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Alvará de seis de fevereiro de 1691

 Alvará de seis de fevereiro de 1691

"[486]

[...] Eu El-Rei faço saber aos que este meu Alvará virem, que, por ser informado que nos Sertões do Estado do Maranhão se tem feito alguns escravos contra a minha Lei, em cujo crime estão incursos quasi todos os moradores do mesmo Estado; e por evitar a total ruina, que experimentaria aquelle Povo, tirando-se devassa e castigando-se todos os deliquentes, de meu moto próprio e poder absoluto – hei por bem de perdoar geralmente todos os que tem incorrido no dito crime; com declaração, que os Indios, que assim se tiverem captivado, não só serão declarados por livres, mas sem dilação alguma serão tirados do poder dos possuidores, e entregues ao Superior das Missões, para os repartir pelas Aldêas, para formar delles uma nova, como lhe parecer, como convem ao serviço de Deus e meu.- E para que ao diante não possam ficar por alguma causa sem castigo os que commetterem semelhante delictos, hei outrosim por bem de mandar declarar, que pagarão aos Indios em dobro o serviço que lhe tiverem feito, o qual se avaliará conforme o uso da terra, e assim tambem o preço dos mesmos Indios em dobro, que na mesma forma serão avaliados, ametade para o custo dos resgates, que tenho permitido, e mandado fazer pela nova Lei de 28 de Abril de 1688, e a outra ametade para os denunciantes; e sendo os mesmos Indios os que denunciem a injustiça dos seus captiveiros (como podem fazer) será para elles a dita ametade, e serão presos e degradados por tempo de seis mezes para uma das Fortalezas do Estado, depois de satisfeitas as penas pecuniarias. E as sentenças destas penas se proferirão pelo Ouvidor Geral, com parecer do Governador, e se executarão sem appellação. E o [487] dito Ouvidos será obrigado a tirar todos os annos devassa ex-officio dos que incorrerm neste crime, o que se lhe acrescentará por capitulo de sua residencia. E as penas referidas se intenderão pelo primeiro lapso; e pelo segundo, serão presos, e remettidos com toda a segurança ao Limoeiro desta Côrte, para nella serem castigados como merecerem.

Pelo que mando ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, e ao Ouvidor Geral delle, faça publicar este Alvará, e registar nos Livros da Secretaria do Governo e da Camara, e mandem certidão ao meu Conselho Ultramarino de como se publicou e registou na forma sobredita, e de como se tem executado que delles mando fazer ao Superior das Missões; e tudo cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar, como nelle se contem, sem duvidas alguma; o qual valerá como Carta, e não passará pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação do livro 2. titulos 39 e 40 em contrario, e se passou por duas vias.

Manoel Filippe o fez, em Lisboa, a 6 de Fevereiro de 1691. O Secretario Manoel Lopes de Lavra o fez escrever. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 36."

Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

Alvará de 28 de abril de 1688

 Alvará de 28 de abril de 1688

[484] [...]

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, sendo o meu principal intento nos Dominios de todas as minhas Conquistas, a conservação dellas, pelo augmento da Fé, e liberdade dos Indios, procurando e concorrendo com todos os meio de os trazer ao gremio da Igreja, pelos da propagação do Santo Evangelho; sou informado que a Lei que mandei estabelecer em o 1º. de Abril de 1680, para o Estado do Maranhão, prohibindo todos os captiveiros dos taes indios, tanto por meio dos resgates como das guerras justas, não teve a observancia que devia ter no dito Estado, mas antes succedeu em maior damno de suas almas, e das vidas, que por meio dos ditos regates vinham a conseguir, pois, tendo guerras entre si os ditos Indios pelas quaes os captivam, os levam a vender ás terras dos estangeiros, e dentro dos meus Dominios fazem e admittem resgates delles; e quando o não pódem fazer, pelas distancias, ou outros impedimentos, os prendem á corda, e os matam cruamente, para os comerem, e quando succedem as guerras dos meus Vassallos com elles, ou delles para com os meus Vassallos, pelas causas que para isso dão os ditos Indios, e nos casos que por direito são permitidos, os matam no mesmo furor da guerra temendo a sua infiel barbaridade depois de vencidos, e sem a piedade que delles poderiam ter, se das suas vidas podessem tirar o fruto dos captiveiros; occasionando-se por estas mesmas causas a mais dura guerra, e as mais desesperadas mortes: e sendo-me tudo assim presente, por muitas informações, e todas [485] dignas de credito, pela qualidade das pessoas que mas deram, com maior experiencia das materias, e pela occasião, e differença dos tempos, que as necessitam, principalmente sendo ordenadas para maior serviço de Deus, e bem commum de meus Vassallos – mandei considerar de novo estas informações por Ministros e Letrados de todas as perfeições, doutos e prudentes nas suas faculdades: e com o parecer, que uniformemente me deram todos por escripto, houve por bem derogar a dita Lei do 1.º de Abril de 1680, que prohibia totalmente os ditos resgates e captiveiros, e suscitar em parte a que havia feito El-Rei meu Senhor e Pai, em 3 de Abril de 1655, que os admitia nos casos nella expressados, com novas clausulas, e certas condições, que serão abaixo declaradas.

Quanto ao resgate dos Indios, sou servido que se façam por conta de minha Fazenda para com todos os que acharem captivos em guerra de outros Indios, ou sejam presos á corda para os comerem, ou captivos para os venderem a quaesquer Nações, tanto que não forem captivos para o effeito das vendas sómente, e que elles a não repugnem, intendendo que por outro modo pódem livra a vida.

E para este effeito, mando, se empreguem nesta Cidade tres mil cruzados nos generos mais convenientes aos ditos resgates, e que delles se deputem dous mil cruzados para a Cidade de Belem do Pará, e mil cruzados para a de S. Luiz do Maranhão, os quaes se depositarão, nas ditas Cidades em mão de pessoas abonadas, e aprovadas pelos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, ainda que seja com o interesse de se lhe darem alguns dos Indios resgatados, em premio de seu trabalho, por justo arbitrio dos Ministros nomeados por este Alvará para esta repartição: e em falta das taes pessoas se depositarão na mão dos Almoxarifes de minha Fazenda das ditas Cidades, que os terão separados, e distinctos de quaesquer outros effeitos: e assim elles, como as outras pessoas, que forem depositarias dos ditos generos, os entregarão á ordem dos ditos Prelados das Missões da Companhia de Jesus, em as ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e Belem do Pará; os quaes serão obrigados a fazer os resgates, não só nas Missões ordinarias de suas residencias, mas, para este effeito, entrarão todos os annos em diversos tempos pelos Sertões, com a gente que intenderem necessaria, e Cabo de Escolta á sua satisfação, que uma e outra cousa lhe mandará dar promptamente nas ditas occasiões o meu Governador e Capitão Geral do dito Estado, levando outrosim as pessoas que lhe parecerem convenientes, em cujo poder vão os ditos generos, para da sua mão os mandarem destribuir: e feitos os taes resgates enviarão os Indios resgatados ás Camaras das ditas Cidades, que os repartirão com igualdade aos que mais necessidade delles tiverem, por razão de suas fazendas, grangearias e lavouras; o que se fará com auctoridade do dito Governador, e sempre com assistencia do Ouvidor Geral: e as pessoas a quem se repartirem entregarão outros tantos generos aos ditos Depositarios, quanto os taes Indios resgatados custarem até serem postos nas ditas Cidades, por toda a despesa das ditas entradas, e resgates, e da mesma qualidade e bondade, como o foram os que por elles se deram de maneira que se reponha e conserve sempre na mão dos ditos Depositarios a dita quantia de tres mil cruzados, sem diminuição alguma, fazendo-se alem disto a conta dos ditos resgates, não só pelo custo de cada um dos ditos Indios que chegarem vivos, mas repartindo-se por elles a importancia dos que falecerem depois de resgatados, e tambem dos que se derem aos depositarios, não sendo aos Almoxarifes, que vencem ordenados de minha Fazenda: e assim mesmo pagarão direitos dos taes escravos a razão de 3$000 réis por cabeça, os quaes cobrarão os ditos Depositarios ou Almoxarifes, e os terão como dito é, separados de qualquer outro recebimento; por quanto desde logo applico estes direitos para a despesa das Missões, tanto das entradas dos Sertões, em ordem aos resgates, para aliviar mais o custo delles, como das que tenho mandado fazer para se descerem Aldêas novas, e fornecimento das velhas.- E os ditos Depositarios ou Almoxarifes entregarão o procedido dos taes direitos á ordem dos ditos Prelados das Missões, no tempo que fizerem as ditas entradas, os quaes darão conta por carta sua com toda a distinção e clareza ao Governador, assim desta despesa, como da que houverem feito do generos no emprego dos resgates e custos delles, até serem postos e entregues nas ditas Camaras, pela qual conta se estará sem alguma duvida. E o Governador será também obrigado a remeter todos os annos as copias desta cartas pelo Conselho Ultramarino, e mandará outrosim lança-las em o Livro, que haverá nas Camaras, especial para este registo, e se guardarão nellas separados de outros.

E particularmente encarrego e mando ao dito Ouvidor Geral tenha grande cuidado de saber, se satisfazem o dito Governador e Missionarios as obrigações referidas, e mo fará presente em todas as monções o que obraram todos nesta materia, com comminação de me haver por muito mal servido delle, se o não cumprir assim, e de se lhe dar em culpa na sua residencia, para o que mando acrescentar a ella um capitulo deste theor.

E quanto aos captiveiros por occasião das guerras dos meus Vassallos com os Indios, e destes para com os meus Vassallos – hei por bem de permitir se possam fazer nos casos presentes: - O primeiro da guerra deffensiva, que se intenderá somente no acto da invasão, que os Indios inimigos e infieis fizerem nas Aldêas e [486] terras do Estado do Maranhão, com cabeça ou communidade, que tiver soberania ou jurisdição, principalmente quando os ditos Indios impedirem com mão armada e força de armas aos Missionarios a entrada dos Sertões, e a da doutrina do Santo Evangelho, fazendo com effeito hostilidades ás pessoas que levarem em sua companhia:

O segundo da guerra offensiva, quando houver temor certo e infallivel que os ditos Indios, inimigos da Fé, procuram invadir as terras dos meus Dominios, e ajuntando gente para este effeito, sem que por outro modo se lhes possa impedir a dita invasão, o qual se procurará primeiro por todos os meios de persuasão, de temor e de boa paz, ou tambem quando os ditos Indios inimigos e infieis tiverem feito hostilidades graves e notorias, e não derem satisfação condigna dellas, sugeitando-se a receber aquelle castigo que fôr conveniente ao decoro de minhas Armas, e necessario para a conservação do dito Estado.

Nestes casos poderão ser captivos os Indios infieis, no tempo que durar o conflicto das guerras; e fóra delles se não poderão fazer as ditas guerras, nem se poderão admittir os ditos captiveiros.

E para constar da legalidade destes mesmos casos, com toda aquella certeza, que é necessaria e conveniente para a justiça delles – sou servido ordenar e declarar ao Governador e Capitão Geral do Estado do Maranhão, por condição, que ha de guardar, e que ha de concorrer e proceder necessariamente a uma e outra guerra, que a defensiva da invasão dos inimigos se justificará com documentos jurídicos de maior prova de testemunhas, que tirará o Ouvidor Geral, ao tempo que der logar á mesma guerra, e por certidões juradas dos Missionarios que assistirem nas terras e Aldêas que forem invadidas; e do mesmo modo será justificada, quando os Indios, e inimigos da Fé, impedirem a entrada dos Sertões aos Missionarios, e a prégação do Santo Evangelho; declarando-se no theor dos autos, e nos documentos dos mesmos Missionarios, as circumstancias e qualidades que ficam apontadas: - e que a offensiva se justificará legalissimamente, primeiro e antes de se fazer guerra, sendo a primeira prova os pareceres por escripto dos Padres Superiores e Prelados das Missões da Companhia, e da Religião de Santo Antonio, que assistirem nas Cidades de S. Luiz do Maranhão, ou de Belem do Pará, onde a tal guerra se ordenar, e outrosim do Ouvidor Geral; sem os quaes em nenhum modo se poderá fazer; e as darão com toda a distincção e individualidade das circumstancias tambem que ficam apontadas a este fim.

Destas guerras, e com os documentos referidos, me dará conta todos os annos o dito Gorvernador, e Ouvidor Geral, por duas vias, uma do Conselho Ultramarino, outra da Secretaria do Estado, para que por uma e outra me seja presente, e para eu os mandar ver e examinar, e determinar sobre elles como parecer de justiça; e não o fazendo assim, serão havidos por livres todos os Indios que de facto tiverem sido captivos, e me darei por muito mal servido dos ditos Governador e Ouvidor: e deste culpa mando se inquira em suas residencias, e que sendo-lhe posta nellas, se me dê especial conta de como as incorreram, para mandar ter com elles a demonstração que me parecer conveniente. E quero que este Alvará tenha força e valha para sempre, como Lei, sem embargo de não passar pela Chancellaria, e de quaesquer outra Leis e Ordenações em contrario, e em especial a do livro 2º. Titulo 44.

Ayres Monteiro a fez, em Lisboa, a 28 do mez de Abril de 1688. Eu Mendo Foyos Pereira a subscrevi. = REI.

Regimento e Leis sobre as Missões do Maranhão, pag. 20."


Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.484-486. Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Regimento de 21 de dezembro de 1686

 [p.468]REGIMENTO


Que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas.


EU EL-REI faço saber aos que este meu Regimentos virem, que, sendo todo o cuidado d’El-Rei meu Senhor e Pai, que Santa Gloria haja, e meu, dar fórma conveniente á reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e á repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, querendo de tal modo satisfazer ao bem espiritual e temporal de uns e outros, que inteiramente fosso satisfeito o serviço de Deus, para bem de suas almas, e se encaminhasse a vida de todos com honesto trabalho della, tendo-se passado varias Leis e Ordens sobre esta materia, mandei promulgar a ultima de 14 de Junho de 1680, intendendo por ella dar remedio aos damnos que tinham succedido: - porém mostrando a experiencia que não tem sido bastante esta Lei para se conseguir o intento della, por ter a malicia intentado e descoberto novos modos para se não observar o disposto nella, e passando a tal excesso a ousadia e ambição dos moradores do dito Estado, que com injustos pretextos lançaram fóra aos Padres da Companhia de Jesus, Missionarios do dito Estado - pelo que, e por outros respeitos, os mandei castigar, como a sua culpa merecia, ordenando juntamente que os ditos Padres tornassem para o dito Estado, na maneira em que nelle residiam. -E sendo novamente informado pelo Governador Gomes Freire de Andrade de tudo o que pertencia a esta materia, com tanto zelo e verdade, como delle confiei sempre, mandando considerar as suas cartas e informações por Ministros de toda a supposição, inteireza e letras, fui servido resolver o seguinte:


I. Os Padres da Companhia terão o governo, não só espiritual que d'antes tinham, mas o politico e temporal das Aldêas de sua administração; e o mesmo os Padres de Santo Antonio, nas que lhes pertencem administrar: -com declaração que neste governo observarão as minhas Leis e Ordens, que se não acharem por esta e por outras reformadas, tanto em os fazerem servir no que ellas dispoem, como em os ter promptos para acudirem á defensa do Estado e justa guerra dos Sertões, quando para ella sejam necessarios.


II. Haverá dous Procuradores dos Indios, um na Cidade de S. Luiz do Maranhão, outro na Cidade de Belem do Pará - ao da Cidade de S. Luiz se darão até quatro Indios para seu serviço, e ao da Cidade de Belem se darão até seis, para com este interesse do seu trabalho poderem sujeitar-se ao grande que lhes occorre com esta occupação -e os taes Indios que os houverem de servir não serão sempre os mesmos, mas antes se mudarão, ao arbitrio dos Padres, como, e quando lhes parecer conveniente.


III. A eleição dos ditos Procuradores se fará, propondo o Superior das Missões dos Padres da Companhia, ao Governador do Estado, dous sujeitos para cada um dos ditos officios, e delles escolherá um o dito Governador - e para se haverem de governar os ditos Procuradores lhes fará Regimento o dito Superior das Missões, com conselho dos Padres Missionarios das Aldêas, o qual apresentarão ao dito Governador, que me informará sobre elle, com seu parecer, para eu o confirmar, sendo servido; e no meio tempo que não chegar a minha confirmação, e ordem que devem seguir, lhes mandará o dito Governador que observem o dito Regimento, por não ser conveniente que sirvam sem algum, nem que deixe de haver em algum tempo os ditos Procuradores.


IV. Nas Aldêas não poderão assistir nem morar outras algumas pessoas mais que os Indios, com as suas familias, pelo damno que fazem nellas: ―e achando-se que nellas moram ou assistem alguns brancos, ou mamelucos, o Governador os fará tirar e apartar das ditas Aldêas, ordenando-lhes que não tornem mais a ellas e os que lá forem ou tornarem, depois desta prohibição, que se mandará publicar com editaes e bandos por todo o Estado, sendo peões, serão açoutados publicamente pelas ruas da Cidade; e se forem nobres, serão degradados em cinco annos para Angola; e em um e outro caso sem appellação.


V. Nenhuma pessoa, de qualquer qualidade que seja, poderá ir ás Aldêas tirar Indios para seu serviço, ou para outro algum effeito, sem licença das pessoas que lha podem dar, na fórma de minhas Leis; nem os poderão deixar ficar nas suas casas, depois de passar o tempo em que lhes foram concedidos - e os que o contrario fizerem incorrerão, pela primeira vez, na pena de dous mezes de prizão, e de 20$000 réis para as des- [469] pesas das Missões; e pela segunda terão a mesma pena em dobro, e pela terceira vez para Angola, tambem sem appellação.


VI. E porque, sendo o Matrimonio um dos Sacramentos da Igreja, em que se requer toda a liberdade, e acerto, e deliberada vontade das pessoas que o hão de contrahir, e me tem chegado á noticia que algumas pessoas do dito Estado, com a ambição de trazerem mais Indios a seu serviço, induzem ou persuadem aos das Aldêas para casarem com escravos e escravas suas, seguindo-se desta persuasão a injustiça de os tirarem das ditas Aldêas, e trazerem-nos para suas casas, que vale o mesmo que o injusto captiveiro, que as minhas Leis prohibem — ordeno e mando, que, constando desta persuasão, que no natural dos Indios, pela sua fraqueza e ignorancia, é inseparavel da violencia, fiquem os taes escravos ou escravas, e se mandem viver nas Aldêas, com a mesma liberdade que nellas vivem os Indios; e quando não conste da dita persuasão ou violencia, sempre em todo o caso que os ditos casamentos se fizerem, não serão os Indios ou Indias obrigados a sahir das suas Aldêas, e ficarão nellas como d'antes estavam; e para o fim do Matrimonio lhes deputará ou assignalará o Bispo dias certos em que se possam juntar, como é de direito.


VII. Sem embargo do que fica disposto nos capitulos antecedentes, sobre as pessoas que forem ás Aldeas dos Indios sem licença, e sobre não poderem nellas viver nem assistir brancos, nem mamelucos, desejando provêr de remedio os damnos, que, não só costumavam acontecer de se persuadirem as Indias, com enganos e dadivas, a intentarem e procurarem os divorcios dos maridos, principiando este mal pelo abominavel dos adulterios, e seguindo-se depois o da separação dos Matrimonios, com grande prejuizo das almas, e do governo temporal dos mesmos Indios sou servido ordenar que o Ouvidor Geral tire em todos os annos uma exacta devassa destes casos, em que entrarão tambem os adulterios, ainda que pela Lei não sejam casos della; porque a miseria e fraqueza dos Indios, e o virem dos Sertões buscar a minha protecção nas Aldêas em que vivem, faz justificada a derogação da dita Lei, que para este fim hei por expressada, como se della fizera especial menção.

E tirada a dita devassa, a pronunciará, e procederá no castigo dos culpados nos casos declarados neste Regimento, como é disposto nelle - e nos casos de adulterio, em que não houver accusação, procederá contra os adulteros, com pena de degredo de dez annos para Angola ― e as adulteras, querendo-as receber os maridos nas Aldêas, se mandarão repôr n'ellas, e a arbitrio dos Padres Missionarios; e quando as não queiram receber, respeitando o crime que fizeram, como este se commettesse por causa de sua natural fraqueza e ignorancia, pela malicia e dolo com que são persuadidas, e por esta razão não mereçam igual castigo, nem seja conveniente ao serviço de Deus e meu que vão degradadas para outra Conquista, se ordenará o seu castigo, e a segurança das suas vidas, na Junta das Missões, á qual serão remettidas, com o processo das culpas que lhes resultarem das devassas, das quaes dará conta o dito Ouvidor Geral tambem todos os annos, no Conselho Ultramarino, para que me seja presente como procede na execução dellas; e do contrario se lhe dará culpa na sua residencia.


VIII. Os Padres Missionarios porão maior cuidado em que se povoem de Indios as Aldêas, pois a elles lhes encarrega o governo dellas, e espero que procurem por todos os meios, não só a conservação, mas o augmento das que são de repartição, por ser conveniente que haja nas ditas Aldêas Indios, que possam ser bastantes, tanto para a segurança do Estado, e defensa das Cidades, como para o trato e serviço dos moradores, e entrada dos Sertões.


IX. O mesmo cuidado terão os Padres Missionarios de communicarem e descerem novas Aldêas do Sertão, e de as situarem em partes accommodadas, para a sua vida, e trato dos moradores das Cidades, Villas e Logares, fazendo-os communicaveis no commercio, e persuadindo-os á razão da vida honesta de seu trabalho, para que não vivam ociosos, e para que uns e outros se possam igualmente ajudar, com reciproco commercio de seus interesses.


X. O commercio, que necessariamente consiste em generos do serviço dos Indios, que tambem importa necessariamente o justo salario de seu trabalho, se deve regular de maneira, que no commercio não haja engano, nem nos salarios excesso. Para este fim, quanto aos generos, se ordenará na Camara, com assistencia do Governador, e do Ouvidor Geral, e Provedor da Fazenda, a taxa dos preços pelos quaes se hão de vender aos Indios, e aquelles porque os Indios hão de vender, ou permutar os que forem de suas fabricas, ou tirarem dos Sertões: - e quanto aos salarios, se taxarão estes pelo Governador, com conselho e assistencia do Prelado da Companhia de Jesus, e do Prelado dos Padres de Santo Antonio, ouvidas as Camaras - e tanto de uma como de outra cousa se fará assento, communicando-se aos moradores, pelo meio que parecer conveniente, e aos Indios por meio dos Padres, aos quaes se darão tantas copias em numero, como forem as suas Aldêas, para as participarem a todas. [470]


XI. Os salarios dos Indios se satisfarão em dous pagamentos, ametade quando forem para o serviço, e a outra ametade se entregará no fim delle - e a fórma desta satisfação e entrega se ordenará pelo dito Governador, com conselho e assistencia dos ditos Padres, ao mesmo tempo que se determinar a taxa dos salarios, para que de nenhum modo possa haver engano nem falta nos ditos pagamentos.


XII. Para se evitar a queixa dos moradores na repartição dos Indios, e para que se não possa exceder o numero dos escriptos, a que se chama verbaes, e muito principalmente para que os Padres possam saber o numero e qualidade dos Indios de que se podem valer, nas occasiões em que podem ser necessários para bem do Estado, se farão dous Livros, que servirão de matricular nelles todos os Indios, de idade de treze annos inclusive, até a idade de cincoenta annos, por ser aquella em que commodamente podem estar capazes de servir - um destes Livros terá o Superior das Missões, e outro o Escrivão da Fazenda, e ambos serão rubricados e numerados pelo Governador - e tanto em um como em outro se irão descarregando, por certidões dos Missionarios, os Indios que forem fallecendo, e aquelles que, por achaques e por causa dos annos, estiverem escusos do trabalho - e estes Livros se reformarão, passados dous annos, do mesmo modo em que agora se fizeram, e por este mesmo modo se irão continuando adiante.


XIII. Por quanto mostrou a experiencia que a repartição dos Indios se não póde fazer por tempo de dous mezes, como era ordenado pela minha Lei do 1.º de Abril de 1680, em razão de ser necessario muito mais tempo para se trazerem as drogas dos Sertões, sou servido derogar a dita Lei, e ordeno que a dita repartição se faça nas Aldeas do Pará, por tempo de seis mezes inclusivè, e que no Maranhão se faça por tempo de quatro - com declaração que, intendendo o Governador, com conselho do Superior das Missões, que, pela difficuldade dos Rios, e distancia dos Sertões do Maranhão, é necessario igual tempo aos moradores da Cidade de S. Luiz para irem a elles, que aos da Cidade de Belem do Pará, poderá alterar o termo dos quatro mezes, como todos julgarem ser conveniente.


XIV. Esta repartição se não fará em tres partes, como se mandava fazer pela dita Lei, mas antes se fará em duas partes, ficando uma nas Aldêas, e outra indo ao serviço, pela mesma razão do maior tempo que os Indios se hão de occupar nelle - o que se intenderá, sendo igual este tempo do serviço no Maranhão, que no Pará; porque, se no Maranhão forem necessarios quatro mezes sómente, ficará com mais igualdade a repartição das tres partes, servindo uma, e descansando duas.


XV. Nesta repartição não entrarão os Padres da Companhia, porque elles, attendendo á melhor conveniencia dos moradores, me representaram que a podiam escusar, se eu os remediasse por outra via, para o serviço que lhes é necessario dos seus Collegios e residencias; pelo que houve por bem de consentir na sua petição: -e na consideração de que não hão de ter a terça parte, como tinham até o presente, ordeno ao Governador, que elle depute, para serviço dos ditos Padres da Cidade de S. Luiz do Maranhão, a Aldêa chamada do Panaré; e para o serviço dos Padres da Cidade de Belem do Pará a Aldêa chamada de Gonçan, que elles desceram do Sertão, com expressa condição de não servirem aos moradores da dita Cidade, e tambem para que os possam tornar a unir na dita Aldêa, da qual os mais delles fugiram, por occasião de serem obrigados ao dito serviço - com tal declaração porém, que os ditos Padres procurarão por todos os meios possiveis descer á dita Aldêa do Panaré para junto do Rio Itapecurá, pela conveniencia que desta mudança resulta a meu serviço; e que a mesma Aldêa ficará com a obrigação que tinha de se dar um Indio della para guia de cada uma das canôas, que os moradores costumam mandar ao cravo do dito Rio Panaré; procurando tambem, quanto lhes fôr possivel, e o tempo lhe permittir, que o mesmo Rio Panaré se povôe de outra Aldêa que poderem descer do Sertão, na parte do dito Rio que a elles lhes parecer conveniente; e que no Pará procurem do mesmo modo descer alguma Aldêa, que possa substituir a de Gonçan, que se lhes larga, pela conveniencia que tambem resulta a meu serviço na extensão das povoações. - E tanto uma como outra Aldêa se entregarão logo aos ditos Padres, ficando no seu cuidado satisfazer á dita declaração.


XVI. Para cada uma das residencias que os ditos Padres tiverem em distancia de trinta leguas das ditas Cidades de S. Luiz do Maranhão, e de Belem do Pará, lhes deputará tambem o Governador vinte e cinco Indios, por serem os necessarios ao exercicio das suas Missões, ás quaes devem acudir tão promptamente, como requer o bem espiritual dos Indios, que administram as Aldêas que são do districto das ditas residencias; porque não é possivel que de outro modo satisfaçam a sua obrigação, e zelo com que tratam do serviço de Deus Nosso Senhor e meu.


XVII. As residencias que tiverem dentro do limite das trinta leguas, poderão supprir os ditos Padres com os Indios das Aldêas que lhes são concedidas, mandando uns para ellas, e mudando [471] outros, como lhes parecer conveniente; porém isto se não intenderá para com a residencia de Mortigurá, que tem os ditos Padres no Sertão do Pará, porque para ella se lhes darão tambem vinte e cinco Indios, supposto que esteja dentro das trinta leguas, em razão de que o districto da dita residencia é muito largo, e o não poderão satisfazer, como importa ao bem espiritual das Aldêas, com os Indios da Aldêa que lhe é concedida no Pará.


XVIII. A repartição que se houver de fazer dos Indios para o serviço dos moradores das Cidades, Villas e Logares do Maranhão e Pará, fará o Governador, na parte onde estiver, e em sua falta o Capitão-mór, com duas pessoas mais, eleitas pela Camara, e sempre com o parecer e assistencia do Superior das Missões, e dos Parochos das ditas Aldêas, que se poderem achar presentes ao tempo que a dita repartição se fizer; e nella não poderão entrar o dito Governador ou Capitão-mór, nem as ditas pessoas que a Camara eleger - e nesta mesma fórma se expedirão as licenças para os ditos moradores irem ás ditas Aldeas buscar os ditos Indios que lhes forem repartidos - e quando lhes seja necessario irem ás Aldêas trazer os Indios para o commercio, ou por outro respeito que seja justo, lhes dará licença o dito Governador, e em sua ausencia o Capitão-mór, com o conselho do Superior das Missões, a qual será assignada por ambos; e primeiro de usarem della, os taes moradores serão obrigados apresental-a ao Parocho das ditas Aldêas.


XIX. A falta de Indios com que se acham as Aldeas da repartição, faz precizo que se procurem aliviar, de algum modo que seja mais commodo para elles, e conveniente aos moradores; e com este respeito, todas as vezes que os moradores houverem de ir ao Sertão, arbitrando-se primeiro o numero de Indios que necessitam para lhes remarem as canôas, se lhes dará ametade delles, sómente das Aldeas da repartição, e a outra ametade procurarão os taes moradores trazer das outras Aldeas, que costumavam servir, pela conveniencia que com elles faziam: por quanto com a taxa dos salarios fica remediado o damno que sentiam no excesso delles - e os Padres Missionarios das ditas Aldêas terão cuidado de que os ditos Indios se não escusem sem justa causa, pela conveniencia que tiram do seu trabalho, e pela que a todos resulta do commercio dos Sertões. - E não será razão bastante para não entrarem da dita repartição os moradores que tiverem escravos proprios; porque, além de serem necessarios para as suas fabricas, não é justo que se exponham a lhes fugirem para os Sertões, como tem succedido muitas vezes.


XX. Não poderão entrar na repartição aquelles Indios que forem menores de treze annos, como acima fica dito, nem tambem algumas mulheres, desta ou de maior idade - mas porque na occasião em que se recolherem os fructos que se lançaram á terra são necessarias aos moradores algumas Indias, que se chamam farinheiras, e tambem necessitam os mesmos moradores de Indias para lhes criarem seus filhos, e é razão que em umas e outras se occupem neste serviço sem perigo de sua honestidade - encarrego muito aos Reitores dos Collegios, e Prelados das Missões, que elles, no tempo conveniente e necessario, façam repartir, e com effeito dêem, as taes Indias farinheiras e de leite áquellas pessoas que as houverem de tratar bem, no espiritual e temporal, arbitrando-lhes os salarios que devem vencer, e o tempo deste serviço, para que consigam o justo interesse d'elle, e não possa exceder o dito tempo, sem que as taes pessoas recorram aos ditos Padres, e que elles hajam por justificada a maior dilação que se lhes pedir.- E ao Governador encarrego muito particularmente que faça observar nesta parte o que os ditos Padres dispozerem, assim para o serviço das ditas Indias, como para a satisfação do seu trabalho.


XXI. É muito conveniente ao bem espiritual temporal dos Indios, que não vivam em Aldêa pequena, e que não estejam divididos no Sertão, expostos á falta dos Sacramentos, pela difficuldade de lhe acudirem os Missionarios, e a violencia com que a este respeito podem ser tratados, na falta de assistencia dos mesmos Padres - e porque no Regimento dos Governadores se ordena que os procurem reduzir a Aldêas de cento e cincoenta visinhos, e se tem conhecido os damnos de se não observar o disposto nelle, sou servido ordenar novamente que o dito Regimento se execute, tanto pelo dito Governador, na parte que lhe toca, como pelos ditos Missionarios, que farão toda a diligencia para os persuadir á conveniencia referida.- E quando os ditos Indios forem de differentes Nações, e por esta causa repugnem á dita união, que costuma nestes casos ser tal, que os faz cahir algumas vezes na desesperação de sua antiga barbaridade, se poderá evitar esse inconveniente, separando-os e dividindo-os em freguezias, dentro do districto em que estiverem as residencias, para que por este modo sejam assistidos nos ditos Padres com a doutrina, seguros com as minhas Leis, e conservados, sem o temor de sua repugnancia.


XXII. Os Indios das Aldêas que de novo se descerem do Sertão, não serão obrigados a servir, por tempo de dous annos, porque é necessario para se doutrinarem na Fé, primeiro motivo de sua reducção: — e para que façam as suas roças, e se accommodem á terra antes, que os [472] tornem arrependidos a differença delle, e o jugo do serviço, e tanto para com as Aldêas que se descerem para servirem aos moradores, como para aquelles que sem esta condição quizerem descer, se observarão inviolavelmente os pactos que com elles se fizerem, por ser assim conforme á fé publica, fundada no Direito Natural, e Civil, e das Gentes. - E se os Governadores contravierem estes pactos, depois de feitos e celebrados pelos Padres Missionarios com os ditos Indios (o que eu não espero) me darei por muito mal servido delles; e será reputada esta culpa por uma das maiores de suas residencias.

E succedendo que os Padres Missionarios, praticando os Gentios dos Sertões, os achem dispostos a seguir e observar a Lei de Christo Nosso Redemptor nas mesmas terras aonde vivem, sem quererem descer para outras, neste caso aceitarão os ditos Padres os taes Gentios ao gremio da Igreja, procurando persuadilos a que desçam sómente para aquella parte do mesmo Sertão em que elles mais commodamente lhes possam assistir com a doutrina evangelica, e bem espiritual de suas almas; fazendo com tudo que se não unam em Aldêas, ou se ajuntem em Freguezias, no districto das residencias que os Padres fabricarem de novo na fórma que se dispoem no capitulo antecedente; porque a justiça não permitte que estes homens sejam obrigados a deixarem todo e por todo as terras que habitam, quando não repugnam a ser Christãos; e a conveniencia pede que as Aldêas se dilatem pelos Sertões, para que deste modo se possam penetrar mais facilmente, e se tire a utilidade que delles se promette.


XXIII. Para as entradas que os Missionarios hão de fazer nos Sertões lhes darão os Governadores todo o auxilio, ajuda e favor que elles houverem mister, tanto para a sua segurança, como para com maior facilidade fazerem as Missões: - e porque tenho mandado dar Regimento á Junta das Missões, e não é razão que os Ministros della se entremettam em outras cousas mais, d'aquellas para que foi creada, não poderá a dita Junta, no mais tempo que se faz o dito Regimento, encontrar o disposto neste, mas antes o fará observar com o cuidado da sua obrigação.


E não contém mais o dito Regimento, o qual mando se cumpra e guarde, como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenações, Privilegios particulares ou geraes, Regimentos e Provisões que hajam em contrario, que tudo hei por derogado e derogo, para effeito do que nelle se contém, como se de cada uma fizera expressa menção, e que não passe pela Chancellaria, sem embargo das Ordenações em contrario.

Martim de Brito Couto o fez, em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1686. O Bispo Frei Manoel Pereira o fez escrever. = REI.

Liv. de Regimentos do Conselho Ultramarino fol. 205”


Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

Carta Régia de 21 de dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade

 Carta Régia de 21 de dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade

[85] Gomes Freire de Andrade, Amigo: Eu EL-Rei vos envio muito saudar. Vio-se a vossa Carta de 23 de Agosto deste anno, em que me daes conta do procedimento que tiveste com o Governador de Cayena, e do que elle vos respondeu sobre a entrada e commercio que os Vassallos d’El-Rei Christianissimo procuram ter nas terras desse Estado que ficam para a parte do Norte – e mandando considerar este negocio com a attenção que pede a qualidade delle, me pareceu dizer-vos que o expediente que tomastes em mandar os francezes prisioneiros ao seu Governador, foi muito acertado, como o tem sido todos os do vosso Governo.- E porque os meios mais efficazes de se atalhar o intento dos francezes são os que contem a vossa carta, procurareis de os deixar dispostos de maneira, que Arthur de Sá de Menezes, que vos vai succeder, os possa conseguir e executar, tão promptamente, como lhe mando encarregar por outra Carta.

Para as Fortalezas, que é um dos meios que apontaes, vos tinha já mandado passar as ordens necessarias, com o primeiro aviso que desta materia me fizestes, dizendo-vos os effeitos de que vos haveis de valer.- E porque tinha só approvado uma das ditas Fortalezas, e no meio tempo destes avisos podeis ter mudado de parecer sobre o sitio em que se deve fabricar, podereis escolher de novo o que a experiencia vos tiver mostrado ser mais conveniente, sem embargo do que dispoem as ditas ordens; como tambem podereis mandar fazer, não só uma, mas todas as que julgardes necessarias, tanto para dominar o Gentio da parte do Norte, o qual procurareis persuadir com as dadivas que os costumam obrigar, como para impedir quaesquer Nações que entrem nas terras desta Corôa, sem as condições necessarias com que o devem fazer.

E intendendo eu que neste principio de se fabricarem as Fortalezas póde ser necessaria no Certão a assistencia de alguma pessoa que tenha authoridade para tudo o que importar á obra dellas, e me tendes informado do zelo e cuidado com que me serve Antonio de Albuquerque Coelho, Capitão-mór do Pará, hei por bem de lhe encarregar, que, logo que tiver ordem vossa, vá, com o Engenheiro desse Estado e alguns praticos d’aquelle Certão, signalar e dispôr as ditas Fortalezas – e vos valereis ao mesmo tempo dos Missionarios Capuchos de Santo Antonio, que tem as Missões do Cabo do Norte, e dos Padres da Companhia de Jesus, que forem mais a proposito a este fim, avisando-os da minha parte do que devem fazer, para se conservar sem desconfiança a sujeição dos Indios das Aldêas, e se tratar e ajustar com segurança a paz e amizade do Gentio que não estiver domesticado.

O Comissario dos Padres Capuchos, que se embarca neste navio, é sugeito de quem o seu Provincial confia muito – elle vai disposto a seguir tudo o que lhe advertireis ser necessario e conveniente, a bem das Missões, e meu serviço.- E aos Padres da Companhia de Jesus tenho ordenado que façam uma nova Missão para o Cabo do Norte – e os achareis com a boa disposição que costuma sempre adiantar o seu zelo nas materias dos serviço de Deus Nosso Senhor, e meu.- E para que uns e outros o façam, sem competencias de jurisdicções, procurareis dividir as suas residencias e Missões, com a distincção que seja util, para não terem duvida no que pertence a uns e outros, para a conservação do Gentio e bem do Estado.- E com o cuidado destes Missionarios podereis conseguir que os Missionarios francezes não adquiram a pratica dos Aruazes, e que os Indios não busquem a communicação alheia, esquecidos da própria e natural do meu dominio.

O resgate dos Indios, que é o segundo meio que contem a vossa carta, tenho mandado considerar novamente, á vista das razões que acresceram pela vossa informação – e quando vos não vá resolução desta materia, irá ao vosso successor, em qualquer embarcação que depois desta partir.

[86] Fareis repôr todos os Indios nas Aldêas e Roças donde foram tirados, por causa do levantamento da Cidade de S. Luiz, e me dareis conta de que assim o tendes executado, e do que vos parecer nesta materia, para eu determinar o que mais conveniente fôr ao meu serviço.

No tempo que vos detiverdes nesse Estado, que será todo aquelle que vos fôr possível, conservareis o Governo delle – e de todas as vossas noticiais, e experiencias que tendes adquirido, deixarei uma relação destincta ao Governador que vos ha de succeder, Arthur de Sá de Menezes, ao qual communicareis logo, e dareis tambem depois esta minha Carta, e todas as mais que vos forem nesta occasião – e a elle ordeno que siga as disposições que tiverdes ordenado, sem as alterar em cousa alguma, até ordem minha em contrario. - Escripta, em Lisboa, a 21 de Dezembro de 1686. = REI.

Berredo, Annaes Historicos do Maranhão, pag. 628”

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses

 Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses

 “[76]

Para o Governador do Maranhão

Sobre varios particulares tocantes ao Sitio que se descobriu no rio Itapicura em que se manda fazer povoação.

Arthur de Sa e Meneses Amigo E C. Havendo mandado ver o que me escreveo o Governador Gomes Freire d’Andrade vosso antecessor em Carta de 23 d’Agosto deste Anno acerca dos enconvenientes que se offerecerão para que os moradores da cidade de São Luiz do Maranhão não povoassem outra vez o rio do Itapecurú, e pelo descobrimento que mandaste fazer na Costa de Siará se achara no rio Icatu hum surgidouro ainda que de poucos navios, mui ferteis para todo o genero de cultura, e sepodia faser forteficar contra o gentio, por que por huma parte ficava o dito rio Icatú epela outra o de Mury e nestes principios se podia abrir hua larga estrada que com suas cazas fortes e chegando a ellas alguas Aldeas de Indios segurasse a povoação de qualquer da Cidade de Sam Luiz seria conveniente que della se tirasse hua boa parcella delles para o mesmo sitio, e afasenda real enteressaria muito em que por conta della se lavrassem huas Salinas que estavam perto daquelles rios, nas quaes podia haver engenhos de Aguas e outros ordinarios pela fertilidade da terra, e crescerião os dizimos em maior quantidade, e que por conta da minha fasenda se lhe mandassem dusentos ou tresentos negros para se repartirem pelas pessoas que fossem povoar, esperando-se-lhes os pagamentos pellos tempos que parecesse justo, e se lhe fisesse templo. Mepareceu. ordenar-vos como por esta o faço que se continue esta obra da nova povoação que antes della se fazer mandeis ver pelo engenheiro com alguns praticos da terra o sitio della e das fortalesas que necessita para sua defensa que seja omais acomodado para não ser invadida por mar nem por terra de que fará o engenheiro uma planta para se haver [77] de seguir ao diante, sendo a fortalesa do mar competente pera segurar a entrada, e madareis faser hua lista das pessoas que se querem mudar para a dita povoação, das quaes escolhereis cincoenta que por hora se hande mudar somente, levarão cada hua as suas famílias e procurareis que sejão as mais capases para satisfaserem ao empenho de cem negros entre homens e mulheres que lhes mandarei dar por emprestimo pelos annos que ajustardes com elles; e os direitos de todas as fasendas e drogas que resultarem da dita povoação se aplicará para as obras das ditas fortalesas e as mais que forem necessarias n adita povoação, e depois dellas nas que emportarem a defensa, conservação e augmento detodo esse Estado como mandarei declarar.

Escrita em Lisboa a 21 de Dezembro de 1686”

Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77.Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 02/01/2024. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.


Registo de patente de 20 de Julho de 1671

Registo de patente de 20 de Julho de 1671


"[262] Registo da Patente por que foi provido o Capitão Antonio Soares Ferreira no posto de Sargento-Mor da gente Auxiliar que veio de São Paulo, e vae nesta jornado do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas e se estão padecendo ha tantos annos, sem se poderem reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão, sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa: E por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os, e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias, e valor para dellas se elegerem os cabos de que era tem chegado a maior parte, e por todas estas razões convem prover o cargo de Sargento-maior de toda a gente que tem chegado daquella Capitania, e das mais que nesta se lhe ajuntar em sujeto de grande valor, pratica da disciplina militar, e muitas intelligencias do Sertão, e Guerra do Gentio: tendo eu consideração ao bem que todas estas partes concorrem na do Capitão Antonio Soares Ferreira, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia, e zelo, sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para poder occupar o posto de Capitão da Vanguarda: respeitando eu juntamente a pouca esperança que ha de chegar a mais gente que vinha para esta Con-[263]quista, e se não poder dilatar mais a expedicção della, e ser o dito Antonio Soares Ferreira muito digno de se lhe encarregar este posto em occasião de tão particular serviço de Sua Alteza, em beneficio dos moradores da Bahia, e Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú: esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que faço de seu valor, e de todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo em que se haverá muito como deve ás de sua qualidade. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Sargento-Maior de toda a referida gente auxiliar que veio de São Paulo, e da mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos, como Indios para a dita Conquista dos Barbaros: e como o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminencias, autoridade, e jurisdição que têm, e de que gosam os Sargentos-maiores de Infantaria paga desta praça: e bem assim terá e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros captivos a parte que pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando juramento nas mãos do Secretario do Estado de que se fará assento nas costas desta, e Ordeno a todos os Mestres de Campo, e milicia desta Capaitania e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem, e estimem e reputem por tal Sargento-Maior da dita gente auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e aos Capitães, e mais Officiaes, e soldados que a ella forem façam o mesmo, e lhe obedeçam, cum-[264]pram e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual, e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria dos Estado, Camara e Fazenda se necessario for, José Cardoso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil seiscentos, e setenta, e um annos. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas cento, e setenta e sete. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta, e um. Ravasco. Fica registado no livro terceiro dos registos desta Camara a folhas duzentas, e cincoenta e nove verso.. Bahia e Camara vinte e quatro de Julho de mil seiscentos, e setenta e um annos. Carvalho. Jurou em minhas mãos. Bahia, e Julho vinte e dois de mil e seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros desta Provedoria-Mor. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta, e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas

[265] Registo da Patente por que foi provido Brás Rodrigues de Arzão no posto de Capitão-Mor de toda a gente auxiliar que veio de São Paulo que vae á Conquista do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto sendo tão repetidas, e damnosas á conservação deste Estado as hostilidades, mortes, roubos, desamparo de fazendas, e destruição de famílias, e escravos que os Barbaros costumam fazer no Reconcavo desta Cidade, e Villas circumvizinhas, e se estão padecendo ha tantos annos sem os poder reprimir, nem as varias entradas que se têm feito ao Sertão sem nunca se conseguir effeito, nem a Infantaria que ordinariamente está nas partes mais accommodadas a sua defensa, e por ultimo remedio mandou este Governo buscar á Capitania de São Vicente alguma gente da Villa de São Paulo como tão costumada a vencel-os e sujeital-os com as pessoas de maiores experiencias e valor, para dellas se elegerem os cabos de que ora tem chegado a maior parte, e por todas estas razões, convem prover o cargo de Capitão-Mor de toda a que chegado daquella Capitania e da mais que neste se lhe ajuntar em pessoa de tal opinião, e merecimento que della se possa fiar todo o acerto, e bom successo desta empresa, e execução do castigo que Sua Alteza se serviu mandar por varias cartas suas se dê aos ditos Barbaros para socego, e conservação de seus vassallos. Tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Brás Rodrigues de Arzão, e as particulares informações que se me fizeram de sua sufficiencia e zelo sendo um dos que a Camara de São Paulo elegeu para [266] poder occupar o posto de Sargento-maior respeitando juntamente a pouca esperança que ha de chegar o sujeito que vinha para Capitão-Mor da Conquista, e se não poder dilatar mais a expedição della e ser o dito Brás Rodrigues de Arzão muito digno de se lhe encarregar este grande serviço de Sua Alteza, e beneficio dos moradores da Bahia e dos das Villas do Cairú, Boipeba, e Camamú, esperando delle que corresponderá nos effeitos a esta confiança que delle faço, e a todas as mais obrigações que lhe tocarem do dito cargo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Capitão-Mor de toda a referida gente Auxiliar que veio de São Paulo, e das mais que nesta Capitania se lhe aggregar assim Brancos como Indios para a dita Conquista dos Barbaros e com o dito cargo haverá, e gosará de todas as honras, graças, franquezas, privilegios, preeminecias, autoridade, e poder que tiveram todos os mais Capitães-mores, e officiaes maiores que em vários tempos mandou este Governo á mesma Conquista: e bem assim terá, e gosará assim das terras conquistadas como dos Barbaros a parte que (pelo assento que na Relação deste Estado se fez sobre esta materia) lhe couber, e pertencer, e todos os mais proes, e precalços que direitamente lhe tocarem. Pelo que por esta o hei por mettido de posse dando-lhe juramento nas mãos do Secretario de Estado de que se fará assento nas costas desta; e ordeno a todos os Mestres de Campo, Coroneis, e mais Officiaes maiores de Guerra e milicia desta Capitania, e de todas as mais do dito Estado o hajam honrem estimem, e reputem por tal Capitão-Mor da dita Gente Auxiliar, e Conquista dos Barbaros, e ao Sargento-maior, [267] Capitães, e mais Officiaes e soldados que a ella forem façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas suas Ordens de palavra ou por escripto tão pontual e inteiramente como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registrará nos livros da Secretaria deste Estado, Camara, e Fazenda se necessario for. José Cardorso Pereira a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no teceiro livro dos Registos da Secretaria do Estado do Brasil a que (toca) a folhas cento, e setenta e oito. Bahia e Julho vinte de mil seiscentos, e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco. Fica registada no livro terceiro dos Registos desta Camara a Folhas duzentas, e sessenta e oito verso. Bahia, e Camara vinte, e quatro de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Despacho do Procedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda. Bahia e Julho vinte e sete de mil e seiscentos, e setenta e um. De Ulhôa. Registou-se no mesmo dia.

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Registo da patente por que foi provido Gaspar Velho Cabral do posto de Capitão de uma das Companhias que vae de Vanguarda da gente de São Paulo que vae nesta jornada do Sertão.

Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem formar duas com- [268]panhias da gente Auxiliar que a este Governo mandou vinda da Capitania de São Vicente para a conquista dos Barbaros, e eleger para Capitão da vanguarda que ha de levar com uma dellas pessoa de grande valor, pratica da disciplina militar, e muita experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que todas estas qualidades concorrem na de Gaspar Velho Cabral, e a honrada opinião digo, e a honrada informação que me fez de seu merecimento, e sufficiencia; e ao particular serviço que vae fazer a Sua Alteza e beneficio a este povo nesta entrada do Sertão de cujo bom successo pende a conservação dos moradores do Reconcavo desta (sic) Cidade, e das Villas vizinhas de Bcipeba, Caurú, e Camamú; esperando delle que nas obrigações que lhe tocarem do dito posto se haverá muito conforme ao conceito que faço digo que tenho de seu procedimento e zelo. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude (da presente) elejo, e nomeio) Capitão da Vanguarda que ha de levar uma das ditas Companhias para que como tal o seja, use, e exerça com todas as honras, graças franquezas preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Capitães dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal, e gosam os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta Conquistas vão fazer a Sua Alteza. Pelo que Ordeno ao Capitão-Mor della Brás Rodrigues de Arzão lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta. E aos officiaes Maiores, e menores de Guerra, e milicia deste Estado o hajam honrem e estimem, e reputem por tal Capitão da dita Companhia e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo, e [269] o obedeçam cumpram e guardem todas suas ordens de palavra ou por escripto tão pontal e inteiramente como devem e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. Antonio Garcia a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho anno de mil seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada no terceiro livro dos registos a que toca desta Secretaria do Estado do Brasil a folhos cento, e setenta e sete verso. Bahia e Julho vinte de mil e seiscentos e setenta e um annos. Ravasco. Fica registada no terceiro livro dos Registros desta Camara a folhas duzentas e sessenta e uma verso. Bahia, e Camara vinte e sete de Julho de mil e seiscentos, e setenta e um. Carvalho. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia, e Julho vinte e sete de mil e sesmaria, e setenta e um. De Ulhôa. No mesmo dia se registou.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo da Patente do Capitão Vasco da Mota que vae de retaguarada nesta conquista do Sertão com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

E na mesma conformidade da Patente atrás em fronte do Capitão Gaspar Velho Cabral que vae de vanguarda nesta jornada mandou o mes-[270]mo Governador Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça passar outra patente no mesmo dia atrás para ir de retaguarda na mesma jornada do Sertão, como Capitão digo do Sertão com o mesmo Capitão-Mor o Capitão Vasco da Mota, e porque na dita Patente se contém as mesmas palavras que se declaram na em fronte, e pela mesma bitola foi passada esta do dito Vasco da Mota não foi necessario registar-se aqui porque esta declaração basta para servir de Registo della a qual tinha o mesmo Registo da Secretaria e da Camara, e despacho do Provedor-Mor da Fazenda, e quando succeda tirar-se algum traslado deste Registo se fará pela em fronte emendando só a susbstancia do nome e vanguarda.

Miguel Pinto de Freitas

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Registo de Patente do posto de Ajudante desta jornada do Sertão que vae com o Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão.

Affonso Furtado do Rio de Mendença digo Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça etc. Porquanto convem ao serviço de Sua Alteza que com a gente que ora mando a Conquista dos Barbaros a cargo do Capitão-Mor Brás Rodrigues de Arzão vão dois Ajudantes de Sargento-maior para a execução das Ordens, e melhor expediente do que se dispuzer e que sejam pessoas de valor pratica da disciplina militar e experiencia da Guerra do Gentio tendo eu consideração ao bem que estas partes concorrem na de Antonio Affonso Vidal esperando delle que em tudo o de que for encarregado do serviço de Sua Alteza e [271] obrigações do dito posto se haverá muito conforme a confiança que faço de seu procedimento. Hei por bem de o eleger, e nomear (como em virtude da presente elejo, e nomeio) Ajudante de Sargento-maior da dita Conquista dos Barbaros para que como tal o seja, use e exerça com todas as honras, graças, franquezas, preeminencias, privilegios, isenções, e liberdades que lhe tocam podem, e devem tocar a todos os Ajudantes de Sargento-Maior dos Regimentos dos Auxiliares de Portugal e dos que têm, e gosam, os da Infantaria paga do Brasil pelo particular serviço que nesta occasião vão fazer a Sua Alteza. Pelo que ordeno ao dito Capitã-Mor lhe dê a posse e juramento na forma costumada de que se fará assento nas costas desta, e aos Officiaes maiores, e menores, de Guerra, e milicia deste Estado o hajam, honrem, estimem, e reputem por tal Ajudante de Sargento-Mor desta Conquista e aos Officiaes, e soldados della mando façam o mesmo e o obedeçam, cumpram, e guardem todas as Ordens que em nome de seus superiores lhes distribuir como devem, e são obrigados. Para firmeza do que lhe mandei passar a presente sub meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da Secretaria do Estado, e nos mais a que tocar. José Cardoso Pereira o fez nesta Cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte dias do mez de Julho. Anno de mil e seiscentos e setenta e um. Bernardo Vieira Ravasco o fiz escrever. Affonso Furtado de Castro do Rio Mendonça. Registada na Secretaria a folhas cento, e oitenta. Registada na Camara a folhas cento, e sessenta, e duas. Despacho do Provedor-Mor. Registe-se nos livros da Fazenda Real. Bahia e Julho vinte oito de mil e seiscen-[272]tos, e setenta e um. De Ulhôa. Registada no mesmo dia.

Miguel Pinto de Freitas"

Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272.

Transcrito em 16/11/2023, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

Lei de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: a lei abaixo transcrita é muitas vezes confundida com esta provisão de mesma data.
  
"Ley Sobre a liberdade do gentio do Maranhão.

Dom Pedro etc. Faço saber aos que essa Ley virem que sendo informado ELRei meu Senhor e Pay que Deos tem dos injustos captiveiros a que os moradores do Estado do Maranhão por meios ilicitos reduzião os Indios delle, e dos graves danos, excessos, offenças de Deos que para este fim se cometião fez uma Ley nesta Cidade de Lisboa em 9 de Abril de 655 em que prohibio os ditos captiveiros, exceptuando quatro casos em que de direito herão justos e licitos, a saber quando fossem tomados em justa guerra que os Portuguezes lhe movessem intervindo as circunstancias na dita Ley declaradas, ou quando impedissem a pregação evangelica, ou quando istivessem prezos a corda para serem comidos, ou quando fossem vendidos por outros Indios que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na forma ordenada na dita Ley, e por não haver sido eficaz o dito remedio, nem o de outras Leys antecedentes do Anno de 1570, 1577, 1595, 1652, 1653, com que o dito Senhor Rey meu Pay e outros Reis seus predesessores procurarão atalhar este dano, antes se haver continuado athe o presente com grande escandalo e excesso contra o serviço de Deos e meu impedindo-se por esta cauza a conversão d'aquella gentilidade, que dezejo promover e adiantar, e que deve ser e he o meu primeiro cuidado, e tendo mostrado a esperiencia que suposto sejão licitos os captiveiros por justas razões de direito nos casos exceptuados na dita Ley de 655 e nas anteriores, com tudo que são de maior ponderação as razões que ha em contrario para os prohibir em todo o cazo, serrando a porta, aos pretextos simulações e dolo com que a malicia abusando dos casos em que os captiveiros são justos introduz os injustos, enlaçando-se as conveniencias não somente em privar da liberdade aquelles a quem a comunicou a natureza e que por direito natural e positivo são verdadeiramente livres, maz tambem nos meios ilicitos de que usão para este fim;
Dezejando reparar tão grandes danos e inconvenientes e principalmente facilitar a converção de aquelles gentios e pello que convem ao bom governo tranquilidade e conservação d'aquelle estado com parecer dos do meo Conselho ponderada esta materia com a madureza que pedia a importancia della examinando-se as Leys antigas e as que especialmente, sobre este particular se estabelecerão para o Estado do Brazil a onde por muitos annos se esperimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda hoje durão e se sentem no Maranhão;
Houve por bem mandar fazer esta Ley conformando-me com a antiga de 30 de Julho de 609 e com a Provisão que nella se refere de 5 de Julho de 605, (sic) passadas para todo o Estado do Brazil, e renovando-a sua disposição ordeno e mando que daqui em diante se não possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys que para este fim nesta parte revogo e hei por derrogadas como se dellas e das suas palavras e desposições figura expressa e declarada menção ficando no mais em seu vigor, e sucedendo que algua pessoa de qualquer condição ou qualidade que seja, captive e mande captivar algum Indio publica ou secretamente por qualquer titulo ou pretexto que seja, o ouvidor geral do dito Estado o prenda e tenha a bom recado, sem neste caso conceder homenagem, alvará de fiança ou fieis carcereiros e com os autos que formar o remeta a este Reino entregue ao Capitão ou Mestre do primeiro navio que para elle vier para nesta cidade o entregar no Limoeiro della e me dar conta para o mandar castigar como me parecer; E tanto que o dito ouvidor geral lhe constar do dito captiveiro porá logo em sua liberdade o dito Indio ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios catholicos e livres que elle quizer, E para me ser mais facilmente prezente se esta Ley se observa inteiramente mando que o Bispo e Governador d'aquelle Estado e os Prelados da Religiões delle e os Parochos das Aldeas dos Indios medem conta pelo conselho Ultramarino e junta das Missões dos transgressores que houver da dita ley e de tudo o que nesta materia tiverem noticia e for conveniente para a sua observancia, E sucedendo mover-se guerra ofenciva ou defensiva a algua nação dos Indios do dito Estado nos casos e termos em que por minhas leys e ordens é permitido os Indios que na tal guerra forem tomados, ficarão somente prizioneiros como ficão as pessoas que se tomão nas guerras da Europa, e somente o governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem e segurança do Estado pondo-os nas Aldeas dos Indios livres e catholicos aonde se possão reduzir a fé e servir o mesmo Estado e conservarem-se na sua liberdade e com o bom tratamento que por ordens repetidas está mandado e de novo mando e emcomendo se lhes dê em tudo sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexação, e com maior rigor os que lhe fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhe darem na regartição, Pello que mando aos Governadores, Capitãis Mores, Officiais da Camara e mais Ministros do Estado do Maranhão de qualquer qualidade e condição que sejão a todos em geral e a cada hum em particular cumprão e guardem esta Ley que se registará nas Camaras do dito Estado, e por ella hey por derogadas não somente as sobreditas leys como assima fica referido, maz todas as mais e quaesquer regimentos e ordens que haja em contrario ao disposto nesta que somente quero que valha tenha força e vigor como nella se contem sem embargo de não ser passada pela chancelaria, e das ordenações regimentos em contrario primeiro d'Abril de 1680.//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Lei. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 57-59.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: o alvará abaixo transcrito é muitas vezes confundido com esta provisão de mesma data.
"Alvará sobre se consignarem aos Religiosos da Companhia de Jezus do Estado do Maranhão em cada hum Anno dusentos e cincoenta Mil reis na renda do contrato das Baleas da Bahia e Rio de Janeiro para sustento de vinte Missionarios.

Eu o Principe, como regente e governador dos Reinos de Portugal e Algarves. Faço saber aos que este meu Alvará virem que pello muito que convem ao serviço de Deos e meu aplicar todos os meios mais efficases para conversão do gentio do Maranhão, e por justos respeitos que a isso me movem e que moverão aos Senhores Reis meus predesessores a empregarem nesta ocupacão aos relligiosos da Companhia; Houve por bem que elles possão hir somente aquelle Sertão tratar de reduzir a fée descer e domesticar aquelle gentio, e por que para se conseguir obra tanto do serviço de Deos hade ser necesario maior numero de Religiosos do que até agora tinhão n'aquellas Missões assim para penetrar o Sertão como para as residencias que nelle hande ter para cuja sustentação não bastará o que athe agora se lhes dava por conta de minha Fazenda// Hey por bem fazer-lhes mercê /de mais/ de duzentos e cincoenta mil reis em cada hum Anno, emquanto n'aquelle Estado do Maranhão outros bens sufficientes para sua sustentação e gastos das Missões, consignados a metade nas rendas da Bahia e a outra a metade nas mesmas rendas do Rio de Janeiro tudo no contrato das Baleias com declaração que o começarão a vencer do primeiro de Janeiro deste anno prezente de 680 e que serão para sustento de 20 sugeitos que sempre os Padres serão obrigados a ter no noviciado que tem no Maranhão alem dos que até agora tem os quaes serão destinados para as Missões d'aquelle Estado, em que somente se empregarão, e sendo mandados para outras partes irão outros em seu logar, e não havendo sempre o dito numero não vencerão da dita quantia mais que o que tocar aos sugeitos que houver rateando-se devida pelo dito numero de 20 para o que o Procurador dos Padres será obrigado mostrar certidão jurada do superior da Caza do dito noviciado, em que declare em que numero dos sugeitos que nella ha fora dos ocupados a outros officios, occupações e ministerios para cobrar a quantia que lhe couber, e pella certidão de hum anno poderá cobrar no seguinte pella defficuldade que haverá em poder hir ao mesmo anno, e poderá cobrar sem ella os primeiros trez annos, que será necessario para haver sugeitos que cheguem ao dito numero.
Pello que mando ao meu Governador e Capitão General do Estado do Maranhão ao Mestre de Campo General do Estado do Brasil a cujo cargo está o Governo delle e ao Governador da Capitania do Rio de Janeiro e mais Ministros a que pertencer cumprão e guardem este Alvará muito inteiramente como nelle se contem, sem duvida algua, o qual não passará pela chancelaria e valerá como Carta sem embargo da ordenação do Livr. 2. tit. 39 em contrario, e se passou por duas vias.
Antonio Marreiros da Fonceca a fez em Lisboa ao 1 de Abril de 680.
O Secretario Antonio Lopes da Lavra a fez escrever.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Alvará. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 56 e 57.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 1 de abril de 1680

 
"Provisão sobre a repartição dos Indios do Maranhão e se encarregar a conversão d'aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus.

Eu o Principe como suceçor Governador e regente destes Reinos e Senhorios de Portugal etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que por haver entendido ser precisamente necessario ao bem publico e conservação do Estado do Maranhão que haja nelle copia de gente de serviço de que se valhão os moradores para a cultura de suas searas e novas drogas que se tem descoberto, cuja fabrica deseja-se adiante querendo aplicar todos os meios para este fim assim como tenho ordenado a condução dos negros da Costa de Guiné que todos os Annos hão de ir ao mesmo Estado com a maior comodidade dos moradores delle que se pode ajustar, assim tambem convem não somente conservar os Indios livres que de prezentes se achão nas Aldeas, mas procurar augmental-os decendo outros do Certão para que sirvão o mesmo Estado, e por que para isto se conseguir he preciso repartir os Indios que ha de presente de modo que se acuda a tudo o para que são necessarios, mandando considerar esta materia com pessoas de esperiencia e noticias do mesmo Estado. Houve por bem resolver que a repartição se faça na forma seguinte.
Que antes de tudo se recondussão ás Aldeas todos os Indios livres pertencentes a ellas que estiverem devertidos por outras partes para o que os parochos dellas darão o rol dos auzentes ao Governador ao qual mando que logo os faça effectivamente restituir sem admitir requerimento nem replica em contrario para que deste modo fiquem as Aldeas acrescentadas e haja mais Indios de que se faça arrepartição que ordeno.
Depois de recondusidos os ditos Indios se saberá pelo rol dos Parochos o numero que ha delles capases de serviço em todas as Aldeas e se dividirá em trez partes, hua delias ficará sempre nas mesmas Aldeas alternativamente na forma de minhas ordens para tratar das lavouras necessarias para a concervação das suas familias e para o sustento dos Indios que de novo decerem. A outra parte se repartirá pellos moradores na forma que de presente tenho ordenado por resolução de 17 deste presente mez e Anno em consulta do Conselho Ultramarino. A ultima das trez partes se aplicará aos Missionarios para a condução dos novos Indios que hão de procurar decer para as ditas ou novas Aldeas.
E porque esta parte he mais necessaria e para o ministerio mais importante e podem servir para elle mais uns Indios que outros conforme a noticia que tiverem dos logares do Sertam e das linguas das nações; os ditos Missionarios poderão eleger livremente os Indios que lhe parecerem de mais inteligencia e prestimo para os acompanharem.
E pello que convem ao serviço de Deos e meu devendo para segurança de minha consciencia procurar aplicar os meios mais eficazes para a conversão daquella gentilidade e por outros justos respeitos que a isso me movem e moverão aos Senhores Reys meus predecessores a empregarem nesta ocupação os Religiosos da Companhia de Jesus e por ser conveniente que o ministerio da converssão se faça por hua só Religião pellos graves inconvenientes que tem mostrado a esperiencia haver em se faserem por diversas/ Hey por bem que os ditos Religiosos que hora estão no dito Estado e ao diante a elle forem em quanto eu não ordenar o contrario possão hir somente ao Sertão a tratar de redusir a fé, decer e domesticar aquelle gentio pelo muito conhecimento e exercicio que desta materia tem e pello credito e confianca que os gentios deles fasem, por cujo meio somente poderão hoje esperar ter a liberdade que por nova ley lhes mando segurar para que removido o temor dos injustos cativeiros que athe agora padecião e com a esperança do bom tratamento que lhes mando fazer se possão com a suavidade e industria dos ditos Padres mais facilmente redusir a nossa Santa fée catholica e traser a sociedade civil em Aldeas e habitações, quanto for posivel mais vesinhas aos Portuguezes em que posão ser mais uteis ao Estado; Rasões que moverão aos Senhores Reys meus predesessores a entregarem aos ditos Padres este Ministerio do Estado do Brasil por Provisão de 26 de Julho de 609; e a ElRey, meo pay e Senhor por novas ordens passadas para o mesmo Estado do Maranhão no Anno de 655.
E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores dellas.
E por que o meo (sic) principal he dilatar a pregação do Santo evangelho e procurar traser ao gremio da Igreja aquella delatada gentilidade cuja conversão Deos nosso Senhor encarregou aos Senhores Reys destes Reynos e cujo Zelo devo e dezejo imitar e muitas das nações d'aquelle Estado estão em partes mui remotas, vivendo nas trevas da ignorancia e deficultosamente se podem ou se persuadirão a descer para a vesinhança dos Portugueses, para que ainda no interior do Sertão lhe não falte o pasto espiritual/ Hey por bem e encomendo muito, rogo e encarrego aos ditos Religiosos da Companhia penetrem quanto for possivel aos ditos Sertões e fação nelles as residencias necessarias convenientes, levantando igrejas para cultivarem os ditos Indios na fé e os conservarem nella, e para que vivão com a decencia cristã e deixem seus barbaros costumes lhe emcomendo tambem que os exortem e industriem a cultivar as terras conforme a fecundade e capacidade dellas e a se aproveitarem das drogas e frutos que nellas produz e lhes offerece a naturesa e para as condusirem e comutarem com os Portuguezes pela facilidade que para isso tem em razão dos rios com que allem da utilidade espiritual e temporal dos mesmos Indios poderá crecer o commercio naquelle Estado com grande conveniencia dos moradores, tendo entre outras a de por este modo se servirem dos Indios mais remotos e escusarem o trabalho e despesa das navegações que ate agora fazião a buscar estas mesmas drogas e frutos agrestes e incultos a partes muito distantes, e por este meio conservarão os Indios mais vesinhos nas aldeas valendo-se delles para o serviço das suas lavouras sem se consumirem como ate agora nas ditas viagens.
E particularmente emcomendo aos superiores da Companhia que as primeiras destas Missões sejão da outra banda do rio das Amazonas para a parte do Cabo do norte nomeando taes pessoas para ellas de cuja prudencia, industria e virtude se possa esperar que alem de tratarem da conversão dos Indios da dita costa os procurem ter e conservar na minha obediencia, e fidelidade aos Portuguezes por ser assim conveniente ao meu serviço e ao bem do dito Estado.
E por que para estas Missões e residencias no Sertão he necessario maior numero de Missionarios e he certo que serão mais idoneos e capazes deste Ministerio os sugeitos que se criarem n'aquelle clima, e em idade que lhes seja mais facil aprender as linguas, terão os ditos Religiosos na cidade de São Luiz do Maranhão o noveciado que lá tem principiado com os estudos necessarios para se criarem nelle sugeitos capazes das Missões, e terão nelle sempre vinte subgeitos alem dos que até agora tem n'aquelle collegio os quaes serão destinados e se empregarão somente nas Missões do dito Estado, e sendo por seus superiores mandados para outras partes hirão outros em seu logar, e para sustentação delles lhes tenho mandado consignar a congrua conveniente na forma e com as condições que se declarão na ordem que para esse effeito lhe mandei passar.
Para facilitar o fruto destas Missões e perderem os Indios o temor em que vivem a muitos Annos dos injustos cativeiros e mao tratamento com que tem sido o premidos, os Religiosos que forem a ellas não levarão gente de guerra, por que o estrondo das Armas não afugente os Indios, que com suavidade, paz e brandura se devem e hão de trazer ao culto da Religião catholica e trato e communicação com os Portuguezes, e somente quando forem os ditos Missionarios a algua paragem arriscada pela vizinhança de alguns barbaros, ou em que por qualquer razão haja perigo, o Governador lhe mandará dar a parte de Armas necessarias para a segurança do intento, elegendo para isto as pessoas que os Missionarios propuserem, e tiverem por mais convenientes, e que milhor com elles se acomodem e com os Indios que se intentarem reduzir.
Para se conseguir o intento de promover e adiantar as Missões, decer Indios e estabelecer residencias dos Padres da Companhia de Jesus no Sertão na forma acima declarada é conveniente e necessario que os Indios que os hão-de acompanhar e conduzir sejão criados com a sua doutrina sogeição e obediencia, asim por que a tenhão ao que elles lhe mandarem, e para que não haja ocasião de discordias entre elles ou com outros Parochos, como porque sendo os mesmos Indios os interpretes e instrumentos da conversão dos Gentios, e padecendo muitos trabalhos em largas e perigosas jornadas sem salario ou satisfação algua se acomodarão melhor aos tolerar os que forem de sua criação por haverem recebido delles a doutrina, o amparo e boas obras e a defença de suas liberdades, beneficios com que lhe tem grangeado amor e reverencia; Pelo que hey por bem que havendo alguas Aldeas de Indios que tenhão outros Parochos regulares ou clerigos, a terceira parte delles que conforme a ordem acima referida se havia de aplicar para acompanhar aos ditos Missionarios, se aplique a parte que mando repartir para o servigo dos moradores, compensando-se o numero delles com outra dos que se havião para isto de aplicar das Aldeas dos ditos Religiosos.
E para que tenhão mais Indios de que se valer ao diante para este Ministerio e por outras razões e justos respeitos, Hei outro sim por bem que se houver alguas aldeas na Capitania do Gurupá, rio das Amazonas, ou em outra qual quer parte que não tenhão Parochos particulares se entreguem aos ditos religiosos da Companhia de Jezus, a quem El Rey meo Senhor e pay mandou entregar todas as d'aquelle Estado, e a quem encomendo se encarregem destas como então encarregarão de todas e serão concervados nas que ate agora doutrinarão, e havendo-se movido algua duvida sobre este particular ou della se me haja dado conta ou não, quando este Alvará chegar no dito Estado, serão restituidos a todas as que tinhão no tempo em que o Governador Ignacio Coelho chegou a elle, por serem como são seus ligitimos Parochos, conforme a ordem do dito Senhor Rey meu Pay, a quem tocava privativamente, como a mim de presente o Provimento de todas nas conquistas.
E descendo os ditos Religiosos outros Indios do Sertão, as Aldeas que delles se formarem, serão admenistradas e doutrinadas por elles, assim por que convem que todos o sejão por hua só Religião no mesmo reino e provincia na forma que está ordenado na India e Brasil, por evitar discodias e outros grandes inconvenientes contrarios a conversão que particularmente intento, como por que para este Ministerio tem a dita Religião como particular instituto seu grande zelo, aplicação, industria e experiencia, com que se tem feito muito aceitos e agradaveis aos Indios.
E de tudo o que se obrar nestas Missões, e de tudo o que para o progreço dellas neste ordeno me darão conta o Bispo, Governador e Prellados das Religiões de aquelle Estado pelo Conselho Ultramarino e pela Junta das Missões, e este se executará como nella se conthem.
Dado na Cidade de Lisboa ao primeiro dia do mez de Abril.
Martim de Britto Couto a fez Anno de 1680.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 51-56.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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