.
    "Qualquer índio ou índia, que fugir das ditas aldeias para outro gentio, que não está de pazes com os Portugueses, e se deixar lá andar por espaço de um ano ou mais, este tal poderá ser resgatado, como outro qualquer, e não lhe valerá o privilegio que tinha das aldeias. [376]
    "Nenhuns Indios e Indias poderão ser cativos e havidos por escravos, salvo aqueles que forem tomados em guerra licita, dada com a solenidade abaixo declarada, e assim serão escravos aqueles que os Indios tomarem em guerra, e os tiverem em seu poder por serem seus contrários, e assim serão escravos os que por sua propria vontade se venderem, passando de 21 anos, declarando-lhes primeiro que cousa é ser escravo.
    "Não se fará resgate nem por mar nem por terra sem licença dos senhores governadores nas capitanias onde eles estiverem, e nas outras se fará por licença do capitão da tal capitania, e o exame do resgate, que se fizer por mar ou por terra, fará o provedor da fazenda de Sua Altesa na capitania onde fôr provedor, e com o provedor juntamente farão exame dois homens eleitos em câmara, os quais se elegerão em princípio do ano, e serão tais e de tais conciencias que o façam como cumpre, e haverão juramento em câmara; do que se fará assento assinado no livro dos acordos; e sendo posta suspeição a algum destes eleitos em câmara, e sendo julgado por suspeito, se elegerá outro em câmara, que o não seja, e os que fizerem êste exame poderão repartir os Indios mal resgatados, e os que forem julgados por forros e os escravos mandarão registrar e entregar á pessoa que os resgatou, e na repartição dos forros se terá conta com os pobres e pessoas necessitadas, e não haverá razão de parentesco nem outra amizade.
    "Todas as vezes que houver notícia das pessoas que foram ao resgate, que fizeram excessos ou enganos, ou que usaram de manha ou força, ou fizeram outra cousa contra as leis, regimentos e ordenações contra êste assento, será tirada devassa, e se procederá contra os culpados, sendo presos e da cadeia se livrarão por si somente, e procederá contra os culpados, dando apelação e agravo, e posto que não haja informação má, comtudo uma vez no ano, no mês de Janeiro, os provedores serão obrigados a tirar trinta testemunhas destes casos, e proceder contra os culpados.
    "Serão obrigadas as pessoas que vierem do resgate, assim por mar como por terra, virem logo diretamente á alfandega, e não haverá mais detença que a distância do caminho, e não farão escala em parte alguma, nem deixarão Indio algum em outra parte, [377] e todos juntamente virão á alfândega, assim forros como cativos, nem ferrarão nenhum até lhes não serem julgados por escravos polo dito modo, e em tudo estarão á obediência dos que fizerem os tais exames.
    "Os escravos, que forem registrados e resgatados conforme a êste instituto, se fugirem e se acolherem ao gentio nosso contrário, ou com quem nós não tenhamos pazes, êstes tais, sendo depois tomados ou resgatados entre o próprio gentio, serão julgados aos primeiros senhores, e eles pagarão á pessoa que os trouxer mil réis por cada um de os trazer. Assim, além disto, algum resgate, se foi dado por eles.
    "Declaramos, que os moradores poderão em sua casa resgatar alguns Indios, que lhes trouxerem por serem seus contrários, e tomados em guerra, e assim que forem dos atrás declarados, porém o provedor da fazenda de Sua Altesa com dois eleitos farão exame conforme a êste assento, e julgarão tais Indios por cativos, se o forem, e os farão registrar, e antes dêste exame os tais índios serão sempre forros, e havidos por tais.
    "Serão havidos por guerras justas as que fizerem, ou mandarem fazer os senhores governadores conforme a seus regimentos, e os capitães serão obrigados ao tempo que quiserem fazer guerras ajuntar-se com os oficiais da camara e provedor da fazenda de Sua Altesa e algumas pessoas de experiencia, e com os Padres da Companhia de Jesus, e vigário da tal capitania, e praticarão todas as causas de tal guerra, e parecendo razão fazer-se, se fará; de que se farão autos por todos assinados, e o capitão que fizer guerra contra êste capítulo, se procederá contra ele, como fôr justiça, e os Indios que em elas forem tomados serão havidos por forros, além das penas abaixo declaradas, e será o capitão obrigado a entregar todos os Indios, que na tal guerra forem tomados; pera que os Senhores governadores disponham deles como lhes parecer. E qualquer pessoa ou pessoas de qualquer sorte e condição que sejam, que resgatar ou ferrar, ou cativar Indios ou Indias contra a forma dêste assento, ou usar de fôrça ou engano, ou malícia, ou sonegar alguns Indios, que trouxer comsigo e com eles se vierem, ou sejam bem resgatados ou mal resgatados, cativos, ou [378] forros, posto que seja um sômente sonegado, além das penas que têm pelos regimentos, leis e ordenações, sendo peão, será açoitado publicamente com o baraço e prègão, e pagará de pena quarenta cruzados, e sendo de mais qualidade, pagará a dita pena a dinheiro, e será degredado para fóra das capitanias da governança, onde cometer o tal delito, por dois anos, e os Indios todos que vieram do tal resgate serão havidos por forros, e a metade destas penas serão pera as obras dos colégios, e a outra metade pera quem os acusar.
    "O qual assento se tomou nesta cidade da Baía de Todos os Santos, e mandam, que em tudo se cumpra e guarde conforme a carta de Sua Altesa, e serão passadas cartas para as outras capitanias na forma acostumada, e assinaram aqui. Hoje 6 de Janeiro. Antonio da Costa o fez por nosso mando. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1574 anos.
    O governador Luiz de Brito d Almeida. Antônio Salema". 

 
Assento de 6 de janeiro de 1574, José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378.
Transcrito em 14/01/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Assento de 15 de Agosto de 1611

  
"Aos 15 dias do mez de Agosto do anno 1611, n'esta villa de S. Paulo, na casa do conselho d'ella, a requerimento de Jorge Barros Farjardo, procurador do conselho, se ajuntaram os officiaes da camara, a saber: o vereador Antonio Raposo e seu parceiro Antonio Rodrigues, e juiz Manoel Francisco, e o dito Procurador Jorge de Barros; estando junto a maior parte do povo e moradores e homens da governança da terra, e sendo todos juntos com o povo, o dito procurador requereu a elles ditos officiaes, por parte d'este povo, dizendo que com o gentio Carijó estavam moradores Indios dos nossos aqui naturaes, os quaes são da aldêa dos Reis Magos e outros; e que ordinariamente entre elles ha brigas e differenças, e que corre o risco matarem-se, por serem contrarios uns dos outros; pelo que lhes requeria fizessem requerimento em nome d'este povo os apartassem cada um em sua aldêa. Segundariamente que não se largasse a posse que tem este povo pelo foral do quinhão da terra, nem deixassem metter-se nenhuma pessoa das aldêas dos nossos comarcãos, e nossos amigos e compadres; e que se não largasse o dominio aos padres, mas sómente doutrinarem-os como Sua Magestade manda: e quando elles ditos padres os não quizessem doutrinar d'esta maneira, que elles officiaes fizessem requerimento ao vigario d'esta villa para pôr cobro n'isso, o que se póde fazer facilmente. Que outrosim os Carijós que vieram antes dos padres irem ao sertão, que elles não desceram, nem os vieram depois de virem os ditos padres, que elles ditos padres não entendam com elles, e que sómente entendessem com os que desceram; porque é tanto dominio que elles tem no sobredito gentio, que não consentem que um branco pouse nas aldêas, o que nunca se fez; o que tudo foi dito e requerido aos ditos officiaes pelo dito procurador diante de todo o povo estando junto; o qual em altas vozes, junto em uma voz disseram que era muito bom, e que assim requeriam a elles officiaes; e porque é muita gente, disseram todos que o ditos procurador assignasse por elles, porque elles assim haviam por bem, e que com isso fizessem todos os requerimentos ao Sr. governador D. Luiz de Souza, e lhe fizessem a saber para n'isso se pôr cobro, e os ditos officiaes asim o assentaram; e que a razão de apartar os Indios dos Carijós era por haverem tido guerra ordinariamente desde ab initio; e agora ao tempo que os foram descer, os pozeram em cerco para os matarem e comerem, como fizeram aos nossos Indios christãos, parentes d'estes outros, nossos parciaes, compadres e crioulos, e os mataram e comeram; pelo que era necessario pòr-se capitães nas aldêas, como Sua Magestade manda, para que a elles se peçam os Indios que os moradores houverem mister, e se faça tudo por ordem; e as provisões dos taes officiaes venham a esta camara a registrar, para saber-se se são d'aquelles de quem se espera que tal cargo hajam de servir; e assim assentaram e assignaram aqui. E eu Simão Borges que o escrevi. Manoel Francisco Pinto - Antonio Raposo - Antonio Rodrigues - Jorge de Barros Fajardo."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Revista Trimestral de Historia e Geographia ou Jornal do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, Segunda Serie, Tomo Quinto, vol.12, n.13, 1849, Liechtenstein: Kraus Reprint, 1973, pp. 7-8.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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