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Lei de 4 de março de 1697.

Lei de 4 de março de 1697.

“[396]

DOM PEDRO, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta minha Lei virem, que tendo consideração á conta que deu Fernão Carrilho, que foi Capitão do Ceará, e o que me fez presente o Conselho Ultramarino, em razão do que obravam os moradores d’aquella Capitania contra os Indios, correndo-os, e fazendo-lhes grandes extorsões, sendo suas desordens o instrumento principal de que os ditos Indios se exasperem e levantem, movidos da sua violencia – e por atalhar estes damnos, e evitar semelhantes temeridades, e em consideração ás pessoas que assistirem nas Terras onde houver Indios, para que os não corram, nem maltratem, para nossa conservação, por estas Missões novas carecerem de grande espirito e constancia, e não de outra ambição, mas só desejar adquirir estas e outras semelhantes Nações à nossa Santa Fé Catholica, e conserval-os nella, e não divertil-os:

Fui servido, com os do meu Conselho, resolver se fizesse Lei, em que se exprimam e comminem as penas condignas á culpa dos que fizerem o excesso de correrm os taes Indios, por ser este o caso mais grave que se póde dar nos meus Vassallos, e de cujo desconcerto nasce o deserviço de Deus, fazendo com que se afungentem para os Sertões, e se apartem da nossa amizade, perdendo por este meio a Fé, em que foram convertidos, por falta de Pastor espiritual, que se lhes não póde continuar, mas o damno de largarem os sitios que tem povoado, e de que sempre se recebe utilidade, desamparando-os, por não poderem soffrer a ambição de alguns sugeitos, que, com pretextos injustos, os correm, a fim de seus interesses:

E para que cessem estas queixas, e se observe inviolavelmente a disposição desta Lei – hei por bem que todos os que faltarem na observancia della, e correrem os Indios, tenham a pena de cinco annos de degredo para o Reino de Angola, e de 50$000 réis para as despesas das Missões, e em dobro a estimação das perdas e damnos que causarem aos Indios, os quaes se applicarão para as mesmas partes offendidas e prejudicadas.

E para que nesta fórma se execute, e venha á noticia de todos, sem que se possa allegar ignorancia, mando ao Governador, Capitão General do Estado do Brazil, e ao Governador de Pernambuco, e mais Justiças d’aquelle Estado, que assim a façam executar, e infalivelmente procedam na execução da dita Lei, castigando-se aos transgressores que incorrerem nas penas expressas nella, para que a experiencia do castigo impida a continuação deste delicto – e ao Doutor João de Roxas e Azevedo, do meu Conselho, e meu Chanceller-mór destes Reinos, a faça publicar em minha Chancellaria, e enviar copia della ao Estado do Brazil a todos os Julgadores delle, sob meu sêllo e seu signal, para que assim a façam executar: e se registará nos Livros do Desembargo do Paço, Casa da Supplicação, Relação do Porto, e na do Brazil, aonde semelhantes Leis se costumam registrar.

Braz de Oliveira a fez, em Lisboa, a 4 de Março de 1697. Francisco Galvão a fez escrever. = REI.

Liv. VI de Leis da Torre do Tombo fol. 180.”


Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.