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Alvará de 28 de abril de 1688

 Alvará de 28 de abril de 1688

[484] [...]

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo o meu principal intento nos Dominios de todas as minhas Conquistas, a conservação dellas, pelo augmento da Fé, e liberdade dos Indios, procurando e concorrendo com todos os meio de os trazer ao gremio da Igreja, pelos da propagação do Santo Evangelho; sou informado que a Lei que mandei estabelecer em o 1º. de Abril de 1680, para o Estado do Maranhão, prohibindo todos os captiveiros dos taes indios, tanto por meio dos resgates como das guerras justas, não teve a observancia que devia ter no dito Estado, mas antes succedeu em maior damno de suas almas, e das vidas, que por meio dos ditos regates vinham a conseguir, pois, tendo guerras entre si os ditos Indios pelas quaes os captivam, os levam a vender ás terras dos estangeiros, e dentro dos meus Dominios fazem e admittem resgates delles; e quando o não pódem fazer, pelas distancias, ou outros impedimentos, os prendem á corda, e os matam cruamente, para os comerem, e quando succedem as guerras dos meus Vassallos com elles, ou delles para com os meus Vassallos, pelas causas que para isso dão os ditos Indios, e nos casos que por direito são permitidos, os matam no mesmo furor da guerra temendo a sua infiel barbaridade depois de vencidos, e sem a piedade que delles poderiam ter, se das suas vidas podessem tirar o fruto dos captiveiros; occasionando-se por estas mesmas causas a mais dura guerra, e as mais desesperadas mortes: e sendo-me tudo assim presente, por muitas informações, e todas [485] dignas de credito, pela qualidade das pessoas que mas deram, com maior experiencia das materias, e pela occasião, e differença dos tempos, que as necessitam, principalmente sendo ordenadas para maior serviço de Deus, e bem commum de meus Vassallos – mandei considerar de novo estas informações por Ministros e Letrados de todas as perfeições, doutos e prudentes nas suas faculdades: e com o parecer, que uniformemente me deram todos por escripto, houve por bem derogar a dita Lei do 1.º de Abril de 1680, que prohibia totalmente os ditos resgates e captiveiros, e suscitar em parte a que havia feito El-Rei meu Senhor e Pai, em 3 de Abril de 1655, que os admitia nos casos nella expressados, com novas clausulas, e certas condições, que serão abaixo declaradas.

Quanto ao resgate dos Indios, sou servido que se façam por conta de minha Fazenda para com todos os que acharem captivos em guerra de outros Indios, ou sejam presos á corda para os comerem, ou captivos para os venderem a quaesquer Nações, tanto que não forem captivos para o effeito das vendas sómente, e que elles a não repugnem, intendendo que por outro modo pódem livra a vida.

E para este effeito, mando, se empreguem nesta Cidade tres mil cruzados nos generos mais convenientes aos ditos resgates, e que delles se deputem dous mil cruzados para a Cidade de Belem do Pará, e mil cruzados para a de S. Luiz do Maranhão, os quaes se depositarão, nas ditas Cidades em mão de pessoas abonadas, e aprovadas pelos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, ainda que seja com o interesse de se lhe darem alguns dos Indios resgatados, em premio de seu trabalho, por justo arbitrio dos Ministros nomeados por este Alvará para esta repartição: e em falta das taes pessoas se depositarão na mão dos Almoxarifes de minha Fazenda das ditas Cidades, que os terão separados, e distinctos de quaesquer outros effeitos: e assim elles, como as outras pessoas, que forem depositarias dos ditos generos, os entregarão á ordem dos ditos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, em as ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e Belem do Pará; os quaes serão obrigados a fazer os resgates, não só nas Missões ordinarias de suas residencias, mas, para este effeito, entrarão todos os annos em diversos tempos pelos Sertões, com a gente que intenderem necessaria, e Cabo de Escolta á sua satisfação, que uma e outra cousa lhe mandará dar promptamente nas ditas occasiões o meu Governador e Capitão Geral do dito Estado, levando outrosim as pessoas que lhe parecerem convenientes, em cujo poder vão os ditos generos, para da sua mão os mandarem destribuir: e feitos os taes resgates enviarão os Indios resgatados ás Camaras das ditas Cidades, que os repartirão com igualdade aos que mais necessidade delles tiverem, por razão de suas fazendas, grangearias e lavouras; o que se fará com auctoridade do dito Governador, e sempre com assistencia do Ouvidor Geral: e as pessoas a quem se repartirem entregarão outros tantos generos aos ditos Depositarios, quanto os taes Indios resgatados custarem até serem postos nas ditas Cidades, por toda a despesa das ditas entradas, e resgates, e da mesma qualidade e bondade, como o foram os que por elles se deram de maneira que se reponha e conserve sempre na mão dos ditos Depositarios a dita quantia de tres mil cruzados, sem diminuição alguma, fazendo-se alem disto a conta dos ditos resgates, não só pelo custo de cada um dos ditos Indios que chegarem vivos, mas repartindo-se por elles a importancia dos que falecerem depois de resgatados, e tambem dos que se derem aos depositarios, não sendo aos Almoxarifes, que vencem ordenados de minha Fazenda: e assim mesmo pagarão direitos dos taes escravos a razão de 3$000 réis por cabeça, os quaes cobrarão os ditos Depositarios ou Almoxarifes, e os terão como dito é, separados de qualquer outro recebimento; por quanto desde logo applico estes direitos para a despesa das Missões, tanto das entradas dos Sertões, em ordem aos resgates, para aliviar mais o custo delles, como das que tenho mandado fazer para se descerem Aldêas novas, e fornecimento das velhas.- E os ditos Depositarios ou Almoxarifes entregarão o procedido dos taes direitos á ordem dos ditos Prelados das Missões, no tempo que fizerem as ditas entradas, os quaes darão conta por carta sua com toda a distinção e clareza ao Governador, assim desta despesa, como da que houverem feito do generos no emprego dos resgates e custos delles, até serem postos e entregues nas ditas Camaras, pela qual conta se estará sem alguma duvida. E o Governador será também obrigado a remeter todos os annos as copias desta cartas pelo Conselho Ultramarino, e mandará outrosim lança-las em o Livro, que haverá nas Camaras, especial para este registo, e se guardarão nellas separados de outros.

E particularmente encarrego e mando ao dito Ouvidor Geral tenha grande cuidado de saber, se satisfazem o dito Governador e Missionarios as obrigações referidas, e mo fará presente em todas as monções o que obraram todos nesta materia, com comminação de me haver por muito mal servido delle, se o não cumprir assim, e de se lhe dar em culpa na sua residencia, para o que mando acrescentar a ella um capitulo deste theor.

E quanto aos captiveiros por occasião das guerras dos meus Vassallos com os Indios, e destes para com os meus Vassallos – hei por bem de permitir se possam fazer nos casos presentes: - O primeiro da guerra deffensiva, que se intenderá somente no acto da invasão, que os Indios inimigos e infieis fizerem nas Aldêas e [486] terras do Estado do Maranhão, com cabeça ou communidade, que tiver soberania ou jurisdição, principalmente quando os ditos Indios impedirem com mão armada e força de armas aos Missionarios a entrada dos Sertões, e a da doutrina do Santo Evangelho, fazendo com effeito hostilidades ás pessoas que levarem em sua companhia:

O segundo da guerra offensiva, quando houver temor certo e infallivel que os ditos Indios, inimigos da Fé, procuram invadir as terras dos meus Dominios, e ajuntando gente para este effeito, sem que por outro modo se lhes possa impedir a dita invasão, o qual se procurará primeiro por todos os meios de persuasão, de temor e de boa paz, ou tambem quando os ditos Indios inimigos e infieis tiverem feito hostilidades graves e notorias, e não derem satisfação condigna dellas, sugeitando-se a receber aquelle castigo que fôr conveniente ao decoro de minhas Armas, e necessario para a conservação do dito Estado.

Nestes casos poderão ser captivos os Indios infieis, no tempo que durar o conflicto das guerras; e fóra delles se não poderão fazer as ditas guerras, nem se poderão admittir os ditos captiveiros.

E para constar da legalidade destes mesmos casos, com toda aquella certeza, que é necessaria e conveniente para a justiça delles – sou servido ordenar e declarar ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, por condição, que ha de guardar, e que ha de concorrer e proceder necessariamente a uma e outra guerra, que a defensiva da invasão dos inimigos se justificará com documentos jurídicos de maior prova de testemunhas, que tirará o Ouvidor Geral, ao tempo que der logar á mesma guerra, e por certidões juradas dos Missionarios que assistirem nas terras e Aldêas que forem invadidas; e do mesmo modo será justificada, quando os Indios, e inimigos da Fé, impedirem a entrada dos Sertões aos Missionarios, e a prégação do Santo Evangelho; declarando-se no theor dos autos, e nos documentos dos mesmos Missionarios, as circumstancias e qualidades que ficam apontadas: - e que a offensiva se justificará legalissimamente, primeiro e antes de se fazer guerra, sendo a primeira prova os pareceres por escripto dos Padres Superiores e Prelados das Missões da Companhia, e da Religião de Santo Antonio, que assistirem nas Cidades de S. Luiz do Maranhão, ou de Belem do Pará, onde a tal guerra se ordenar, e outrosim do Ouvidor Geral; sem os quaes em nenhum modo se poderá fazer; e as darão com toda a distincção e individualidade das circumstancias tambem que ficam apontadas a este fim.

Destas guerras, e com os documentos referidos, me dará conta todos os annos o dito Gorvernador, e Ouvidor Geral, por duas vias, uma do Conselho Ultramarino, outra da Secretaria do Estado, para que por uma e outra me seja presente, e para eu os mandar ver e examinar, e determinar sobre elles como parecer de justiça; e não o fazendo assim, serão havidos por livres todos os Indios que de facto tiverem sido captivos, e me darei por muito mal servido dos ditos Governador e Ouvidor: e deste culpa mando se inquira em suas residencias, e que sendo-lhe posta nellas, se me dê especial conta de como as incorreram, para mandar ter com elles a demonstração que me parecer conveniente. E quero que este Alvará tenha força e valha para sempre, como Lei, sem embargo de não passar pela Chancellaria, e de quaesquer outra Leis e Ordenações em contrario, e em especial a do livro 2º. Titulo 44.

Ayres Monteiro a fez, em Lisboa, a 28 do mez de Abril de 1688. Eu Mendo Foyos Pereira a subscrevi. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 20."


Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.484-486. Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Registo de patente de 20 de Julho de 1671

Registo de patente de 20 de Julho de 1671


"[262] Registo da Patente por que foi provido o Capitão Antonio Soares Ferreira no posto de Sargento-Mor da gente Auxiliar que veio de São Paulo, e vae nesta jornado do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas e se estão padecendo ha tantos annos, sem se poderem reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão, sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa: E por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os, e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias, e valor para dellas se elegerem os cabos de que era tem chegado a maior parte, e por todas estas razões convem prover o cargo de Sargento-maior de toda a gente que tem chegado daquella Capitania, e das mais que nesta se lhe ajuntar em sujeto de grande valor, pratica da disciplina militar, e muitas intelligencias do Sertão, e Guerra do Gentio: tendo eu consideração ao bem que todas estas partes concorrem na do Capitão Antonio Soares Ferreira, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia, e zelo, sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para poder occupar o posto de Capitão da Vanguarda: respeitando eu juntamente a pouca esperança que ha de chegar a mais gente que vinha para esta Con-[263]quista, e se não poder dilatar mais a expedicção della, e ser o dito Antonio Soares Ferreira muito digno de se lhe encarregar este posto em occasião de tão particular serviço de Sua Alteza, em beneficio dos moradores da Bahia, e Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú: esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que faço de seu valor, e de todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo em que se haverá muito como deve ás de sua qualidade. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Sargento-Maior de toda a referida gente auxiliar que veio de São Paulo, e da mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos, como Indios para a dita Conquista dos Barbaros: e como o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminencias, autoridade, e jurisdição que têm, e de que gosam os Sargentos-maiores de Infantaria paga desta praça: e bem assim terá e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros captivos a parte que pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando juramento nas mãos do Secretario do Estado de que se fará assento nas costas desta, e Ordeno a todos os Mestres de Campo, e milicia desta Capaitania e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem, e estimem e reputem por tal Sargento-Maior da dita gente auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e aos Capitães, e mais Officiaes, e soldados que a ella forem façam o mesmo, e lhe obedeçam, cum-[264]pram e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual, e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria dos Estado, Camara e Fazenda se necessario for, José Cardoso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil seiscentos, e setenta, e um annos. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas cento, e setenta e sete. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta, e um. Ravasco. Fica registado no livro terceiro dos registos desta Camara a folhas duzentas, e cincoenta e nove verso.. Bahia e Camara vinte e quatro de Julho de mil seiscentos, e setenta e um annos. Carvalho. Jurou em minhas mãos. Bahia, e Julho vinte e dois de mil e seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros desta Provedoria-Mor. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta, e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas

[265] Registo da Patente por que foi provido Brás Rodrigues de Arzão no posto de Capitão-Mor de toda a gente auxiliar que veio de São Paulo que vae á Conquista do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no Reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas, e se estão padecendo ha tantos annos sem os poder reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa, e por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias e valor, para dellas se elegerem os cabos de que ora tem chegado a maior parte, e por todas estas razões, convem prover o cargo de Capitão-Mor de toda a que chegado daquella Capitania e da mais que neste se lhe ajuntar em pessoa de tal opinião, e merecimento que della se possa fiar todo o acerto, e bom successo desta empresa, e execução do castigo que Sua Alteza se serviu mandar por varias cartas suas se dê aos ditos Barbaros para socego, e conservação de seus vassallos. Tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Brás Rodrigues de Arzão, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia e zelo sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para [266] poder occupar o posto de Sargento-maior respeitando juntamente a pouca esperança que ha de chegar o sujeito que vinha para Capitão-Mor da Conquista, e se não poder dilatar mais a expedição della e ser o dito Brás Rodrigues de Arzão muito digno de se lhe encarregar este grande serviço de Sua Alteza, e beneficio dos moradores da Bahia e dos das Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú, esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que delle faço, e a todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Capitão-Mor de toda a referida gente Auxiliar que veio de São Paulo, e das mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos como Indios para a dita Conquista dos Barbaros e com o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminecias, autoridade, e poder que tiveram todos os mais Capitães-mores, e officiaes maiores que em vários tempos mandou este Governo á mesma Conquista: e bem assim terá, e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros a parte que (pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia) lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes, e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando-lhe juramento nas mãos do Secretario de Estado de que se fará assento nas costas desta; e ordeno a todos os Mestres de Campo, Coroneis, e mais Officiaes maiores de Guerra e milicia desta Capitania, e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem estimem, e reputem por tal Capitão-Mor da dita Gente Auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e ao Sargento-maior, [267] Capitães, e mais Officiaes e soldados que a ella forem façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual e inteiramente como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registrará nos livros da Secretaria deste Estado, Camara, e Fazenda se necessario for. José Cardorso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no teceiro livro dos Registos da Secretaria do Estado do Brasil a que (toca) a folhas cento, e setenta e oito. Bahia e Julho vinte de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Fica registada no livro terceiro dos Registos desta Camara a Folhas duzentas, e sessenta e oito verso. Bahia, e Camara vinte, e quatro de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Despacho do Procedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta e um. De Ulhôa. Registou-se no mesmo dia.

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Registo da patente por que foi provido Gaspar Velho Cabral do posto de Capitão de uma das Companhias que vae de Vanguarda da gente de São Paulo que vae nesta jornada do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem formar duas com- [268]panhias da gente Auxiliar que a este Governo mandou vinda da Capitania de São Vicente para a conquista dos Barbaros, e eleger para Capitão da vanguarda que ha de levar com uma dellas pessoa de grande valor, pratica da disciplina militar, e muita experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Gaspar Velho Cabral, e a honrada opinião digo, e a honrada informação que me fez de seu merecimento, e sufficiencia; e ao particular serviço que vae fazer a Sua Alteza e beneficio a este povo nesta entrada do Sertão de cujo bom successo pende a conservação dos moradores do Reconcavo desta (sic) Cidade, e das Villas vizinhas de Bcipeba, Caurú, e Camamú; esperando delle que nas obrigações que lhe tocarem do dito posto se haverá muito conforme ao conceito que faço digo que tenho de seu procedimento e zelo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude (da presente) elejo, e nomeio) Capitão da Vanguarda que ha de levar uma das ditas Companhias para que como tal o seja, use, e exerça com todas as honras, graças franquezas preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Capitães dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal, e gosam os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta Conquistas vão fazer a Sua Alteza. Pelo que Ordeno ao Capitão-Mor della Brás Rodrigues de Arzão lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta. E aos officiaes Maiores, e menores de Guerra, e milicia deste Estado o hajam honrem e estimem, e reputem por tal Capitão da dita Companhia e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo, e [269] o obedeçam cumpram e guardem todas suas ordens de palavra ou por escripto tão pontal e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. Antonio Garcia a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos a que toca desta Secretaria do Estado do Brasil a folhos cento, e setenta e sete verso. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta e um annos. Ravasco. Fica registada no terceiro livro dos Registros desta Camara a folhas duzentas e sessenta e uma verso. Bahia, e Camara vinte e sete de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia, e Julho vinte e sete de mil e sesmaria, e setenta e um. De Ulhôa. No mesmo dia se registou.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo da Patente do Capitão Vasco da Mota que vae de retaguarada nesta conquista do Sertão com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

E na mesma conformidade da Patente atrás em fronte do Capitão Gaspar Velho Cabral que vae de vanguarda nesta jornada mandou o mes-[270]mo Governador Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça passar outra patente no mesmo dia atrás para ir de retaguarda na mesma jornada do Sertão, como Capitão digo do Sertão com o mesmo Capitão-Mor o Capitão Vasco da Mota, e porque na dita Patente se contém as mesmas palavras que se declaram na em fronte, e pela mesma bitola foi passada esta do dito Vasco da Mota não foi necessario registar-se aqui porque esta declaração basta para servir de Registo della a qual tinha o mesmo Registo da Secretaria e da Camara, e despacho do Provedor-Mor da Fazenda, e quando succeda tirar-se algum traslado deste Registo se fará pela em fronte emendando só a susbstancia do nome e vanguarda.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo de Patente do posto de Ajudante desta jornada do Sertão que vae com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

Affonso Furtado do Rio de Mendença digo Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem ao serviço de Sua Alteza que com a gente que ora mando a Conquista dos Barbaros a cargo do Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão vão dois Ajudantes de Sargento-maior para a execução das Ordens, e melhor expediente do que se dispuzer e que sejam pessoas de valor pratica da disciplina militar e experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que estas partes concorrem na de Antonio Affonso Vidal esperando delle que em tudo o de que for encarregado do serviço de Sua Alteza e [271] obrigações do dito posto se haverá muito conforme a confiança que faço de seu procedimento. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Ajudante de Sargento-maior da dita Conquista dos Barbaros para que como tal o seja, use e exerça com todas as honras, graças, franquezas, preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Ajudantes de Sargento-Maior dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal e dos que têm, e gosam, os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta occasião vão fazer a Sua Alteza. Pelo que ordeno ao dito Capitã-Mor lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta, e aos Officiaes maiores, e menores, de Guerra, e milicia deste Estado o hajam, honrem, estimem, e reputem por tal Ajudante de Sargento-Mor desta Conquista e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas as Ordens que em nome de seus superiores lhes distribuir como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. José Cardoso Pereira o fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil e seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada na Secretaria a folhas cento, e oitenta. Registada na Camara a folhas cento, e sessenta, e duas. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia e Julho vinte oito de mil e seiscen-[272]tos, e setenta e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas"

Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272.

Transcrito em 16/11/2023, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Assento de 6 de janeiro de 1574

[374] 14. No ano de 1574, sendo governador Luiz de Brito, chegou a esta Baía Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro, os quais ambos, por mandado del-rei Dom Sebastião, com os Padres da Companhia se tomou a seguinte resolução acêrca dos Indios e seus resgates.

    ASSENTO QUE SE TOMOU SOBRE O REGATE DOS INDIOS DO ESTADO DO BRASIL

    “Luiz de Brito d’Almeida, governador nesta capitania e nas mais de sua repartição, e Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro e nas mais de sua repartição, fazemos saber como por virtude de uma capítulo de uma carta de Sua Altesa, que ao deante vai tresladado, tomamos assento, com parecer dos Padres da Companhia de Jesus, e informação do doutor Fernão da Silva, ouvidor geral e provedor mór da fazenda de Sua Alteza (501), sôbre o modo que se teria nos regates dos Indios dêste estado do Brasil, e se assentou o seguinte:

    TRESLADO DOS CAPITULOS DA CARTA DE SUA ALTESA

    “os moradores das capitanias da costa do Brasil me enviaram tambem a dizer, que havendo-se de cumprir e dar execução á lei que fiz sôbre os cativeiros ilicitos dos gentios, que vós levastes e fizestes publicar, seria grande prejuizo dêsse estado e do povo dele, e se não poderiam sustentar nem grangear os engenhos e fazendas, e que além disso os gentios que entre si têm guerras, e se cativam uns aos outros, os comem segundo seu costume, e vendendo-se e resgatando-se, muitos se convertem á nossa santa fé, e por esta causa seria muito de serviço de Deus deixar de se fazer, pedindo-me que houvesse por bem, que nas ditas partes se não usasse da dita lei, e que se fizesse acêrca disso o que sempre se usou nas partes de Guiné.
    “E porque estas cousas são muito graves e importantes, e para determinação delas é necessario mais particular informação, hei por bem, que vos ajunteis com Luiz Brito, do meu conselho [375] que ora mando por governador do estado da parte da Baía de Todos os Santos, e com o ouvidor geral pratiqueis miudamente sôbre as ditas cousas e convenientes delas, tomando acêrca disso as informações necessárias, assim de pessoas seculares, que tenham experiência das cousas da terra, como dos religiosos da Companhia de Jesus, polo que toca á conversão e justificação da guerra e cativeiros que se fizeram, ordeneis e determineis nestas cousas o que parecer mais serviço de Deus e bem do estado, e o que acêrca disto pola dita maneira se assentar se cumprirá e dará á execução enquanto eu com informação vossa e do governador vos não enviar as provisões necessárias, a qual informação me enviareis assinada por ambos com toda a brevidade que puder ser. E no que toca ao resgate dos escravos se deve ter tal moderação que não se impida de todo o dito resgate pela necessidade, que as fazendas dele têm, nem se permitam resgates manifestamente injustos, e a devassidão que até agora nisso houve; e a determinação que tomardes se guardará por tempo de três anos, se eu primeiro não prover nisso.

    15. DETERMINAÇÃO E ASSENTO QUE SE FEZ POR VIRTUDE DO CAPITULO ACIMA

    "Mandam, que nenhum índio nem índia das aldeias, onde os Padres residem, e assim das mais aldeias, que estiverem junto de nossas povoações, e de pazes com os Portugueses, e postas de nossas mãos por ordem dos capitães, não haja resgates com suas pessoas por nenhum modo que seja, sómente haverá comércio, como se fosse entre Portugueses, vendendo e comprando, e resgatando mantimentos, e outras cousas necessárias que fizerem por seus trabalhos; o que se fará com licença de quem a puder dar, como até aqui se fez.
    "Qualquer índio ou índia, que fugir das ditas aldeias para outro gentio, que não está de pazes com os Portugueses, e se deixar lá andar por espaço de um ano ou mais, este tal poderá ser resgatado, como outro qualquer, e não lhe valerá o privilegio que tinha das aldeias. [376]
    "Nenhuns Indios e Indias poderão ser cativos e havidos por escravos, salvo aqueles que forem tomados em guerra licita, dada com a solenidade abaixo declarada, e assim serão escravos aqueles que os Indios tomarem em guerra, e os tiverem em seu poder por serem seus contrários, e assim serão escravos os que por sua propria vontade se venderem, passando de 21 anos, declarando-lhes primeiro que cousa é ser escravo.
    "Não se fará resgate nem por mar nem por terra sem licença dos senhores governadores nas capitanias onde eles estiverem, e nas outras se fará por licença do capitão da tal capitania, e o exame do resgate, que se fizer por mar ou por terra, fará o provedor da fazenda de Sua Altesa na capitania onde fôr provedor, e com o provedor juntamente farão exame dois homens eleitos em câmara, os quais se elegerão em princípio do ano, e serão tais e de tais conciencias que o façam como cumpre, e haverão juramento em câmara; do que se fará assento assinado no livro dos acordos; e sendo posta suspeição a algum destes eleitos em câmara, e sendo julgado por suspeito, se elegerá outro em câmara, que o não seja, e os que fizerem êste exame poderão repartir os Indios mal resgatados, e os que forem julgados por forros e os escravos mandarão registrar e entregar á pessoa que os resgatou, e na repartição dos forros se terá conta com os pobres e pessoas necessitadas, e não haverá razão de parentesco nem outra amizade.
    "Todas as vezes que houver notícia das pessoas que foram ao resgate, que fizeram excessos ou enganos, ou que usaram de manha ou força, ou fizeram outra cousa contra as leis, regimentos e ordenações contra êste assento, será tirada devassa, e se procederá contra os culpados, sendo presos e da cadeia se livrarão por si somente, e procederá contra os culpados, dando apelação e agravo, e posto que não haja informação má, comtudo uma vez no ano, no mês de Janeiro, os provedores serão obrigados a tirar trinta testemunhas destes casos, e proceder contra os culpados.
    "Serão obrigadas as pessoas que vierem do resgate, assim por mar como por terra, virem logo diretamente á alfandega, e não haverá mais detença que a distância do caminho, e não farão escala em parte alguma, nem deixarão Indio algum em outra parte, [377] e todos juntamente virão á alfândega, assim forros como cativos, nem ferrarão nenhum até lhes não serem julgados por escravos polo dito modo, e em tudo estarão á obediência dos que fizerem os tais exames.
    "Os escravos, que forem registrados e resgatados conforme a êste instituto, se fugirem e se acolherem ao gentio nosso contrário, ou com quem nós não tenhamos pazes, êstes tais, sendo depois tomados ou resgatados entre o próprio gentio, serão julgados aos primeiros senhores, e eles pagarão á pessoa que os trouxer mil réis por cada um de os trazer. Assim, além disto, algum resgate, se foi dado por eles.
    "Declaramos, que os moradores poderão em sua casa resgatar alguns Indios, que lhes trouxerem por serem seus contrários, e tomados em guerra, e assim que forem dos atrás declarados, porém o provedor da fazenda de Sua Altesa com dois eleitos farão exame conforme a êste assento, e julgarão tais Indios por cativos, se o forem, e os farão registrar, e antes dêste exame os tais índios serão sempre forros, e havidos por tais.
    "Serão havidos por guerras justas as que fizerem, ou mandarem fazer os senhores governadores conforme a seus regimentos, e os capitães serão obrigados ao tempo que quiserem fazer guerras ajuntar-se com os oficiais da camara e provedor da fazenda de Sua Altesa e algumas pessoas de experiencia, e com os Padres da Companhia de Jesus, e vigário da tal capitania, e praticarão todas as causas de tal guerra, e parecendo razão fazer-se, se fará; de que se farão autos por todos assinados, e o capitão que fizer guerra contra êste capítulo, se procederá contra ele, como fôr justiça, e os Indios que em elas forem tomados serão havidos por forros, além das penas abaixo declaradas, e será o capitão obrigado a entregar todos os Indios, que na tal guerra forem tomados; pera que os Senhores governadores disponham deles como lhes parecer. E qualquer pessoa ou pessoas de qualquer sorte e condição que sejam, que resgatar ou ferrar, ou cativar Indios ou Indias contra a forma dêste assento, ou usar de fôrça ou engano, ou malícia, ou sonegar alguns Indios, que trouxer comsigo e com eles se vierem, ou sejam bem resgatados ou mal resgatados, cativos, ou [378] forros, posto que seja um sômente sonegado, além das penas que têm pelos regimentos, leis e ordenações, sendo peão, será açoitado publicamente com o baraço e prègão, e pagará de pena quarenta cruzados, e sendo de mais qualidade, pagará a dita pena a dinheiro, e será degredado para fóra das capitanias da governança, onde cometer o tal delito, por dois anos, e os Indios todos que vieram do tal resgate serão havidos por forros, e a metade destas penas serão pera as obras dos colégios, e a outra metade pera quem os acusar.
    "O qual assento se tomou nesta cidade da Baía de Todos os Santos, e mandam, que em tudo se cumpra e guarde conforme a carta de Sua Altesa, e serão passadas cartas para as outras capitanias na forma acostumada, e assinaram aqui. Hoje 6 de Janeiro. Antonio da Costa o fez por nosso mando. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1574 anos.
    O governador Luiz de Brito d Almeida. Antônio Salema". 

 
Assento de 6 de janeiro de 1574, José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378.
Transcrito em 14/01/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XIX

  
1- Carta Régia, Manda fazer guerra aos indios Botocudos, de 13 de maio de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 37-41. Para carregar clique aqui.

2- Carta Régia, Sobre os indios Botocudos, cultura e povoação dos campos geraes de Coritiba e Guarapuava, de 5 de novembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 156-159. Para carregar clique aqui.

3- Carta Régia, Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos, de 2 de dezembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 171-174. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia, Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os indios barbaros que infestam aquelle territorio, de 1 de abril de 1809, in Collecção das Leis do Brazil de 1809 , Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 36-39. Para carregar clique aqui.

5- Decreto, concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife, de 25 de fevereiro de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

6- Carta Régia, Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados, de 26 de março de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 16 e 17. Para carregar clique aqui.

7- Resolução n.76, Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléa Geral Constituinte, de 17 de julho de 1822, in Collecção das Decisões do Imperio do Brazil de 1822, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, pp. 62 e 63. Para carregar clique aqui.

8- Lei, Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os indios, de 27 de outubro de 1831, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1831, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 165 e 166. Para carregar clique aqui.

9- Decreto, Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, de 3 de junho de 1833, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1833, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 83 e 84. Para carregar clique aqui.

10- Regulamento n.143, de 15 março de 1842, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1842, tomo V, parte II, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1843, pp. 199-209. Para carregar clique aqui.

11- Decreto n.426, Contém o Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios, de 24 de julho de 1845, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1845, tomo. VII, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1845, pp. 86-96. Para carregar clique aqui.

12- Aviso n.172, Manda encorporar aos Proprios Nacionaes as terras dos Indios, que já não vivem aldeados, mas sim dispersos e confundidos na massa da população civilisada; e dá providencias sobre as que se achão occupadas, de 21 de outubro de 1850, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XIII, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851, pp.148-150. Para carregar clique aqui.

13- Aviso n.270, Sobre terrenos de extinctas Aldeas de Indios que revertem ao Dominio Nacional, de 13 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, pp.278 e 279. Para carregar clique aqui.

14- Aviso n.273, Sobre a posse de terras de extinctas Aldêas de Indios, de 18 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, p.281. Para carregar clique aqui.

15- Decreto n. 6.954, Concede privilegio a Elias José Nunes da Silva e outros para explorarem e extrahirem productos naturaes em toda a região comprehendida entre as primeiras cachoeiras inferiores do Rio Xingu na Provincia do Pará, de 28 de junho de 1878, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1878, tomo XLI, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, pp. 368-370. Para carregar clique aqui.

16- Lei n. 3.348, Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e da outras providencias, de 20 de outubro de 1887, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1887, tomo XX, parte I, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1887, pp. 33-39. Para carregar clique aqui.

17- Decreto n. 7, Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados, de 20 de novembro de 1889, in Decretos do Governo Provisorio, 15 de novembro a 31 de dezembro de 1889, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1890, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.