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Traslado da Carta do Senhor Governador Mem de Sá, de 23 de julho de 1556.


[406] Traslado da Carta do Senhor Governador Mem de Sá

D. João por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem-Mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. A quantos esta Minha Carta virem Faço saber, que vendo eu como para os Cargos de Capitão da Cidade do Salvador da Capitania da Bahia de todolos Santos na Costa do Brasil, e de Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da dita Costa é necessario uma pessoa tal, e de tanto recado, e confiança, que nisso Me possa, e saiba bem servir, e pela muita confiança que tenho em Mem de Sá Fidalgo de Minha Casa e do Meu Conselho nas cousas, de que o encarregar Me saberá bem servir, e o fará com o cuidado, e diligencia, que se delle espera, e como até aqui o tem feito nas cousas de Meu serviço de que foi encarregado: Hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê dos ditos Cargos por tempo de tres annos, e com quatrocentos mil reis de ordenado em cada um anno, pagos a custa de Minha Fazenda no Thesoureiro de Minhas Ren-[407]das, que reside na dita Cidade do Salvador por esta Carta somente, que será registada no Livro de Sua Despesa Pelo Escrivão de seu Cargo, e pelo traslado della, e conhecimento do dito Mem de Sá Mando, que lhe sejam levados em conta os ditos 400$ reis, que lhe assim pagar em cada um anno: Notifico assim a D. Duarte da Costa do Meu Conselho, que ora está servindo os ditos Cargos, e ao Provedor-mor de Minha Fazenda nas ditas Partes do Brasil, Officiaes, e Pessoas a que o conhecimento desta pertencer, e Mando-lhes, que tanto que o dito Mem de Sá chegar á dita Cidade do Salvador lhe dêm posse dos ditos Cargos, e lhos Leixem servir pelo dito tempo de tres annos, e haver o dito ordenado como dito é, e nas costas desta lhe passem certidão do dia mez e anno, em que lhe deram a dita posse, para que se saiba, que dahi por diante hão de correr os ditos tres annos, e vencer o dito Ordenado: e Mando a todolos Capitães das terras do Brasil, e aos que seus Cargos tiverem, e aos Officiaes de Justiça, e de Minha Fazenda em ellas, e aos Moradores das ditas terras a todos em geral e a cada um em especial, que hajam ao dito Mem de Sá por Capitão da dita Cidade do Salvador, e Governador Geral das ditas Capitanias, e terras do Brasil, como dito é e lhe obedeçam inteiramente, e cumpram, e façam o que lhe elle requerer, e de Minha Parte mandar, segundo fórma dos Regimentos, e Provisões Minhas, que para isso leva, e lhe ao diante forem enviadas, sem embargo de pelas doações por Mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhes ter concedido, que nas terras das ditas Capitanias não [408] entrem em tempo algum Corregedores, nem alçadas, nem outras algumas Justiças para nellas usarem de jurisdição por nenhuma via, nem modo, que seja; nem sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e Jurisdições dellas, e assim sem embargo de pelas ditas Doações lhes ser concedido alçada nos casos civeis, e assim por acção nova, como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis, e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, e em peões Christãos homens Livres, e em todolos casos assim para absolver como para condemnar; e nas pessoas de mais qualidades até dez annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem agravo, porquanto por algumas justas causas, e respeito que Me a isso moveram: Hei ora por bem de Minha Certa Sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nos Regimentos, que o dito Mem de Sá leva derrogar as ditas Doações, e todo o nellas conteudo, emquanto forem contra o que se contém nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Provisões, posto que nas ditas Doações hajam algumas Clausulas derrogatorias, ou outras quaesquer de que por Direito em Minhas Ordenações se devem fazer especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas, sem embargo de quaesquer Direitos, e Leis, e Ordenações, que haja em Contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 49 que diz, que nenhuma Ordenação se entenda ser derrogada, se da substancia della se não fizer expressa menção; porque sem embargo de tudo [409] Hei por bem, e Mando, que esta Minha Carta se cumpra, e guarde inteiramente; e o dito Mem de Sá Jurará na Chancellaria, que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim Meu Serviço, e ás Partes seu Direito, o qual Mem de Sá me fará homenagem antes, que deste Reino parta, na fórma, e maneira, em que os Capitães, e Alcaides-mmores das Fortalezas Me fazem quando os provejo dos ditos Cargos, e levará Certidão de Pedro de Alcaçova Carneiro do Meu Conselho, e Meu Secretario de como fez a dita homenagem. E para firmeza do que dito é lhe mandei passar esta Carta por mim assignada e sellada do Meu Sello pendente. Dada em Lisboa a 23 de Julho. Adrião Lucio a faz. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1556. André Soares a fez escrever. E o dito Mem de Sá servirá os ditos Cargos emquanto o Eu Houver por bem, e não mandar o Contrario, posto que acima diga que os Servirá por tempo de tres annos. El-Rei.
A qual Carta parecia assignada por El-Rei Nosso Senhor, e vista pelo Conde de Castanheira, e passada pela Chancellaria assellada do Sello pendente e não era registada por Gabriel de Moura, e a trasladei fielmente hoje 3 dias do Mez de Janeiro de 1558 annos. Sebastião Alves Escrivão da Fazenda o escrevi.
(Nota á margem): - Tem havido d’antemão no Reino duzentos mil reis.
Houve pagamento o Senhor Governador Mem de Sá de 100$ reis á conta do seu ordenado no Feitor Almoxarife Pedro Rodrigues An-[410]zulho da Capitania de Pernambuco, digo 100$ reis por seu mandado feito a 22 dias do Mez de Novembro de 1564 pelo que puz esta verba.
Cosme de Siqueira.
Houve pagamento o Senhor Governador Mem de Sá de 20 caixas de assucar á conta do seu ordenador no Feitor, e Almoxarife da Capitania de Porto Seguro por seu mandado feito aos 14 dias do Mez de Janeiro de 1565, pelo que puz esta verba.
Cosme de Siqueira.
Os cem mil reis da verba acima que diz haver o Governador em Pedro Rodrigues Almoxarife de Pernambuco, Bernardo de Alpoim que entrou no Cargo de Almoxarife os houve em si mesmo pelo que fiz esta declaração hoje 28 de Janeiro de 1574.
Oliva.
Falleceu o Governador Mem de Sá em Domingo ás 10 horas do dia dois do Mez de Março de 1572, pelo que puz esta verba.
Oliva.

Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-410

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 30/04/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 - Traslado da Carta do Ouvidor Geral

[23] Traslado da Carta do Ouvidor Geral

D. João por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem, e dalem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e commercio da Ethiopa, Arabia, Persia e da India. Faço saber a quantos esta minha Carta virem, que pela confiança que tenho do Doutor Pero Borges do meu Desembargo que no que encarregar me servirá assim bem, e fielmente, como cumpre a meu serviço, e bem da Justiça, e por lhe fazer mercê tenho por bem, [24] e o mando ora por Ouvidor Geral das terras do Brasil com Thomé de Souza Fidalgo de minha Casa, que mando por Governador Geral das ditas terras, o qual officio o dito Doutor Pero Borges servirá segundo fórma do Regimento que de mim leva, e usará dos poderes, e alçada, que lhe pelo dito Regimento tenho dado e concedido, e isto por tempo de tres annos, que começarão do dia, que começar a servir o dito Officio em diante, e com duzentos mil reis de ordenado cada anno, que lhe serão pagos a custa de minha Fazenda no Thesoureiro de minhas Rendas, e Direitos que ha de estar na Bahia de todos os Santos, por esta Carta somente, que será registada no Livro de sua Despesa pelo escrivão de seu cargo, e pelo traslado della e conhecimentos do dito Pero Borges mando que lhe sejam levados em conta. Notifico-o assim ao dito Governador, e lhe mando, que o metta em posse do dito Officio, e lho deixe servir, e delle usar, e haver o dito ordenado, e todos os proes, e precalços, que lhe com elle direitamente pertencerem por o dito Regimento, e minhas Provisões. Assim mando aos Capitães das Capitanias das ditas terras do Brasil, e a seus Loco Tenentes, e aos Ouvidores, Juizes, e Justiças, Officiaes, e pessoas das ditas terras de qualquer qualidade, que sejam, que o hajam por Ouvidor Geral dellas, e lhe obedeçam, e cumpram inteiramente suas sentenças Juizos, e Mandados, em tudo o que elle por bem do dito Officio e segundo fórma do dito Regimento fizer, e mandar, e isto sem embargo de pelas Doações por mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhe ser com- [25]cedido, que nas terras das ditas Capitanias não entre em tempo algum Corregedor, nem alçada, nem outras algumas Justiças para nellas usar de jurisdição alguma por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e jurisdições dellas. E assim sem embargo de pelas ditas doaçoes lhes ser concedida alçada nos casos civeis assim por acção nova como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis, e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, e em peões Christãos homens Livres em todos os casos, assim para absolver, como para condemnar, e nas pessoas de mais qualidade até dez annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem aggravo, porquanto por algumas justas causas, e respeitos, que me a isso movem, hei ora por bem de minha certa sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nesta carta, e no dito Regimento derrogar as ditas doações e todo o nellas conteudo, em quanto forem contra o que se contém nesta Carta, e no dito Regimento, posto que nas ditas doações haja algumas clausulas derrogatorias, ou outras quaesquer de que por direito em minhas Ordenações se devesse de fazer expressa, e especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas, e declaradas digo escriptas sem embargo de quaesquer Direitos, Leis, e Ordenações, que haja em contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 49, que diz, que não se entenda ser por mim derrogada Ordenação alguma, se da substancia della não [26] fizer expressa menção; porque tudo hei por bem e mando, que se cumpra, e guarde de minha certa sciencia; e o dito Pero Borges jurará na Chancellaria aos Santos Evangelhos, que sirva o dito Officio bem, e verdadeiramente, guardando em todo a Mim meu serviço, e ás Partes seu direito. E por firmeza do que dito é lhe mandei dar esta Carta por Mim assignada, e sellada de meu sello pendente. João de Seixas a fez em Almeirim a dezesete dias de Janeiro Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos, e quarenta, e nove. Manoel da Costa a fez escrever, e dos ditos duzentos mil reis de seu ordenado lhe serão em cada um anno descontados quarenta mil reis; porquanto os mando pagar cada anno do dito Ordenado na Casa da India a Simôa da Costa sua mulher por me o dito Pero Borges assim pedir, e lhe foi logo passada Provisão delles para lhe serem pagos na dita Casa. E assim lhe serão mais descontados do dito ordenado do primeiro tempo que servir, e o vencer cem mil reis por outros tantos, que ao dito Pero Borges mandei pagar adiantados na dita Casa a sua partida para seu percebimento. A qual é assignada por Sua Alteza do signal, que costuma fazer nas taes Provisões. A qual é passada pela Chancellaria a 29 de Janeiro do dito anno de 49, onde pagou de ordenado dois mil, e quatrocentos reis, e no Livro della registada, e começou a vencer seu ordenado a 30 de Março do dito anno de quinhentos, e quarenta, e nove annos.

Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535:

(“Governadores do Rio de Janeiro”, L. XI, FLS. 21 v.)

Esta mercê lhe faço como Rey e Sñor destes Reynos, e assy como Gouernador e perpetuo administrador que sou da ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo e por esta presente carta dou poder e autoridade ao d. Martim Affonso que elle por sy ou por quem lhe prouer possa tomar e tome posse Real corporal e actual das teras da d. Capitania e gouernança das rendas e bens della e de todas as mais cousas contheudas nesta doaçaõ, e use de tudo inteiramente como nella se conthem, a qual doaçaõ Hey por bem quero e mando que se cumpra e goarde em todo e por todo com todas as clausulas e condições e declarações nella contiudas e declaradas sem mingua nem desfalecimento algum e para todo o que d. (dito) he derogo e ley mental e quaesquer outras leys ordenações direitos grozas e costumes que em contrario d. (direito) haja ou possa auer por qualquer uia e modo que sejaõ taes que seja necessario serem aqui expressas e declaradas diverbo adverbum sem embargo da ordenaçaõ do Segundo L. titulo querendo, digo quarenta e quatro, de (que?) diz e manda que as taes Leys e direitos derogarem se faça expressa mençaõ e da sustancia dellas, e para esta prometo ao d. Martim Affonso e a todos seus sucessores que nunca em tempo algum uâ ne consinta contra esta minha Doaçaõ, em parte nem todo, e rogo e encomendo a todos os meus sucessores que lhe cumpram e mandem cumprir e goardar, e assy mando a todos meus corregedores, Desembargadores, ouvidores, juizes, e justiças, officiaes e pessoas de meu Reyno e senhorios que cumpram e goardem, e façam cumprir e goardar esta minha Carta de Doaçaõ, e todas as cousas nella contehûdas, sem lhe nisso ser posto duvida embargo nem contradiçaõ algúa porque assy he minha m.cê e por firmeza de tudo lhe mandey dar esta Carta por mim assinada, e sellada com o meu sello de chumbo, a qual uya escrita em tres folhas, e sam todas assinadas ao pê de cada Lauda por Dom Miguel da Silva, Bispo de vizeu do meu concelho, e meu escriuaõ da puridade Pedro de Mesquita a fez em Euora aos 20 dias de Janr.o Anno do (nass) digo do nacimento de nosso senhor Jesus Christo de mil quinhentos e trina e sinquo:

Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XIX

  
1- Carta Régia, Manda fazer guerra aos indios Botocudos, de 13 de maio de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 37-41. Para carregar clique aqui.

2- Carta Régia, Sobre os indios Botocudos, cultura e povoação dos campos geraes de Coritiba e Guarapuava, de 5 de novembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 156-159. Para carregar clique aqui.

3- Carta Régia, Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos, de 2 de dezembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 171-174. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia, Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os indios barbaros que infestam aquelle territorio, de 1 de abril de 1809, in Collecção das Leis do Brazil de 1809 , Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 36-39. Para carregar clique aqui.

5- Decreto, concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife, de 25 de fevereiro de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

6- Carta Régia, Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados, de 26 de março de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 16 e 17. Para carregar clique aqui.

7- Resolução n.76, Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléa Geral Constituinte, de 17 de julho de 1822, in Collecção das Decisões do Imperio do Brazil de 1822, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, pp. 62 e 63. Para carregar clique aqui.

8- Lei, Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os indios, de 27 de outubro de 1831, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1831, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 165 e 166. Para carregar clique aqui.

9- Decreto, Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, de 3 de junho de 1833, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1833, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 83 e 84. Para carregar clique aqui.

10- Regulamento n.143, de 15 março de 1842, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1842, tomo V, parte II, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1843, pp. 199-209. Para carregar clique aqui.

11- Decreto n.426, Contém o Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios, de 24 de julho de 1845, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1845, tomo. VII, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1845, pp. 86-96. Para carregar clique aqui.

12- Aviso n.172, Manda encorporar aos Proprios Nacionaes as terras dos Indios, que já não vivem aldeados, mas sim dispersos e confundidos na massa da população civilisada; e dá providencias sobre as que se achão occupadas, de 21 de outubro de 1850, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XIII, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851, pp.148-150. Para carregar clique aqui.

13- Aviso n.270, Sobre terrenos de extinctas Aldeas de Indios que revertem ao Dominio Nacional, de 13 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, pp.278 e 279. Para carregar clique aqui.

14- Aviso n.273, Sobre a posse de terras de extinctas Aldêas de Indios, de 18 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, p.281. Para carregar clique aqui.

15- Decreto n. 6.954, Concede privilegio a Elias José Nunes da Silva e outros para explorarem e extrahirem productos naturaes em toda a região comprehendida entre as primeiras cachoeiras inferiores do Rio Xingu na Provincia do Pará, de 28 de junho de 1878, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1878, tomo XLI, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, pp. 368-370. Para carregar clique aqui.

16- Lei n. 3.348, Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e da outras providencias, de 20 de outubro de 1887, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1887, tomo XX, parte I, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1887, pp. 33-39. Para carregar clique aqui.

17- Decreto n. 7, Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados, de 20 de novembro de 1889, in Decretos do Governo Provisorio, 15 de novembro a 31 de dezembro de 1889, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1890, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Carta Régia de 8 de agosto de 1640

 
"Em Carta Regia de 8 de Agosto de 1640 - Havendo visto as consultas da Mesa da Conciencia e Ordens, que tratam da nomeação que tenho feito de Administrador da Conquista do Maranhão na pessoa do Superior da Companhia de Jesus, da Casa que tem na Cidade de S. Luiz; e assim a que ultimamente me enviastes do mesmo Tribunal, com carta vossa de 26 da Maio deste anno, em razão dos embargos com que se veio a isso, por parte do Bispo do Brasil; e o que aqui me representou por sua petição o Pade Luiz Figueira, da mesma Companhia:
Hei por bem que se passem logo os despachos d'aquillo que tenho resoluto, ácerca de haver effeito a Missão dos Padres, dando-se-lhes para isso o favor e cousas necessarias, que houverem mister, para que cultivem alli as almas, e se disponham os Indios. como convém; os quaes estarão á obediencia dos Padres em suas residencias; guardando-se nisto as ordens que por tantas vezes tenho dado, ácerca dos Indios do Brazil: porque a experiencia tem mostrado que d'ellas se não observarem resultam graves inconvenientes ao serviço de Deus e meu:
E se tenha intendido que por nenhuma via os gentios hão de ser captivos, nem obrigados ao serviço de particulares - e quando para isso sejam necessarios, se pedirão aos Padres, pagando-se-lhes com effeito aos Indios seu trabalho:
E tendo os Capitães-móres necessidade delles, para alguma cousa precisa, se valerão dos mesmos Padres da Companhia, pedindo-lh'os, assim para meu serviço, como para o mais que fòr necessario:
E confio que nisto, e no mais que estiver á sua conta, procederão do modo que espero - advertindo porém que, se por parte dos Padres houver nisto alguns excesso, ou omissão, prejudicial ao meu serviço, os Capitães-móres tratarão delle, por todos os meios convenientes e necessarios, sem
em tal caso dependerem da intervenção dos Padres; os quaes não deixarão divertir os Indios a cousas que não sejam de muita utilidade; procurando que elles façam toda a agricultura das terras, por ser em beneficio dellas, e do bem commum - e quando forem terras particulares, se procure que seja sem prejuizo dos que tiverem nellas fazendas, e com seu consentimento, por se atalharem os damnos que do contrario podem acontecer. = Miguel de Vasconcellos e Brito."

Fonte:Carta Régia. 08-08-1640, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1634-1640, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1855, pp. 237 e 238.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 9 de novembro de 1639

     
"Em Carta Regia de 9 de Novembro de 1639 - Irá neste despacho uma petição que se me presentou por parte de Luiz de Figueira, da Companhia de Jesus, sobre o cumprimento da ordem que tenho dado, ácerca dos Religiosos da mesma Companhia, que se hão de enviar á conversão do Gentio do Maranhão:
Encomendo-vos muito ordeneis, que pela Mesa da Consciencia se lhe passe logo o despacho tocante a esta missão, para que os Religiosos possam ir dessa Cidade, e tambem do Brazil, ecarregando-se ao Governador d'aquelle Estado, que lhes dê todo o favor para isso necessario: e que para o mais diga a Mesa da Consciencia o que se lhe offerece, sem nenhuma dilação, por ser conveniente que a não haja na execução das cousas que mando - e de tudo o que nisto houver, e responder a Mesa, me avisareis, com vosso parecer. = Miguel de Vasconscellos e Brito."
 
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1634-1640", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 198.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 14 de maio de 1633

  
"Por Carta Regia de 14 de Maio de 1633 - foi determinado que se desse aos Indios algumas mercadorias de fazendas, roupas e quinquilharias, para estarem quietos, e trabalharem na guerra, fazendo-se outrosin mercê do habito de Christo ao Indio Antonio Filippe Camarão, Principal da Nação Pitagarès, com a tença de quarenta mil réis, e patente de Capitão-mór dos mesmos Indios."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 312.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 18 de outubro de 1630

  
"Em Carta Regia de 18 de Outubro de 1630 - Havendo visto o que, com occasião de uma petição de Miguel Pereira, Bispo do Brazil, me consultou o anno passado a Mesa da Consciencia, sobre a necessidade que ha na Capitania do Maranhão, de uma pessoa de letras e bom exemplo, que governe os Indios novamente convertidos, me pareceu dizer-vos que isto tem differente estado; e até que, sendo Deus servido, se recupere Pernambuco, não parece que ha que ordenar; e a seu tempo se me poderá accordar - e será bem que se trate de ver se em outras, Ilhas que pedirem o mesmo, convirá usar do remedio que se me propõe para o Maranhão.
Chistovão Soares."

Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 191.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 5 de Outubro de 1628

   
"Neste despacho vai um papel, sobre as molestias e aggravos que se diz que os Indios do Brazil, Maranhão e Pará, recebem dos Portuguezes, e o remedio com que convirá atalhar a elles: - ordenareis que se veja na Mesa da Consciencia, e tomadas a informações necessarias ácerca do que se deve provêr, para melhor execução da Lei, e ordens dadas, tocantes á liberdade do Gentio, se consulte o que parecer, ordenando desde logo que os Clerigos que no Maranhão e Pará se occupam em ensinar os Indios, sejam primeiro examinados, e aprovados, para que conste que concorrem nelles as partes e sufficiencia necessarias. = Christovão Soares."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 137.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 30 de abril de 1604

 
"Em Carta Regia de 30 de Abril de 1604. - Mandei ver a consulta da Mesa da Consciencia, que trata do que escreveu o Governador do Estado do Brazil, sobre se porem nas aldêas dos gentios, Clerigos que os baptizem e doutrinem, tirando-se com isso a administração aos Religiosos - e por esta materia ser nova, e de tanta qualidade, convem que se proceda nella com particular consideração, ponderando-se bem os inconvenientes que ha em os Religiosos terem a dita administração - e conformando-me com o que se contém na dita consulta, vos encomendo que ordeneis como ahi se faça Carta minha para o Bispo daquelle Bispado, pela qual se lhe encarregue que se informe mui particularmente de tudo o que o Governador escreve, e em todo o segredo envie uma relação, com o seu parecer; a qual carta me enviareis para eu assignar - e que alem disto se vão tomando pela Mesa da Consciencia, de pessoas de confiança, pratica e experiencia d'aquellas partes, as informações necessarias, para, com a resposta do Bispo, me vir tudo por consulta, e eu mandar tomar a resolução que mais conveniente fôr a serviço do Deus e meu.- E quanto á posse em que o Governador diz que está por seus antecessores de preceder aos Bispos nos assentos das Igrejas, e em se continuar com elle primeiro nas ceremonias, dareis tambem ordem como alli se faça Carta minha para o dito Governador, que me virá para eu a assignar, em que lhe diga que lhe agradeço não innovar mais cousa alguma, até me dar conta, e esperar a resolução que eu nella mandasse tomar - e que, conformando-me com o Alvará de El-Rei, Meu Senhor e Pai, que Deus tem, e com a disposição do ceremonial novo, hei por bem que se guarde em tudo a fórma do dito Alvará; e lhe encomendo muito que elle o cumpra inteiramente, por ser justo que os Prelados nas suas Igrejas tenham a preeminencia que lhe é devida.
Christovão Soares."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa:    Imprensa de J. J. A. Silva, 1854,p.76.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia dia desconhecido de agosto de 1566

  
"De D. Sebastião, Rei de Portugal a Men de Sá, Governador do Brasil

1. Fides catholica propaganda studium praecipuum est Portugaliat in suo imperio transmarino. -2. Prohibet iniustam captivitatem falsa emptione titulo extremae necessitatis. -3. De quo Gubernator consilium conferat cum Episcopo, duobus ministris iuris et tribus Patribus S.I. -4. Gubernator vexari Indios ne permittat eosque defendat atque iuvet. -5. Et, si fieri potest, aliqui Lusitani integrae vitae apud Indos resideant ad hunc finem.
Men de Saa amigo. Eu El-Rey vos envio muito saudar.

1. Porque o principal e primeiro intento, que tenho em todas as partes da minha conquista, hee o augmento e conservaçam de nossa sancta Fee Catholica e conversão dos gentios dellas, vos encomendo muito que deste negocio tenhais nessas partes muy grande e especial cuydado, como de cousa a vós principalmente encomenda, porque com assi ser, e em tais obras se ter este intento, se justifica o temporal que Nosso Senhor muitas vezes nega quando há decuydo no spiritual.
2. Eu sam informado que geralmente nessas partes se fazem cativeiros injustos, e correm os resgates com título de extrema necessidade, fazendo-se os vendedores pais dos que vendem, que as cousas com que as tais vendas podião ser licitas, conforme ao assento que se tomou, não avendo as mais das vezes as ditas cousas, antes polo contrario intercedendo força, manhas, enganos, com que os induzem facilmente a se venderem por ser gente barbara e ignorante.
3. E por este negocio dos regastes e cativeiros injustos ser de tanta importancia, e ao que convem prover com brevidade, vos encomendo muito que com o Bispo e o P.e Provincial da Companhia e com o P.e Ignacio d'Azevedo e Manuel da Nobrega e o Ouvidor Geral , que laa esta, e o que ora vay, consulteis e pratiqueis este caso e o modo que se pode e deve ter pera se atalhar aos tais resgates e cativeiros. E me escrevais miudamente como correm, e as desordens que nelles há e o remedio que pode aver pera os tais injustos cativeiros se evitarem, de maneira que aja gente com que se grangeem as fazendas e se cultive a terra; pera, com a dita informação, se tomar determinação no dito caso e ordenar o modo que nisso se deve ter, que será como parecer mais serviço de N.S. e meu. E em quanto não for recado meu, que será com ayuda de Nosso Senhor brevemente, se fará acerca disso o que por todos for assentado.
4. Muito vos enconmendo que aos novamento convertidos favoreçais e conserveis em seus bons propositos e não consintais serem-lhe feitas avexações, nem desaguisados alguns, nem lançados das terras, que possuirem, pera que com isso se animem a receber o sacramento do baptismo e se veja que se pretende mais sua salvação que sua fazenda; antes aos que as não tiverem provejais e ordeneis como se lhe dêm de que commodamente possão viver.
5. E, sendo possível, dareis ordem como alguns portugues, de boa vida e exemplo, vivão nas Aldeias antre os que se convertem, aynda que seja com lhe fazerdes algumas aventagens, pera com sua conversação e exemplo yrem avante em seus bons propositos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Monumenta Brasiliae", vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 357-360.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia dia desconhecido de dezembro de 1558

  
"Vereadores e procuradores da cidade do Salvador, etc.
1. Ainda que seja tamto de vosa obrigaçam favorecerdes e ajudardes aos padres da Companhia de Jesus, que nesas terras estam, e amdam na obra da conversam dos gemtios delas, asi por as obras em que se empregam, como por suas muitas virtudes e pela consolaçam que esa cidade com tal Companhia deve receber, todavia sendo esas partes tam remotas e em que por ese respeito pode aver nos moradores delas alguum descuido, pareceo-me dever-vos escrever sobre iso e emcomendar, como encomendo muito, que queiraes aver por muito encomendados os ditos Padres e os favoreçais em tudo o que para a conversam dos gemtios e mais obras spyrytuaes forem necesarias; e que aos gemtios que se fizerem christãos tratareis bem, e nam nos avexeys nem lhes tomeis suas terras, por que alem disto asi ser rezam e justiça receberei muito contentamento em o asy fazerdes, pelo exemplo que os outros gentios receberam. Agradecer-vos-ei muito terdes destas cousas muita lembrança e de as efectuardes como confyo; porque do contrario nam poderá deixar de me desprazer muito."
    
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Cartas dos primeiros jesuítas do Brasil", vol III, São Paulo: Comissão do IV Centenário, 1956, pp. 15 e 16.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui para a página 15 e aqui para a página 16.

Carta Régia dia e mês desconhecidos de 1558


" Men de Sá, amigo: Eu a Rainha, etc. Por D. Duarte da Costa recebi vossas cartas, pelas quais me dáveis conta da maneira em que me ficáveis servindo nessas terras; e depois recebi as vossas cartas do primeiro de Junho e dez de Setembro; e por elas soube como a capitania de Vasco Fernandes Coutinho ficava muito pacífica, e o seu gentio tão castigado, mortos tantos, e tão principais, que parecia que não levantariam tão cedo cabeça: e recebi muito contentamento com estas boas novas; posto que das de Fernão de Sá, vosso filho, acabar nesta guerra me desaprouve muito. Mas sendo tanto em seu lugar e em coisa de tamanho meu serviço, não há aí que fazer-se senão dar-se a Nosso Senhor por tudo muito louvores, como vejo que fazeis, o que vos agradeço muito. E quanto à determinação em que ficáveis de irdes à capitania do Espírito Santo eu tenho por certo que, quando vos parecesse meu serviço teríeis cuidado de o fazer, e de prover em tudo conforme a confiança que de vós tenho. Enquanto ao que toca aos franceses, e às informações que deles e do que fazem me enviais, folquei de me avisardes de tudo tão particularmente. E porque por outra carta vos escrevo o que acerca disso hei por meu serviço, não tenho nesta que vos dizer; somente que tenho por certo que assim mesmo que dais conta, procedereis conforme a importância em cada uma delas; e de maneira que me haja em tudo por muito servida de vós, e assim vos encomendo muito que o façais, e que tenhais destas coisas o cuidado que de vós espero.
Os poderes, que pedis vos mando, conforme aos de que usava Tomé de Sousa, por provisões de fora, para o que cumpre a bem da justiça; e assim podereis conhecer dos agravos que o ouvidor faz às partes, posto que caiba em sua alçada; e assim das mais coisas que apontais não foi possível irme-vos nestes navios; mas parece-me bem o que dizeis, e eu terei lembranças de se vos enviarem nos primeiros.
Por diversas vias soube do muito favor que dáveis aos padres da Companhia de Jesus, para o que cumpre ao serviço de Nosso Senhor, e recebi disso o contentamento que é razão e requer o intento que se teve no descobrimento dessas terras; que é ser Nosso Senhor nelas tão servido e seu nome tão conhecido e louvado como por tantas razões o deve ser. E porque o meio disto se conseguir é o dos ditos padres, que são tão virtuosos como sabeis, e que com todas as suas forças tanto procuram servir a Nosso Senhor, vos encomendo muito que tenhais particular cuidado, como sei que tendes, de os favorecer e ajudar no que vos requerem e virdes ser necessário. Enquanto à carta que vi que vos parecia que devia de escrever à câmara do Salvador, para que ajudasse e favorecesse os ditos padres, na conversão dos gentios, vos envio com esta agradever-vos e juntamente dardes-lha, e trabalhardes para que assim o façam, dizendo-lhes o grande contentamento que disso receberei, e quanto me desaprazeria do contrário. E pois que como digo , pela pressa com que estes navios partem, não houve lugar de escrever algumas coisas que quisera, por esta mesma razão não vai esta tão larga como também quisera; mas fá-lo-ei nos primeiros navios. E entretanto vos encomendo muito que, do que toca a meu serviço nessas terras, tenhais aquele cuidado que eu confio de vós, e de sempre me escreverdes como fazeis, o que vos parecer."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Varnhagen, Francisco Adolfo de, "História Geral do Brasil", vol.1, pp.302 e 303.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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