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outros: século XIX

  
1- Carta Régia, Manda fazer guerra aos indios Botocudos, de 13 de maio de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 37-41. Para carregar clique aqui.

2- Carta Régia, Sobre os indios Botocudos, cultura e povoação dos campos geraes de Coritiba e Guarapuava, de 5 de novembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 156-159. Para carregar clique aqui.

3- Carta Régia, Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos, de 2 de dezembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 171-174. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia, Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os indios barbaros que infestam aquelle territorio, de 1 de abril de 1809, in Collecção das Leis do Brazil de 1809 , Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 36-39. Para carregar clique aqui.

5- Decreto, concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife, de 25 de fevereiro de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

6- Carta Régia, Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados, de 26 de março de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 16 e 17. Para carregar clique aqui.

7- Resolução n.76, Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléa Geral Constituinte, de 17 de julho de 1822, in Collecção das Decisões do Imperio do Brazil de 1822, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, pp. 62 e 63. Para carregar clique aqui.

8- Lei, Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os indios, de 27 de outubro de 1831, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1831, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 165 e 166. Para carregar clique aqui.

9- Decreto, Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, de 3 de junho de 1833, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1833, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 83 e 84. Para carregar clique aqui.

10- Regulamento n.143, de 15 março de 1842, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1842, tomo V, parte II, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1843, pp. 199-209. Para carregar clique aqui.

11- Decreto n.426, Contém o Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios, de 24 de julho de 1845, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1845, tomo. VII, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1845, pp. 86-96. Para carregar clique aqui.

12- Aviso n.172, Manda encorporar aos Proprios Nacionaes as terras dos Indios, que já não vivem aldeados, mas sim dispersos e confundidos na massa da população civilisada; e dá providencias sobre as que se achão occupadas, de 21 de outubro de 1850, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XIII, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851, pp.148-150. Para carregar clique aqui.

13- Aviso n.270, Sobre terrenos de extinctas Aldeas de Indios que revertem ao Dominio Nacional, de 13 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, pp.278 e 279. Para carregar clique aqui.

14- Aviso n.273, Sobre a posse de terras de extinctas Aldêas de Indios, de 18 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, p.281. Para carregar clique aqui.

15- Decreto n. 6.954, Concede privilegio a Elias José Nunes da Silva e outros para explorarem e extrahirem productos naturaes em toda a região comprehendida entre as primeiras cachoeiras inferiores do Rio Xingu na Provincia do Pará, de 28 de junho de 1878, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1878, tomo XLI, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, pp. 368-370. Para carregar clique aqui.

16- Lei n. 3.348, Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e da outras providencias, de 20 de outubro de 1887, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1887, tomo XX, parte I, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1887, pp. 33-39. Para carregar clique aqui.

17- Decreto n. 7, Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados, de 20 de novembro de 1889, in Decretos do Governo Provisorio, 15 de novembro a 31 de dezembro de 1889, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1890, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

Lei de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: a lei abaixo transcrita é muitas vezes confundida com esta provisão de mesma data.
  
"Ley Sobre a liberdade do gentio do Maranhão.

Dom Pedro etc. Faço saber aos que essa Ley virem que sendo informado ELRei meu Senhor e Pay que Deos tem dos injustos captiveiros a que os moradores do Estado do Maranhão por meios ilicitos reduzião os Indios delle, e dos graves danos, excessos, offenças de Deos que para este fim se cometião fez uma Ley nesta Cidade de Lisboa em 9 de Abril de 655 em que prohibio os ditos captiveiros, exceptuando quatro casos em que de direito herão justos e licitos, a saber quando fossem tomados em justa guerra que os Portuguezes lhe movessem intervindo as circunstancias na dita Ley declaradas, ou quando impedissem a pregação evangelica, ou quando istivessem prezos a corda para serem comidos, ou quando fossem vendidos por outros Indios que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na forma ordenada na dita Ley, e por não haver sido eficaz o dito remedio, nem o de outras Leys antecedentes do Anno de 1570, 1577, 1595, 1652, 1653, com que o dito Senhor Rey meu Pay e outros Reis seus predesessores procurarão atalhar este dano, antes se haver continuado athe o presente com grande escandalo e excesso contra o serviço de Deos e meu impedindo-se por esta cauza a conversão d'aquella gentilidade, que dezejo promover e adiantar, e que deve ser e he o meu primeiro cuidado, e tendo mostrado a esperiencia que suposto sejão licitos os captiveiros por justas razões de direito nos casos exceptuados na dita Ley de 655 e nas anteriores, com tudo que são de maior ponderação as razões que ha em contrario para os prohibir em todo o cazo, serrando a porta, aos pretextos simulações e dolo com que a malicia abusando dos casos em que os captiveiros são justos introduz os injustos, enlaçando-se as conveniencias não somente em privar da liberdade aquelles a quem a comunicou a natureza e que por direito natural e positivo são verdadeiramente livres, maz tambem nos meios ilicitos de que usão para este fim;
Dezejando reparar tão grandes danos e inconvenientes e principalmente facilitar a converção de aquelles gentios e pello que convem ao bom governo tranquilidade e conservação d'aquelle estado com parecer dos do meo Conselho ponderada esta materia com a madureza que pedia a importancia della examinando-se as Leys antigas e as que especialmente, sobre este particular se estabelecerão para o Estado do Brazil a onde por muitos annos se esperimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda hoje durão e se sentem no Maranhão;
Houve por bem mandar fazer esta Ley conformando-me com a antiga de 30 de Julho de 609 e com a Provisão que nella se refere de 5 de Julho de 605, (sic) passadas para todo o Estado do Brazil, e renovando-a sua disposição ordeno e mando que daqui em diante se não possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys que para este fim nesta parte revogo e hei por derrogadas como se dellas e das suas palavras e desposições figura expressa e declarada menção ficando no mais em seu vigor, e sucedendo que algua pessoa de qualquer condição ou qualidade que seja, captive e mande captivar algum Indio publica ou secretamente por qualquer titulo ou pretexto que seja, o ouvidor geral do dito Estado o prenda e tenha a bom recado, sem neste caso conceder homenagem, alvará de fiança ou fieis carcereiros e com os autos que formar o remeta a este Reino entregue ao Capitão ou Mestre do primeiro navio que para elle vier para nesta cidade o entregar no Limoeiro della e me dar conta para o mandar castigar como me parecer; E tanto que o dito ouvidor geral lhe constar do dito captiveiro porá logo em sua liberdade o dito Indio ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios catholicos e livres que elle quizer, E para me ser mais facilmente prezente se esta Ley se observa inteiramente mando que o Bispo e Governador d'aquelle Estado e os Prelados da Religiões delle e os Parochos das Aldeas dos Indios medem conta pelo conselho Ultramarino e junta das Missões dos transgressores que houver da dita ley e de tudo o que nesta materia tiverem noticia e for conveniente para a sua observancia, E sucedendo mover-se guerra ofenciva ou defensiva a algua nação dos Indios do dito Estado nos casos e termos em que por minhas leys e ordens é permitido os Indios que na tal guerra forem tomados, ficarão somente prizioneiros como ficão as pessoas que se tomão nas guerras da Europa, e somente o governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem e segurança do Estado pondo-os nas Aldeas dos Indios livres e catholicos aonde se possão reduzir a fé e servir o mesmo Estado e conservarem-se na sua liberdade e com o bom tratamento que por ordens repetidas está mandado e de novo mando e emcomendo se lhes dê em tudo sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexação, e com maior rigor os que lhe fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhe darem na regartição, Pello que mando aos Governadores, Capitãis Mores, Officiais da Camara e mais Ministros do Estado do Maranhão de qualquer qualidade e condição que sejão a todos em geral e a cada hum em particular cumprão e guardem esta Ley que se registará nas Camaras do dito Estado, e por ella hey por derogadas não somente as sobreditas leys como assima fica referido, maz todas as mais e quaesquer regimentos e ordens que haja em contrario ao disposto nesta que somente quero que valha tenha força e vigor como nella se contem sem embargo de não ser passada pela chancelaria, e das ordenações regimentos em contrario primeiro d'Abril de 1680.//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Lei. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 57-59.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Lei de 10 de setembro de 1611

    
"DOM FILIPPE, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos, com que nas partes do Brazil se captivavam os Gentios dellas, e dos grandes inconvenientes, que disso resultavam, mandou, por uma Lei feita em Evora em 20 de Março do anno de 1570, que se não podessem captivar, por maneira alguma, salvo aquelles, que se fossem tomados em guerra justa, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes, e os que salteassem os Portuguezes e outros Gentios para os comerem; com declaração, que as pessoas, que pela dita maneira os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos Livros das Provedorias das mesmas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não o fazendo assim, perdessem a acção de os terem por taes, e elles ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer outro modo se captivassem. A qual Lei, El-Rei, meu Senhor, que Santa Gloria haja, houve por bem de revogar, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pelas causas nella declaradas; e mandou que em nehum caso fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que, por suas Provisões particulares, assignadas por elle, mandasse que se lhes fizesse, havendo por livres aos que por qualquer outra maneira fossem captivos.
E sendo eu informado que com tudo era necessario provêr com differente remedio, mandei, por minha Provisão, passada em 5 de Junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos Gentios captivar.
E por Lei feita em 30 de Julho de 1609, os declarei a todos por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, com outras declarações e cousas conteudas na dita Lei.
E tornando-a ora a mander ver, e a considerar os inconvenientes, que se representaram, conforme a importancia da materia; e querendo atalhar a elles, e aos que ao diante se podem seguir, e juntamente provêr no que mais convem ao governo dos ditos Gentios, e sua conversão á nossa Santa Fé Catholica, e á conservação da paz d'aquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, mandei ultimamente fazer esta Lei; pela qual, pela dita maneira, declaro todos os Gentios das ditas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que forem já baptizados e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como Gentios, conforme a seus ritos e ceremonias, e que todos sejam tratados e havidos por pessoas livres, como são, sem poderem ser constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem, lhes pagarão seu trabalho, assim e da maneira que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres.
Porém, succedendo caso, que os ditos Gentios movam guerra, rebelliäo e levantamento, fará o Governador do dito Estado, Junta, com o Bispo, sendo presente, e com chanceller e Desembargadores da Relação, e todos os Prelados das Ordens, que forem presentes no logar, aonde se fizer a tal Junta, e nella se averiguará, se convem, e é necessario ao bem do Estado, fazer-se guerra ao dito Gentío, e se ella é justa; e do assento, que se tomar, se me dará conta, com relação das causas, que para isso ha, para eu as mandar ver; e approvando, que se deve fazer a guerra, se fará; e serão captivos todos os Gentios, que nella se captivarem.
E porque podera succeder, que na dilação de se esperar minha resposta e aprovação, sobre se fazer a guerra, haja perigo: hei por bom, e mando, que, havendo-o na tardança, e sendo tomado assento pela dita maneira, que se deve fazer guerra, se faça, e execute o que se assentar (dando-se-me comtudo conta do assento, como fica referido); e os Gentios, que se captivarem, se assentarão em livro, que para isso se fará, por seus proprios nomes, e logares donde são, com declaração de suas idades, signaes e circumstancias que houver em seu captiveiro; e as pessoas que os captivarem, e a que pertencerem, os terão como captivos, sendo feitas as ditas diligencias; porque não as fazendo, o não serão; e com ellas os não poderão vender, até eu ter confirmado o assento que se tomar, sobre se fazer a tal guerra; e confirmando-o eu, poderão fazer delles o que lhes bem estiver, como seus captivos, que ficarão sendo livremente; e não o confirmando, se cumprirá o que sobre isso mandar.
E porque tenho intendido que os ditos Gentios tem guerras uns com os outros, e costumam matar e comer todos os que nellas se captivam, o que não fazem, achando quem lh'os compre; desejando prover com remedio ao bem delles, e salvação de suas almas, que se deve antepôr a tudo; e considerando, como é certo, que nenhuma pessoa quererá dar por elles cousa alguma, não lhe havendo de ficar sujeitos: hei por bem, que sejam captivos todos os Gentios, que, estando presos e captivos de outros para os comerem, forem comprados,justificando os compradores delles, pelas pessoas que, conforme a esta Lei, podem ir ao Sertão com ordem do Governador, que os compraram, estando, como fica dito, presos de outros Geatios para os comerem; com declaração, que, não passando o preço, por que os taes Gentios forem comprados, da quantia que Governador com os adjunctos declarar, serão captivos sómente por tempo de dez annos, que se contarão do dia da tal compra; e passados elles, ficarão livres, e em sua liberdade; e os que forem comprados por mais, ficarão captivos, como dito é.
E pelo muito que convém á conservação dos ditos Gentios, e poderem com liberdade e segurança morar, e commerciar com os moradores das Capitanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado do Brasil, e cessarem os enganos e violencias, com que muitos eram trazidos do Sertão: hei por bem, e mando, que o Governador do dito Estado, com parecer do Chanceller da Relação delle, e Provedor-mór dos defunctos, nella façam eleição das pessoas seculares, casados, de boa vida e costumes, que lhes parecerem mais convenientes para serem Capitães das Aldêas dos ditos Gentios, e que, podendo ser, sejam de boa geração e abastados de bens, e que de nenhum modo sejam de nação; os quaes Capitães serão eleitos na quantidade de Aldêas, que se houverem de fazer, e por tempo do tres annos, e o mais que eu houver por bem, em quanto não mandar o contrario - e sendo eleitos, lhes darão ordem para irem ao Sertão persuadir aos ditos Gentios desçam abaixo, assim com boas palavras e brandura, como com promessas, sem lhes fazer força, nem molestia  alguma, em caso, que não queiram vir; para o que levarão comsigo um Religioso dos da Companhia de Jesus, e não o havendo, ou nao querendo ir, levarão outro de qualquer outra Religião, ou Clerigo, que saiba a lingua, para assim os poderem melhor persuadir.
E vindo os ditos Gentios, o Governador os repartirá em povoações de até trezentos casaes, pouco mais ou menos, limitando-lhes sitio conveniente, aonde possam edificar a seu modo, tão distantes dos engenhos e matas do páu do Brazil, que não possam prejudicar a uma cousa, nem a noutra.
E assim lhes repartirá logares para nelles lavrarem e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como são obrigados por suas doações; as quaes repartições fará o Governador, com parecer dos ditos Chanceller e Provedor-mór.
E os ditos Gentios serão senhores de suas fazendas nas povoações, assim como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das Capitanias e logares, que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quiserem fazer.
Em cada uma das ditas Aldêas haverá uma Igreja, e nella um Cura, ou Vigario, que seja Clerigo Portuguez, que saiba a lingua; e em falta delles, serão Religiosos da Companhia; e em sua falta, das outras Religiões; os quaes Curas, ou Vigarios, serão apresentados por mim, ou pelo Governador do dito Estado do Brazil, em meu nome, e confirmados pelo Bispo; e pelo dito Bispo poderão ser privados, quando das visitações resultarem contra elles culpas, por que o mereçam; e posto que os taes Vigarios e Curas sejam Regulares, ficarão subordinados ao Ordinario, no que toca a seu officio de Curas, conforme ao Sagrado Concilio Tridentino; e assim se declarará nas Cartas, que se lhes passarem.
Nas Aldêas, que se fizerem dos ditos Gentios viverão juntamente os ditos Capellães, ou Vigarios, para os confessarem, sacramentarem, ensinarem, e doutrinarem nas cousas de sua Salvação.
E assim viverão nellas os Capitães, cada um na sua, com sua mulher e familia, para os governarem em sua vivenda commua, e commercio com os moradores d'aquellas partes, assistindo muito particularmente a seu governo, e tratando de tudo o que convém, assim para cultivarem a terra, como para aprenderem as artes mechanicas; e quando forem necessarios para meu serviço, os apresentarem ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e havendo pessoas, que vão buscar gente para seu serviço, lh'a darão, pelos preços, e conforme a táxa geral, que se fizer para todo o Estado - a qual fará o Governador, com o Chanceller, e Relação delle, e lhes farão fazer bons pagamentos; aos quaes serão presentes; e não consentirão que sejam maltratados. E nem os ditos Capitães, nem os mais, a cujas Capitanias os ditos Gentios forem, e aonde estiverem, terão sobre elles mais vassallagem, poder, e jurisdição, do que por seus Regimentos, e Doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas vivem; nem lhes poderão laçar tributos reaes, nem pessoas; e lançando-lhes alguns, o Governador lh'os tirará; e lhes fará logo tornar todo o que injustamente tiverem pago, fazendo-o execular assim, sem appellação, nem aggravo.
Os ditos Capitães, cada um em sua Aldêa, será Juiz das causas dos ditos Gentios, assim das que elles moverem uns contra outros, como das que moverem contra outras quasquer pessoas, ou as taes pessoas contra elles; e tratará sempre de os compôr; e terá alçadas nos casos civeis até a quantia de dez cruzados, e nos crimes até trinta dias de prisão, em que poderá condemnar, e absolver; e no que exceder dará appellação para o Ouvidor da Capitania, em cujo districto estiver a Aldêa - e o dito Ouvidor, não cabendo a causa em sua alçada, dará appellação para o Provedor-mór dos defunctos da Relação d'aquelle Estado; o qual hei por bem, que seja Juiz de todas as appellações que se tirarem das causas dos ditos Gentios, dos casos que não couberem na alçada dos ditos Capitães, e Ouvidores; e os despachará em Relação, com adjunctos, como se despacham os mais feitos.
O dito Governador, com parecer dos ditos Chanceller, e Provedor-mór dos defunctos, fará Regimento, em que se declarará o modo, e ordem, que os ditos Capitães, Curas, ou Vigarios, hão de guardar em seu governo temporal, e o que hão de haver do ordenado; que tudo ha de ser pago á custa dos Gentios, e não da minha Fazenda: o qual Regimento se fará, tanto que esta chegar áquellas partes; e se me enviará logo, para eu o mandar vêr, e confirmar, se me parecer: e entretanto que não fôr a determinação, que sobre isso tomar, se usará delle.
E por quanto sou informado, que, em tempo de alguns Governadores passados d'aquelle Estado se captivaram muitos Gentios, contra a fórma das Leis d'El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, e principalmente nas terras de Jaguaribe - hei por bem, e mando, que, assim os ditos Gentios, como outros quaesquer, que, até a publicação desta Lei, forem captivos, sejam todos livres, e postos em sua liberdade; e se tirem do poder de quaesquer pessoas, em cujo poder estiverem, sem replica, nem dilação, nem serem ouvidos com embargos, nem acção alguma, do qualquer qualidade, e materia qua sejam; e sem se lhes admittir appellação, nem  aggravo, posto que alleguem estarem delles de posse, e que os compraram, e por sentenças lhes foram julgados por captivos: por quanto por esta declaro as ditas vendas, e sentenças, por nullas; ficando resguardada sua justiça aos compradores, contra os que lh'os venderam: e dos ditos Gentios se farão tambem as Aldêas, que forem necessarias; e assim nellas, como nas mais, que já houver, e e estão domesticas, se terá a mesma ordem e govemo que por esta se ordena haja, nas mais que de novo se fizerem.
Hei por bem, que todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, que contra a fórma desta Lei trouxerem Gentios da Serra, ou se servirem delles como captivos, ou os venderem, incorram nas penas, que por Direito commum, e minhas Ordenações, incorrem os que captivam , e vendem pessoas livres: e para se saber se assim o cumprem, e como os ditos Capitães o fazem na obrigação de seus cargos, mandará o dito Governador todos os annos tirar devassa por um Desembargador, ou pelos Ouvidores das Capitanias, que lhe parecer, e assim dos ditos Capitães, como das mais pessoas, que forem contra o que por esta mando; e as devassas, depois de tiradas, serão levadas á Relação; na qual se procederá contra os culpados, breve e summariamente, sem mais ordem ou figura de Juizo, que o que fôr necessario para se saber a verdade; e os feitos se despacharão nella, como fôr justiça.
E por esta revogo todas as ditas Leis, e Provisões atraz declaradas, e todas e quaesquer outras Leis, Provisões, e Regimentos, que atégora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis, meus antecessores, sobre a liberdade dos ditos Gentios do Estado do Brazil, e seu governo; e esta sómente quero, que tenha força, e vigor, e se cumpra e guarde inviolavelmente, sem se lhe poder dar declaração, ou interpretação alguma, por assim ser minha tenção, e vontade.
E mando ao Governador do dito Estado do Brazil, e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Espirito Santo, e Rio de Janeiro, que ora säo, e ao diante forem, e ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores das ditas Relações, e da do dito Estado do Brazil, e Capitães delle, e a todas as mais minhas Justiças e Officiaes, e pessoas, a que pertencer, cumpram, e façam inteiramente cumprir esta minha Lei, e a dêm, e façam dar á sua devida execução, como nella se contém; a qual se registará no meu Conselho da India, e terras ultramarinas, e nas ditas Relações, nos livros, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e assim se registará nos livros das Provedorias e Camaras das Capitanias do dito Estado do Brazil; e ao Chancellér-mór de meus Reinos mando outrosim a faça publicar na Chancellaria, e imprimir, para se enviar ao dito Estado, e lá se publicar, e cumprir, e por ella se fazer o dito registo: a qual se enviará outrosim ao Sertão, e terras aonde os ditos Gentios morarem, para vir à noticia de todos; e se cumprirá esta outrosim, sem embargo da Ordenação do liv.2 tit. 44, que diz se não intenda ser derogada Ordenação alguma, se della se não fizer expressa menção.
Simão Luiz a fez, em Lisboa, a 10 de Setembro. Anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de 1611. E eu o Secretario Antonio Viles de Simas a fiz escrever.= ELREI."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 309-312.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Lei de 30 de Julho de 1609

  
"Eu EL-REI Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos com que nas partes do Brazil se captivavam os gentios, e dos grandes inconvenientes que disso resultavam, defendeu por uma Lei, que fez em Evora a 20 de março de 1570, os ditos modos illicitos, e mandou que, por modo, nem maneira alguma, os podessem captivar, salvo aquelles, que fossem tomados em justa guerra, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes; e os que salteassem os portuguezes e a outros gentios, para os comerem; - com declaração, que as pessoas, que pelas ditas maneiras os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos livros das Prevedorias das ditas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não os fazendo escrever dentro no tempo dos ditos dous mezes, perdessem a acção de os terem por captivos, e os gentios ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer modo se captivassem.
E El-Rei Meu Senhor, que Santa Glória haja, por atalhar os meios paleados, de que os moradores do Brazil usavam, para, com pretexto de justa guerra, os captivarem, houve por bem de revogar a dita Lei, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pela qual mandou que em nenhum caso os ditos gentios fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que por Provisões particulares, por elle assignadas, mandasse que se lhes fizesse; e os que por qualquer outra maneira fossem captivos os havia tambem por livres; e que como taes não podessem ser constrangidos a cousa alguma, como mais largamente se contém nas ditas Leis.
E por quanto fui informado, que, sem embargo das declarações da dita Lei, não cessavam grandes inconvenientes, contra o serviço de Deus, e meu, e consciencia dos que assim os captivavam, com grande perda das fazendas d'aquelle Estado; mandei, por uma Provisão de 5 de junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos gentios captivar; porque, posto que por algumas razões justas de direito se possa em alguns casos introduzir o dito captiveiro, são de tanto maior consideração as que há em contrario, principalmente pelo que toca á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, que se devem antepôr a todas as mais; e assim pelo que convém ao bom governo, e conservação da paz daquelle Estado.
E para se atalharem os grandes excessos, que poderá haver, se o dito captiveiro em algum caso se permitir, para de todo se cerrar a porta a isto, com o parecer dos do meu Conselho, mandei fazer esta Lei, pela qual declaro todos os gentios d'aquellas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que já forem baptizados, e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como gentios, conforme a seus ritos, e ceremonias; os quaes todos serão tratados, e havidos por pessoas livres, como são; e não serão constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem nas suas fazendas, lhes pagarão seu trabalho, assim, e de maneira, que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres, de que se servem.
E pelo muito que, convém á conservação dos ditos gentios, e para poderem, com liberdade e segurança. morar e commerciar com os moradores das Captanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado, e cessem de todos os enganos, e violencias, com que os Capitães, e moradores, os traziam do Sertão; pelo que convém ao serviço de Deus, e meu, e por outros justos respeitos, que a isso me movem:
Hei por bem, que os Religiosos da Companhia de Jesus, que ora estão nas ditas partes, ou ao diante a ellas forem, possam ir ao Sertão, pelos muitos conhecimentos e exercicio, que desta materia tem, e pelo credito, e confiança, que os gentios delles fazem, para os domesticarem, e assegurarem em sua liberdade, e os encaminharem no que convém ao mesmo gentio, assim nas cousas de sua salvação, como na vivenda commua, e commercio com os mercadores daquellas partes.
Hei por bem, que os ditos gentios sejam senhores das suas fazendas, nas povoações em que morarem, como o são na serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, nem injustiça alguma.
E o Governador, com o parecer do ditos Religiosos, aos que vierem da serra assignará logares, para nelles lavrarem, e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como por suas doações são obrigados; e das Capitanias, e logares, que lhes forem ordenados, não poderão ser madados para outros contra sua vontade (salvo quando elles livremente o quizerem fazer.
E hei por bem, que nas povoações, em que estiverem, nonde não houver Ouvidor dos Capitães, o Governador, lhes ordene um Juiz particular, que seja portuguez, christão velho, de satisfação, o qual conhecerá das causas, que o gentio tiver com os mercadores, ou os mercadores com elle.
E terá de alçada no civel até dez cruzados, e no crime até 30 dias de prisão, não sendo delicto, que mereça maior castigo; porque se o merecer, em tal caso correrá o livramento pelas Justiças Ordinárias; e assim ordenará uma pessoa de confiança, christão velho, para que com ordem dos ditos Religiosos possa requerer o que fôr devido aos ditos gentios; e na execução do que liquidamente se lhes dever de seu serviço, se procederá sumariamente, conforme a minhas Ordenações; aos quaes se fará o favor, que a Justiça permittir.
O que tudo é conforme ao que El-Rei, meu Senhor e Pai, mandou, por uma sua Provisão, feita em 26 de Julho de 1596, como mais largamente nella se contém.
E em quanto nas ditas povoações estiverem os ditos Religiosos da Companhia, os terão a seu cargo, assim no que coavém ao espiritual da doutrina christã, como ao que, para, quando forem necessarios para meo serviço, os apresentar ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e para as pessoas que delles se houverem de servir, em suas fazendas, os acharem com mais facilidade.
E quando os ditos Religiosos delles se servirem, tambem serão obrigados da mesma maneira pagar-lhes seu trabalho, como pagam os mais moradores d'aquellas partes; e em quanto os ditos gentios estiverem nas povoações de qualquer Capitanias, os Capitães não terão sobre elles mais vassallagem, poder, nem jurisdicção, do que, por seu Regimento e doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas moram; e não lhes poderão lançar tributos reaes, nem pessoaes; e os tributos, que lhes forem lançados, o Governador lh'os tirará, e lhes fará tornar logo o que tiverem injustamente pago: o que executará, sem appelação, nem agravo.
E porque sou informado, que em tempo de alguns Governadores passados se captivaram muitos gentios, contra a fórma das Leis de El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, principalmente nas terras de Jurgaribe: hei por bem, e mando, que todos sejam postos em sua liberdade; e que se tirem logo do poder de quasquer pessoas, em cujo poder estiverem, e os mandem para suas terras, sem embargo de os que delles estiverem de posse dizerem, que os compraram, e que por captivos lhes foram julgados por sentenças - as quaes vendas e sentenças declaro por nullas, por serem contra Direito, ficando resguardado aos compradores o que pertenderem, contra os que lh'es venderam.
E mando ao Governador do Estado do Brazil e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Porto Santo, e Rio de Janeiro, o cumpram, e executem, sem appellação, nem aggravo, sem admittirem embargos de qualquer qualidade que sejam; e os que contra fórma desta Lei trouxerem gentios da serra, ou se servivrem delles, como captivos, ou os venderem, incorrerão nas penas, que por Direito commum, e Ordenações, incorrem os que captivam e vendem pessoas livres: e por esta revogo todas as Leis, Regimentos, e Provisões, que até agora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis meus antecessores, sobre a liberdade dos gentios do Estado do Brazil.
E esta hei por bem, e mando, que somente tenha força e vigor, e se guarde inviolavelmente, sem se poder dar declaração, nem limitação, á minha vontade, que por ella declaro.
O Chancellér da Relação, que ora vai ao Brazil, e no diante fôr, tirará todos os annos devassa dos que fizerem o contrario do que por esta Lei mando; e procederá contra os culpados breve e summariamente, sem mais ordem nem figura de Juizo que a que fôr necessaria para saber a verdade; e os despachará em Relação, como fôr justiça, conforme a seu Regimento.
E mando ao Regedor da Casa da Supplicação, ao Governador da Casa do Porto, e aos Governadores, que ora são, e ao diante forem do dito Estado e partes do Brazil, e a todos os Desembargadores de ambas as Relações, e da do Brazil, guardem inteiramente esta Lei, e sem declaração, nem interpretação alguma, e a dêem á sua devida execução; e ao Chancellér-mor de meus Reinos a mande publicar na Chancellaria, e envie, sob meu sello, e seu signal, aos Governadores do Brazil, e a todos os Capitães das Capitanias das ditas partes; e que se registe nos Livros do Desembargo do Paço, e de ambas as Relações, aonde semelhantes Leis, e Ordenações se costumam registar; e assim se registará nos Livros da Relação do do Brazil, e em todos os das Provedorias, e Capitanias daquelle Estado; e se enviará ao Sertão, e terras, aonde os ditos gentios moram, par vir á noticia de todos, e como os hei, e declaro a todos livres, e senhores de suas fazendas, para com mais facilidade poderem commerciar nas ditas Capitanias.
Antonio de Almeida a fez, em Madrid, a 30 de Julho de 1609. Francisco Pereira de Bitancur a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 271-273.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.