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Regimento de 21 de dezembro de 1686

 [p.468]REGIMENTO


Que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas.


EU EL-REI faço saber aos que este meu Regimentos virem, que, sendo todo o cuidado d’El-Rei meu Senhor e Pai, que Santa Gloria haja, e meu, dar fórma conveniente á reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e á repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, querendo de tal modo satisfazer ao bem espiritual e temporal de uns e outros, que inteiramente fosso satisfeito o serviço de Deus, para bem de suas almas, e se encaminhasse a vida de todos com honesto trabalho della, tendo-se passado varias Leis e Ordens sobre esta materia, mandei promulgar a ultima de 14 de Junho de 1680, intendendo por ella dar remedio aos damnos que tinham succedido: - porém mostrando a experiencia que não tem sido bastante esta Lei para se conseguir o intento della, por ter a malicia intentado e descoberto novos modos para se não observar o disposto nella, e passando a tal excesso a ousadia e ambição dos moradores do dito Estado, que com injustos pretextos lançaram fóra aos Padres da Companhia de Jesus, Missionarios do dito Estado - pelo que, e por outros respeitos, os mandei castigar, como a sua culpa merecia, ordenando juntamente que os ditos Padres tornassem para o dito Estado, na maneira em que nelle residiam. -E sendo novamente informado pelo Governador Gomes Freire de Andrade de tudo o que pertencia a esta materia, com tanto zelo e verdade, como delle confiei sempre, mandando considerar as suas cartas e informações por Ministros de toda a supposição, inteireza e letras, fui servido resolver o seguinte:


I. Os Padres da Companhia terão o governo, não só espiritual que d'antes tinham, mas o politico e temporal das Aldêas de sua administração; e o mesmo os Padres de Santo Antonio, nas que lhes pertencem administrar: -com declaração que neste governo observarão as minhas Leis e Ordens, que se não acharem por esta e por outras reformadas, tanto em os fazerem servir no que ellas dispoem, como em os ter promptos para acudirem á defensa do Estado e justa guerra dos Sertões, quando para ella sejam necessarios.


II. Haverá dous Procuradores dos Indios, um na Cidade de S. Luiz do Maranhão, outro na Cidade de Belem do Pará - ao da Cidade de S. Luiz se darão até quatro Indios para seu serviço, e ao da Cidade de Belem se darão até seis, para com este interesse do seu trabalho poderem sujeitar-se ao grande que lhes occorre com esta occupação -e os taes Indios que os houverem de servir não serão sempre os mesmos, mas antes se mudarão, ao arbitrio dos Padres, como, e quando lhes parecer conveniente.


III. A eleição dos ditos Procuradores se fará, propondo o Superior das Missões dos Padres da Companhia, ao Governador do Estado, dous sujeitos para cada um dos ditos officios, e delles escolherá um o dito Governador - e para se haverem de governar os ditos Procuradores lhes fará Regimento o dito Superior das Missões, com conselho dos Padres Missionarios das Aldêas, o qual apresentarão ao dito Governador, que me informará sobre elle, com seu parecer, para eu o confirmar, sendo servido; e no meio tempo que não chegar a minha confirmação, e ordem que devem seguir, lhes mandará o dito Governador que observem o dito Regimento, por não ser conveniente que sirvam sem algum, nem que deixe de haver em algum tempo os ditos Procuradores.


IV. Nas Aldêas não poderão assistir nem morar outras algumas pessoas mais que os Indios, com as suas familias, pelo damno que fazem nellas: ―e achando-se que nellas moram ou assistem alguns brancos, ou mamelucos, o Governador os fará tirar e apartar das ditas Aldêas, ordenando-lhes que não tornem mais a ellas e os que lá forem ou tornarem, depois desta prohibição, que se mandará publicar com editaes e bandos por todo o Estado, sendo peões, serão açoutados publicamente pelas ruas da Cidade; e se forem nobres, serão degradados em cinco annos para Angola; e em um e outro caso sem appellação.


V. Nenhuma pessoa, de qualquer qualidade que seja, poderá ir ás Aldêas tirar Indios para seu serviço, ou para outro algum effeito, sem licença das pessoas que lha podem dar, na fórma de minhas Leis; nem os poderão deixar ficar nas suas casas, depois de passar o tempo em que lhes foram concedidos - e os que o contrario fizerem incorrerão, pela primeira vez, na pena de dous mezes de prizão, e de 20$000 réis para as des- [469] pesas das Missões; e pela segunda terão a mesma pena em dobro, e pela terceira vez para Angola, tambem sem appellação.


VI. E porque, sendo o Matrimonio um dos Sacramentos da Igreja, em que se requer toda a liberdade, e acerto, e deliberada vontade das pessoas que o hão de contrahir, e me tem chegado á noticia que algumas pessoas do dito Estado, com a ambição de trazerem mais Indios a seu serviço, induzem ou persuadem aos das Aldêas para casarem com escravos e escravas suas, seguindo-se desta persuasão a injustiça de os tirarem das ditas Aldêas, e trazerem-nos para suas casas, que vale o mesmo que o injusto captiveiro, que as minhas Leis prohibem — ordeno e mando, que, constando desta persuasão, que no natural dos Indios, pela sua fraqueza e ignorancia, é inseparavel da violencia, fiquem os taes escravos ou escravas, e se mandem viver nas Aldêas, com a mesma liberdade que nellas vivem os Indios; e quando não conste da dita persuasão ou violencia, sempre em todo o caso que os ditos casamentos se fizerem, não serão os Indios ou Indias obrigados a sahir das suas Aldêas, e ficarão nellas como d'antes estavam; e para o fim do Matrimonio lhes deputará ou assignalará o Bispo dias certos em que se possam juntar, como é de direito.


VII. Sem embargo do que fica disposto nos capitulos antecedentes, sobre as pessoas que forem ás Aldeas dos Indios sem licença, e sobre não poderem nellas viver nem assistir brancos, nem mamelucos, desejando provêr de remedio os damnos, que, não só costumavam acontecer de se persuadirem as Indias, com enganos e dadivas, a intentarem e procurarem os divorcios dos maridos, principiando este mal pelo abominavel dos adulterios, e seguindo-se depois o da separação dos Matrimonios, com grande prejuizo das almas, e do governo temporal dos mesmos Indios sou servido ordenar que o Ouvidor Geral tire em todos os annos uma exacta devassa destes casos, em que entrarão tambem os adulterios, ainda que pela Lei não sejam casos della; porque a miseria e fraqueza dos Indios, e o virem dos Sertões buscar a minha protecção nas Aldêas em que vivem, faz justificada a derogação da dita Lei, que para este fim hei por expressada, como se della fizera especial menção.

E tirada a dita devassa, a pronunciará, e procederá no castigo dos culpados nos casos declarados neste Regimento, como é disposto nelle - e nos casos de adulterio, em que não houver accusação, procederá contra os adulteros, com pena de degredo de dez annos para Angola ― e as adulteras, querendo-as receber os maridos nas Aldêas, se mandarão repôr n'ellas, e a arbitrio dos Padres Missionarios; e quando as não queiram receber, respeitando o crime que fizeram, como este se commettesse por causa de sua natural fraqueza e ignorancia, pela malicia e dolo com que são persuadidas, e por esta razão não mereçam igual castigo, nem seja conveniente ao serviço de Deus e meu que vão degradadas para outra Conquista, se ordenará o seu castigo, e a segurança das suas vidas, na Junta das Missões, á qual serão remettidas, com o processo das culpas que lhes resultarem das devassas, das quaes dará conta o dito Ouvidor Geral tambem todos os annos, no Conselho Ultramarino, para que me seja presente como procede na execução dellas; e do contrario se lhe dará culpa na sua residencia.


VIII. Os Padres Missionarios porão maior cuidado em que se povoem de Indios as Aldêas, pois a elles lhes encarrega o governo dellas, e espero que procurem por todos os meios, não só a conservação, mas o augmento das que são de repartição, por ser conveniente que haja nas ditas Aldêas Indios, que possam ser bastantes, tanto para a segurança do Estado, e defensa das Cidades, como para o trato e serviço dos moradores, e entrada dos Sertões.


IX. O mesmo cuidado terão os Padres Missionarios de communicarem e descerem novas Aldêas do Sertão, e de as situarem em partes accommodadas, para a sua vida, e trato dos moradores das Cidades, Villas e Logares, fazendo-os communicaveis no commercio, e persuadindo-os á razão da vida honesta de seu trabalho, para que não vivam ociosos, e para que uns e outros se possam igualmente ajudar, com reciproco commercio de seus interesses.


X. O commercio, que necessariamente consiste em generos do serviço dos Indios, que tambem importa necessariamente o justo salario de seu trabalho, se deve regular de maneira, que no commercio não haja engano, nem nos salarios excesso. Para este fim, quanto aos generos, se ordenará na Camara, com assistencia do Governador, e do Ouvidor Geral, e Provedor da Fazenda, a taxa dos preços pelos quaes se hão de vender aos Indios, e aquelles porque os Indios hão de vender, ou permutar os que forem de suas fabricas, ou tirarem dos Sertões: - e quanto aos salarios, se taxarão estes pelo Governador, com conselho e assistencia do Prelado da Companhia de Jesus, e do Prelado dos Padres de Santo Antonio, ouvidas as Camaras - e tanto de uma como de outra cousa se fará assento, communicando-se aos moradores, pelo meio que parecer conveniente, e aos Indios por meio dos Padres, aos quaes se darão tantas copias em numero, como forem as suas Aldêas, para as participarem a todas. [470]


XI. Os salarios dos Indios se satisfarão em dous pagamentos, ametade quando forem para o serviço, e a outra ametade se entregará no fim delle - e a fórma desta satisfação e entrega se ordenará pelo dito Governador, com conselho e assistencia dos ditos Padres, ao mesmo tempo que se determinar a taxa dos salarios, para que de nenhum modo possa haver engano nem falta nos ditos pagamentos.


XII. Para se evitar a queixa dos moradores na repartição dos Indios, e para que se não possa exceder o numero dos escriptos, a que se chama verbaes, e muito principalmente para que os Padres possam saber o numero e qualidade dos Indios de que se podem valer, nas occasiões em que podem ser necessários para bem do Estado, se farão dous Livros, que servirão de matricular nelles todos os Indios, de idade de treze annos inclusive, até a idade de cincoenta annos, por ser aquella em que commodamente podem estar capazes de servir - um destes Livros terá o Superior das Missões, e outro o Escrivão da Fazenda, e ambos serão rubricados e numerados pelo Governador - e tanto em um como em outro se irão descarregando, por certidões dos Missionarios, os Indios que forem fallecendo, e aquelles que, por achaques e por causa dos annos, estiverem escusos do trabalho - e estes Livros se reformarão, passados dous annos, do mesmo modo em que agora se fizeram, e por este mesmo modo se irão continuando adiante.


XIII. Por quanto mostrou a experiencia que a repartição dos Indios se não póde fazer por tempo de dous mezes, como era ordenado pela minha Lei do 1.º de Abril de 1680, em razão de ser necessario muito mais tempo para se trazerem as drogas dos Sertões, sou servido derogar a dita Lei, e ordeno que a dita repartição se faça nas Aldeas do Pará, por tempo de seis mezes inclusivè, e que no Maranhão se faça por tempo de quatro - com declaração que, intendendo o Governador, com conselho do Superior das Missões, que, pela difficuldade dos Rios, e distancia dos Sertões do Maranhão, é necessario igual tempo aos moradores da Cidade de S. Luiz para irem a elles, que aos da Cidade de Belem do Pará, poderá alterar o termo dos quatro mezes, como todos julgarem ser conveniente.


XIV. Esta repartição se não fará em tres partes, como se mandava fazer pela dita Lei, mas antes se fará em duas partes, ficando uma nas Aldêas, e outra indo ao serviço, pela mesma razão do maior tempo que os Indios se hão de occupar nelle - o que se intenderá, sendo igual este tempo do serviço no Maranhão, que no Pará; porque, se no Maranhão forem necessarios quatro mezes sómente, ficará com mais igualdade a repartição das tres partes, servindo uma, e descansando duas.


XV. Nesta repartição não entrarão os Padres da Companhia, porque elles, attendendo á melhor conveniencia dos moradores, me representaram que a podiam escusar, se eu os remediasse por outra via, para o serviço que lhes é necessario dos seus Collegios e residencias; pelo que houve por bem de consentir na sua petição: -e na consideração de que não hão de ter a terça parte, como tinham até o presente, ordeno ao Governador, que elle depute, para serviço dos ditos Padres da Cidade de S. Luiz do Maranhão, a Aldêa chamada do Panaré; e para o serviço dos Padres da Cidade de Belem do Pará a Aldêa chamada de Gonçan, que elles desceram do Sertão, com expressa condição de não servirem aos moradores da dita Cidade, e tambem para que os possam tornar a unir na dita Aldêa, da qual os mais delles fugiram, por occasião de serem obrigados ao dito serviço - com tal declaração porém, que os ditos Padres procurarão por todos os meios possiveis descer á dita Aldêa do Panaré para junto do Rio Itapecurá, pela conveniencia que desta mudança resulta a meu serviço; e que a mesma Aldêa ficará com a obrigação que tinha de se dar um Indio della para guia de cada uma das canôas, que os moradores costumam mandar ao cravo do dito Rio Panaré; procurando tambem, quanto lhes fôr possivel, e o tempo lhe permittir, que o mesmo Rio Panaré se povôe de outra Aldêa que poderem descer do Sertão, na parte do dito Rio que a elles lhes parecer conveniente; e que no Pará procurem do mesmo modo descer alguma Aldêa, que possa substituir a de Gonçan, que se lhes larga, pela conveniencia que tambem resulta a meu serviço na extensão das povoações. - E tanto uma como outra Aldêa se entregarão logo aos ditos Padres, ficando no seu cuidado satisfazer á dita declaração.


XVI. Para cada uma das residencias que os ditos Padres tiverem em distancia de trinta leguas das ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e de Belem do Pará, lhes deputará tambem o Governador vinte e cinco Indios, por serem os necessarios ao exercicio das suas Missões, ás quaes devem acudir tão promptamente, como requer o bem espiritual dos Indios, que administram as Aldêas que são do districto das ditas residencias; porque não é possivel que de outro modo satisfaçam a sua obrigação, e zelo com que tratam do serviço de Deus Nosso Senhor e meu.


XVII. As residencias que tiverem dentro do limite das trinta leguas, poderão supprir os ditos Padres com os Indios das Aldêas que lhes são concedidas, mandando uns para ellas, e mudando [471] outros, como lhes parecer conveniente; porém isto se não intenderá para com a residencia de Mortigurá, que tem os ditos Padres no Sertão do Pará, porque para ella se lhes darão tambem vinte e cinco Indios, supposto que esteja dentro das trinta leguas, em razão de que o districto da dita residencia é muito largo, e o não poderão satisfazer, como importa ao bem espiritual das Aldêas, com os Indios da Aldêa que lhe é concedida no Pará.


XVIII. A repartição que se houver de fazer dos Indios para o serviço dos moradores das Cidades, Villas e Logares do Maranhão e Pará, fará o Governador, na parte onde estiver, e em sua falta o Capitão-mór, com duas pessoas mais, eleitas pela Camara, e sempre com o parecer e assistencia do Superior das Missões, e dos Parochos das ditas Aldêas, que se poderem achar presentes ao tempo que a dita repartição se fizer; e nella não poderão entrar o dito Governador ou Capitão-mór, nem as ditas pessoas que a Camara eleger - e nesta mesma fórma se expedirão as licenças para os ditos moradores irem ás ditas Aldeas buscar os ditos Indios que lhes forem repartidos - e quando lhes seja necessario irem ás Aldêas trazer os Indios para o commercio, ou por outro respeito que seja justo, lhes dará licença o dito Governador, e em sua ausencia o Capitão-mór, com o conselho do Superior das Missões, a qual será assignada por ambos; e primeiro de usarem della, os taes moradores serão obrigados apresental-a ao Parocho das ditas Aldêas.


XIX. A falta de Indios com que se acham as Aldeas da repartição, faz precizo que se procurem aliviar, de algum modo que seja mais commodo para elles, e conveniente aos moradores; e com este respeito, todas as vezes que os moradores houverem de ir ao Sertão, arbitrando-se primeiro o numero de Indios que necessitam para lhes remarem as canôas, se lhes dará ametade delles, sómente das Aldeas da repartição, e a outra ametade procurarão os taes moradores trazer das outras Aldeas, que costumavam servir, pela conveniencia que com elles faziam: por quanto com a taxa dos salarios fica remediado o damno que sentiam no excesso delles - e os Padres Missionarios das ditas Aldêas terão cuidado de que os ditos Indios se não escusem sem justa causa, pela conveniencia que tiram do seu trabalho, e pela que a todos resulta do commercio dos Sertões. - E não será razão bastante para não entrarem da dita repartição os moradores que tiverem escravos proprios; porque, além de serem necessarios para as suas fabricas, não é justo que se exponham a lhes fugirem para os Sertões, como tem succedido muitas vezes.


XX. Não poderão entrar na repartição aquelles Indios que forem menores de treze annos, como acima fica dito, nem tambem algumas mulheres, desta ou de maior idade - mas porque na occasião em que se recolherem os fructos que se lançaram á terra são necessarias aos moradores algumas Indias, que se chamam farinheiras, e tambem necessitam os mesmos moradores de Indias para lhes criarem seus filhos, e é razão que em umas e outras se occupem neste serviço sem perigo de sua honestidade - encarrego muito aos Reitores dos Collegios, e Prelados das Missões, que elles, no tempo conveniente e necessario, façam repartir, e com effeito dêem, as taes Indias farinheiras e de leite áquellas pessoas que as houverem de tratar bem, no espiritual e temporal, arbitrando-lhes os salarios que devem vencer, e o tempo deste serviço, para que consigam o justo interesse d'elle, e não possa exceder o dito tempo, sem que as taes pessoas recorram aos ditos Padres, e que elles hajam por justificada a maior dilação que se lhes pedir.- E ao Governador encarrego muito particularmente que faça observar nesta parte o que os ditos Padres dispozerem, assim para o serviço das ditas Indias, como para a satisfação do seu trabalho.


XXI. É muito conveniente ao bem espiritual temporal dos Indios, que não vivam em Aldêa pequena, e que não estejam divididos no Sertão, expostos á falta dos Sacramentos, pela difficuldade de lhe acudirem os Missionarios, e a violencia com que a este respeito podem ser tratados, na falta de assistencia dos mesmos Padres - e porque no Regimento dos Governadores se ordena que os procurem reduzir a Aldêas de cento e cincoenta visinhos, e se tem conhecido os damnos de se não observar o disposto nelle, sou servido ordenar novamente que o dito Regimento se execute, tanto pelo dito Governador, na parte que lhe toca, como pelos ditos Missionarios, que farão toda a diligencia para os persuadir á conveniencia referida.- E quando os ditos Indios forem de differentes Nações, e por esta causa repugnem á dita união, que costuma nestes casos ser tal, que os faz cahir algumas vezes na desesperação de sua antiga barbaridade, se poderá evitar esse inconveniente, separando-os e dividindo-os em freguezias, dentro do districto em que estiverem as residencias, para que por este modo sejam assistidos nos ditos Padres com a doutrina, seguros com as minhas Leis, e conservados, sem o temor de sua repugnancia.


XXII. Os Indios das Aldêas que de novo se descerem do Sertão, não serão obrigados a servir, por tempo de dous annos, porque é necessario para se doutrinarem na Fé, primeiro motivo de sua reducção: — e para que façam as suas roças, e se accommodem á terra antes, que os [472] tornem arrependidos a differença delle, e o jugo do serviço, e tanto para com as Aldêas que se descerem para servirem aos moradores, como para aquelles que sem esta condição quizerem descer, se observarão inviolavelmente os pactos que com elles se fizerem, por ser assim conforme á fé publica, fundada no Direito Natural, e Civil, e das Gentes. - E se os Governadores contravierem estes pactos, depois de feitos e celebrados pelos Padres Missionarios com os ditos Indios (o que eu não espero) me darei por muito mal servido delles; e será reputada esta culpa por uma das maiores de suas residencias.

E succedendo que os Padres Missionarios, praticando os Gentios dos Sertões, os achem dispostos a seguir e observar a Lei de Christo Nosso Redemptor nas mesmas terras aonde vivem, sem quererem descer para outras, neste caso aceitarão os ditos Padres os taes Gentios ao gremio da Igreja, procurando persuadilos a que desçam sómente para aquella parte do mesmo Sertão em que elles mais commodamente lhes possam assistir com a doutrina evangelica, e bem espiritual de suas almas; fazendo com tudo que se não unam em Aldêas, ou se ajuntem em Freguezias, no districto das residencias que os Padres fabricarem de novo na fórma que se dispoem no capitulo antecedente; porque a justiça não permitte que estes homens sejam obrigados a deixarem todo e por todo as terras que habitam, quando não repugnam a ser Christãos; e a conveniencia pede que as Aldêas se dilatem pelos Sertões, para que deste modo se possam penetrar mais facilmente, e se tire a utilidade que delles se promette.


XXIII. Para as entradas que os Missionarios hão de fazer nos Sertões lhes darão os Governadores todo o auxilio, ajuda e favor que elles houverem mister, tanto para a sua segurança, como para com maior facilidade fazerem as Missões: - e porque tenho mandado dar Regimento á Junta das Missões, e não é razão que os Ministros della se entremettam em outras cousas mais, d'aquellas para que foi creada, não poderá a dita Junta, no mais tempo que se faz o dito Regimento, encontrar o disposto neste, mas antes o fará observar com o cuidado da sua obrigação.


E não contém mais o dito Regimento, o qual mando se cumpra e guarde, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenações, Privilegios particulares ou geraes, Regimentos e Provisões que hajam em contrario, que tudo hei por derogado e derogo, para effeito do que nelle se contém, como se de cada uma fizera expressa menção, e que não passe pela Chancellaria, sem embargo das Ordenações em contrario.

Martim de Brito Couto o fez, em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1686. O Bispo Frei Manoel Pereira o fez escrever. = REI.

Liv. de Regimentos do Conselho Ultramarino fol. 205”


Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

Registo de patente de 20 de Julho de 1671

Registo de patente de 20 de Julho de 1671


"[262] Registo da Patente por que foi provido o Capitão Antonio Soares Ferreira no posto de Sargento-Mor da gente Auxiliar que veio de São Paulo, e vae nesta jornado do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas e se estão padecendo ha tantos annos, sem se poderem reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão, sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa: E por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os, e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias, e valor para dellas se elegerem os cabos de que era tem chegado a maior parte, e por todas estas razões convem prover o cargo de Sargento-maior de toda a gente que tem chegado daquella Capitania, e das mais que nesta se lhe ajuntar em sujeto de grande valor, pratica da disciplina militar, e muitas intelligencias do Sertão, e Guerra do Gentio: tendo eu consideração ao bem que todas estas partes concorrem na do Capitão Antonio Soares Ferreira, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia, e zelo, sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para poder occupar o posto de Capitão da Vanguarda: respeitando eu juntamente a pouca esperança que ha de chegar a mais gente que vinha para esta Con-[263]quista, e se não poder dilatar mais a expedicção della, e ser o dito Antonio Soares Ferreira muito digno de se lhe encarregar este posto em occasião de tão particular serviço de Sua Alteza, em beneficio dos moradores da Bahia, e Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú: esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que faço de seu valor, e de todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo em que se haverá muito como deve ás de sua qualidade. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Sargento-Maior de toda a referida gente auxiliar que veio de São Paulo, e da mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos, como Indios para a dita Conquista dos Barbaros: e como o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminencias, autoridade, e jurisdição que têm, e de que gosam os Sargentos-maiores de Infantaria paga desta praça: e bem assim terá e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros captivos a parte que pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando juramento nas mãos do Secretario do Estado de que se fará assento nas costas desta, e Ordeno a todos os Mestres de Campo, e milicia desta Capaitania e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem, e estimem e reputem por tal Sargento-Maior da dita gente auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e aos Capitães, e mais Officiaes, e soldados que a ella forem façam o mesmo, e lhe obedeçam, cum-[264]pram e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual, e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria dos Estado, Camara e Fazenda se necessario for, José Cardoso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil seiscentos, e setenta, e um annos. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas cento, e setenta e sete. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta, e um. Ravasco. Fica registado no livro terceiro dos registos desta Camara a folhas duzentas, e cincoenta e nove verso.. Bahia e Camara vinte e quatro de Julho de mil seiscentos, e setenta e um annos. Carvalho. Jurou em minhas mãos. Bahia, e Julho vinte e dois de mil e seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros desta Provedoria-Mor. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta, e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas

[265] Registo da Patente por que foi provido Brás Rodrigues de Arzão no posto de Capitão-Mor de toda a gente auxiliar que veio de São Paulo que vae á Conquista do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no Reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas, e se estão padecendo ha tantos annos sem os poder reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa, e por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias e valor, para dellas se elegerem os cabos de que ora tem chegado a maior parte, e por todas estas razões, convem prover o cargo de Capitão-Mor de toda a que chegado daquella Capitania e da mais que neste se lhe ajuntar em pessoa de tal opinião, e merecimento que della se possa fiar todo o acerto, e bom successo desta empresa, e execução do castigo que Sua Alteza se serviu mandar por varias cartas suas se dê aos ditos Barbaros para socego, e conservação de seus vassallos. Tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Brás Rodrigues de Arzão, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia e zelo sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para [266] poder occupar o posto de Sargento-maior respeitando juntamente a pouca esperança que ha de chegar o sujeito que vinha para Capitão-Mor da Conquista, e se não poder dilatar mais a expedição della e ser o dito Brás Rodrigues de Arzão muito digno de se lhe encarregar este grande serviço de Sua Alteza, e beneficio dos moradores da Bahia e dos das Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú, esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que delle faço, e a todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Capitão-Mor de toda a referida gente Auxiliar que veio de São Paulo, e das mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos como Indios para a dita Conquista dos Barbaros e com o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminecias, autoridade, e poder que tiveram todos os mais Capitães-mores, e officiaes maiores que em vários tempos mandou este Governo á mesma Conquista: e bem assim terá, e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros a parte que (pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia) lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes, e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando-lhe juramento nas mãos do Secretario de Estado de que se fará assento nas costas desta; e ordeno a todos os Mestres de Campo, Coroneis, e mais Officiaes maiores de Guerra e milicia desta Capitania, e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem estimem, e reputem por tal Capitão-Mor da dita Gente Auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e ao Sargento-maior, [267] Capitães, e mais Officiaes e soldados que a ella forem façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual e inteiramente como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registrará nos livros da Secretaria deste Estado, Camara, e Fazenda se necessario for. José Cardorso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no teceiro livro dos Registos da Secretaria do Estado do Brasil a que (toca) a folhas cento, e setenta e oito. Bahia e Julho vinte de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Fica registada no livro terceiro dos Registos desta Camara a Folhas duzentas, e sessenta e oito verso. Bahia, e Camara vinte, e quatro de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Despacho do Procedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta e um. De Ulhôa. Registou-se no mesmo dia.

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Registo da patente por que foi provido Gaspar Velho Cabral do posto de Capitão de uma das Companhias que vae de Vanguarda da gente de São Paulo que vae nesta jornada do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem formar duas com- [268]panhias da gente Auxiliar que a este Governo mandou vinda da Capitania de São Vicente para a conquista dos Barbaros, e eleger para Capitão da vanguarda que ha de levar com uma dellas pessoa de grande valor, pratica da disciplina militar, e muita experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Gaspar Velho Cabral, e a honrada opinião digo, e a honrada informação que me fez de seu merecimento, e sufficiencia; e ao particular serviço que vae fazer a Sua Alteza e beneficio a este povo nesta entrada do Sertão de cujo bom successo pende a conservação dos moradores do Reconcavo desta (sic) Cidade, e das Villas vizinhas de Bcipeba, Caurú, e Camamú; esperando delle que nas obrigações que lhe tocarem do dito posto se haverá muito conforme ao conceito que faço digo que tenho de seu procedimento e zelo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude (da presente) elejo, e nomeio) Capitão da Vanguarda que ha de levar uma das ditas Companhias para que como tal o seja, use, e exerça com todas as honras, graças franquezas preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Capitães dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal, e gosam os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta Conquistas vão fazer a Sua Alteza. Pelo que Ordeno ao Capitão-Mor della Brás Rodrigues de Arzão lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta. E aos officiaes Maiores, e menores de Guerra, e milicia deste Estado o hajam honrem e estimem, e reputem por tal Capitão da dita Companhia e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo, e [269] o obedeçam cumpram e guardem todas suas ordens de palavra ou por escripto tão pontal e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. Antonio Garcia a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos a que toca desta Secretaria do Estado do Brasil a folhos cento, e setenta e sete verso. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta e um annos. Ravasco. Fica registada no terceiro livro dos Registros desta Camara a folhas duzentas e sessenta e uma verso. Bahia, e Camara vinte e sete de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia, e Julho vinte e sete de mil e sesmaria, e setenta e um. De Ulhôa. No mesmo dia se registou.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo da Patente do Capitão Vasco da Mota que vae de retaguarada nesta conquista do Sertão com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

E na mesma conformidade da Patente atrás em fronte do Capitão Gaspar Velho Cabral que vae de vanguarda nesta jornada mandou o mes-[270]mo Governador Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça passar outra patente no mesmo dia atrás para ir de retaguarda na mesma jornada do Sertão, como Capitão digo do Sertão com o mesmo Capitão-Mor o Capitão Vasco da Mota, e porque na dita Patente se contém as mesmas palavras que se declaram na em fronte, e pela mesma bitola foi passada esta do dito Vasco da Mota não foi necessario registar-se aqui porque esta declaração basta para servir de Registo della a qual tinha o mesmo Registo da Secretaria e da Camara, e despacho do Provedor-Mor da Fazenda, e quando succeda tirar-se algum traslado deste Registo se fará pela em fronte emendando só a susbstancia do nome e vanguarda.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo de Patente do posto de Ajudante desta jornada do Sertão que vae com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

Affonso Furtado do Rio de Mendença digo Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem ao serviço de Sua Alteza que com a gente que ora mando a Conquista dos Barbaros a cargo do Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão vão dois Ajudantes de Sargento-maior para a execução das Ordens, e melhor expediente do que se dispuzer e que sejam pessoas de valor pratica da disciplina militar e experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que estas partes concorrem na de Antonio Affonso Vidal esperando delle que em tudo o de que for encarregado do serviço de Sua Alteza e [271] obrigações do dito posto se haverá muito conforme a confiança que faço de seu procedimento. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Ajudante de Sargento-maior da dita Conquista dos Barbaros para que como tal o seja, use e exerça com todas as honras, graças, franquezas, preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Ajudantes de Sargento-Maior dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal e dos que têm, e gosam, os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta occasião vão fazer a Sua Alteza. Pelo que ordeno ao dito Capitã-Mor lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta, e aos Officiaes maiores, e menores, de Guerra, e milicia deste Estado o hajam, honrem, estimem, e reputem por tal Ajudante de Sargento-Mor desta Conquista e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas as Ordens que em nome de seus superiores lhes distribuir como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. José Cardoso Pereira o fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil e seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada na Secretaria a folhas cento, e oitenta. Registada na Camara a folhas cento, e sessenta, e duas. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia e Julho vinte oito de mil e seiscen-[272]tos, e setenta e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas"

Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272.

Transcrito em 16/11/2023, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Provisão de 1 de abril de 1680

 
"Provisão sobre a repartição dos Indios do Maranhão e se encarregar a conversão d'aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus.

Eu o Principe como suceçor Governador e regente destes Reinos e Senhorios de Portugal etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que por haver entendido ser precisamente necessario ao bem publico e conservação do Estado do Maranhão que haja nelle copia de gente de serviço de que se valhão os moradores para a cultura de suas searas e novas drogas que se tem descoberto, cuja fabrica deseja-se adiante querendo aplicar todos os meios para este fim assim como tenho ordenado a condução dos negros da Costa de Guiné que todos os Annos hão de ir ao mesmo Estado com a maior comodidade dos moradores delle que se pode ajustar, assim tambem convem não somente conservar os Indios livres que de prezentes se achão nas Aldeas, mas procurar augmental-os decendo outros do Certão para que sirvão o mesmo Estado, e por que para isto se conseguir he preciso repartir os Indios que ha de presente de modo que se acuda a tudo o para que são necessarios, mandando considerar esta materia com pessoas de esperiencia e noticias do mesmo Estado. Houve por bem resolver que a repartição se faça na forma seguinte.
Que antes de tudo se recondussão ás Aldeas todos os Indios livres pertencentes a ellas que estiverem devertidos por outras partes para o que os parochos dellas darão o rol dos auzentes ao Governador ao qual mando que logo os faça effectivamente restituir sem admitir requerimento nem replica em contrario para que deste modo fiquem as Aldeas acrescentadas e haja mais Indios de que se faça arrepartição que ordeno.
Depois de recondusidos os ditos Indios se saberá pelo rol dos Parochos o numero que ha delles capases de serviço em todas as Aldeas e se dividirá em trez partes, hua delias ficará sempre nas mesmas Aldeas alternativamente na forma de minhas ordens para tratar das lavouras necessarias para a concervação das suas familias e para o sustento dos Indios que de novo decerem. A outra parte se repartirá pellos moradores na forma que de presente tenho ordenado por resolução de 17 deste presente mez e Anno em consulta do Conselho Ultramarino. A ultima das trez partes se aplicará aos Missionarios para a condução dos novos Indios que hão de procurar decer para as ditas ou novas Aldeas.
E porque esta parte he mais necessaria e para o ministerio mais importante e podem servir para elle mais uns Indios que outros conforme a noticia que tiverem dos logares do Sertam e das linguas das nações; os ditos Missionarios poderão eleger livremente os Indios que lhe parecerem de mais inteligencia e prestimo para os acompanharem.
E pello que convem ao serviço de Deos e meu devendo para segurança de minha consciencia procurar aplicar os meios mais eficazes para a conversão daquella gentilidade e por outros justos respeitos que a isso me movem e moverão aos Senhores Reys meus predecessores a empregarem nesta ocupação os Religiosos da Companhia de Jesus e por ser conveniente que o ministerio da converssão se faça por hua só Religião pellos graves inconvenientes que tem mostrado a esperiencia haver em se faserem por diversas/ Hey por bem que os ditos Religiosos que hora estão no dito Estado e ao diante a elle forem em quanto eu não ordenar o contrario possão hir somente ao Sertão a tratar de redusir a fé, decer e domesticar aquelle gentio pelo muito conhecimento e exercicio que desta materia tem e pello credito e confianca que os gentios deles fasem, por cujo meio somente poderão hoje esperar ter a liberdade que por nova ley lhes mando segurar para que removido o temor dos injustos cativeiros que athe agora padecião e com a esperança do bom tratamento que lhes mando fazer se possão com a suavidade e industria dos ditos Padres mais facilmente redusir a nossa Santa fée catholica e traser a sociedade civil em Aldeas e habitações, quanto for posivel mais vesinhas aos Portuguezes em que posão ser mais uteis ao Estado; Rasões que moverão aos Senhores Reys meus predesessores a entregarem aos ditos Padres este Ministerio do Estado do Brasil por Provisão de 26 de Julho de 609; e a ElRey, meo pay e Senhor por novas ordens passadas para o mesmo Estado do Maranhão no Anno de 655.
E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores dellas.
E por que o meo (sic) principal he dilatar a pregação do Santo evangelho e procurar traser ao gremio da Igreja aquella delatada gentilidade cuja conversão Deos nosso Senhor encarregou aos Senhores Reys destes Reynos e cujo Zelo devo e dezejo imitar e muitas das nações d'aquelle Estado estão em partes mui remotas, vivendo nas trevas da ignorancia e deficultosamente se podem ou se persuadirão a descer para a vesinhança dos Portugueses, para que ainda no interior do Sertão lhe não falte o pasto espiritual/ Hey por bem e encomendo muito, rogo e encarrego aos ditos Religiosos da Companhia penetrem quanto for possivel aos ditos Sertões e fação nelles as residencias necessarias convenientes, levantando igrejas para cultivarem os ditos Indios na fé e os conservarem nella, e para que vivão com a decencia cristã e deixem seus barbaros costumes lhe emcomendo tambem que os exortem e industriem a cultivar as terras conforme a fecundade e capacidade dellas e a se aproveitarem das drogas e frutos que nellas produz e lhes offerece a naturesa e para as condusirem e comutarem com os Portuguezes pela facilidade que para isso tem em razão dos rios com que allem da utilidade espiritual e temporal dos mesmos Indios poderá crecer o commercio naquelle Estado com grande conveniencia dos moradores, tendo entre outras a de por este modo se servirem dos Indios mais remotos e escusarem o trabalho e despesa das navegações que ate agora fazião a buscar estas mesmas drogas e frutos agrestes e incultos a partes muito distantes, e por este meio conservarão os Indios mais vesinhos nas aldeas valendo-se delles para o serviço das suas lavouras sem se consumirem como ate agora nas ditas viagens.
E particularmente emcomendo aos superiores da Companhia que as primeiras destas Missões sejão da outra banda do rio das Amazonas para a parte do Cabo do norte nomeando taes pessoas para ellas de cuja prudencia, industria e virtude se possa esperar que alem de tratarem da conversão dos Indios da dita costa os procurem ter e conservar na minha obediencia, e fidelidade aos Portuguezes por ser assim conveniente ao meu serviço e ao bem do dito Estado.
E por que para estas Missões e residencias no Sertão he necessario maior numero de Missionarios e he certo que serão mais idoneos e capazes deste Ministerio os sugeitos que se criarem n'aquelle clima, e em idade que lhes seja mais facil aprender as linguas, terão os ditos Religiosos na cidade de São Luiz do Maranhão o noveciado que lá tem principiado com os estudos necessarios para se criarem nelle sugeitos capazes das Missões, e terão nelle sempre vinte subgeitos alem dos que até agora tem n'aquelle collegio os quaes serão destinados e se empregarão somente nas Missões do dito Estado, e sendo por seus superiores mandados para outras partes hirão outros em seu logar, e para sustentação delles lhes tenho mandado consignar a congrua conveniente na forma e com as condições que se declarão na ordem que para esse effeito lhe mandei passar.
Para facilitar o fruto destas Missões e perderem os Indios o temor em que vivem a muitos Annos dos injustos cativeiros e mao tratamento com que tem sido o premidos, os Religiosos que forem a ellas não levarão gente de guerra, por que o estrondo das Armas não afugente os Indios, que com suavidade, paz e brandura se devem e hão de trazer ao culto da Religião catholica e trato e communicação com os Portuguezes, e somente quando forem os ditos Missionarios a algua paragem arriscada pela vizinhança de alguns barbaros, ou em que por qualquer razão haja perigo, o Governador lhe mandará dar a parte de Armas necessarias para a segurança do intento, elegendo para isto as pessoas que os Missionarios propuserem, e tiverem por mais convenientes, e que milhor com elles se acomodem e com os Indios que se intentarem reduzir.
Para se conseguir o intento de promover e adiantar as Missões, decer Indios e estabelecer residencias dos Padres da Companhia de Jesus no Sertão na forma acima declarada é conveniente e necessario que os Indios que os hão-de acompanhar e conduzir sejão criados com a sua doutrina sogeição e obediencia, asim por que a tenhão ao que elles lhe mandarem, e para que não haja ocasião de discordias entre elles ou com outros Parochos, como porque sendo os mesmos Indios os interpretes e instrumentos da conversão dos Gentios, e padecendo muitos trabalhos em largas e perigosas jornadas sem salario ou satisfação algua se acomodarão melhor aos tolerar os que forem de sua criação por haverem recebido delles a doutrina, o amparo e boas obras e a defença de suas liberdades, beneficios com que lhe tem grangeado amor e reverencia; Pelo que hey por bem que havendo alguas Aldeas de Indios que tenhão outros Parochos regulares ou clerigos, a terceira parte delles que conforme a ordem acima referida se havia de aplicar para acompanhar aos ditos Missionarios, se aplique a parte que mando repartir para o servigo dos moradores, compensando-se o numero delles com outra dos que se havião para isto de aplicar das Aldeas dos ditos Religiosos.
E para que tenhão mais Indios de que se valer ao diante para este Ministerio e por outras razões e justos respeitos, Hei outro sim por bem que se houver alguas aldeas na Capitania do Gurupá, rio das Amazonas, ou em outra qual quer parte que não tenhão Parochos particulares se entreguem aos ditos religiosos da Companhia de Jezus, a quem El Rey meo Senhor e pay mandou entregar todas as d'aquelle Estado, e a quem encomendo se encarregem destas como então encarregarão de todas e serão concervados nas que ate agora doutrinarão, e havendo-se movido algua duvida sobre este particular ou della se me haja dado conta ou não, quando este Alvará chegar no dito Estado, serão restituidos a todas as que tinhão no tempo em que o Governador Ignacio Coelho chegou a elle, por serem como são seus ligitimos Parochos, conforme a ordem do dito Senhor Rey meu Pay, a quem tocava privativamente, como a mim de presente o Provimento de todas nas conquistas.
E descendo os ditos Religiosos outros Indios do Sertão, as Aldeas que delles se formarem, serão admenistradas e doutrinadas por elles, assim por que convem que todos o sejão por hua só Religião no mesmo reino e provincia na forma que está ordenado na India e Brasil, por evitar discodias e outros grandes inconvenientes contrarios a conversão que particularmente intento, como por que para este Ministerio tem a dita Religião como particular instituto seu grande zelo, aplicação, industria e experiencia, com que se tem feito muito aceitos e agradaveis aos Indios.
E de tudo o que se obrar nestas Missões, e de tudo o que para o progreço dellas neste ordeno me darão conta o Bispo, Governador e Prellados das Religiões de aquelle Estado pelo Conselho Ultramarino e pela Junta das Missões, e este se executará como nella se conthem.
Dado na Cidade de Lisboa ao primeiro dia do mez de Abril.
Martim de Britto Couto a fez Anno de 1680.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 51-56.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Regimento de 23 de Janeiro de 1677 cuja execução se recomenda para 10 de abril de 1804

  
* transcrito parcialmente *


"Regimento que trouxe Roque da Costa Barreto, Mestre de Campo General do Estado do Brasil em data de 23 de Janeiro de 1677 com varias observações feitas pelo actual Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do Brasil D. Fernando José Portugal, em cumprimento da Provisão do Conselho Ultramarino de 30 de Julho de 1796 cuja execução se recomenda por outra de 10 de abril de 1804 em as quaes se apontam as Ordens que tem alterado, ampliado, ou restringido alguns Capítulos do mesmo Regimento, interpondo-se o parecer sobre os Artigos presentemente praticaveis.
-
Eu o principe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal, e dos Algarves. Faço saber aos que este meu Regimento virem que tendo consideração a não haver no Governo Geral do Estado do Brasil Regimento certo por onde os Governadores delle hajam de administrar o bom Governo do dito Estado, e convir que ora o que eu nomear o leve, e fique para os mais Governadores, que lhe succederem o observem; e mandando ver os que havia antigos do mesmo Governo, e Ordens dos Senhores Reis meus Predecessores, e minhas, assim pelo seu Conselho Ultramarino como em Junta de Ministros particulares, e ultimamente pelos do meu Conselho de Estado, fui Servido resolver se fizesse para o dito Governo o Regimento seguinte.
(...)
CAPITULO 4
A primeira causa por que os senhores Reis meus Predecessores mandaram povoar aquellas partes do Brasil, foi porque a Gente dellas viesse ao conhecimento de nossa Santa Fé Catholica, que é o que sobretudo desejo, e assim encommendo muito ao Dito Governadador, e ponho em primeira obrigação que tenha nisto particular cuidado como convem, e é necessario em materia de tanta importancia, fazendo guardar aos novamente convertidos os Privilegios, que lhe são concedios, repartindo-lhes as terras conforme as Leis que tenho feito sobre sua liberdade, fazendo-lhes todo o mais favor que for justo, de maneira que entendam, que em se fazerem Christãos não somente ganha o espiritual; mas tambem o temporal, e seja exemplo para outros se conservarem, e se não consinta que a nenhums se faça aggravos, nem vexações e fazendo-lh'as proverá o Governador conforme minhas Leis, e Provisões avisando-me do que se fizer.
CAPITULO 5
Da mesma maneira lhe encomendo muito os Ministros que se occupam na conversão, e doutrina dos Gentios, para que sejam favorecidos em tudo o que para este effeito for necessario, tendo com elles a conta que é razão, fazendo-lhes fazer bom pagamento nas Ordinarias que têm de minha Fazenda para sua sustentação; porque de todo o bom effeito que nesta materia houver, me haverei por bem servido.
(...)
CAPITULO 20
Procurará com particular cuidado guardar, e conservar a paz com o Gentio vizinho daquelle Estado encaminhando o que tenha com os Portuguezes muita comunicação, e castigando com rigor o mau tratamento, que se lhe fizer, como tambem ao Gentio, que for rebelde, e fizer hostilidades mandará o Governador proceder contra elle na forma das Ordens que estão dadas; e porque um dos meios mais convenientes, que se pode usar para a conservação da paz com o Gentio, e o domesticar com os Portuguezes, é o entender-se a sua lingua, dará o Governador Ordem a que se faça della vocabulario, e se imprima para com maior facilidade se poder aprender, quando não esteja feito, como se ordenou aos Governadores passados.
(...)"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Historicos, vol. VI, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 312-466.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Regimento de 19 de agosto de 1670

   
"REGIMENTO DOS GOVERNADORES DA CAPITANIA DE PERNAMBUCO.
Eu O Principe como Regente, e Governador dos Reynos de Portugal e Algarves. Faço saber a Vós Fernam de Souza Coutinho, Fidalgo da minha Caza, que ora envio por Governador da Capitania de Pernambuco, e das mais de sua jurisdição, que eu hey por bem que emquanto a governardes guardeis o Regimento seguinte =
1 — Partireis d'esta Cidade em direitura ao Porto da Capitania de Pernambuco, e fareis vossa assistencia na Villa de Olinda, na forma que o tenho resoluto, e d'ella não sahireis para parte alguma, sem expressa ordem minha, por que vollo mande fóra das que aqui vão declaradas—
2 — Tanto que chegardes á dita Villa de Olinda appresentareis ao Governador, que n'ella está a patente, que vôs mandei passar, e os mais despachos, que levais para logo vos entregar o Governo. O que fará na forma costumada, sendo prezentes as pessôas, que n'este acto ê licito acharem-se ordinariamente, e da entrega se farão autos, que se me hão de enviar, para a todo o tempo constar, que se procedeu conforme a ordem, que sempre se praticou em actos similhantes—
3 — Logo que vôs fôr entregue o Governo ireis pessoalmente vizitar e vêr as Fortalezas da dita Capitania, e Armazens e Tarracenas, e ordenareis que se faça inventario pelo Escrivão da minha Fazenda, de todas as cousas, que n'elles estiverem, de muniçoes, Navios e Artelharia, que houver, de que me enviareis a copia, e juntamente a planta de todas as Forteficações, que estão em pé das Capitanias do vosso destricto—
4 — A principal causa, que obrigou aos Senhores Reys, meus predecessores, mandarem povoar essa Capitania, e as mais do Estado do Brazil foi a reducção do gentio della á nossa Sancta fé catholica: e assim vos encommendo façaes guardar aos novamente convertidos, os previlegios, que lhe são concedidos, repartindo-lhes terras conforme as leys, que tenho feito sobre sua liberdade, e fazendo-lhe todo o mais favôr, que fôr justo : de maneira que entendão que em se fazerem christãos não sómente ganhão o espiritual, mais tambem o temporal, e seja exemplo para outros se converterem: e em seus aggravos e vexações provereis conforme minhas leys, e provisões, dando-me conta do que se fizer.
5 — Da mesma maneira, vôs encommendo muito o bom tratamento dos Ministros, que se occupão na conservação, e doutrina dos Gentios, favorecendo-os e ajudando-os em tudo o que para esse effeito fôr necessario, tendo com elles a conta, que é razão, e fazendo-lhes fazer bom pagamento das ordinarias, que têm da minha fazenda para a sua sustentação, porque de todo o bom effeito me haverei por bem servido de vós, e o mesmo uzareis com os Vigarios das Igrejas e mais Ecclesiasticos d'essas Capitanias.
6 — Das Cazas da Mizericordia e Hospitaes, que ha n'essa Capitania vôs encommendo tambem muito, tenhaes particular cuidado pelo serviço, que se faz a Deus, nosso senhor nas obras de caridade, que em uma e outracousa se exercitão, favorecendo a seus officiaes, fazendo-lhes pagar as ordinarias, que tiverem de minha fazenda, e as dividas e legados que lhes pertencerem, para que por esta causa não deixem de cumprir com suas obrigações.—
7 — Informarvôseis dos Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, que ha na dita capitania : E por que cartas e provisões servem os postos e officios; e me dareis conta de todas as pessoas, que os exercitão de propriedade, ou serventia, enviando-me relação das que o fazem, e por que provimentos, e o mesmo fareis nas mais Capitanias de vossa jurisdição.
8 — Informarvôseis das rendas, que tenho, e pertencem á minha fazenda, em cada uma de vossa jurisdicão, e da forma, em que se arrecadão e dispendem, e da em que o Provedor toma conta e ração ás pessôas, que a têm a seu cargo, seguindo a de seu Regimento, de que particularmente me dareis conta.
9 — Entendereis com muito cuidado e vigillancia na guarda e defensa de todos os Portos d'essas Capitanias, prevenindo as fortificações da marinha sua artelharia, polvôra, armas e tudo o mais, que poder ser necessario, de maneira que em nenhuma parte vos achem desprevinidos; e n'esta mesma forma o advertireis aos Capitães, que vôs estão subordinados, e que vôs fação avizo do que necessitão para sua segurança, e da gente, armas, munições, e Artilharia, que têm, e de tudo me dareis conta.
10 — Tambem vôs informareis de toda a Artilharia, que ha nas Praças de vosso districto, assim a que estiver cavalgada, como apeada, calibres e serviço que tem, armas e munições, que houvêr. E se está tudo carregado em receita aos Officiaes, a que toca, e quando não, o fareis carregar, e assim as que forem em vossa companhia, e as que eu mandar adiante, para que carregadas em receita se tirem conhecimentos em forma, que mandareis por vias, e todos os annos da Polvora, que se dispender, e as armas que faltarem para que se possão provêr de nôvo: e para este effeito dareis as ordens necessarias aos Officiaes de vosso districto, e que estes tenhão as ditas armas limpas, e concertadas para o que se offerecer, e tornareis informação, se a artilheria que eu mandei vir a este Reyno, tem vindo toda, e quanta, e se ha alguma escuza para ordenar o que for servido.
11 — Muito vos encommendo, ordeneis que os moradores d'essa Capitania, e das mais de vosso districto, sejão repartidos em ordenanças por companhias com os Capitães, e mais Officiaes necessarios, e que todos tenhão suas armas, fazendo-os exercitar nos dias, que vôs parecêr, na forma que se dispõe no Regimento geral das ordenanças, o que fareis cumprir, assim na gente de pé, como de cavallo, e para que se faça com prompta execução vos encommendo muito, que assistaes as mais vezes, que poderdes aos alardes, que mandardes fazer, pois é o meio mais prompto de se accudir á defensa d'essas Capitanias, e quando os moradores não tenhão todos armas, com que hão de servir, assim de pé como de cavallo, me dareis conta para se vôs enviarem: advirtindo que os Officiaes da gente milliciana não hão de vencer soldo, nem ordenado algum á custa de minha fazenda, nem das Camaras, excepto os Sargentos mores.
12 — Hei por bem que todos os Officiaes maiores e menores, e soldados, que me servem n'essa Capiiania, e nas mais de vosso districto sejam pagos com toda a pontualidade pelo rendimento de minha fazenda, e mais consignações, que se cobrão para esse effeito, para o que fareis passar as mostras, e n'ellas serão obrigados trazerem todos suas armas limpas e concertadas, não consentindo que hajão praças fantasticas, e procedereis contra aquellas pessôas, que as passarem, ou consentirem na forma que se dispõe no Regimento das fronteiras.
13 — E a mesma mostra se fará aos Artilheiros, que me servem nessas Capitanias, e seus Officiaes, tomando noticia dos que são sufficientes, e ordenando-lhe que para os que o não fôrem de todo, se faça nos dias, que parecer exame, e haja barreira aonde se exercitem com peça de menos calibre, e a dispeza que se fizer na polvora e ballas d'este exercicio o fareis levar em conta ás pessôas de cujo recebimento sahirem, e quando n'esses Pórtos, hajão navios de meus Vassallos, obrigareis aos Condestaveis e artilheiros d'elles vão tambem ao exame, e barreira, que a competencia faça adestrar a todos.
14 — Tereis particular cuidado de mandar proceder contra aquellas pessôas de qualquer callidade ou condição, que sejão, que derem ou venderem Artilheria, armas de qualquer sorte, polvôra e munição ao Gentio, que estiver de guerra com meus Vassallos, e aquelles que tiverem feito mocambos, e retirados n'elles, o que é defezo por minhas leys, e ordenações, e quando n'este caso houver alguns culpados dareis conta ao Governador do Estado, para que execute nos culpados a pena, que se dispõe no Capitulo vinte e sete de seu Regimento.
15 — Tratareis muito, que se augmentem essas Capitanias, e que seus moradores cultivem e povôem pela terra dentro o que pudér sêr, fazendo cultivar as terras, e se edifiquem novos engenhos, e aos que de nôvo reedificarem ou fizérem, lhes mandareis guardar seus privilegios, e aquelles que tiverem terras de Sesmarias, obrigareis que as cultivem e abram: E aos que não cultivarem na forma da Ordenação e Regimento das Sismarias mandareis proceder contra elles, como se dispõe na mesma ordenação e Regimento, e tambem procurareis que se não dêm mais terras de Sesmarias, que aquellas, que cada um poder cultivar.
16 — E porque o Pau Brazil é uma das rendas de maior importancia, que minha fazenda tem n'essas Capitanias, e corre a administração d'elle pela Junta do Commercio na forma das provisões, que para esse effeito lhe mandei passar, tereis particular cuidado, que não haja n'elle descaminho, e que as partes donde se tirar, seja de modo que se não prejudique, as plantas novas pelo damno, que d'isso resulta.
17 — Encarrego-vôs muito o bom tratamento que deveis fazer aos Officiaes de justiça e fazenda d'essas Capitanias, deixando-os obrar na administração da justiça e fazenda na forma de seus Regimentos, encommendando-lhes o como devem proceder em seus cargos: e quando de sua parte haja ommissão lho advertireis, e continuando n'ella me dareis conta para resolvêr o que fôr servido, e para os negocios, que tocarem a meu serviço os podereis mandar chamar a vossa caza todas as vezes, que vôs parecer, sem lhes admittir escuza.
18 — E porque convem a meu serviço, que cada um em sua jurisdição guarde o que he ordenado, não consentireis que n'essas Capitanias, tornem os Ecclesiasticos mais jurisdição da que lhe tocar, nem donatarios, havendo-os, tendo nisto muita vigillancia e cuidado, e vós nem meus Officiaes de Justiça lhes torneis, nem quebreis seus privilegios e doações, antes em tudo o que lhes pertencer, lhes fareis cumpir e guardar.
19 — Podereis prover a serventia dos Officios de Justiça e fazenda, que vagarem no tempo do vosso governo no interim por tres mezes sómente por não parar o curso dos negocios, pertencentes á justiça e fazenda, e dareis conta ao Governador do estado, o que fareis tanto que vagarem, e provendo elles os taes Officios, as pessôas, que vôs appresentarem seu provimento lhe poreis o — cumpra-se,— e entrarão a servir, porem depois de accabados os tres mezes de vosso provimento, e assim o Governador do Estado como vós, me dareis conta por quem vagaram os ditos Officios, seu rendimento, e se ficaram filhos dos proprietarios, e quem fica servindo.
20 — Provereis os postos millicianos das Ordenanças de vosso Governo, e seu districto, nas pessôas mais idoneas e capazes, sem dependencia do Governador do Estado, e os providos mandarão tirar a este Reyno dentro em seis mezes a confirmação por mim, como está disposto, e os postos da guerra, assim como vagarem dareis conta ao Governador do Estado quaes sejão, e por quem vagarem, e lhe enviareis informação dos sugeitos benemeritos, que houver n'esse Governo, para que sendo tudo prezente ao Governador nomêye a pessôa, que lhe parecer para'o dito posto, e que tenha os requesitos e annos de serviços, que dispõe o Regimento das fronteiras, e o Governador do Estado, e vós me dareis conta.
21 — Hei por bem que não possaes criar Officio algum de nôvo assim da Justiça, como da fazenda, e guerra, nem aos criados accrescenteis ordenado ou sôldo, e menos possaes dar intertinimentos, soldos de Reformados, praças mortas, ou escudos de vantagem, e fazendo o contrario, o que de vós não espero, se vôs dará em culpa, e sereis obrigado a pagar por vossa fazenda, o que assim mandardes dispender contra a forma d'este Capitulo.
22 — As pessôas, que forem d'este Reyno degredados para essa Capitania, e as mais de vossa jurisdição, ordenareis que tanto que a ella chegarem, se lhes assentem praça, n'aquellas partes aonde lhes ordenares vão cumprir seus degredos, e que sejão confrontados com Pays, terras, signaes, e annos de Degredo, e posto que hão de vencer sôldo, não poderão ser occupados em postos, ou Officios, na forma da ordenação, e pertendendo as taes pessôas fés de officios, se lhes passarão com todas estas declarações para que lhes não sirva de premio a pena do delicto, como mais em particular o mandei declarar por Carta de, trinta e um de Maio de seis centos e setenta, que ordenei se registasse nas partes necessarias, de que me dareis conta de assim se haver executado.
23 — Por ser de grande inconveniencia a meu serviço e fazenda o commercio de Estrangeiros n'essas Capitanias houve por bem de lho prohibir conforme as leys e prohibições, que mandei passar; e por que convem muito que os que sem licença minha, e contra a forma do capitullado nas pazes celebradas entre esta corôa e a de Inglaterra, e os Estados de Olanda forem tratar e commerciar as ditas Capitanias, sejão castigados segundo as ditas leys e prohibiçoes, e os que assim forem comprehendidos procedereis contra elles na forma d'ellas, e contra os Inglezes, e Olandezes como se declara nos Capitulos das mesmas Pazes, de que se vôs envião as copias, e com os Vassallos de EIRey Christianissimo, que forem aos Portos d'esse Governo e seu districto, mandareis ter toda a bôa correspondencia, e reciproca amizade, como se contem no Capitulo do tratado, que com este Regimento se vôs dá, mandando aos Officiaes de vossa jurisdição, que, assim o executem: e socedendo algum Navio Francez derrotar n'esses mares, e ser-lhe necessario tomar nos de vosso districto, e valler-se de algum fornecimento, ou ajuda, ordenareis que se lhe não falte com a bôa correspondencia, que pede a bôa Irmandade, e alliança, que tenho com EIRey de França, mas que por nenhum modo se lhe permitta comprar, nem vender fazendas algumas pelo damno, que disso poderá resultar e é o mesmo que mandei ordenar ao Governador do Estado, em carta de treze de Septembro de seiscentos sessenta e nove pela minha Secretaria d'Estado.
24 — Tereis particular cuidado de procurar de todos os Mestres dos Navios, que forem d'este Reyno a essa Capitania se levam ordens ou cartas minhas, ou despachos do meu conselho Ultramarino porque conste que as não havia: e não vôs entregando uma ou outra cousa fareis alguma demonstração para exemplo de adiante em materia de tanta importancia, em que elles não recebem damno nem dillação.
25 — Sereis advertido que todos os negocios de Justiça, guerra e fazenda d'essas Capitanias me haveis de dar conta pelo meu Conselho Ultramarino, aonde hão de vir as ordens dirigidas, a quem privativamente toca todas as materias das Conquistas, e o mesmo advertireis aos ministros de vossa jurisdição, e assim vos, como elles, não cumprireis as ordens, que forem passadas por outros Tribunaes, excepto as que se expedirem pelas Secretarias de Estado, e expediente, e pela mêza da consciencta, e ordens, as que tocarem ao Ecclesiastico, e defunctos, e auzentes, e as pessôas que forem providas em beneficios e vigararias, que houverem de vencer ordinarias por conta de minha fazenda, serão obrigadas a levar Alvarás de mantimento, passados pelo meu conselho ultramarino, para lhe serem assentadas, e sem elles se lhes não assentará as taes ordinarias, e assim guardareis as cartas passadas pelo Dezembargo do Paço aos Ouvidores Geraes dessas Capitanias, que tambem hão de levar Alvarás de mantimento, expedidos pelo meu Conselho Ultramarino para vencerem seus ordenados, e sem elles se lhes não assentarão, e assim cumprireis as Provisões e Alvarás passados pelo meu conselho de fazenda sobre as licenças dos Navios, emquanto eu não mandar o contrario.
26 — E se emquanto me servirdes n'esse Governo succederem algumas cousas, que por este Regimento não vão providas, e cumprir fazer-se n'ellas obra, como ruina de alguma Forteficação, a cujo reparo se deva promptamente accudir por correr risco a detença, mandareis fazer o tal reparo, e dareis conta ao Governador do Estado: e dos outros cazos que tiverem dilláção lhe dareis a mesma conta, não obrando sem sua resolução.
27 — Houve por bem de mandar largar a meus Vassallos o valôr das minnas de ouro d'esse Estado e seu lavôr, com declaração que elles pagassem os quintos á minha fazenda, por ella se não achar em estado de poder accudir a essas dispezas, e lhes fazer a elles mercê para o que se lhe passou Regimento, e a elles vôs encommendo, que havendo pessôas, que queiram tratar de descobrimento de Minas as favorecereis para que se animem a descobril-as, e lhes faça por isso as mercês, que houver por bem.
28 — Tanto que tornardes posse desse Governo me enviareis logo um, pé de lista da Infanteria, que achardes n'essa Praça, e suas anneixas entrando as primeiras planas, com o que cada um vence, e por que Patentes, Alvarás e Provisões, e o mesmo fareis nos Officiaes de Artilharia, Condestaveis e Artilheiros; e assim uma relação do que comporta a f. Eclesiastica e Secullar, entrando as tenças, que n'esse Governo se pagão, e a relação virá com distincção das pessôas, do que cada um vence, e por que ordens,e por que Alvarás ou Provisões, e outra relação dos gastos extraordinarios, que não entrão na da f. Livranças, reparo das Forteficações dispeza da Artilharia, concerto de armas e armazens, e quanto se paga á Misericordia da Villa de Olinda, da cura dos Soldados, e a quem se entrega este dinheiro; e porque ordem se faz este pagamento, e lista dos soldados doentes, que em um anno por outro entrarem no dito Hospital, e se nos soccorros, que se fazem aos soldados se desconta alguma cousa para o mesmo hospital, e quanto importará por anno; e outra similhante relação me enviareis muito por menor de todas as dispezas, que faz a Camara, assim com os Officiaes e soldados, como de ordenados, que paga, gastos das festas, que faz, declarando cada festa o quanto n'ella se dispende por anno ; e as mais dispezas, que fizer o senado, e ordem que para isso tem, e o mesmo fareis nas mais praças, annexas a esse Governo, ou sejão por conta da minha fazenda, ou pela das camaras dellas, e subsidios que tiverem impostos. E quanta é a ordinaria, que se dá aos Capuchos Francezes, e por que ordem se lhes paga: e porquanto n'esse Governo e seu destricto ha varios Officios de Justiça, fazenda e guerra, que tem seus Regimentos, e outros sem estes, e todos muito confusos, e encontrados com varias Provisões, Alvarás e Cartas, e por esta razão se não observão, e ser conveniente assim pelo que toca a meu serviço, como para bem da justiça, e bom governo d'esses Povos, emendarem-se, e reformarem-se, tendo-se consideração ao tempo prezente, vos encommendo e mando, que tambem façaes tresladar todos os Regimentos, Ordens, Cartas e Alvarás, Provisões e decretos, que se tenhão passado, assim minhas, como dos Senhores Reys, meus Predecessores, e dos Governadores Geraes do Estado, e outras pessôas, que tivessem ordens minhas para as passar, e os mais papeis, que a isto pertencerem enviados aos Governadores, vossos antecessores, e esta diligencia mandareis fazer desde o tempo da Restauração d'essas Praças até ao presente, e havendo noticia d'estas mesmas cousas, antes dos Olandezes as occuparem, tambem me enviareis os treslados, e todos com os mais papeis, relações e pé de lista, que por este Capitulo vos ordeno e mando sereis obrigado a mandardes tirar e remeter ao meu Conselho Ultramarino dentro de um anno desde o dia, que tornardes posse com vosso parecer, e informação, e dos officios, que intenderdes o podem dar para milhor se reformarem as ditas ordens e Regimentos, e sendo cazo (o que de vós não espero) que haja ommissão n'esta materia, tereis entendido que passado o anno, e não tendo vós saptisfeito ao que se ordena e dispõe por este Capitulo. Hey por bem de meu serviço que logo o Conselho Ultramarino me possa consultar esse Governo, de que agora vôs fiz mercê, e eu nomear pessoa, que vôs vá succeder, alem do que mais ordenar, e para esse effeito e bem d'esta diligencia, tanto de meu serviço, Ordeno aos Officiaes de Justiça, fazenda e guerra d'essas Capitanias cumprão vossas ordens, e mandados, como devem, e são obrigados.
29 — E porque sobre tudo o que por este Regimento vos ordeno, confio, tereis em todas as materias assim do Ecclesiastico, como da justiça, fazenda e guerra, e as mais tocantes ao bom governo d'essas Capitanias, tal procedimento como é a confiança, que faço de vossa pessôa, para vos encarregar d'ellas, assim vos ordeno e mando, que de todas me deis particular conta, e das que succederem e intenderdes convem ter eu noticia, assim no que a expericia (sic) vos mostrar ser necessario para o bom Governo d'essas Capitanias, como do procedimento das pessôas, que n'ellas me servem, o que fareis em todos os Navios, que partirem d'esses Pórtos, e não impedireis aos Officiaes das Camaras, e Ministros e Officiaes de Justiça fazenda e guerra a escreverem-me, ainda que sejam queixas, pelo que cumpre a meu serviço e administração da mesma Justiça, e quando se vos peção informações as mandareis com toda a clareza, e distincção, que puder ser.
E este Regimento cumprireis como n'elle se contem em tudo o que n'elle é declarado sem duvida alguma, e sem embargo de quaesquer outros Regimentos, ou Provisões em contrario, e de não ser passado pela Chancellaria, o qual mandareis registar nos Livros de minha fazenda e da Camara, enviando-me certidão de como fica registado. Antonio Serram de Carvalho o fez em Lisboa a dezanove d'Agosto de seis centos e setenta. O Secretario Manoel Barreto de Sampaio o fez escrever. = Principe= Duque = Regimento de que ha de uzar Fernam de Souza Coutinho, que vae por Governador de Pernambuco no Governo d'aquella Capitania, e das mais de sua jurisdição, como n'esse se declara, que não passará pela Chancellaria para Vossa Alteza vêr. Por resolução de sua alteza de quatorze de Agosto de seis centos e setenta, em consulta do Conselho Ultramarino de treze do dito mez e anno, registada nos Livros do Conselho Ultramarino = Manoel Barreto de Sampaio = Os officiaes da Camara e fazenda d'esta Capitania de Pernambuco fação registar este Regimento, como Sua Alteza, que Deus Guarde, me recommenda, e com protesto que eu replicarei a tudo o que n'elle incontrar em alguma forma o milhor expediente do serviço de Sua Alteza e Jurisdição dos Governadores, que me toca concedida a meus antecessores com posse de tantos annos para que Sua Alteza mande prover como mais fôr servido. Recife trinta e um de Outubro de seis centos e setenta = Fernam de Souza Coutinho = Antonio Barbosa de Lima = Registe-se n'esta Secretaria esta Copia do Regimento dos Governadores d'ella, se se não achar já registado. Recife o primeiro de Septembro de mil sete centos e quarenta = estava a rubrica = Registado no Livro quinto de ordens reaes, que serve n'esta Secretaria do Governo de Pernambuco a f 171. Recife 3 de Septembro de 1740 = Jozé Antunes."


Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, Rio de Janeiro: Officinas de Artes Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1908, pp.121-127.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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