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Capitulos do Regimento dos Vedores da Fazenda em que ha disposições relativas ao Ultramar, de 17 de outubro de 1516

[153] (…) CAPITULOS DO REGIMENTO DOS VEDORES DA FAZENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1516, EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR

CAPITULO 226.

Que os escravos que vierem de Guiné sejão trasidos direitamente a Lisboa sem desembarcarem em outra parte.

Outrosim sentindo Nós assim por nosso serviço por alguns respeitos, que nos a isso moverão, determinamos, e mandamos que daqui em diante todos os escravos, que vierem de todos os nossos tractos, e terras de Guiné, sejão trasidos direitamente á nossa Cidade de Lisboa sem os poderem descarregar, tirar, nem vender em nenhuma outra parte que seja, assim de nossos Reinos, e Senhorios, como de fóra delles; e na dita Cidade se venderão, e depois da primeira venda os poderão tirar por mar, e por terra pa- [154]ra onde quizerem, sobpena de quem o contrario fiser, pagar a siza em tresdobro; e isto se não entenderá naquellas pessoas, que trouxerem algumas peças para seu serviço, porque os taes depois depois de os trazerem á dita Cidade, os poderão tirar para onde quizerem, sem serem obrigados aos haverem de vender: os quaes lhes serão julgados pelos Officiaes da casa, segundo a qualidade da pessoa que for; e os que os levarem a outras partes antes de serem trazidos á dita Cidade de Lisboa, alem de pagarem a dita siza em tresdobro, como dito he, encorrerão nas penas conteûdas em nossas Ordenações de Guiné sobre tal caso feitas, não prejudicando porem esta defesa a algum privilegio, se o temos dado em contrario, ou condição de contrato.

CAPITULO 227.

Que a Siza da primeira venda dos negros, que por mar vierem no Reino, se arrecade toda em Lisboa.

E bem assim determinamos, e mandamos que daqui em diante toda a Siza da primeira venda de todos os negros, e negras, que a este Reinos novamente por mar vierem, posto que seus donos persi, ou por seus mandados os mandem levar a vender fóra dos portos, onde desembarcarem, a quaesquer outros lugares, e Comarcas dos ditos Reinos, onde por condição de contrato, ou privilegio, que de Nós tenhão, os possão mandar vender, a dita Siza não seja metida nos arrendamentos dos Almoxarifados, nem nos ramos delles, em que he costume de se arrecadar; mas fique fóra delles, e se arrecade tudo apartadamente para Nós, ou para quem for nosso Rendeiro de toda a dita Siza de todo o Reino geralmente na nossa Cidade de Lisboa, como dito he: e mandamos que esta nossa determinação assim se cumpra, e guarde daqui em diante, como nella he conteûdo.

CAPITULO 228.

Que dos Escravos que se venderem por ELRey, se pague meia Siza.

Outrosim havemos por bem que dos Escravos, que se venderem por Nós, as partes que os comprarem paguem delles meia Siza a rasão de tresentos reis por peça, como agora pagão; porem se alguns escravos se derem em pagamento de desembargos, destes taes se não pagará Siza alguma.

CAPITULO 233.

Do dinheiro que se pagará das mercadorias, que forem para Arzila, e de Arzilia para terra de Mouros.

Ordenamos, e mandamos, querendo dar favor aos mercadores, e pessoas, que na nossa Villa de Arzilla tratarem, para que com mais razão o devão, e possão fazer, nos praz que daqui em diante, em quanto nossa mercê for, de todas as mercadorias que á dita Villa levarem, não paguem mais de cinco por cento de entrada; e as que tirarem para terras de Mouros, não sejão obrigados a trazer dellas retorno; porem daquellas mercadorias, que por seus prazeres trouxerem, e pela dita Villa sahirem, paguem outros cinco por cento, posto que até aqui fossem obrigados a pagar mais direitos.

CAPITULO 234.

Que os mercadores de Safim não paguem dizima do que trouxerem para o Reino, e levarem para suas casas.

Outrosim determinamos, e mandamos, querendo Nós fazer graça, e mercê aos moradores, e fronteiros da nossa Cidade de Safim; temos por bem e nos praz que daqui em diante não paguem dizima de nenhuma cousa, que tiverem, nem metterem na dita Cidade, nem menos do que a estes Reinos Trouxerem, sendo para mantença, e governança de suas casas: e trazendo-as para tratar, e nego-[155]ciar, pagarão dizima: e porém mandamos aos nossos Almoxarifes, Officiaes, e pessoas, a que o conhecimento pertencer; que trazendo, e levando elles Certidão dos nossos Officiaes, em que declare como as ditas cousas que levão e trazem, são assim para mantença de suas casas, e assim o jurarem fazendo assim mesmo certo pelas Certidões, que trouxerem, como são assim fronteiros, e moradores lhe não levem, dizima, e lhes cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar esta nossa Ordenação, como se nella contém: os quaes fronteiros, e moradores se entenderão que sejão nossos criados, e pessoas d’este Reinos, que lá forem estar, e viver.

CAPITULO 235.

Que os moradores de Azamor e lugares que daqui em diante se ganharem aos Mouros, não paguem dizima dos Mouros, que de lá trouxerem, e haja todas as liberdades outorgadas aos outros logares.

Ordenamos, e mandamos que os moradores da nossa Cidade de Azamor, e assim de quaesquer outros lugares de Mouros, que prazendo a nosso Senhor daqui em diante se ganharem para Nós nas partes de Africa, gozem, e hajão todos os privilegios, liberdades, e franquezas, que temos dadas, e outorgadas aos moradores dos outros nossos lugares dalem antigos; e assim da nossa Cidadem de Safim ácerca da paga de nossos direitos das mercadorias, e cousas que trouxerem a nossos Reinos. E por quanto entre as liberdades, que os moradores dos ditos lugares de Nós tem, huma he não nos pagarem dizima de Mouros, e Mouras, que houverem de suas partes das cavalgadas que se fizerem; agora nos praz de em todo os ditos lugares ganhados, e por ganhar lhe alargamos, e queremos que os vizinhos, e moradores delles, que cavallos tiverem dos ditos Mouros, e Mouras que dos ditos lugares trouxerem a este Reinos, ora sejão havidos de cavalgadas, ora por qualquer outra maneira, que seja, não paguem cá delles dizima alguma: e porém mandamos aos Védores de nossa fazenda, e aos Juizes das nossa Alfandegas que assim o cumprão, e fação cumprir, e guardar.1

1-Systema de Regimentos. T. I, p. 194 e seg.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.153-155, site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 24/11/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Sentença 04 de maio de 1514

[151] (…) Sentença Relativa ao commercio das especiairias.

Dom Manoel por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dalém mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India. A todolos Corregedores, Juizes, e Justiças, Officiaes, e Pessoas de nossos Reinos, e Senhorios, a que esta nossa Carta de Sentença for mostrada, e o conhecimento della pertencer, saude. Sabede, que perante nós em nossa Corte se tratou um feito entre partes, s. c. Os Corretores desta nossa Cidade de Lisboa como Authores de huma parte contra o Procurador dos nossos Feitos como Reo da outra; o qual feito era sobre, e por razão, que se devião levar os ditos Corretores corretage das compras, e vendas, que se na dita Cidade fazião antre naturaes, e estrangeiros da especiaria, drogoaria, e cousas que vinhão da India, &c. em o qual feito foi oferecido por parte dos ditos Corretores hum Libello, e muitas Escripturas, e Posturas da dita Cidade, e verbas de livros de corretages &c. Sobre o qual Libello foi tanto arrezoado de huma, e outra parte, que o feito foi perante nós concluso, e visto por nós em Relação com os do nosso Desembargo acordamos, que nom recebiamos o dito Libello dos ditos Corretores contra o nosso Procurador, e mandaramos que elles Authores nom levassem corretage da especiaria, e drogaria, que fosse vendida na Casa da India pelos nossos Officiaes; e quanto ás ditas mercadorias, que fossem vendidas pelas partes fóra da dita casa, e nom pelos ditos nossos Offi-[152]ciaes, lhe ficasse seu direito resguardado, se entendessem que o tinhão conta as pessoas, que a dita mercadoria fóra da dita casa vendessem, e comprassem, e que fosse sem custas. E dada assi a dita determinação no dito caso, e duvida, como dito era: por parte dos ditos Corretores nos foi pedido, que determinassemos logo pelos ditos autos se havião elles Authores de levar corretage da especiaria, e drogoaria das pessoas que a comprassem, ou vendessem fóra da dita Casa da India. E visto por nós sua petição, antes d’outro livramento, mandaramos que fosse notheficado aos Vereadores, e Officiaes da dita Cidade o contheudo na dita petição dos Corretores, os quaes inviassem dizer se tinhão algum embargo aos ditos Corretores levarem corretage da dita especiaria, e drogoaria, que se vendesse fóra da dita Casa da India por elles Corretores, e sobre todo inviassem allegar de sua justiça, e bem assi fosse posto Alvará de notheficação, e editos á porta d’Alfandega da dita Cidade, porque fosse notheficado todolos Mercadores, e pessoas a que o caso tocasse, que dentre de oito dias viessem, ou inviassem allegar de sua justiça sobre o dito caso, ao qual nosso mandado foi satisfeito, e o dito Alvará de editos foi posto, e pregado nas portas da dita Alfandega, e assi foram requeridos os ditos Vereadores, e Officiaes da Camara desta dita Cidade, os quaes inviarão sua procuração, e fiserão seu procurador; e assi parecerão perante nós certos Mercadores a que o caso tocava. E outrosi fiserão seu procurador para allegar de sua justiça, os quaes todos foram ouvidos com o procurador dos ditos Corretores, e allegarão de seu direito, e o dito feito com o que disserão, e allegarão fora outra vez perante nos concluso, o qual visto por nós com aquelles nossos Desembargadores, a que a dita duvida mandaramos ver com hum parece com o nosso passe, e a petição dos ditos Corretores determinaramos, o que os ditos Corretores devião levar e haver a corretage, segundo a Postura da Cidade de toda a especiaria, e drogoaria, e cousas que vinham da India, que se vendesse, e comprassem antre partes fóra da nossa Casa da India, que fossem vendidas, e compradas por elles Corretores, e em seus livros assentados, e assignados pelas partes e esto quando alguma das partes, que assi comprasse, ou vendesse fosse estrangeiro; e se o comprador, e vendedor fossem ambos naturaes, e moradores do Reino, nom levarião a dita corretage da dita especiaria, e drogoaria, e cousas que viessem da India, &c. do qual parece, e passe os ditos Corretores tirarão sentença, e a passarão por nossa Chancelaria. E despois de assi passada, vierão com huma petição, dizendo nella como por Posturas, e Ordenança desta dita Cidade os estrangeiros nom podessem fazer compras, nem vendas de cousa alguma, senom por elles, e isto sob grandes penas contheudas nas ditas Posturas, e por ello pelo Chanceler mór, e Lecenciado Rui da Graã, e Doutor João Cotrim, a que nós mandaramos ver, e despachar o caso, fora determinado com nosso passe, que os ditos estrangeiros, segundo as ditas Posturas, e Ordenanças, lhes pagassem seus direitos de especiaria, e drogoaria vendida fóra da Casa da India, que por elles fosse vendida, e comprada e assentada em seus livros assignados por as partes, e por a dita verba posta na dita sentença, e determinação, s. c: em quanto dizia que seja assentado nos livros, e assignado pelas partes fazer a dita determinação duvidosa, os ditos estrangeiros em fraude das ditas Posturas, e Ordenanças, e seus direitos, hião fazer suas compras, e vendas escondidamente delles com quem querião sem cousa alguma quererem fazer com elles como eram obrigados, assi que por a dita determinação em algumas maneira estar confusa perdião seus Officios, e direitos, e os ditos estrangeiros tomavão caminho para fazerem o que nom devião: pedindo-nos que mandassemos aos sobreditos, a que [153] mandaramos ver, e despachar, o caso, que declarassem a dita determinação de maneira, que nom podesse nella mais haver duvida, nem diferença alguma segundo todo esto, e outras cousas mais cumpridamente erão contheudas na dita petição, a qual vista por nós em Relação com os do nosso Desembargo, acordámos, que se ajuntasse ao feito, e fosse notheficado aos ditos Vereadores, e Officiaes da dita Cidade o contheudo na dita petição para mandarem requerer sua justiça, e bem assi fosse notheficado a todolos mercadores, e pessoas a que o caso tocasse por Alvará de Editos, o qual seria posto á porta d’Alfandega, que a seis dias primeiros seguintes viessem, ou mandassem requerer sua justiça &c. Ao qual nosso mandado foi em todo satisfeito, e foi de todo dado vista ás partes, por os quaes foi em dito feito tanto arrezoado do direito de cada huma, que foi perante nós finalmente concluso; o qual visto por nós em Relação com os do nosso Desembargo, acordámos, que visto o parece, que no dito feito havia, porque foi determminado, que os Corretores da dita Cidade de Lisboa levassem corretage dos estrangeiros, segundo a Postura da dita Cidade, de toda a especiaria, e drogaria, e cousas que vem da India, que elles estrangeiros comprarem, e venderem por Corretores fóra da Casa da India; e como pela dita Postura he determinado, que os estrangeiros fação suas compras, e vendas com o Corretor; e não as fazendo com Corretores, que todavia paguem a corretage aos ditos Corretores, o que nom foi determinado no dito parece, e determinação, mandamos, e declaramos, que a dita Postura se cumpra, e guarde em as ditas mercadorias de especiaria, e drogoaria, e cousas que vem da India, sem que os ditos estrangeiros fação as ditas compras e vendas da dita especiaria, e drogaria, e cousas que vem da India sem Corretor; por quanto se a dita Postura se assi nom cumprisse, o dito parece, e despacho, nom haveria efeito, todo o estrangeiro faria suas compras, e vendas das ditas mercadorias sem Corretor, o qual parece, e esta declaração se nom entenderão nas ditas mercadorias quando forem vendidas, ou compradas pelos nossos Officiaes em nosso nome; por quanto quando assi forem compradas, e vendidas pelos nossos Officiaes em nosso nome, os ditos Corretores nom Farão as taes vendas, e compras, nem levarão corretage. E porém vos mandamos, que assi cumprais, e guardeis, e façais cumprir, e guardar como por nós he determinado, e al nom façades. Dada em a nossa Cidade de Lisboa a quatro dias do mez de Maio. El Rei o mandou pelo Corregedor João Cotrim do seu Desembargo, e Corregedor de sua Corte dos Feitos Civeis, a que o dito caso mandou livrar &c. Antonio Gomes a fez. Pedro da Mata tem o feito anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezuz Christo de mil quinhentos e quatorze annos. Pagou trezentos reis, e de assignatura cem reis.1

1-Systema de Regimentos. T. V, p. 573 e seg.

Sentença 04 de maio de 1514, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.151-153, site.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.