RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS - 30 DE JULHO DE 1566

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RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS
BAIA 30 DE JULHO DE 1566
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1. Porque há muitos Indios mal resgatados e salteados, a quem o Senhor Governador, pola obrigação que tem de os conservar e defender em justiça, quer acodir, manda que os que se acolherem às Aldeas, em que residem os Padres, não se entreguem a quem nelles pretender ter direito, nem os Padres sejão parte de os entregar sem mostrarem escrito do Senhor Governador ou Ouvidor Geral pera que venhão perante elles e se examinar a causa. Mas que, julgados huma vez por escravos, se depois tornarem às Aldeas, que os Padres, constando-lhe disso, os possão livremente entregar a seus senhores.
2. Ordenarão que, pera os Padres procederem com mais quietação e os Brancos poderem mais facilmente aver justiça das peças que lhe fogirem, e os Indios serem mais desagravados das avexações que lhe forem feitas e se aquietarem mais pera não fogir, que o Senhor Ouvidor Geral, por serviço de Deos e de Sua Alteza e bem da terra, vá em pessoa, de 4 em 4 meses, visitar as Aldeas pera nellas fazer o que for justiça e devassar.
3. E porque a justiça dos Indios perece muitas vezes por falta de quem por elles procure, ordenarão que se instituisse hum Procurador dos Indios com Competente salario. [356]
4. E porque muitas vezes os Indios, que vão servir aos Brancos ou por quaesquer outros respeitos se vão a suas casas, os casam nellas com suas escravas, sendo muitos delles casados nas igrejas dos Padres, do que se seguem grandes inconvenientes, se ordenou que o Senhor Bispo tome conhecimento dos tais casamentos, assi pera reprehensão dos Curas que os tais casamentos, fizerem contra a prohibiçam que sobre isto tem feito, como pera castigo dos senhores que os tais casamentos fizerem fazer.
5. Ainda que o foral permita aos moradores resgatarem os que a suas casas se lhes forem vender, todavia porque há muitas vendas, que se não podem fazer licitamente, manda o Senhor Governador que os que quiserem comprar não o fação sem serem examinados, pera ver se he justa a venda ou não, porque não pretende negar-lhes a licença senão estorvar que se não faça injustiça nem agravo.
6. Ordenarão que os Padres possão entregar a seus senhores, sem escrito particular do Senhor Governador nem Ouvidor Geral, os Indios que livremente confessarem ser escravos, não tendo alguma duvida por onde o não possão ser.
7. E assi lhes poderão dar os indios forros, que não forem das Aldeas, querendo elles por sua vontade yr pera suas casas a servi-los como forros; e, não querendo, não consentirão que os levem por força.
8. Ordenarão que se alguem tomasse por sua autoridade estes Indios letigiosos, que se acolherem às Aldeas [357] dos Padres e seus limites, percão o direito que nos tais indios tem.
Mem de Saa / O Bispo do Salvador / Bras Fragoso.

Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357.
Transcrito em 24/09/2019, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.