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Alvará de seis de fevereiro de 1691

 Alvará de seis de fevereiro de 1691

"[486]

[...] Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que, por ser informado que nos Sertões do Estado do Maranhão se tem feito alguns escravos contra a minha Lei, em cujo crime estão incursos quasi todos os moradores do mesmo Estado; e por evitar a total ruina, que experimentaria aquelle Povo, tirando-se devassa e castigando-se todos os deliquentes, de meu moto próprio e poder absoluto – hei por bem de perdoar geralmente todos os que tem incorrido no dito crime; com declaração, que os Indios, que assim se tiverem captivado, não só serão declarados por livres, mas sem dilação alguma serão tirados do poder dos possuidores, e entregues ao Superior das Missões, para os repartir pelas Aldêas, para formar delles uma nova, como lhe parecer, como convem ao serviço de Deus e meu.- E para que ao diante não possam ficar por alguma causa sem castigo os que commetterem semelhante delictos, hei outrosim por bem de mandar declarar, que pagarão aos Indios em dobro o serviço que lhe tiverem feito, o qual se avaliará conforme o uso da terra, e assim tambem o preço dos mesmos Indios em dobro, que na mesma forma serão avaliados, ametade para o custo dos resgates, que tenho permitido, e mandado fazer pela nova Lei de 28 de Abril de 1688, e a outra ametade para os denunciantes; e sendo os mesmos Indios os que denunciem a injustiça dos seus captiveiros (como podem fazer) será para elles a dita ametade, e serão presos e degradados por tempo de seis mezes para uma das Fortalezas do Estado, depois de satisfeitas as penas pecuniarias. E as sentenças destas penas se proferirão pelo Ouvidor Geral, com parecer do Governador, e se executarão sem appellação. E o [487] dito Ouvidos será obrigado a tirar todos os annos devassa ex-officio dos que incorrerm neste crime, o que se lhe acrescentará por capitulo de sua residencia. E as penas referidas se intenderão pelo primeiro lapso; e pelo segundo, serão presos, e remettidos com toda a segurança ao Limoeiro desta Côrte, para nella serem castigados como merecerem.

Pelo que mando ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, e ao Ouvidor Geral delle, faça publicar este Alvará, e registar nos Livros da Secretaria do Governo e da Camara, e mandem certidão ao meu Conselho Ultramarino de como se publicou e registou na forma sobredita, e de como se tem executado que delles mando fazer ao Superior das Missões; e tudo cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar, como nelle se contem, sem duvidas alguma; o qual valerá como Carta, e não passará pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do livro 2. titulos 39 e 40 em contrario, e se passou por duas vias.

Manoel Filippe o fez, em Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1691. O Secretario Manoel Lopes de Lavra o fez escrever. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 36."

Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

Alvará de 28 de abril de 1688

 Alvará de 28 de abril de 1688

[484] [...]

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo o meu principal intento nos Dominios de todas as minhas Conquistas, a conservação dellas, pelo augmento da Fé, e liberdade dos Indios, procurando e concorrendo com todos os meio de os trazer ao gremio da Igreja, pelos da propagação do Santo Evangelho; sou informado que a Lei que mandei estabelecer em o 1º. de Abril de 1680, para o Estado do Maranhão, prohibindo todos os captiveiros dos taes indios, tanto por meio dos resgates como das guerras justas, não teve a observancia que devia ter no dito Estado, mas antes succedeu em maior damno de suas almas, e das vidas, que por meio dos ditos regates vinham a conseguir, pois, tendo guerras entre si os ditos Indios pelas quaes os captivam, os levam a vender ás terras dos estangeiros, e dentro dos meus Dominios fazem e admittem resgates delles; e quando o não pódem fazer, pelas distancias, ou outros impedimentos, os prendem á corda, e os matam cruamente, para os comerem, e quando succedem as guerras dos meus Vassallos com elles, ou delles para com os meus Vassallos, pelas causas que para isso dão os ditos Indios, e nos casos que por direito são permitidos, os matam no mesmo furor da guerra temendo a sua infiel barbaridade depois de vencidos, e sem a piedade que delles poderiam ter, se das suas vidas podessem tirar o fruto dos captiveiros; occasionando-se por estas mesmas causas a mais dura guerra, e as mais desesperadas mortes: e sendo-me tudo assim presente, por muitas informações, e todas [485] dignas de credito, pela qualidade das pessoas que mas deram, com maior experiencia das materias, e pela occasião, e differença dos tempos, que as necessitam, principalmente sendo ordenadas para maior serviço de Deus, e bem commum de meus Vassallos – mandei considerar de novo estas informações por Ministros e Letrados de todas as perfeições, doutos e prudentes nas suas faculdades: e com o parecer, que uniformemente me deram todos por escripto, houve por bem derogar a dita Lei do 1.º de Abril de 1680, que prohibia totalmente os ditos resgates e captiveiros, e suscitar em parte a que havia feito El-Rei meu Senhor e Pai, em 3 de Abril de 1655, que os admitia nos casos nella expressados, com novas clausulas, e certas condições, que serão abaixo declaradas.

Quanto ao resgate dos Indios, sou servido que se façam por conta de minha Fazenda para com todos os que acharem captivos em guerra de outros Indios, ou sejam presos á corda para os comerem, ou captivos para os venderem a quaesquer Nações, tanto que não forem captivos para o effeito das vendas sómente, e que elles a não repugnem, intendendo que por outro modo pódem livra a vida.

E para este effeito, mando, se empreguem nesta Cidade tres mil cruzados nos generos mais convenientes aos ditos resgates, e que delles se deputem dous mil cruzados para a Cidade de Belem do Pará, e mil cruzados para a de S. Luiz do Maranhão, os quaes se depositarão, nas ditas Cidades em mão de pessoas abonadas, e aprovadas pelos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, ainda que seja com o interesse de se lhe darem alguns dos Indios resgatados, em premio de seu trabalho, por justo arbitrio dos Ministros nomeados por este Alvará para esta repartição: e em falta das taes pessoas se depositarão na mão dos Almoxarifes de minha Fazenda das ditas Cidades, que os terão separados, e distinctos de quaesquer outros effeitos: e assim elles, como as outras pessoas, que forem depositarias dos ditos generos, os entregarão á ordem dos ditos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, em as ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e Belem do Pará; os quaes serão obrigados a fazer os resgates, não só nas Missões ordinarias de suas residencias, mas, para este effeito, entrarão todos os annos em diversos tempos pelos Sertões, com a gente que intenderem necessaria, e Cabo de Escolta á sua satisfação, que uma e outra cousa lhe mandará dar promptamente nas ditas occasiões o meu Governador e Capitão Geral do dito Estado, levando outrosim as pessoas que lhe parecerem convenientes, em cujo poder vão os ditos generos, para da sua mão os mandarem destribuir: e feitos os taes resgates enviarão os Indios resgatados ás Camaras das ditas Cidades, que os repartirão com igualdade aos que mais necessidade delles tiverem, por razão de suas fazendas, grangearias e lavouras; o que se fará com auctoridade do dito Governador, e sempre com assistencia do Ouvidor Geral: e as pessoas a quem se repartirem entregarão outros tantos generos aos ditos Depositarios, quanto os taes Indios resgatados custarem até serem postos nas ditas Cidades, por toda a despesa das ditas entradas, e resgates, e da mesma qualidade e bondade, como o foram os que por elles se deram de maneira que se reponha e conserve sempre na mão dos ditos Depositarios a dita quantia de tres mil cruzados, sem diminuição alguma, fazendo-se alem disto a conta dos ditos resgates, não só pelo custo de cada um dos ditos Indios que chegarem vivos, mas repartindo-se por elles a importancia dos que falecerem depois de resgatados, e tambem dos que se derem aos depositarios, não sendo aos Almoxarifes, que vencem ordenados de minha Fazenda: e assim mesmo pagarão direitos dos taes escravos a razão de 3$000 réis por cabeça, os quaes cobrarão os ditos Depositarios ou Almoxarifes, e os terão como dito é, separados de qualquer outro recebimento; por quanto desde logo applico estes direitos para a despesa das Missões, tanto das entradas dos Sertões, em ordem aos resgates, para aliviar mais o custo delles, como das que tenho mandado fazer para se descerem Aldêas novas, e fornecimento das velhas.- E os ditos Depositarios ou Almoxarifes entregarão o procedido dos taes direitos á ordem dos ditos Prelados das Missões, no tempo que fizerem as ditas entradas, os quaes darão conta por carta sua com toda a distinção e clareza ao Governador, assim desta despesa, como da que houverem feito do generos no emprego dos resgates e custos delles, até serem postos e entregues nas ditas Camaras, pela qual conta se estará sem alguma duvida. E o Governador será também obrigado a remeter todos os annos as copias desta cartas pelo Conselho Ultramarino, e mandará outrosim lança-las em o Livro, que haverá nas Camaras, especial para este registo, e se guardarão nellas separados de outros.

E particularmente encarrego e mando ao dito Ouvidor Geral tenha grande cuidado de saber, se satisfazem o dito Governador e Missionarios as obrigações referidas, e mo fará presente em todas as monções o que obraram todos nesta materia, com comminação de me haver por muito mal servido delle, se o não cumprir assim, e de se lhe dar em culpa na sua residencia, para o que mando acrescentar a ella um capitulo deste theor.

E quanto aos captiveiros por occasião das guerras dos meus Vassallos com os Indios, e destes para com os meus Vassallos – hei por bem de permitir se possam fazer nos casos presentes: - O primeiro da guerra deffensiva, que se intenderá somente no acto da invasão, que os Indios inimigos e infieis fizerem nas Aldêas e [486] terras do Estado do Maranhão, com cabeça ou communidade, que tiver soberania ou jurisdição, principalmente quando os ditos Indios impedirem com mão armada e força de armas aos Missionarios a entrada dos Sertões, e a da doutrina do Santo Evangelho, fazendo com effeito hostilidades ás pessoas que levarem em sua companhia:

O segundo da guerra offensiva, quando houver temor certo e infallivel que os ditos Indios, inimigos da Fé, procuram invadir as terras dos meus Dominios, e ajuntando gente para este effeito, sem que por outro modo se lhes possa impedir a dita invasão, o qual se procurará primeiro por todos os meios de persuasão, de temor e de boa paz, ou tambem quando os ditos Indios inimigos e infieis tiverem feito hostilidades graves e notorias, e não derem satisfação condigna dellas, sugeitando-se a receber aquelle castigo que fôr conveniente ao decoro de minhas Armas, e necessario para a conservação do dito Estado.

Nestes casos poderão ser captivos os Indios infieis, no tempo que durar o conflicto das guerras; e fóra delles se não poderão fazer as ditas guerras, nem se poderão admittir os ditos captiveiros.

E para constar da legalidade destes mesmos casos, com toda aquella certeza, que é necessaria e conveniente para a justiça delles – sou servido ordenar e declarar ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, por condição, que ha de guardar, e que ha de concorrer e proceder necessariamente a uma e outra guerra, que a defensiva da invasão dos inimigos se justificará com documentos jurídicos de maior prova de testemunhas, que tirará o Ouvidor Geral, ao tempo que der logar á mesma guerra, e por certidões juradas dos Missionarios que assistirem nas terras e Aldêas que forem invadidas; e do mesmo modo será justificada, quando os Indios, e inimigos da Fé, impedirem a entrada dos Sertões aos Missionarios, e a prégação do Santo Evangelho; declarando-se no theor dos autos, e nos documentos dos mesmos Missionarios, as circumstancias e qualidades que ficam apontadas: - e que a offensiva se justificará legalissimamente, primeiro e antes de se fazer guerra, sendo a primeira prova os pareceres por escripto dos Padres Superiores e Prelados das Missões da Companhia, e da Religião de Santo Antonio, que assistirem nas Cidades de S. Luiz do Maranhão, ou de Belem do Pará, onde a tal guerra se ordenar, e outrosim do Ouvidor Geral; sem os quaes em nenhum modo se poderá fazer; e as darão com toda a distincção e individualidade das circumstancias tambem que ficam apontadas a este fim.

Destas guerras, e com os documentos referidos, me dará conta todos os annos o dito Gorvernador, e Ouvidor Geral, por duas vias, uma do Conselho Ultramarino, outra da Secretaria do Estado, para que por uma e outra me seja presente, e para eu os mandar ver e examinar, e determinar sobre elles como parecer de justiça; e não o fazendo assim, serão havidos por livres todos os Indios que de facto tiverem sido captivos, e me darei por muito mal servido dos ditos Governador e Ouvidor: e deste culpa mando se inquira em suas residencias, e que sendo-lhe posta nellas, se me dê especial conta de como as incorreram, para mandar ter com elles a demonstração que me parecer conveniente. E quero que este Alvará tenha força e valha para sempre, como Lei, sem embargo de não passar pela Chancellaria, e de quaesquer outra Leis e Ordenações em contrario, e em especial a do livro 2º. Titulo 44.

Ayres Monteiro a fez, em Lisboa, a 28 do mez de Abril de 1688. Eu Mendo Foyos Pereira a subscrevi. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 20."


Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.484-486. Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Regimento de 21 de dezembro de 1686

 [p.468]REGIMENTO


Que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas.


EU EL-REI faço saber aos que este meu Regimentos virem, que, sendo todo o cuidado d’El-Rei meu Senhor e Pai, que Santa Gloria haja, e meu, dar fórma conveniente á reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e á repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, querendo de tal modo satisfazer ao bem espiritual e temporal de uns e outros, que inteiramente fosso satisfeito o serviço de Deus, para bem de suas almas, e se encaminhasse a vida de todos com honesto trabalho della, tendo-se passado varias Leis e Ordens sobre esta materia, mandei promulgar a ultima de 14 de Junho de 1680, intendendo por ella dar remedio aos damnos que tinham succedido: - porém mostrando a experiencia que não tem sido bastante esta Lei para se conseguir o intento della, por ter a malicia intentado e descoberto novos modos para se não observar o disposto nella, e passando a tal excesso a ousadia e ambição dos moradores do dito Estado, que com injustos pretextos lançaram fóra aos Padres da Companhia de Jesus, Missionarios do dito Estado - pelo que, e por outros respeitos, os mandei castigar, como a sua culpa merecia, ordenando juntamente que os ditos Padres tornassem para o dito Estado, na maneira em que nelle residiam. -E sendo novamente informado pelo Governador Gomes Freire de Andrade de tudo o que pertencia a esta materia, com tanto zelo e verdade, como delle confiei sempre, mandando considerar as suas cartas e informações por Ministros de toda a supposição, inteireza e letras, fui servido resolver o seguinte:


I. Os Padres da Companhia terão o governo, não só espiritual que d'antes tinham, mas o politico e temporal das Aldêas de sua administração; e o mesmo os Padres de Santo Antonio, nas que lhes pertencem administrar: -com declaração que neste governo observarão as minhas Leis e Ordens, que se não acharem por esta e por outras reformadas, tanto em os fazerem servir no que ellas dispoem, como em os ter promptos para acudirem á defensa do Estado e justa guerra dos Sertões, quando para ella sejam necessarios.


II. Haverá dous Procuradores dos Indios, um na Cidade de S. Luiz do Maranhão, outro na Cidade de Belem do Pará - ao da Cidade de S. Luiz se darão até quatro Indios para seu serviço, e ao da Cidade de Belem se darão até seis, para com este interesse do seu trabalho poderem sujeitar-se ao grande que lhes occorre com esta occupação -e os taes Indios que os houverem de servir não serão sempre os mesmos, mas antes se mudarão, ao arbitrio dos Padres, como, e quando lhes parecer conveniente.


III. A eleição dos ditos Procuradores se fará, propondo o Superior das Missões dos Padres da Companhia, ao Governador do Estado, dous sujeitos para cada um dos ditos officios, e delles escolherá um o dito Governador - e para se haverem de governar os ditos Procuradores lhes fará Regimento o dito Superior das Missões, com conselho dos Padres Missionarios das Aldêas, o qual apresentarão ao dito Governador, que me informará sobre elle, com seu parecer, para eu o confirmar, sendo servido; e no meio tempo que não chegar a minha confirmação, e ordem que devem seguir, lhes mandará o dito Governador que observem o dito Regimento, por não ser conveniente que sirvam sem algum, nem que deixe de haver em algum tempo os ditos Procuradores.


IV. Nas Aldêas não poderão assistir nem morar outras algumas pessoas mais que os Indios, com as suas familias, pelo damno que fazem nellas: ―e achando-se que nellas moram ou assistem alguns brancos, ou mamelucos, o Governador os fará tirar e apartar das ditas Aldêas, ordenando-lhes que não tornem mais a ellas e os que lá forem ou tornarem, depois desta prohibição, que se mandará publicar com editaes e bandos por todo o Estado, sendo peões, serão açoutados publicamente pelas ruas da Cidade; e se forem nobres, serão degradados em cinco annos para Angola; e em um e outro caso sem appellação.


V. Nenhuma pessoa, de qualquer qualidade que seja, poderá ir ás Aldêas tirar Indios para seu serviço, ou para outro algum effeito, sem licença das pessoas que lha podem dar, na fórma de minhas Leis; nem os poderão deixar ficar nas suas casas, depois de passar o tempo em que lhes foram concedidos - e os que o contrario fizerem incorrerão, pela primeira vez, na pena de dous mezes de prizão, e de 20$000 réis para as des- [469] pesas das Missões; e pela segunda terão a mesma pena em dobro, e pela terceira vez para Angola, tambem sem appellação.


VI. E porque, sendo o Matrimonio um dos Sacramentos da Igreja, em que se requer toda a liberdade, e acerto, e deliberada vontade das pessoas que o hão de contrahir, e me tem chegado á noticia que algumas pessoas do dito Estado, com a ambição de trazerem mais Indios a seu serviço, induzem ou persuadem aos das Aldêas para casarem com escravos e escravas suas, seguindo-se desta persuasão a injustiça de os tirarem das ditas Aldêas, e trazerem-nos para suas casas, que vale o mesmo que o injusto captiveiro, que as minhas Leis prohibem — ordeno e mando, que, constando desta persuasão, que no natural dos Indios, pela sua fraqueza e ignorancia, é inseparavel da violencia, fiquem os taes escravos ou escravas, e se mandem viver nas Aldêas, com a mesma liberdade que nellas vivem os Indios; e quando não conste da dita persuasão ou violencia, sempre em todo o caso que os ditos casamentos se fizerem, não serão os Indios ou Indias obrigados a sahir das suas Aldêas, e ficarão nellas como d'antes estavam; e para o fim do Matrimonio lhes deputará ou assignalará o Bispo dias certos em que se possam juntar, como é de direito.


VII. Sem embargo do que fica disposto nos capitulos antecedentes, sobre as pessoas que forem ás Aldeas dos Indios sem licença, e sobre não poderem nellas viver nem assistir brancos, nem mamelucos, desejando provêr de remedio os damnos, que, não só costumavam acontecer de se persuadirem as Indias, com enganos e dadivas, a intentarem e procurarem os divorcios dos maridos, principiando este mal pelo abominavel dos adulterios, e seguindo-se depois o da separação dos Matrimonios, com grande prejuizo das almas, e do governo temporal dos mesmos Indios sou servido ordenar que o Ouvidor Geral tire em todos os annos uma exacta devassa destes casos, em que entrarão tambem os adulterios, ainda que pela Lei não sejam casos della; porque a miseria e fraqueza dos Indios, e o virem dos Sertões buscar a minha protecção nas Aldêas em que vivem, faz justificada a derogação da dita Lei, que para este fim hei por expressada, como se della fizera especial menção.

E tirada a dita devassa, a pronunciará, e procederá no castigo dos culpados nos casos declarados neste Regimento, como é disposto nelle - e nos casos de adulterio, em que não houver accusação, procederá contra os adulteros, com pena de degredo de dez annos para Angola ― e as adulteras, querendo-as receber os maridos nas Aldêas, se mandarão repôr n'ellas, e a arbitrio dos Padres Missionarios; e quando as não queiram receber, respeitando o crime que fizeram, como este se commettesse por causa de sua natural fraqueza e ignorancia, pela malicia e dolo com que são persuadidas, e por esta razão não mereçam igual castigo, nem seja conveniente ao serviço de Deus e meu que vão degradadas para outra Conquista, se ordenará o seu castigo, e a segurança das suas vidas, na Junta das Missões, á qual serão remettidas, com o processo das culpas que lhes resultarem das devassas, das quaes dará conta o dito Ouvidor Geral tambem todos os annos, no Conselho Ultramarino, para que me seja presente como procede na execução dellas; e do contrario se lhe dará culpa na sua residencia.


VIII. Os Padres Missionarios porão maior cuidado em que se povoem de Indios as Aldêas, pois a elles lhes encarrega o governo dellas, e espero que procurem por todos os meios, não só a conservação, mas o augmento das que são de repartição, por ser conveniente que haja nas ditas Aldêas Indios, que possam ser bastantes, tanto para a segurança do Estado, e defensa das Cidades, como para o trato e serviço dos moradores, e entrada dos Sertões.


IX. O mesmo cuidado terão os Padres Missionarios de communicarem e descerem novas Aldêas do Sertão, e de as situarem em partes accommodadas, para a sua vida, e trato dos moradores das Cidades, Villas e Logares, fazendo-os communicaveis no commercio, e persuadindo-os á razão da vida honesta de seu trabalho, para que não vivam ociosos, e para que uns e outros se possam igualmente ajudar, com reciproco commercio de seus interesses.


X. O commercio, que necessariamente consiste em generos do serviço dos Indios, que tambem importa necessariamente o justo salario de seu trabalho, se deve regular de maneira, que no commercio não haja engano, nem nos salarios excesso. Para este fim, quanto aos generos, se ordenará na Camara, com assistencia do Governador, e do Ouvidor Geral, e Provedor da Fazenda, a taxa dos preços pelos quaes se hão de vender aos Indios, e aquelles porque os Indios hão de vender, ou permutar os que forem de suas fabricas, ou tirarem dos Sertões: - e quanto aos salarios, se taxarão estes pelo Governador, com conselho e assistencia do Prelado da Companhia de Jesus, e do Prelado dos Padres de Santo Antonio, ouvidas as Camaras - e tanto de uma como de outra cousa se fará assento, communicando-se aos moradores, pelo meio que parecer conveniente, e aos Indios por meio dos Padres, aos quaes se darão tantas copias em numero, como forem as suas Aldêas, para as participarem a todas. [470]


XI. Os salarios dos Indios se satisfarão em dous pagamentos, ametade quando forem para o serviço, e a outra ametade se entregará no fim delle - e a fórma desta satisfação e entrega se ordenará pelo dito Governador, com conselho e assistencia dos ditos Padres, ao mesmo tempo que se determinar a taxa dos salarios, para que de nenhum modo possa haver engano nem falta nos ditos pagamentos.


XII. Para se evitar a queixa dos moradores na repartição dos Indios, e para que se não possa exceder o numero dos escriptos, a que se chama verbaes, e muito principalmente para que os Padres possam saber o numero e qualidade dos Indios de que se podem valer, nas occasiões em que podem ser necessários para bem do Estado, se farão dous Livros, que servirão de matricular nelles todos os Indios, de idade de treze annos inclusive, até a idade de cincoenta annos, por ser aquella em que commodamente podem estar capazes de servir - um destes Livros terá o Superior das Missões, e outro o Escrivão da Fazenda, e ambos serão rubricados e numerados pelo Governador - e tanto em um como em outro se irão descarregando, por certidões dos Missionarios, os Indios que forem fallecendo, e aquelles que, por achaques e por causa dos annos, estiverem escusos do trabalho - e estes Livros se reformarão, passados dous annos, do mesmo modo em que agora se fizeram, e por este mesmo modo se irão continuando adiante.


XIII. Por quanto mostrou a experiencia que a repartição dos Indios se não póde fazer por tempo de dous mezes, como era ordenado pela minha Lei do 1.º de Abril de 1680, em razão de ser necessario muito mais tempo para se trazerem as drogas dos Sertões, sou servido derogar a dita Lei, e ordeno que a dita repartição se faça nas Aldeas do Pará, por tempo de seis mezes inclusivè, e que no Maranhão se faça por tempo de quatro - com declaração que, intendendo o Governador, com conselho do Superior das Missões, que, pela difficuldade dos Rios, e distancia dos Sertões do Maranhão, é necessario igual tempo aos moradores da Cidade de S. Luiz para irem a elles, que aos da Cidade de Belem do Pará, poderá alterar o termo dos quatro mezes, como todos julgarem ser conveniente.


XIV. Esta repartição se não fará em tres partes, como se mandava fazer pela dita Lei, mas antes se fará em duas partes, ficando uma nas Aldêas, e outra indo ao serviço, pela mesma razão do maior tempo que os Indios se hão de occupar nelle - o que se intenderá, sendo igual este tempo do serviço no Maranhão, que no Pará; porque, se no Maranhão forem necessarios quatro mezes sómente, ficará com mais igualdade a repartição das tres partes, servindo uma, e descansando duas.


XV. Nesta repartição não entrarão os Padres da Companhia, porque elles, attendendo á melhor conveniencia dos moradores, me representaram que a podiam escusar, se eu os remediasse por outra via, para o serviço que lhes é necessario dos seus Collegios e residencias; pelo que houve por bem de consentir na sua petição: -e na consideração de que não hão de ter a terça parte, como tinham até o presente, ordeno ao Governador, que elle depute, para serviço dos ditos Padres da Cidade de S. Luiz do Maranhão, a Aldêa chamada do Panaré; e para o serviço dos Padres da Cidade de Belem do Pará a Aldêa chamada de Gonçan, que elles desceram do Sertão, com expressa condição de não servirem aos moradores da dita Cidade, e tambem para que os possam tornar a unir na dita Aldêa, da qual os mais delles fugiram, por occasião de serem obrigados ao dito serviço - com tal declaração porém, que os ditos Padres procurarão por todos os meios possiveis descer á dita Aldêa do Panaré para junto do Rio Itapecurá, pela conveniencia que desta mudança resulta a meu serviço; e que a mesma Aldêa ficará com a obrigação que tinha de se dar um Indio della para guia de cada uma das canôas, que os moradores costumam mandar ao cravo do dito Rio Panaré; procurando tambem, quanto lhes fôr possivel, e o tempo lhe permittir, que o mesmo Rio Panaré se povôe de outra Aldêa que poderem descer do Sertão, na parte do dito Rio que a elles lhes parecer conveniente; e que no Pará procurem do mesmo modo descer alguma Aldêa, que possa substituir a de Gonçan, que se lhes larga, pela conveniencia que tambem resulta a meu serviço na extensão das povoações. - E tanto uma como outra Aldêa se entregarão logo aos ditos Padres, ficando no seu cuidado satisfazer á dita declaração.


XVI. Para cada uma das residencias que os ditos Padres tiverem em distancia de trinta leguas das ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e de Belem do Pará, lhes deputará tambem o Governador vinte e cinco Indios, por serem os necessarios ao exercicio das suas Missões, ás quaes devem acudir tão promptamente, como requer o bem espiritual dos Indios, que administram as Aldêas que são do districto das ditas residencias; porque não é possivel que de outro modo satisfaçam a sua obrigação, e zelo com que tratam do serviço de Deus Nosso Senhor e meu.


XVII. As residencias que tiverem dentro do limite das trinta leguas, poderão supprir os ditos Padres com os Indios das Aldêas que lhes são concedidas, mandando uns para ellas, e mudando [471] outros, como lhes parecer conveniente; porém isto se não intenderá para com a residencia de Mortigurá, que tem os ditos Padres no Sertão do Pará, porque para ella se lhes darão tambem vinte e cinco Indios, supposto que esteja dentro das trinta leguas, em razão de que o districto da dita residencia é muito largo, e o não poderão satisfazer, como importa ao bem espiritual das Aldêas, com os Indios da Aldêa que lhe é concedida no Pará.


XVIII. A repartição que se houver de fazer dos Indios para o serviço dos moradores das Cidades, Villas e Logares do Maranhão e Pará, fará o Governador, na parte onde estiver, e em sua falta o Capitão-mór, com duas pessoas mais, eleitas pela Camara, e sempre com o parecer e assistencia do Superior das Missões, e dos Parochos das ditas Aldêas, que se poderem achar presentes ao tempo que a dita repartição se fizer; e nella não poderão entrar o dito Governador ou Capitão-mór, nem as ditas pessoas que a Camara eleger - e nesta mesma fórma se expedirão as licenças para os ditos moradores irem ás ditas Aldeas buscar os ditos Indios que lhes forem repartidos - e quando lhes seja necessario irem ás Aldêas trazer os Indios para o commercio, ou por outro respeito que seja justo, lhes dará licença o dito Governador, e em sua ausencia o Capitão-mór, com o conselho do Superior das Missões, a qual será assignada por ambos; e primeiro de usarem della, os taes moradores serão obrigados apresental-a ao Parocho das ditas Aldêas.


XIX. A falta de Indios com que se acham as Aldeas da repartição, faz precizo que se procurem aliviar, de algum modo que seja mais commodo para elles, e conveniente aos moradores; e com este respeito, todas as vezes que os moradores houverem de ir ao Sertão, arbitrando-se primeiro o numero de Indios que necessitam para lhes remarem as canôas, se lhes dará ametade delles, sómente das Aldeas da repartição, e a outra ametade procurarão os taes moradores trazer das outras Aldeas, que costumavam servir, pela conveniencia que com elles faziam: por quanto com a taxa dos salarios fica remediado o damno que sentiam no excesso delles - e os Padres Missionarios das ditas Aldêas terão cuidado de que os ditos Indios se não escusem sem justa causa, pela conveniencia que tiram do seu trabalho, e pela que a todos resulta do commercio dos Sertões. - E não será razão bastante para não entrarem da dita repartição os moradores que tiverem escravos proprios; porque, além de serem necessarios para as suas fabricas, não é justo que se exponham a lhes fugirem para os Sertões, como tem succedido muitas vezes.


XX. Não poderão entrar na repartição aquelles Indios que forem menores de treze annos, como acima fica dito, nem tambem algumas mulheres, desta ou de maior idade - mas porque na occasião em que se recolherem os fructos que se lançaram á terra são necessarias aos moradores algumas Indias, que se chamam farinheiras, e tambem necessitam os mesmos moradores de Indias para lhes criarem seus filhos, e é razão que em umas e outras se occupem neste serviço sem perigo de sua honestidade - encarrego muito aos Reitores dos Collegios, e Prelados das Missões, que elles, no tempo conveniente e necessario, façam repartir, e com effeito dêem, as taes Indias farinheiras e de leite áquellas pessoas que as houverem de tratar bem, no espiritual e temporal, arbitrando-lhes os salarios que devem vencer, e o tempo deste serviço, para que consigam o justo interesse d'elle, e não possa exceder o dito tempo, sem que as taes pessoas recorram aos ditos Padres, e que elles hajam por justificada a maior dilação que se lhes pedir.- E ao Governador encarrego muito particularmente que faça observar nesta parte o que os ditos Padres dispozerem, assim para o serviço das ditas Indias, como para a satisfação do seu trabalho.


XXI. É muito conveniente ao bem espiritual temporal dos Indios, que não vivam em Aldêa pequena, e que não estejam divididos no Sertão, expostos á falta dos Sacramentos, pela difficuldade de lhe acudirem os Missionarios, e a violencia com que a este respeito podem ser tratados, na falta de assistencia dos mesmos Padres - e porque no Regimento dos Governadores se ordena que os procurem reduzir a Aldêas de cento e cincoenta visinhos, e se tem conhecido os damnos de se não observar o disposto nelle, sou servido ordenar novamente que o dito Regimento se execute, tanto pelo dito Governador, na parte que lhe toca, como pelos ditos Missionarios, que farão toda a diligencia para os persuadir á conveniencia referida.- E quando os ditos Indios forem de differentes Nações, e por esta causa repugnem á dita união, que costuma nestes casos ser tal, que os faz cahir algumas vezes na desesperação de sua antiga barbaridade, se poderá evitar esse inconveniente, separando-os e dividindo-os em freguezias, dentro do districto em que estiverem as residencias, para que por este modo sejam assistidos nos ditos Padres com a doutrina, seguros com as minhas Leis, e conservados, sem o temor de sua repugnancia.


XXII. Os Indios das Aldêas que de novo se descerem do Sertão, não serão obrigados a servir, por tempo de dous annos, porque é necessario para se doutrinarem na Fé, primeiro motivo de sua reducção: — e para que façam as suas roças, e se accommodem á terra antes, que os [472] tornem arrependidos a differença delle, e o jugo do serviço, e tanto para com as Aldêas que se descerem para servirem aos moradores, como para aquelles que sem esta condição quizerem descer, se observarão inviolavelmente os pactos que com elles se fizerem, por ser assim conforme á fé publica, fundada no Direito Natural, e Civil, e das Gentes. - E se os Governadores contravierem estes pactos, depois de feitos e celebrados pelos Padres Missionarios com os ditos Indios (o que eu não espero) me darei por muito mal servido delles; e será reputada esta culpa por uma das maiores de suas residencias.

E succedendo que os Padres Missionarios, praticando os Gentios dos Sertões, os achem dispostos a seguir e observar a Lei de Christo Nosso Redemptor nas mesmas terras aonde vivem, sem quererem descer para outras, neste caso aceitarão os ditos Padres os taes Gentios ao gremio da Igreja, procurando persuadilos a que desçam sómente para aquella parte do mesmo Sertão em que elles mais commodamente lhes possam assistir com a doutrina evangelica, e bem espiritual de suas almas; fazendo com tudo que se não unam em Aldêas, ou se ajuntem em Freguezias, no districto das residencias que os Padres fabricarem de novo na fórma que se dispoem no capitulo antecedente; porque a justiça não permitte que estes homens sejam obrigados a deixarem todo e por todo as terras que habitam, quando não repugnam a ser Christãos; e a conveniencia pede que as Aldêas se dilatem pelos Sertões, para que deste modo se possam penetrar mais facilmente, e se tire a utilidade que delles se promette.


XXIII. Para as entradas que os Missionarios hão de fazer nos Sertões lhes darão os Governadores todo o auxilio, ajuda e favor que elles houverem mister, tanto para a sua segurança, como para com maior facilidade fazerem as Missões: - e porque tenho mandado dar Regimento á Junta das Missões, e não é razão que os Ministros della se entremettam em outras cousas mais, d'aquellas para que foi creada, não poderá a dita Junta, no mais tempo que se faz o dito Regimento, encontrar o disposto neste, mas antes o fará observar com o cuidado da sua obrigação.


E não contém mais o dito Regimento, o qual mando se cumpra e guarde, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenações, Privilegios particulares ou geraes, Regimentos e Provisões que hajam em contrario, que tudo hei por derogado e derogo, para effeito do que nelle se contém, como se de cada uma fizera expressa menção, e que não passe pela Chancellaria, sem embargo das Ordenações em contrario.

Martim de Brito Couto o fez, em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1686. O Bispo Frei Manoel Pereira o fez escrever. = REI.

Liv. de Regimentos do Conselho Ultramarino fol. 205”


Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses

 Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses

 “[76]

Para o Governador do Maranhão

Sobre varios particulares tocantes ao Sitio que se descobriu no rio Itapicura em que se manda fazer povoação.

Arthur de Sa e Meneses Amigo E C. Havendo mandado ver o que me escreveo o Governador Gomes Freire d’Andrade vosso antecessor em Carta de 23 d’Agosto deste Anno acerca dos enconvenientes que se offerecerão para que os moradores da cidade de São Luiz do Maranhão não povoassem outra vez o rio do Itapecurú, e pelo descobrimento que mandaste fazer na Costa de Siará se achara no rio Icatu hum surgidouro ainda que de poucos navios, mui ferteis para todo o genero de cultura, e sepodia faser forteficar contra o gentio, por que por huma parte ficava o dito rio Icatú epela outra o de Mury e nestes principios se podia abrir hua larga estrada que com suas cazas fortes e chegando a ellas alguas Aldeas de Indios segurasse a povoação de qualquer da Cidade de Sam Luiz seria conveniente que della se tirasse hua boa parcella delles para o mesmo sitio, e afasenda real enteressaria muito em que por conta della se lavrassem huas Salinas que estavam perto daquelles rios, nas quaes podia haver engenhos de Aguas e outros ordinarios pela fertilidade da terra, e crescerião os dizimos em maior quantidade, e que por conta da minha fasenda se lhe mandassem dusentos ou tresentos negros para se repartirem pelas pessoas que fossem povoar, esperando-se-lhes os pagamentos pellos tempos que parecesse justo, e se lhe fisesse templo. Mepareceu. ordenar-vos como por esta o faço que se continue esta obra da nova povoação que antes della se fazer mandeis ver pelo engenheiro com alguns praticos da terra o sitio della e das fortalesas que necessita para sua defensa que seja omais acomodado para não ser invadida por mar nem por terra de que fará o engenheiro uma planta para se haver [77] de seguir ao diante, sendo a fortalesa do mar competente pera segurar a entrada, e madareis faser hua lista das pessoas que se querem mudar para a dita povoação, das quaes escolhereis cincoenta que por hora se hande mudar somente, levarão cada hua as suas famílias e procurareis que sejão as mais capases para satisfaserem ao empenho de cem negros entre homens e mulheres que lhes mandarei dar por emprestimo pelos annos que ajustardes com elles; e os direitos de todas as fasendas e drogas que resultarem da dita povoação se aplicará para as obras das ditas fortalesas e as mais que forem necessarias n adita povoação, e depois dellas nas que emportarem a defensa, conservação e augmento detodo esse Estado como mandarei declarar.

Escrita em Lisboa a 21 de Dezembro de 1686”

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77.Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 02/01/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.


Assento de 6 de janeiro de 1574

[374] 14. No ano de 1574, sendo governador Luiz de Brito, chegou a esta Baía Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro, os quais ambos, por mandado del-rei Dom Sebastião, com os Padres da Companhia se tomou a seguinte resolução acêrca dos Indios e seus resgates.

    ASSENTO QUE SE TOMOU SOBRE O REGATE DOS INDIOS DO ESTADO DO BRASIL

    “Luiz de Brito d’Almeida, governador nesta capitania e nas mais de sua repartição, e Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro e nas mais de sua repartição, fazemos saber como por virtude de uma capítulo de uma carta de Sua Altesa, que ao deante vai tresladado, tomamos assento, com parecer dos Padres da Companhia de Jesus, e informação do doutor Fernão da Silva, ouvidor geral e provedor mór da fazenda de Sua Alteza (501), sôbre o modo que se teria nos regates dos Indios dêste estado do Brasil, e se assentou o seguinte:

    TRESLADO DOS CAPITULOS DA CARTA DE SUA ALTESA

    “os moradores das capitanias da costa do Brasil me enviaram tambem a dizer, que havendo-se de cumprir e dar execução á lei que fiz sôbre os cativeiros ilicitos dos gentios, que vós levastes e fizestes publicar, seria grande prejuizo dêsse estado e do povo dele, e se não poderiam sustentar nem grangear os engenhos e fazendas, e que além disso os gentios que entre si têm guerras, e se cativam uns aos outros, os comem segundo seu costume, e vendendo-se e resgatando-se, muitos se convertem á nossa santa fé, e por esta causa seria muito de serviço de Deus deixar de se fazer, pedindo-me que houvesse por bem, que nas ditas partes se não usasse da dita lei, e que se fizesse acêrca disso o que sempre se usou nas partes de Guiné.
    “E porque estas cousas são muito graves e importantes, e para determinação delas é necessario mais particular informação, hei por bem, que vos ajunteis com Luiz Brito, do meu conselho [375] que ora mando por governador do estado da parte da Baía de Todos os Santos, e com o ouvidor geral pratiqueis miudamente sôbre as ditas cousas e convenientes delas, tomando acêrca disso as informações necessárias, assim de pessoas seculares, que tenham experiência das cousas da terra, como dos religiosos da Companhia de Jesus, polo que toca á conversão e justificação da guerra e cativeiros que se fizeram, ordeneis e determineis nestas cousas o que parecer mais serviço de Deus e bem do estado, e o que acêrca disto pola dita maneira se assentar se cumprirá e dará á execução enquanto eu com informação vossa e do governador vos não enviar as provisões necessárias, a qual informação me enviareis assinada por ambos com toda a brevidade que puder ser. E no que toca ao resgate dos escravos se deve ter tal moderação que não se impida de todo o dito resgate pela necessidade, que as fazendas dele têm, nem se permitam resgates manifestamente injustos, e a devassidão que até agora nisso houve; e a determinação que tomardes se guardará por tempo de três anos, se eu primeiro não prover nisso.

    15. DETERMINAÇÃO E ASSENTO QUE SE FEZ POR VIRTUDE DO CAPITULO ACIMA

    "Mandam, que nenhum índio nem índia das aldeias, onde os Padres residem, e assim das mais aldeias, que estiverem junto de nossas povoações, e de pazes com os Portugueses, e postas de nossas mãos por ordem dos capitães, não haja resgates com suas pessoas por nenhum modo que seja, sómente haverá comércio, como se fosse entre Portugueses, vendendo e comprando, e resgatando mantimentos, e outras cousas necessárias que fizerem por seus trabalhos; o que se fará com licença de quem a puder dar, como até aqui se fez.
    "Qualquer índio ou índia, que fugir das ditas aldeias para outro gentio, que não está de pazes com os Portugueses, e se deixar lá andar por espaço de um ano ou mais, este tal poderá ser resgatado, como outro qualquer, e não lhe valerá o privilegio que tinha das aldeias. [376]
    "Nenhuns Indios e Indias poderão ser cativos e havidos por escravos, salvo aqueles que forem tomados em guerra licita, dada com a solenidade abaixo declarada, e assim serão escravos aqueles que os Indios tomarem em guerra, e os tiverem em seu poder por serem seus contrários, e assim serão escravos os que por sua propria vontade se venderem, passando de 21 anos, declarando-lhes primeiro que cousa é ser escravo.
    "Não se fará resgate nem por mar nem por terra sem licença dos senhores governadores nas capitanias onde eles estiverem, e nas outras se fará por licença do capitão da tal capitania, e o exame do resgate, que se fizer por mar ou por terra, fará o provedor da fazenda de Sua Altesa na capitania onde fôr provedor, e com o provedor juntamente farão exame dois homens eleitos em câmara, os quais se elegerão em princípio do ano, e serão tais e de tais conciencias que o façam como cumpre, e haverão juramento em câmara; do que se fará assento assinado no livro dos acordos; e sendo posta suspeição a algum destes eleitos em câmara, e sendo julgado por suspeito, se elegerá outro em câmara, que o não seja, e os que fizerem êste exame poderão repartir os Indios mal resgatados, e os que forem julgados por forros e os escravos mandarão registrar e entregar á pessoa que os resgatou, e na repartição dos forros se terá conta com os pobres e pessoas necessitadas, e não haverá razão de parentesco nem outra amizade.
    "Todas as vezes que houver notícia das pessoas que foram ao resgate, que fizeram excessos ou enganos, ou que usaram de manha ou força, ou fizeram outra cousa contra as leis, regimentos e ordenações contra êste assento, será tirada devassa, e se procederá contra os culpados, sendo presos e da cadeia se livrarão por si somente, e procederá contra os culpados, dando apelação e agravo, e posto que não haja informação má, comtudo uma vez no ano, no mês de Janeiro, os provedores serão obrigados a tirar trinta testemunhas destes casos, e proceder contra os culpados.
    "Serão obrigadas as pessoas que vierem do resgate, assim por mar como por terra, virem logo diretamente á alfandega, e não haverá mais detença que a distância do caminho, e não farão escala em parte alguma, nem deixarão Indio algum em outra parte, [377] e todos juntamente virão á alfândega, assim forros como cativos, nem ferrarão nenhum até lhes não serem julgados por escravos polo dito modo, e em tudo estarão á obediência dos que fizerem os tais exames.
    "Os escravos, que forem registrados e resgatados conforme a êste instituto, se fugirem e se acolherem ao gentio nosso contrário, ou com quem nós não tenhamos pazes, êstes tais, sendo depois tomados ou resgatados entre o próprio gentio, serão julgados aos primeiros senhores, e eles pagarão á pessoa que os trouxer mil réis por cada um de os trazer. Assim, além disto, algum resgate, se foi dado por eles.
    "Declaramos, que os moradores poderão em sua casa resgatar alguns Indios, que lhes trouxerem por serem seus contrários, e tomados em guerra, e assim que forem dos atrás declarados, porém o provedor da fazenda de Sua Altesa com dois eleitos farão exame conforme a êste assento, e julgarão tais Indios por cativos, se o forem, e os farão registrar, e antes dêste exame os tais índios serão sempre forros, e havidos por tais.
    "Serão havidos por guerras justas as que fizerem, ou mandarem fazer os senhores governadores conforme a seus regimentos, e os capitães serão obrigados ao tempo que quiserem fazer guerras ajuntar-se com os oficiais da camara e provedor da fazenda de Sua Altesa e algumas pessoas de experiencia, e com os Padres da Companhia de Jesus, e vigário da tal capitania, e praticarão todas as causas de tal guerra, e parecendo razão fazer-se, se fará; de que se farão autos por todos assinados, e o capitão que fizer guerra contra êste capítulo, se procederá contra ele, como fôr justiça, e os Indios que em elas forem tomados serão havidos por forros, além das penas abaixo declaradas, e será o capitão obrigado a entregar todos os Indios, que na tal guerra forem tomados; pera que os Senhores governadores disponham deles como lhes parecer. E qualquer pessoa ou pessoas de qualquer sorte e condição que sejam, que resgatar ou ferrar, ou cativar Indios ou Indias contra a forma dêste assento, ou usar de fôrça ou engano, ou malícia, ou sonegar alguns Indios, que trouxer comsigo e com eles se vierem, ou sejam bem resgatados ou mal resgatados, cativos, ou [378] forros, posto que seja um sômente sonegado, além das penas que têm pelos regimentos, leis e ordenações, sendo peão, será açoitado publicamente com o baraço e prègão, e pagará de pena quarenta cruzados, e sendo de mais qualidade, pagará a dita pena a dinheiro, e será degredado para fóra das capitanias da governança, onde cometer o tal delito, por dois anos, e os Indios todos que vieram do tal resgate serão havidos por forros, e a metade destas penas serão pera as obras dos colégios, e a outra metade pera quem os acusar.
    "O qual assento se tomou nesta cidade da Baía de Todos os Santos, e mandam, que em tudo se cumpra e guarde conforme a carta de Sua Altesa, e serão passadas cartas para as outras capitanias na forma acostumada, e assinaram aqui. Hoje 6 de Janeiro. Antonio da Costa o fez por nosso mando. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1574 anos.
    O governador Luiz de Brito d Almeida. Antônio Salema". 

 
Assento de 6 de janeiro de 1574, José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378.
Transcrito em 14/01/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS - 30 DE JULHO DE 1566

[354]
RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS
BAIA 30 DE JULHO DE 1566
(...)
[355]
1. Porque há muitos Indios mal resgatados e salteados, a quem o Senhor Governador, pola obrigação que tem de os conservar e defender em justiça, quer acodir, manda que os que se acolherem às Aldeas, em que residem os Padres, não se entreguem a quem nelles pretender ter direito, nem os Padres sejão parte de os entregar sem mostrarem escrito do Senhor Governador ou Ouvidor Geral pera que venhão perante elles e se examinar a causa. Mas que, julgados huma vez por escravos, se depois tornarem às Aldeas, que os Padres, constando-lhe disso, os possão livremente entregar a seus senhores.
2. Ordenarão que, pera os Padres procederem com mais quietação e os Brancos poderem mais facilmente aver justiça das peças que lhe fogirem, e os Indios serem mais desagravados das avexações que lhe forem feitas e se aquietarem mais pera não fogir, que o Senhor Ouvidor Geral, por serviço de Deos e de Sua Alteza e bem da terra, vá em pessoa, de 4 em 4 meses, visitar as Aldeas pera nellas fazer o que for justiça e devassar.
3. E porque a justiça dos Indios perece muitas vezes por falta de quem por elles procure, ordenarão que se instituisse hum Procurador dos Indios com Competente salario. [356]
4. E porque muitas vezes os Indios, que vão servir aos Brancos ou por quaesquer outros respeitos se vão a suas casas, os casam nellas com suas escravas, sendo muitos delles casados nas igrejas dos Padres, do que se seguem grandes inconvenientes, se ordenou que o Senhor Bispo tome conhecimento dos tais casamentos, assi pera reprehensão dos Curas que os tais casamentos, fizerem contra a prohibiçam que sobre isto tem feito, como pera castigo dos senhores que os tais casamentos fizerem fazer.
5. Ainda que o foral permita aos moradores resgatarem os que a suas casas se lhes forem vender, todavia porque há muitas vendas, que se não podem fazer licitamente, manda o Senhor Governador que os que quiserem comprar não o fação sem serem examinados, pera ver se he justa a venda ou não, porque não pretende negar-lhes a licença senão estorvar que se não faça injustiça nem agravo.
6. Ordenarão que os Padres possão entregar a seus senhores, sem escrito particular do Senhor Governador nem Ouvidor Geral, os Indios que livremente confessarem ser escravos, não tendo alguma duvida por onde o não possão ser.
7. E assi lhes poderão dar os indios forros, que não forem das Aldeas, querendo elles por sua vontade yr pera suas casas a servi-los como forros; e, não querendo, não consentirão que os levem por força.
8. Ordenarão que se alguem tomasse por sua autoridade estes Indios letigiosos, que se acolherem às Aldeas [357] dos Padres e seus limites, percão o direito que nos tais indios tem.
Mem de Saa / O Bispo do Salvador / Bras Fragoso.

Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357.
Transcrito em 24/09/2019, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

1560-05-11 Capitulos do Regimento dos Mamposteiros da redempção dos captivos, que respeitam ao Ultramar

CAPITULOS QUE RESPEITAM AO ULTRAMAR NO REGIMENTO DOS MAMPOSTEIROS DA REDEMPÇÃO DOS CATIVOS DE 11 DE MAIO DE 1560.

27 Ordeno que nas Igrejas das partes das India hajão cepos ferrados e arcas, e Mamposteiros pequenos dos cativos, e no Arcebispado de Goa, e Bispado de Malaca, Cochim, haverá Mamposteiros mores, que apresentará o Vice-Rey, ou Governador das ditas partes da India em meu nome; e o Presidente e Deputados da Meza da Consciencia terão lembrança em cada um anno de escrever ao Arcebispo, que for de Goa, e ao Bispo de Cochim e Malaca, que se informem do modo, que se o negocio das esmolas da Redempção dos cativos se faz nas ditas partes para me darem razão disso, e eu prover como houver por serviço a nosso Senhor.
28 E nos meus logares em Africa haverão tambem os ditos Mamposteiros pequenos que serão postos pelo Mamposteiros mór da redempção dos captivos de Lisboa, que por bem da sua estada ser na dita cidade, donde sempre vão e vem navios aos ditos logares, poderá sobre elles prover, e pedir-lhe cartas de encommendar, favor para os ditos Capitães, e meus Officiaes, que favoreção os ditos petitorios, e cousas dos Cativos.
29 Porque Eu ora hei por bem, que nas náos, e navios da India, e caravelas da Mina, se dê daqui em diante cargo aos Mestres e Pilotos que peção para os Cativos, e lhes sejão entregues para isso mealheiros ou arquetas, e mostrando Alvará que sobre isso Mandei passar, porque lhe mando e encomendo que se en-[156]carreguem de o fazer bem, e como cumpre por serviço de Deos e meu, terá cuidado o dito Mamposteiro mór de Lisboa, de apresentar o dito Alvará ao Feitor, e Officiaes da Casa de India e Mina, para juntamente com elles se dar cargo aos sobreditos Mestres e Pilotos, e pedirem as ditas esmolas; e assim mesmo por vinda das suas viagens arrecadar para a redempção as esmolas, segundo no meu Alvará he contheudo, as quaes se carregarão sobre elle Mamposteiro mór em receita.
30 Terá cuidado o dito Mamposteiro mór de saber se vem das partes da India, e assim de Malaca, Sofala, e Mina por arrecadações á Casa da India as esmolas da redempção, que ordeno de serem dellas enviadas para as receber, e se carregar sobre elle em receita pelo Escrivão de seu cargo, perante o Feitor, e Officiaes da dita Casa, a que mando, que ao tempo da entrega lhe vejão receitar; e se as ditas esmolas não vierem, o dito Mamposteiro mór avisará disso ao Presidente e Deputados do despacho da Meza da Consciencia para mo dizerem, e prover como acudão com o dinheiro e esmolas, que receberem, aos tempos por mim ordenados.
31 Ordeno e mando que na Sé da minha Cidade de S.Jorge de Mina hajão cepos ferrados, e o Capitão encarregue hum pessoa de pedir para os cativos, e mande o dinheiro por arrecadação como he contheudo no Regimento dos Mamposteiros pequenos.
32 Terá cuidado o dito Mamposteiro mór, provendo os livros das Feitorias e Almoxarifados das partes da India, Sofala, Malaca, Mina, e Africa, aonde se hade fazer assento dos dinheiros e esmolas que mandão dos cativos, se he tanto que lhe entregão ou se fica algum por me entregar, par tirar por isso, e fazer vir todo á boa arrecadação.
36 E estes dinheiros que os Feitores de Cochim assim receberem mandará o meu Vedor, assim da Fazenda das partes da India vir ao Reino por pessoas seguras e fieis, com toda a boa ordem, e arrecadação, entregar ao Mamposteiro mór da Redempção em Lisboa, fazendo elle, ou o Feitor de Cochim saber ao Feitor e Officiaes da Casa da India, como mandão tal dinheiro por foão para o dito Feitor e Officiaes o verem receber, e carregar em receita sobre o dito Mamposteiro mór como tenho ordenado, declarando, que tanto delle he de tal parte, que lhe foi entregue por foão em tal tempo, e toda e qualquer outra declaração que cumprir, e parecer necessaria para se saber o nascimento do dito dinheiro e entrega delle.
37 Os ditos Mamposteiros dos cativos dos meus logares de alem em Africa, entregarão o dinheiro que pedirem e arrecadarem, e houverem para a Redempção dos Cativos perante o Capitão, e meu Feitor, ou Almoxarife, e Officiaes de seus cargos, a huma pessoa fiel, que o Mamposteiro mór em Lisboa lhe escrever, que o entreguem para lho trazer a bom recado, o qual deixará do que assim receber seu conhecimento ao Mamposteiro pequeno, e far-se-ha disso assento em meus livros da Feitoria, ou Almoxarifado por todos assinado do dia, mez, e anno, em que se entrega o tal dinheiro a pessoa que for para se por elle poder saber ao diante em meus Contos do Reino se o entregarão ao dito Mamposteiro mór de Lisboa que delle dará conhecimento á pessoa que o trouxer, feito pelo Escrivão de seu cargo, que lho carregará em receita.1

1 Systema de Regimentos. T. V, p. 498 a 500.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.155-156, site.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 21/12/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Capitulos do Regimento dos Vedores da Fazenda em que ha disposições relativas ao Ultramar, de 17 de outubro de 1516

[153] (…) CAPITULOS DO REGIMENTO DOS VEDORES DA FAZENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1516, EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR

CAPITULO 226.

Que os escravos que vierem de Guiné sejão trasidos direitamente a Lisboa sem desembarcarem em outra parte.

Outrosim sentindo Nós assim por nosso serviço por alguns respeitos, que nos a isso moverão, determinamos, e mandamos que daqui em diante todos os escravos, que vierem de todos os nossos tractos, e terras de Guiné, sejão trasidos direitamente á nossa Cidade de Lisboa sem os poderem descarregar, tirar, nem vender em nenhuma outra parte que seja, assim de nossos Reinos, e Senhorios, como de fóra delles; e na dita Cidade se venderão, e depois da primeira venda os poderão tirar por mar, e por terra pa- [154]ra onde quizerem, sobpena de quem o contrario fiser, pagar a siza em tresdobro; e isto se não entenderá naquellas pessoas, que trouxerem algumas peças para seu serviço, porque os taes depois depois de os trazerem á dita Cidade, os poderão tirar para onde quizerem, sem serem obrigados aos haverem de vender: os quaes lhes serão julgados pelos Officiaes da casa, segundo a qualidade da pessoa que for; e os que os levarem a outras partes antes de serem trazidos á dita Cidade de Lisboa, alem de pagarem a dita siza em tresdobro, como dito he, encorrerão nas penas conteûdas em nossas Ordenações de Guiné sobre tal caso feitas, não prejudicando porem esta defesa a algum privilegio, se o temos dado em contrario, ou condição de contrato.

CAPITULO 227.

Que a Siza da primeira venda dos negros, que por mar vierem no Reino, se arrecade toda em Lisboa.

E bem assim determinamos, e mandamos que daqui em diante toda a Siza da primeira venda de todos os negros, e negras, que a este Reinos novamente por mar vierem, posto que seus donos persi, ou por seus mandados os mandem levar a vender fóra dos portos, onde desembarcarem, a quaesquer outros lugares, e Comarcas dos ditos Reinos, onde por condição de contrato, ou privilegio, que de Nós tenhão, os possão mandar vender, a dita Siza não seja metida nos arrendamentos dos Almoxarifados, nem nos ramos delles, em que he costume de se arrecadar; mas fique fóra delles, e se arrecade tudo apartadamente para Nós, ou para quem for nosso Rendeiro de toda a dita Siza de todo o Reino geralmente na nossa Cidade de Lisboa, como dito he: e mandamos que esta nossa determinação assim se cumpra, e guarde daqui em diante, como nella he conteûdo.

CAPITULO 228.

Que dos Escravos que se venderem por ELRey, se pague meia Siza.

Outrosim havemos por bem que dos Escravos, que se venderem por Nós, as partes que os comprarem paguem delles meia Siza a rasão de tresentos reis por peça, como agora pagão; porem se alguns escravos se derem em pagamento de desembargos, destes taes se não pagará Siza alguma.

CAPITULO 233.

Do dinheiro que se pagará das mercadorias, que forem para Arzila, e de Arzilia para terra de Mouros.

Ordenamos, e mandamos, querendo dar favor aos mercadores, e pessoas, que na nossa Villa de Arzilla tratarem, para que com mais razão o devão, e possão fazer, nos praz que daqui em diante, em quanto nossa mercê for, de todas as mercadorias que á dita Villa levarem, não paguem mais de cinco por cento de entrada; e as que tirarem para terras de Mouros, não sejão obrigados a trazer dellas retorno; porem daquellas mercadorias, que por seus prazeres trouxerem, e pela dita Villa sahirem, paguem outros cinco por cento, posto que até aqui fossem obrigados a pagar mais direitos.

CAPITULO 234.

Que os mercadores de Safim não paguem dizima do que trouxerem para o Reino, e levarem para suas casas.

Outrosim determinamos, e mandamos, querendo Nós fazer graça, e mercê aos moradores, e fronteiros da nossa Cidade de Safim; temos por bem e nos praz que daqui em diante não paguem dizima de nenhuma cousa, que tiverem, nem metterem na dita Cidade, nem menos do que a estes Reinos Trouxerem, sendo para mantença, e governança de suas casas: e trazendo-as para tratar, e nego-[155]ciar, pagarão dizima: e porém mandamos aos nossos Almoxarifes, Officiaes, e pessoas, a que o conhecimento pertencer; que trazendo, e levando elles Certidão dos nossos Officiaes, em que declare como as ditas cousas que levão e trazem, são assim para mantença de suas casas, e assim o jurarem fazendo assim mesmo certo pelas Certidões, que trouxerem, como são assim fronteiros, e moradores lhe não levem, dizima, e lhes cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar esta nossa Ordenação, como se nella contém: os quaes fronteiros, e moradores se entenderão que sejão nossos criados, e pessoas d’este Reinos, que lá forem estar, e viver.

CAPITULO 235.

Que os moradores de Azamor e lugares que daqui em diante se ganharem aos Mouros, não paguem dizima dos Mouros, que de lá trouxerem, e haja todas as liberdades outorgadas aos outros logares.

Ordenamos, e mandamos que os moradores da nossa Cidade de Azamor, e assim de quaesquer outros lugares de Mouros, que prazendo a nosso Senhor daqui em diante se ganharem para Nós nas partes de Africa, gozem, e hajão todos os privilegios, liberdades, e franquezas, que temos dadas, e outorgadas aos moradores dos outros nossos lugares dalem antigos; e assim da nossa Cidadem de Safim ácerca da paga de nossos direitos das mercadorias, e cousas que trouxerem a nossos Reinos. E por quanto entre as liberdades, que os moradores dos ditos lugares de Nós tem, huma he não nos pagarem dizima de Mouros, e Mouras, que houverem de suas partes das cavalgadas que se fizerem; agora nos praz de em todo os ditos lugares ganhados, e por ganhar lhe alargamos, e queremos que os vizinhos, e moradores delles, que cavallos tiverem dos ditos Mouros, e Mouras que dos ditos lugares trouxerem a este Reinos, ora sejão havidos de cavalgadas, ora por qualquer outra maneira, que seja, não paguem cá delles dizima alguma: e porém mandamos aos Védores de nossa fazenda, e aos Juizes das nossa Alfandegas que assim o cumprão, e fação cumprir, e guardar.1

1-Systema de Regimentos. T. I, p. 194 e seg.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.153-155, site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 24/11/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XIX

  
1- Carta Régia, Manda fazer guerra aos indios Botocudos, de 13 de maio de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 37-41. Para carregar clique aqui.

2- Carta Régia, Sobre os indios Botocudos, cultura e povoação dos campos geraes de Coritiba e Guarapuava, de 5 de novembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 156-159. Para carregar clique aqui.

3- Carta Régia, Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos, de 2 de dezembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 171-174. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia, Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os indios barbaros que infestam aquelle territorio, de 1 de abril de 1809, in Collecção das Leis do Brazil de 1809 , Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 36-39. Para carregar clique aqui.

5- Decreto, concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife, de 25 de fevereiro de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

6- Carta Régia, Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados, de 26 de março de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 16 e 17. Para carregar clique aqui.

7- Resolução n.76, Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléa Geral Constituinte, de 17 de julho de 1822, in Collecção das Decisões do Imperio do Brazil de 1822, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, pp. 62 e 63. Para carregar clique aqui.

8- Lei, Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os indios, de 27 de outubro de 1831, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1831, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 165 e 166. Para carregar clique aqui.

9- Decreto, Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, de 3 de junho de 1833, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1833, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 83 e 84. Para carregar clique aqui.

10- Regulamento n.143, de 15 março de 1842, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1842, tomo V, parte II, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1843, pp. 199-209. Para carregar clique aqui.

11- Decreto n.426, Contém o Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios, de 24 de julho de 1845, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1845, tomo. VII, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1845, pp. 86-96. Para carregar clique aqui.

12- Aviso n.172, Manda encorporar aos Proprios Nacionaes as terras dos Indios, que já não vivem aldeados, mas sim dispersos e confundidos na massa da população civilisada; e dá providencias sobre as que se achão occupadas, de 21 de outubro de 1850, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XIII, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851, pp.148-150. Para carregar clique aqui.

13- Aviso n.270, Sobre terrenos de extinctas Aldeas de Indios que revertem ao Dominio Nacional, de 13 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, pp.278 e 279. Para carregar clique aqui.

14- Aviso n.273, Sobre a posse de terras de extinctas Aldêas de Indios, de 18 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, p.281. Para carregar clique aqui.

15- Decreto n. 6.954, Concede privilegio a Elias José Nunes da Silva e outros para explorarem e extrahirem productos naturaes em toda a região comprehendida entre as primeiras cachoeiras inferiores do Rio Xingu na Provincia do Pará, de 28 de junho de 1878, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1878, tomo XLI, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, pp. 368-370. Para carregar clique aqui.

16- Lei n. 3.348, Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e da outras providencias, de 20 de outubro de 1887, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1887, tomo XX, parte I, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1887, pp. 33-39. Para carregar clique aqui.

17- Decreto n. 7, Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados, de 20 de novembro de 1889, in Decretos do Governo Provisorio, 15 de novembro a 31 de dezembro de 1889, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1890, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.