[354]
RESOLUÇÃO DA JUNTA
DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS
BAIA 30 DE JULHO DE
1566
(...)
[355]
1. Porque há
muitos Indios mal resgatados e salteados, a quem o Senhor Governador,
pola obrigação que tem de os conservar e defender em justiça, quer
acodir, manda que os que se acolherem às Aldeas, em que residem os
Padres, não se entreguem a quem nelles pretender ter direito, nem os
Padres sejão parte de os entregar sem mostrarem escrito do Senhor
Governador ou Ouvidor Geral pera que venhão perante elles e se
examinar a causa. Mas que, julgados huma vez por escravos, se depois
tornarem às Aldeas, que os Padres, constando-lhe disso, os possão
livremente entregar a seus senhores.
2. Ordenarão que,
pera os Padres procederem com mais quietação e os Brancos poderem
mais facilmente aver justiça das peças que lhe fogirem, e os Indios
serem mais desagravados das avexações que lhe forem feitas e se
aquietarem mais pera não fogir, que o Senhor Ouvidor Geral, por
serviço de Deos e de Sua Alteza e bem da terra, vá em pessoa, de 4
em 4 meses, visitar as Aldeas pera nellas fazer o que for justiça e
devassar.
3. E porque a
justiça dos Indios perece muitas vezes por falta de quem por elles
procure, ordenarão que se instituisse hum Procurador dos Indios com
Competente salario. [356]
4. E porque muitas
vezes os Indios, que vão servir aos Brancos ou por quaesquer outros
respeitos se vão a suas casas, os casam nellas com suas escravas,
sendo muitos delles casados nas igrejas dos Padres, do que se seguem
grandes inconvenientes, se ordenou que o Senhor Bispo tome
conhecimento dos tais casamentos, assi pera reprehensão dos Curas
que os tais casamentos, fizerem contra a prohibiçam que sobre isto
tem feito, como pera castigo dos senhores que os tais casamentos
fizerem fazer.
5. Ainda que o
foral permita aos moradores resgatarem os que a suas casas se lhes
forem vender, todavia porque há muitas vendas, que se não podem
fazer licitamente, manda o Senhor Governador que os que quiserem
comprar não o fação sem serem examinados, pera ver se he justa a
venda ou não, porque não pretende negar-lhes a licença senão
estorvar que se não faça injustiça nem agravo.
6. Ordenarão que
os Padres possão entregar a seus senhores, sem escrito particular do
Senhor Governador nem Ouvidor Geral, os Indios que livremente
confessarem ser escravos, não tendo alguma duvida por onde o não
possão ser.
7. E assi lhes
poderão dar os indios forros, que não forem das Aldeas, querendo
elles por sua vontade yr pera suas casas a servi-los como forros; e,
não querendo, não consentirão que os levem por força.
8. Ordenarão que
se alguem tomasse por sua autoridade estes Indios letigiosos, que se
acolherem às Aldeas [357] dos Padres e seus limites, percão o
direito que nos tais indios tem.
Mem de Saa / O
Bispo do Salvador / Bras Fragoso.
Resolução de 30 de
julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma:
Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357.
Transcrito em 24/09/2019, por
Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição
com a fonte clique aqui.