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1560-05-11 Capitulos do Regimento dos Mamposteiros da redempção dos captivos, que respeitam ao Ultramar

CAPITULOS QUE RESPEITAM AO ULTRAMAR NO REGIMENTO DOS MAMPOSTEIROS DA REDEMPÇÃO DOS CATIVOS DE 11 DE MAIO DE 1560.

27 Ordeno que nas Igrejas das partes das India hajão cepos ferrados e arcas, e Mamposteiros pequenos dos cativos, e no Arcebispado de Goa, e Bispado de Malaca, Cochim, haverá Mamposteiros mores, que apresentará o Vice-Rey, ou Governador das ditas partes da India em meu nome; e o Presidente e Deputados da Meza da Consciencia terão lembrança em cada um anno de escrever ao Arcebispo, que for de Goa, e ao Bispo de Cochim e Malaca, que se informem do modo, que se o negocio das esmolas da Redempção dos cativos se faz nas ditas partes para me darem razão disso, e eu prover como houver por serviço a nosso Senhor.
28 E nos meus logares em Africa haverão tambem os ditos Mamposteiros pequenos que serão postos pelo Mamposteiros mór da redempção dos captivos de Lisboa, que por bem da sua estada ser na dita cidade, donde sempre vão e vem navios aos ditos logares, poderá sobre elles prover, e pedir-lhe cartas de encommendar, favor para os ditos Capitães, e meus Officiaes, que favoreção os ditos petitorios, e cousas dos Cativos.
29 Porque Eu ora hei por bem, que nas náos, e navios da India, e caravelas da Mina, se dê daqui em diante cargo aos Mestres e Pilotos que peção para os Cativos, e lhes sejão entregues para isso mealheiros ou arquetas, e mostrando Alvará que sobre isso Mandei passar, porque lhe mando e encomendo que se en-[156]carreguem de o fazer bem, e como cumpre por serviço de Deos e meu, terá cuidado o dito Mamposteiro mór de Lisboa, de apresentar o dito Alvará ao Feitor, e Officiaes da Casa de India e Mina, para juntamente com elles se dar cargo aos sobreditos Mestres e Pilotos, e pedirem as ditas esmolas; e assim mesmo por vinda das suas viagens arrecadar para a redempção as esmolas, segundo no meu Alvará he contheudo, as quaes se carregarão sobre elle Mamposteiro mór em receita.
30 Terá cuidado o dito Mamposteiro mór de saber se vem das partes da India, e assim de Malaca, Sofala, e Mina por arrecadações á Casa da India as esmolas da redempção, que ordeno de serem dellas enviadas para as receber, e se carregar sobre elle em receita pelo Escrivão de seu cargo, perante o Feitor, e Officiaes da dita Casa, a que mando, que ao tempo da entrega lhe vejão receitar; e se as ditas esmolas não vierem, o dito Mamposteiro mór avisará disso ao Presidente e Deputados do despacho da Meza da Consciencia para mo dizerem, e prover como acudão com o dinheiro e esmolas, que receberem, aos tempos por mim ordenados.
31 Ordeno e mando que na Sé da minha Cidade de S.Jorge de Mina hajão cepos ferrados, e o Capitão encarregue hum pessoa de pedir para os cativos, e mande o dinheiro por arrecadação como he contheudo no Regimento dos Mamposteiros pequenos.
32 Terá cuidado o dito Mamposteiro mór, provendo os livros das Feitorias e Almoxarifados das partes da India, Sofala, Malaca, Mina, e Africa, aonde se hade fazer assento dos dinheiros e esmolas que mandão dos cativos, se he tanto que lhe entregão ou se fica algum por me entregar, par tirar por isso, e fazer vir todo á boa arrecadação.
36 E estes dinheiros que os Feitores de Cochim assim receberem mandará o meu Vedor, assim da Fazenda das partes da India vir ao Reino por pessoas seguras e fieis, com toda a boa ordem, e arrecadação, entregar ao Mamposteiro mór da Redempção em Lisboa, fazendo elle, ou o Feitor de Cochim saber ao Feitor e Officiaes da Casa da India, como mandão tal dinheiro por foão para o dito Feitor e Officiaes o verem receber, e carregar em receita sobre o dito Mamposteiro mór como tenho ordenado, declarando, que tanto delle he de tal parte, que lhe foi entregue por foão em tal tempo, e toda e qualquer outra declaração que cumprir, e parecer necessaria para se saber o nascimento do dito dinheiro e entrega delle.
37 Os ditos Mamposteiros dos cativos dos meus logares de alem em Africa, entregarão o dinheiro que pedirem e arrecadarem, e houverem para a Redempção dos Cativos perante o Capitão, e meu Feitor, ou Almoxarife, e Officiaes de seus cargos, a huma pessoa fiel, que o Mamposteiro mór em Lisboa lhe escrever, que o entreguem para lho trazer a bom recado, o qual deixará do que assim receber seu conhecimento ao Mamposteiro pequeno, e far-se-ha disso assento em meus livros da Feitoria, ou Almoxarifado por todos assinado do dia, mez, e anno, em que se entrega o tal dinheiro a pessoa que for para se por elle poder saber ao diante em meus Contos do Reino se o entregarão ao dito Mamposteiro mór de Lisboa que delle dará conhecimento á pessoa que o trouxer, feito pelo Escrivão de seu cargo, que lho carregará em receita.1

1 Systema de Regimentos. T. V, p. 498 a 500.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.155-156, site.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 21/12/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Capitulos do Regimento dos Vedores da Fazenda em que ha disposições relativas ao Ultramar, de 17 de outubro de 1516

[153] (…) CAPITULOS DO REGIMENTO DOS VEDORES DA FAZENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1516, EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR

CAPITULO 226.

Que os escravos que vierem de Guiné sejão trasidos direitamente a Lisboa sem desembarcarem em outra parte.

Outrosim sentindo Nós assim por nosso serviço por alguns respeitos, que nos a isso moverão, determinamos, e mandamos que daqui em diante todos os escravos, que vierem de todos os nossos tractos, e terras de Guiné, sejão trasidos direitamente á nossa Cidade de Lisboa sem os poderem descarregar, tirar, nem vender em nenhuma outra parte que seja, assim de nossos Reinos, e Senhorios, como de fóra delles; e na dita Cidade se venderão, e depois da primeira venda os poderão tirar por mar, e por terra pa- [154]ra onde quizerem, sobpena de quem o contrario fiser, pagar a siza em tresdobro; e isto se não entenderá naquellas pessoas, que trouxerem algumas peças para seu serviço, porque os taes depois depois de os trazerem á dita Cidade, os poderão tirar para onde quizerem, sem serem obrigados aos haverem de vender: os quaes lhes serão julgados pelos Officiaes da casa, segundo a qualidade da pessoa que for; e os que os levarem a outras partes antes de serem trazidos á dita Cidade de Lisboa, alem de pagarem a dita siza em tresdobro, como dito he, encorrerão nas penas conteûdas em nossas Ordenações de Guiné sobre tal caso feitas, não prejudicando porem esta defesa a algum privilegio, se o temos dado em contrario, ou condição de contrato.

CAPITULO 227.

Que a Siza da primeira venda dos negros, que por mar vierem no Reino, se arrecade toda em Lisboa.

E bem assim determinamos, e mandamos que daqui em diante toda a Siza da primeira venda de todos os negros, e negras, que a este Reinos novamente por mar vierem, posto que seus donos persi, ou por seus mandados os mandem levar a vender fóra dos portos, onde desembarcarem, a quaesquer outros lugares, e Comarcas dos ditos Reinos, onde por condição de contrato, ou privilegio, que de Nós tenhão, os possão mandar vender, a dita Siza não seja metida nos arrendamentos dos Almoxarifados, nem nos ramos delles, em que he costume de se arrecadar; mas fique fóra delles, e se arrecade tudo apartadamente para Nós, ou para quem for nosso Rendeiro de toda a dita Siza de todo o Reino geralmente na nossa Cidade de Lisboa, como dito he: e mandamos que esta nossa determinação assim se cumpra, e guarde daqui em diante, como nella he conteûdo.

CAPITULO 228.

Que dos Escravos que se venderem por ELRey, se pague meia Siza.

Outrosim havemos por bem que dos Escravos, que se venderem por Nós, as partes que os comprarem paguem delles meia Siza a rasão de tresentos reis por peça, como agora pagão; porem se alguns escravos se derem em pagamento de desembargos, destes taes se não pagará Siza alguma.

CAPITULO 233.

Do dinheiro que se pagará das mercadorias, que forem para Arzila, e de Arzilia para terra de Mouros.

Ordenamos, e mandamos, querendo dar favor aos mercadores, e pessoas, que na nossa Villa de Arzilla tratarem, para que com mais razão o devão, e possão fazer, nos praz que daqui em diante, em quanto nossa mercê for, de todas as mercadorias que á dita Villa levarem, não paguem mais de cinco por cento de entrada; e as que tirarem para terras de Mouros, não sejão obrigados a trazer dellas retorno; porem daquellas mercadorias, que por seus prazeres trouxerem, e pela dita Villa sahirem, paguem outros cinco por cento, posto que até aqui fossem obrigados a pagar mais direitos.

CAPITULO 234.

Que os mercadores de Safim não paguem dizima do que trouxerem para o Reino, e levarem para suas casas.

Outrosim determinamos, e mandamos, querendo Nós fazer graça, e mercê aos moradores, e fronteiros da nossa Cidade de Safim; temos por bem e nos praz que daqui em diante não paguem dizima de nenhuma cousa, que tiverem, nem metterem na dita Cidade, nem menos do que a estes Reinos Trouxerem, sendo para mantença, e governança de suas casas: e trazendo-as para tratar, e nego-[155]ciar, pagarão dizima: e porém mandamos aos nossos Almoxarifes, Officiaes, e pessoas, a que o conhecimento pertencer; que trazendo, e levando elles Certidão dos nossos Officiaes, em que declare como as ditas cousas que levão e trazem, são assim para mantença de suas casas, e assim o jurarem fazendo assim mesmo certo pelas Certidões, que trouxerem, como são assim fronteiros, e moradores lhe não levem, dizima, e lhes cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar esta nossa Ordenação, como se nella contém: os quaes fronteiros, e moradores se entenderão que sejão nossos criados, e pessoas d’este Reinos, que lá forem estar, e viver.

CAPITULO 235.

Que os moradores de Azamor e lugares que daqui em diante se ganharem aos Mouros, não paguem dizima dos Mouros, que de lá trouxerem, e haja todas as liberdades outorgadas aos outros logares.

Ordenamos, e mandamos que os moradores da nossa Cidade de Azamor, e assim de quaesquer outros lugares de Mouros, que prazendo a nosso Senhor daqui em diante se ganharem para Nós nas partes de Africa, gozem, e hajão todos os privilegios, liberdades, e franquezas, que temos dadas, e outorgadas aos moradores dos outros nossos lugares dalem antigos; e assim da nossa Cidadem de Safim ácerca da paga de nossos direitos das mercadorias, e cousas que trouxerem a nossos Reinos. E por quanto entre as liberdades, que os moradores dos ditos lugares de Nós tem, huma he não nos pagarem dizima de Mouros, e Mouras, que houverem de suas partes das cavalgadas que se fizerem; agora nos praz de em todo os ditos lugares ganhados, e por ganhar lhe alargamos, e queremos que os vizinhos, e moradores delles, que cavallos tiverem dos ditos Mouros, e Mouras que dos ditos lugares trouxerem a este Reinos, ora sejão havidos de cavalgadas, ora por qualquer outra maneira, que seja, não paguem cá delles dizima alguma: e porém mandamos aos Védores de nossa fazenda, e aos Juizes das nossa Alfandegas que assim o cumprão, e fação cumprir, e guardar.1

1-Systema de Regimentos. T. I, p. 194 e seg.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.153-155, site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 24/11/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.