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Regimento de 21-02-1488


Regimento de 21-02-1488

[149] CAPITULOS DOS REGIMENTOS DAS SISAS EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR E HAVIAM JÁ SIDO ORDENADAS PELO SENHOR D. JOÃO II EM 1488.

CAPITULO 19.

Item por que muitas vezes poderião dizer, que quem levar alguns panos para as Ilhas, por serem desobrigados de pagarem delles sisa, por fingirem a dita levada ser verdadeira, e a podem dar em conta ao tempo que lhes cumpre, e taes pannos não vão para fóra, segundo elles dizem, querendo sobre isso prover, ordenamos e mandamos, que daqui em diante se tenha ácerca disso esta maneira; a saber, que quando quer que algum disser, que quer levar taes panos para as Ilhas, que o faça segundo he ordenado. E andando mandamos que sejão tra-[150] sidos os ditos panos á casa das sizas, e alli lhe seja cortado todo o sello de cada huma delles, e que um Requeredor vá com os ditos panos, até os metter, e alojar nos navios que os houverem de levar, e depois que assim forem alojados, o mestre de tal navio os não deixará tirar em nenhuma maneira, sem primeiro vir á dita tabola das sizas a notificar ao Almoxarife, Recebedores, e Escrivães della, e levar seu Alvará de licença para os assim deixar tirar. E eles lho darão, e tornarão logo assentar outra vez os ditos panos em receita, como dantes estavão. E darão hum risco á dita levada com declaração ao pé della, em como aquelles panos são tornados, e carregados em receita sobre a dita pessoa, que os assim tinha já assentados, para os levar para fóra como dito he. E não o fasendo o dito mestre assim pela dita maneira, queremos que perca por isso seus bens, e o navio seu, E as partes dos ditos panos serão avisados, que os tornem sellar na Alfandega, para sua guarda de não incorrerem na pena, se os acharem por sellar. Aos quaes tornarão outra vez a pôr o sello primeiro, sem em isso porem duvida em os Alvarás que levão dos ditos nossos Escrivães das sizas, e assinados por elles, e por um dos Rendeiros.

CAPITULO 28.

Dos panos que se levão para as Ilhas.

Contador mór amigo. Nós havemos por informação, que se faz muito engano a nossas rendas, e direitos, quando alguns Mercadores, e pessoas dizem, que querem levar alguns panos para as Ilhas. Porque fingem a dita levada ser boa, e a dão em conta ao tempo que lhes cumpre: e taes panos não vão para fóra, segundo elles dizem: e querendo sobre isso prover, ordenamos, e mandamos que dagora em diante se tenha ácerca disso esta maneira, a saber que quando quer que algum disser que quer levar taes panos para as ditas Ilhas, que o faça segundo he ordenado. E andando mandamos, que hum requeredor vá com os ditos pannos até os metter, e alojar no navio, em que houverem de ir. E depois de assim serem alojados logo o Mestre de tal navio venha com o requeredor á casa de siza, onde lhe será dado juramento no livro dos Evangelhos pelo Recebedor, e Escrivão della, que se acontecer que os ditos pannos sejão tirados do dito navio, que elle Mestre seja obrigado de vir notificar á casa da siza ao Recebedor, e Escrivão della juntamente, para os tornarem a assentar sobre seu dono, ou riscarem a levada, que delles para fóra tinhão feita, com mui boa declaração disso do porque se fez. E não o fazendo assim, que perca para Nós o dito navio. Porem vós fasei-o notificar em maneira que depois não alleguem ignorancia. Feito em Aviz a 21 de Fevereiro. Affonso de Barroz o fez, anno de 1488.

CAPITULO 43.

Dos panos que vão para as Ilhas.

Item porque alguns Mercadores, e pessoas naturaes que trazem panos a estes Reinos, dizem que os levão ás Ilhas, e Reino do Algarve, de Africa, e a outros lugares dos Senhorios destes Reinos, por escusarem e sonegarem siza delles, ordenamos, e mandamos, que ácerca disso se tenha esta maneira, a saber, que todos o Mercador e pessoa, que os quiser levar leve seus panos á tabola da siza, onde serão sellados com dous sellos de cera, e hum escrito de pergaminho, em que o Escrivão das sizas escreverá, como tal pano vai para tal lugar, com declaração da sorte e covados, senão fôr peça inteira, e a côr de que he, com o sinal do Recebedor, e Escrivão da dita siza. E alli será o Mestre de presente, que os ha de levar, sobre quem serão assentados no livro das sizas, como tal Mestre os leva, e os não deixará mais descarregar que o [151] não faça saber na dita tabola, para se tornar a carregar a siza delles, segundo he ordenado. E seu dono delles será obrigado de traser arrecadação das Ilhas e lugares onde forem, assignadas pelo Capitão, e nosso Official, que para isso estiver, de como todos os ditos panos lá ficão. E o Feitor, e Official, que para isso for ordenado, cortará todos os sellos com o pano, em que são postos, para em cada um anno os enviar ao Recebedor, e Escrivão das Sizas do lugar deste Reino, donde para lá sairão para os concertar com seu livro, e levada dos Mestres, como dito he. E quando assim for todo cumprido, de dentro deste anno, em que os levarem, será livre aquelle Mercador, e pessoa de dar mais razão da venda de taes panos. E se o assim cada hum não cumprir, o Mestre haja de pena dez mil reaes, e seja preso até nossa mercê, e dos panos se pagará a siza em dobro.

CAPITULO 44.

Dos Mestres que levão os panos ás Ilhas.

Item quando estes panos assim forem sellados na casa das sizas, e o Mestre de presente, logo alli serão enfardelados, e encostalados, e levados a seu navio, com hum Requeredor da casa, que os veja levar, e carregar, e alojar no dito navio. Em caso que o Mestre delle não dê conta, e recados dos ditos panos, pela dita maneira pague a dita pena.

CAPITULO 45.

Dos sels pórtos para carregar os panos para fóra do Reino.

Item ordenamos, e mandamos, que se houverem de levar fóra destes Reinos para as Ilhas, e Berberia, e Algarve de Africa e Algarves, e Senhorios de nossos Reinos, que se não carreguem, nem levam para lá se não fôr por estes portos que se seguem. Primeiramente, Lisboa, e a Cidade do Porto, Setuval, Lagos, Tavilla, Faro do Reino do Algarve. E quem os carregar, ou levar de outros alguns pórtos destes Reinos, mandamos que pague a siza delles.1

1 Systema de Regimentos. T.I, p. 263.

Regimento de 21-02-1488, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.149-151, acesso ao site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Determinação de 31 de março de 1473

“Determinação da maneira que ElRey terá com os moradores seus que enviar, ou o forem servir aos lugares d’aallem.

Item. Haa bem, que quando quer que elle mandar alguũs moradores seus por semtir que em os ditos luguares, a seu serviço he necessario alguũa mais gente, alem da ordenada dos ditos luguares que aos moradores seus que ele alem da dita ordenança asy la emviar, ele lhes dee triguo pera eles, e pera os homeẽs que levarem, e la consiguo teverem, o qual triguo o dito Senhor suprira do seu ou o buscará per compra, alem do ordenado dos ditos luguares, e mais ajam os ditos moradores todos suas moradorias e cevadas, asy como se em as suas Cortes servisem, e nam aueram outro soldo nem mantimento de carne, vinho, ou pescado pera sy, nem pera homeẽs seus.
Outro sy quando nos ditos luguares nom estever comprimento da gente da Ordenança deles, e os Capitaeẽs lhe emviarem requerer algũa, pera comprimento da dita Ordenança, haa o dito Senhor por bem que os ditos moradores seus que elle em semelhante caso la emviar, ajam pela sobredita maneira o triguo pera sy, e pera os homeẽs seus que levarem paguo laa a Ordenança dos ditos luguares, sem averem outro mais soldo nem mantimento, e ajam mais ca suas moradias, e cevadas, asi como se as servisem em sua Corte.
E posto que per esta maneira fique por despender do asentamento, e ordenado dos ditos luguares, o que monta nos soldos, e mantimentos destes moradoes taaes que la esteverem no conto das reções, porque o nam ham d’aver, ha-o asy o dito Senhor por bem, porque hy lhe ficaram pera refazimento de algũas outras quebras, ou pera lhes carregar aos ditos luguares no asentamento do anno que viinrá.
E quando alguũs moradores do dito Senhor lhe pedirem licença pera nos ditos lugares averem de estar, e o servir ssem alguũ destes sobreditos casos per que per seu mandado os ele la emviou, ha por bem de lhe dar a dita licença, e que servindo-o lá ajam ca suas moradias, e cevadas, asy como se as aqui continuamente servisem, e nom averam outro saldo nem mantimento como dito he. Feito em Evora a trinta e hum dias de Março de setenta e tres. 1

1- Esta Lei é das que estão no Livro Vermelho do Sr. D. Affonso V; e vae transcripta conforme está impressa na Collecção de Ineditos da Academia Real das Sciencias. T. III, p. 460.”

Determinação de 31 de março de 1473, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, p.149, site: O Governo dos Outros

Observação: no índice do volume este diploma está listado com o seguinte título: “1473 Março 31 Lei sobre a guarnição dos Logares de Africa 149”

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.