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outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Alvará de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: o alvará abaixo transcrito é muitas vezes confundido com esta provisão de mesma data.
"Alvará sobre se consignarem aos Religiosos da Companhia de Jezus do Estado do Maranhão em cada hum Anno dusentos e cincoenta Mil reis na renda do contrato das Baleas da Bahia e Rio de Janeiro para sustento de vinte Missionarios.

Eu o Principe, como regente e governador dos Reinos de Portugal e Algarves. Faço saber aos que este meu Alvará virem que pello muito que convem ao serviço de Deos e meu aplicar todos os meios mais efficases para conversão do gentio do Maranhão, e por justos respeitos que a isso me movem e que moverão aos Senhores Reis meus predesessores a empregarem nesta ocupacão aos relligiosos da Companhia; Houve por bem que elles possão hir somente aquelle Sertão tratar de reduzir a fée descer e domesticar aquelle gentio, e por que para se conseguir obra tanto do serviço de Deos hade ser necesario maior numero de Religiosos do que até agora tinhão n'aquellas Missões assim para penetrar o Sertão como para as residencias que nelle hande ter para cuja sustentação não bastará o que athe agora se lhes dava por conta de minha Fazenda// Hey por bem fazer-lhes mercê /de mais/ de duzentos e cincoenta mil reis em cada hum Anno, emquanto n'aquelle Estado do Maranhão outros bens sufficientes para sua sustentação e gastos das Missões, consignados a metade nas rendas da Bahia e a outra a metade nas mesmas rendas do Rio de Janeiro tudo no contrato das Baleias com declaração que o começarão a vencer do primeiro de Janeiro deste anno prezente de 680 e que serão para sustento de 20 sugeitos que sempre os Padres serão obrigados a ter no noviciado que tem no Maranhão alem dos que até agora tem os quaes serão destinados para as Missões d'aquelle Estado, em que somente se empregarão, e sendo mandados para outras partes irão outros em seu logar, e não havendo sempre o dito numero não vencerão da dita quantia mais que o que tocar aos sugeitos que houver rateando-se devida pelo dito numero de 20 para o que o Procurador dos Padres será obrigado mostrar certidão jurada do superior da Caza do dito noviciado, em que declare em que numero dos sugeitos que nella ha fora dos ocupados a outros officios, occupações e ministerios para cobrar a quantia que lhe couber, e pella certidão de hum anno poderá cobrar no seguinte pella defficuldade que haverá em poder hir ao mesmo anno, e poderá cobrar sem ella os primeiros trez annos, que será necessario para haver sugeitos que cheguem ao dito numero.
Pello que mando ao meu Governador e Capitão General do Estado do Maranhão ao Mestre de Campo General do Estado do Brasil a cujo cargo está o Governo delle e ao Governador da Capitania do Rio de Janeiro e mais Ministros a que pertencer cumprão e guardem este Alvará muito inteiramente como nelle se contem, sem duvida algua, o qual não passará pela chancelaria e valerá como Carta sem embargo da ordenação do Livr. 2. tit. 39 em contrario, e se passou por duas vias.
Antonio Marreiros da Fonceca a fez em Lisboa ao 1 de Abril de 680.
O Secretario Antonio Lopes da Lavra a fez escrever.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Alvará. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 56 e 57.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 10 de novembro de 1647

 
"Ley por que S. Magte. mandou que os Indios do Maranhão sejão livres, e que não haja administradores nem admenistração nelles. antes possão livremente servir e trabalhar com quem lhes bem estiver e milhor lhes pagar seu trabalho.

Eu El Rey, faço saber aos que este Alvará virem que tendo consideração ao grande prejuizo que se segue ao serviço de Deos e meu e ao augmento do estado do Maranhão darem-se em administração os gentios e Indios d'aquelle estado por quanto os Portuguezes a quem se dão estas admenistrações uzão tão mal dellas que os Indios que estão de baixo das mesmas admenistrações em breves dias de serviço, ou morrem a pura fome e excessivo trabalho ou fogem pella terra dentro onde a poucas jornadas perecem, tendo por esta cauza perecido e acabado innumeravel gentio no Maranhão, Pará, e em outras partes do Estado do Brazil; Pelo que hei por bem mandar declarar por Ley como por esta o faço, e como declararão já os Senhores Reis deste Reino e os sumos Pontífices, que os gentios são livres e que não haja admenistradores nem admenistração havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas de modo que não haja memoria dellas, e que os Indios possão livremente servir e trabalhar com quem bem lhes estiver e milhor lhes pagar seu trabalho.
Pelo que mando ao Governador do dito Estado do Maranhão, e a todos os mais Ministros delle da justiça, Guerra, e Fazenda, a todos em geral e acada um em particular e aos Officiaes da Camara, do mesmo estado que nesta conformidade cumprão e guardem este Alvará, fazendo-o publicar em todas as Capítanias, Villas e cidades delle, que os Indios são livres não consentindo outro sim que haja admenistradores, nem admenistração, havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas na forma que asima se refere por que asim o hey por bem; e este quero que valha como carta, sem embargo da ordenação do 2.° Livro. tit. 40 em contrario.
Manoel Antunes a fez em Lisboa a 10 de Novembro de 1647. Este vai por duas vias.
Rey."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte:Lei. 10-11-1647, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 17 e 18.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 20 de outubro de 1621

  
"EU EL-REI Faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que na petição atraz escripta dizem os Juizes do officio de Ourives do ouro desta Cidade de Lisboa em nome de todo o officio; e vistas as causas que allegam, e informação, que se houve pelo Licenciado Luiz Martins de Sequeira, Corregedor do Civel desta Cidade, e o que della constou, e seu parecer; e para evitar os inconvenientes que na dita petição se referem, que á Republica podem sobrevir - hei por bem, e me praz, que com pena de cincoenta cruzados para captivos, nenhum negro, malato, nem indio, posto que forro seja, nem outros semelhantes, de nenhuma qualidade que sejam, aprenda, nem use do officio de Ourives do ouro, assim nesta Cidade de Lisboa, como em todo o Reino; e a mesma pena terá quem os ensinar, ou tiver em casa, para usar do dito officio, como os supplicantes pedem.
Pelo que mando ás Justiças, Officiaes e pessoas, a que o conhecimento disto pertencer, cumpram este Alvará inteiramente, como nelle se contém; o qual será registado nos Livros da Camara desta Cidade de Lisboa, e das Relações da Casa da Supplicação e do Porto, e apregoado á instancia delles, nas Cidades, Villas e Logares costumados, para constar a todos como assim o houve por bem; e valerá, como se fòra Carta feita em meu nome, por mim assignada, sem embargo da Ordenação do livro 2. titulo 40 em contrario.
Pedro Luiz o fez, em Lisboa, a 20 de Outubro de 1621. Manoel Fagundes o fez escrever. = REI."
 
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1620-1627", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1855, p. 55.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 21 de agosto de 1582

"Alvará de El-Rei no qual manda dar terras aos índios de Sesmaria e que os Governadores façam restituir aos índios as terras que seus vassalos lhes tiverem tomado e ocupado.

Eu EL-Rei faço saber aos que êste Alvará virem que eu soi informado que será muito do serviço de Deus e meu exemplo e benefício das fazendas e engenhos dos meus Vassalos das partes do Brasil darem-se terras de Sesmaria ao gentio que descer do sertão para fazerem suas lavouras e que será isto meio para descerem muitos e virem mais depressa no conhecimento de Nossa Santa Fé e receberem o Santo Batismo pelo que mando ao meu Governador das ditas partes que ora é ou ao diante fôr e ao Provedor-mor da minha fazenda em elas que ordene com o gentio que descer se reparta em aldeias junto às ditas fazendas lhes façam dar tantas terras de Sesmarias quantas bastarem para comodamente fazerem suas lavouras e se manterem, as quais lhes serão dadas por medição e se lançarão nos livros das Câmaras das Capitanias das ditas partes com declaração das confrontações delas e os nomes das aldeias e do dia, mês e ano em que se lhes deram para a todo o tempo se saber como as ditas terras lhes pertencem e lhes não poderem ser tomadas em tempo algum e outrossim hei por bem que as terras que forem dadas de Sesmarias, algumas aldeias dos índios que estão juntas da Capitania do Salvador das ditas partes as tenham e possuam e sendo-lhes tomadas algumas por meus vassalos o dito meu Governador ou Provedor de minha fazenda lhes fará logo restituir com efeito procedendo nisso com muita diligência. Notifico assim e mando que na maneira que se neste contém o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, o qual se registrará nos ditos livros das Câmaras e o traslado dele concertando e assinado por um dos meus Escrivães da Câmara e se envia por três ou quatro vias às ditas partes os quais se cumprirão tão inteiramente como êste próprio se lá fôra que hei por bem que valha como carta e que não passa pela Chancelaria sem embargo das ordenações do segundo livro que o contrário dispõe. Francisco Barros fez em Madri a vinte um de agosto de mil e quinhentos oitenta e dois anos. Roque Viera o fez escrever. Concertada com a própria por mim Gaspar Beleagoa Carneiro. O qual traslado de Alvará eu Francisco de Couto Barreto, Tabelião público do Judicial e Notas por Sua Majestade nesta cidade do Salvador e seus Termos fiz trasladar de um traslado que me presentou o Reverendo Padre Francisco Reis da Companhia de Jesús que assinou de como recebeu e a êle me reporto e êste concertei com o Tabelião comigo abaixo assinado, o subscreví, que o assinei de meu próprio sinal seguinte. Hoje, cinco de Março de mil seiscentos e cinquenta e dois anos. Levei o próprio Francisco dos Reis. Concertado por mim Tabelião Francisco do Couto Barreto. Comigo Tabelião Manuel Teixeira Pinto."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. LXIV, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1944, pp. 94-95.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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