ATENÇÃO: a lei abaixo transcrita é muitas vezes confundida com esta provisão de mesma data.
"Ley Sobre a liberdade do gentio do Maranhão.
Dom Pedro etc. Faço saber aos que essa Ley virem que sendo informado ELRei meu Senhor e Pay que Deos tem dos injustos captiveiros a que os moradores do Estado do Maranhão por meios ilicitos reduzião os Indios delle, e dos graves danos, excessos, offenças de Deos que para este fim se cometião fez uma Ley nesta Cidade de Lisboa em 9 de Abril de 655 em que prohibio os ditos captiveiros, exceptuando quatro casos em que de direito herão justos e licitos, a saber quando fossem tomados em justa guerra que os Portuguezes lhe movessem intervindo as circunstancias na dita Ley declaradas, ou quando impedissem a pregação evangelica, ou quando istivessem prezos a corda para serem comidos, ou quando fossem vendidos por outros Indios que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na forma ordenada na dita Ley, e por não haver sido eficaz o dito remedio, nem o de outras Leys antecedentes do Anno de 1570, 1577, 1595, 1652, 1653, com que o dito Senhor Rey meu Pay e outros Reis seus predesessores procurarão atalhar este dano, antes se haver continuado athe o presente com grande escandalo e excesso contra o serviço de Deos e meu impedindo-se por esta cauza a conversão d'aquella gentilidade, que dezejo promover e adiantar, e que deve ser e he o meu primeiro cuidado, e tendo mostrado a esperiencia que suposto sejão licitos os captiveiros por justas razões de direito nos casos exceptuados na dita Ley de 655 e nas anteriores, com tudo que são de maior ponderação as razões que ha em contrario para os prohibir em todo o cazo, serrando a porta, aos pretextos simulações e dolo com que a malicia abusando dos casos em que os captiveiros são justos introduz os injustos, enlaçando-se as conveniencias não somente em privar da liberdade aquelles a quem a comunicou a natureza e que por direito natural e positivo são verdadeiramente livres, maz tambem nos meios ilicitos de que usão para este fim;
Dezejando reparar tão grandes danos e inconvenientes e principalmente facilitar a converção de aquelles gentios e pello que convem ao bom governo tranquilidade e conservação d'aquelle estado com parecer dos do meo Conselho ponderada esta materia com a madureza que pedia a importancia della examinando-se as Leys antigas e as que especialmente, sobre este particular se estabelecerão para o Estado do Brazil a onde por muitos annos se esperimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda hoje durão e se sentem no Maranhão;
Houve por bem mandar fazer esta Ley conformando-me com a antiga de 30 de Julho de 609 e com a Provisão que nella se refere de 5 de Julho de 605, (sic) passadas para todo o Estado do Brazil, e renovando-a sua disposição ordeno e mando que daqui em diante se não possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys que para este fim nesta parte revogo e hei por derrogadas como se dellas e das suas palavras e desposições figura expressa e declarada menção ficando no mais em seu vigor, e sucedendo que algua pessoa de qualquer condição ou qualidade que seja, captive e mande captivar algum Indio publica ou secretamente por qualquer titulo ou pretexto que seja, o ouvidor geral do dito Estado o prenda e tenha a bom recado, sem neste caso conceder homenagem, alvará de fiança ou fieis carcereiros e com os autos que formar o remeta a este Reino entregue ao Capitão ou Mestre do primeiro navio que para elle vier para nesta cidade o entregar no Limoeiro della e me dar conta para o mandar castigar como me parecer; E tanto que o dito ouvidor geral lhe constar do dito captiveiro porá logo em sua liberdade o dito Indio ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios catholicos e livres que elle quizer, E para me ser mais facilmente prezente se esta Ley se observa inteiramente mando que o Bispo e Governador d'aquelle Estado e os Prelados da Religiões delle e os Parochos das Aldeas dos Indios medem conta pelo conselho Ultramarino e junta das Missões dos transgressores que houver da dita ley e de tudo o que nesta materia tiverem noticia e for conveniente para a sua observancia, E sucedendo mover-se guerra ofenciva ou defensiva a algua nação dos Indios do dito Estado nos casos e termos em que por minhas leys e ordens é permitido os Indios que na tal guerra forem tomados, ficarão somente prizioneiros como ficão as pessoas que se tomão nas guerras da Europa, e somente o governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem e segurança do Estado pondo-os nas Aldeas dos Indios livres e catholicos aonde se possão reduzir a fé e servir o mesmo Estado e conservarem-se na sua liberdade e com o bom tratamento que por ordens repetidas está mandado e de novo mando e emcomendo se lhes dê em tudo sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexação, e com maior rigor os que lhe fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhe darem na regartição, Pello que mando aos Governadores, Capitãis Mores, Officiais da Camara e mais Ministros do Estado do Maranhão de qualquer qualidade e condição que sejão a todos em geral e a cada hum em particular cumprão e guardem esta Ley que se registará nas Camaras do dito Estado, e por ella hey por derogadas não somente as sobreditas leys como assima fica referido, maz todas as mais e quaesquer regimentos e ordens que haja em contrario ao disposto nesta que somente quero que valha tenha força e vigor como nella se contem sem embargo de não ser passada pela chancelaria, e das ordenações regimentos em contrario primeiro d'Abril de 1680.//"
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Lei. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 57-59.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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"Ley Sobre a liberdade do gentio do Maranhão.
Dom Pedro etc. Faço saber aos que essa Ley virem que sendo informado ELRei meu Senhor e Pay que Deos tem dos injustos captiveiros a que os moradores do Estado do Maranhão por meios ilicitos reduzião os Indios delle, e dos graves danos, excessos, offenças de Deos que para este fim se cometião fez uma Ley nesta Cidade de Lisboa em 9 de Abril de 655 em que prohibio os ditos captiveiros, exceptuando quatro casos em que de direito herão justos e licitos, a saber quando fossem tomados em justa guerra que os Portuguezes lhe movessem intervindo as circunstancias na dita Ley declaradas, ou quando impedissem a pregação evangelica, ou quando istivessem prezos a corda para serem comidos, ou quando fossem vendidos por outros Indios que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na forma ordenada na dita Ley, e por não haver sido eficaz o dito remedio, nem o de outras Leys antecedentes do Anno de 1570, 1577, 1595, 1652, 1653, com que o dito Senhor Rey meu Pay e outros Reis seus predesessores procurarão atalhar este dano, antes se haver continuado athe o presente com grande escandalo e excesso contra o serviço de Deos e meu impedindo-se por esta cauza a conversão d'aquella gentilidade, que dezejo promover e adiantar, e que deve ser e he o meu primeiro cuidado, e tendo mostrado a esperiencia que suposto sejão licitos os captiveiros por justas razões de direito nos casos exceptuados na dita Ley de 655 e nas anteriores, com tudo que são de maior ponderação as razões que ha em contrario para os prohibir em todo o cazo, serrando a porta, aos pretextos simulações e dolo com que a malicia abusando dos casos em que os captiveiros são justos introduz os injustos, enlaçando-se as conveniencias não somente em privar da liberdade aquelles a quem a comunicou a natureza e que por direito natural e positivo são verdadeiramente livres, maz tambem nos meios ilicitos de que usão para este fim;
Dezejando reparar tão grandes danos e inconvenientes e principalmente facilitar a converção de aquelles gentios e pello que convem ao bom governo tranquilidade e conservação d'aquelle estado com parecer dos do meo Conselho ponderada esta materia com a madureza que pedia a importancia della examinando-se as Leys antigas e as que especialmente, sobre este particular se estabelecerão para o Estado do Brazil a onde por muitos annos se esperimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda hoje durão e se sentem no Maranhão;
Houve por bem mandar fazer esta Ley conformando-me com a antiga de 30 de Julho de 609 e com a Provisão que nella se refere de 5 de Julho de 605, (sic) passadas para todo o Estado do Brazil, e renovando-a sua disposição ordeno e mando que daqui em diante se não possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys que para este fim nesta parte revogo e hei por derrogadas como se dellas e das suas palavras e desposições figura expressa e declarada menção ficando no mais em seu vigor, e sucedendo que algua pessoa de qualquer condição ou qualidade que seja, captive e mande captivar algum Indio publica ou secretamente por qualquer titulo ou pretexto que seja, o ouvidor geral do dito Estado o prenda e tenha a bom recado, sem neste caso conceder homenagem, alvará de fiança ou fieis carcereiros e com os autos que formar o remeta a este Reino entregue ao Capitão ou Mestre do primeiro navio que para elle vier para nesta cidade o entregar no Limoeiro della e me dar conta para o mandar castigar como me parecer; E tanto que o dito ouvidor geral lhe constar do dito captiveiro porá logo em sua liberdade o dito Indio ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios catholicos e livres que elle quizer, E para me ser mais facilmente prezente se esta Ley se observa inteiramente mando que o Bispo e Governador d'aquelle Estado e os Prelados da Religiões delle e os Parochos das Aldeas dos Indios medem conta pelo conselho Ultramarino e junta das Missões dos transgressores que houver da dita ley e de tudo o que nesta materia tiverem noticia e for conveniente para a sua observancia, E sucedendo mover-se guerra ofenciva ou defensiva a algua nação dos Indios do dito Estado nos casos e termos em que por minhas leys e ordens é permitido os Indios que na tal guerra forem tomados, ficarão somente prizioneiros como ficão as pessoas que se tomão nas guerras da Europa, e somente o governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem e segurança do Estado pondo-os nas Aldeas dos Indios livres e catholicos aonde se possão reduzir a fé e servir o mesmo Estado e conservarem-se na sua liberdade e com o bom tratamento que por ordens repetidas está mandado e de novo mando e emcomendo se lhes dê em tudo sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexação, e com maior rigor os que lhe fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhe darem na regartição, Pello que mando aos Governadores, Capitãis Mores, Officiais da Camara e mais Ministros do Estado do Maranhão de qualquer qualidade e condição que sejão a todos em geral e a cada hum em particular cumprão e guardem esta Ley que se registará nas Camaras do dito Estado, e por ella hey por derogadas não somente as sobreditas leys como assima fica referido, maz todas as mais e quaesquer regimentos e ordens que haja em contrario ao disposto nesta que somente quero que valha tenha força e vigor como nella se contem sem embargo de não ser passada pela chancelaria, e das ordenações regimentos em contrario primeiro d'Abril de 1680.//"
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Lei. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 57-59.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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