"Em Carta Regia de 8 de Agosto de 1640 - Havendo visto as consultas da Mesa da Conciencia e Ordens, que tratam da nomeação que tenho feito de Administrador da Conquista do Maranhão na pessoa do Superior da Companhia de Jesus, da Casa que tem na Cidade de S. Luiz; e assim a que ultimamente me enviastes do mesmo Tribunal, com carta vossa de 26 da Maio deste anno, em razão dos embargos com que se veio a isso, por parte do Bispo do Brasil; e o que aqui me representou por sua petição o Pade Luiz Figueira, da mesma Companhia:
Hei por bem que se passem logo os despachos d'aquillo que tenho resoluto, ácerca de haver effeito a Missão dos Padres, dando-se-lhes para isso o favor e cousas necessarias, que houverem mister, para que cultivem alli as almas, e se disponham os Indios. como convém; os quaes estarão á obediencia dos Padres em suas residencias; guardando-se nisto as ordens que por tantas vezes tenho dado, ácerca dos Indios do Brazil: porque a experiencia tem mostrado que d'ellas se não observarem resultam graves inconvenientes ao serviço de Deus e meu:
E se tenha intendido que por nenhuma via os gentios hão de ser captivos, nem obrigados ao serviço de particulares - e quando para isso sejam necessarios, se pedirão aos Padres, pagando-se-lhes com effeito aos Indios seu trabalho:
E tendo os Capitães-móres necessidade delles, para alguma cousa precisa, se valerão dos mesmos Padres da Companhia, pedindo-lh'os, assim para meu serviço, como para o mais que fòr necessario:
E confio que nisto, e no mais que estiver á sua conta, procederão do modo que espero - advertindo porém que, se por parte dos Padres houver nisto alguns excesso, ou omissão, prejudicial ao meu serviço, os Capitães-móres tratarão delle, por todos os meios convenientes e necessarios, sem
em tal caso dependerem da intervenção dos Padres; os quaes não deixarão divertir os Indios a cousas que não sejam de muita utilidade; procurando que elles façam toda a agricultura das terras, por ser em beneficio dellas, e do bem commum - e quando forem terras particulares, se procure que seja sem prejuizo dos que tiverem nellas fazendas, e com seu consentimento, por se atalharem os damnos que do contrario podem acontecer. = Miguel de Vasconcellos e Brito."
Fonte:Carta Régia. 08-08-1640, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1634-1640, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1855, pp. 237 e 238.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.