Traslado da Carta do Senhor Governador Mem de Sá, de 23 de julho de 1556.


[406] Traslado da Carta do Senhor Governador Mem de Sá

D. João por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem-Mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. A quantos esta Minha Carta virem Faço saber, que vendo eu como para os Cargos de Capitão da Cidade do Salvador da Capitania da Bahia de todolos Santos na Costa do Brasil, e de Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da dita Costa é necessario uma pessoa tal, e de tanto recado, e confiança, que nisso Me possa, e saiba bem servir, e pela muita confiança que tenho em Mem de Sá Fidalgo de Minha Casa e do Meu Conselho nas cousas, de que o encarregar Me saberá bem servir, e o fará com o cuidado, e diligencia, que se delle espera, e como até aqui o tem feito nas cousas de Meu serviço de que foi encarregado: Hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê dos ditos Cargos por tempo de tres annos, e com quatrocentos mil reis de ordenado em cada um anno, pagos a custa de Minha Fazenda no Thesoureiro de Minhas Ren-[407]das, que reside na dita Cidade do Salvador por esta Carta somente, que será registada no Livro de Sua Despesa Pelo Escrivão de seu Cargo, e pelo traslado della, e conhecimento do dito Mem de Sá Mando, que lhe sejam levados em conta os ditos 400$ reis, que lhe assim pagar em cada um anno: Notifico assim a D. Duarte da Costa do Meu Conselho, que ora está servindo os ditos Cargos, e ao Provedor-mor de Minha Fazenda nas ditas Partes do Brasil, Officiaes, e Pessoas a que o conhecimento desta pertencer, e Mando-lhes, que tanto que o dito Mem de Sá chegar á dita Cidade do Salvador lhe dêm posse dos ditos Cargos, e lhos Leixem servir pelo dito tempo de tres annos, e haver o dito ordenado como dito é, e nas costas desta lhe passem certidão do dia mez e anno, em que lhe deram a dita posse, para que se saiba, que dahi por diante hão de correr os ditos tres annos, e vencer o dito Ordenado: e Mando a todolos Capitães das terras do Brasil, e aos que seus Cargos tiverem, e aos Officiaes de Justiça, e de Minha Fazenda em ellas, e aos Moradores das ditas terras a todos em geral e a cada um em especial, que hajam ao dito Mem de Sá por Capitão da dita Cidade do Salvador, e Governador Geral das ditas Capitanias, e terras do Brasil, como dito é e lhe obedeçam inteiramente, e cumpram, e façam o que lhe elle requerer, e de Minha Parte mandar, segundo fórma dos Regimentos, e Provisões Minhas, que para isso leva, e lhe ao diante forem enviadas, sem embargo de pelas doações por Mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhes ter concedido, que nas terras das ditas Capitanias não [408] entrem em tempo algum Corregedores, nem alçadas, nem outras algumas Justiças para nellas usarem de jurisdição por nenhuma via, nem modo, que seja; nem sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e Jurisdições dellas, e assim sem embargo de pelas ditas Doações lhes ser concedido alçada nos casos civeis, e assim por acção nova, como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis, e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, e em peões Christãos homens Livres, e em todolos casos assim para absolver como para condemnar; e nas pessoas de mais qualidades até dez annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem agravo, porquanto por algumas justas causas, e respeito que Me a isso moveram: Hei ora por bem de Minha Certa Sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nos Regimentos, que o dito Mem de Sá leva derrogar as ditas Doações, e todo o nellas conteudo, emquanto forem contra o que se contém nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Provisões, posto que nas ditas Doações hajam algumas Clausulas derrogatorias, ou outras quaesquer de que por Direito em Minhas Ordenações se devem fazer especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas, sem embargo de quaesquer Direitos, e Leis, e Ordenações, que haja em Contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 49 que diz, que nenhuma Ordenação se entenda ser derrogada, se da substancia della se não fizer expressa menção; porque sem embargo de tudo [409] Hei por bem, e Mando, que esta Minha Carta se cumpra, e guarde inteiramente; e o dito Mem de Sá Jurará na Chancellaria, que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim Meu Serviço, e ás Partes seu Direito, o qual Mem de Sá me fará homenagem antes, que deste Reino parta, na fórma, e maneira, em que os Capitães, e Alcaides-mmores das Fortalezas Me fazem quando os provejo dos ditos Cargos, e levará Certidão de Pedro de Alcaçova Carneiro do Meu Conselho, e Meu Secretario de como fez a dita homenagem. E para firmeza do que dito é lhe mandei passar esta Carta por mim assignada e sellada do Meu Sello pendente. Dada em Lisboa a 23 de Julho. Adrião Lucio a faz. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1556. André Soares a fez escrever. E o dito Mem de Sá servirá os ditos Cargos emquanto o Eu Houver por bem, e não mandar o Contrario, posto que acima diga que os Servirá por tempo de tres annos. El-Rei.
A qual Carta parecia assignada por El-Rei Nosso Senhor, e vista pelo Conde de Castanheira, e passada pela Chancellaria assellada do Sello pendente e não era registada por Gabriel de Moura, e a trasladei fielmente hoje 3 dias do Mez de Janeiro de 1558 annos. Sebastião Alves Escrivão da Fazenda o escrevi.
(Nota á margem): - Tem havido d’antemão no Reino duzentos mil reis.
Houve pagamento o Senhor Governador Mem de Sá de 100$ reis á conta do seu ordenado no Feitor Almoxarife Pedro Rodrigues An-[410]zulho da Capitania de Pernambuco, digo 100$ reis por seu mandado feito a 22 dias do Mez de Novembro de 1564 pelo que puz esta verba.
Cosme de Siqueira.
Houve pagamento o Senhor Governador Mem de Sá de 20 caixas de assucar á conta do seu ordenador no Feitor, e Almoxarife da Capitania de Porto Seguro por seu mandado feito aos 14 dias do Mez de Janeiro de 1565, pelo que puz esta verba.
Cosme de Siqueira.
Os cem mil reis da verba acima que diz haver o Governador em Pedro Rodrigues Almoxarife de Pernambuco, Bernardo de Alpoim que entrou no Cargo de Almoxarife os houve em si mesmo pelo que fiz esta declaração hoje 28 de Janeiro de 1574.
Oliva.
Falleceu o Governador Mem de Sá em Domingo ás 10 horas do dia dois do Mez de Março de 1572, pelo que puz esta verba.
Oliva.

Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-410

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 30/04/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.