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outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

Ordem de 3 de agosto de 1667

    
"SUA MAGESTADE, que Deus Guarde, em uma Carta firmada pela Sua Real Mão, de 29 de Abril do presente anno de 1667, me ordena que faça pôr em ordem o que foi servido resolver ácerca do captiveiro e uso dos Indios deste Estado; declarando que, no que tocava á replica feita pelo Procurador do Maranhão, sobre a dita materia, não havia que alterar no que ultimamente estava disposto: e somente que, no que toca á repartição dos Indios, ha por bem que, no que ordenava que interviessem os Parochos, não intervenham , nem se recorra a elles, mas que o repartidor: seja o Juiz mais velho em cada anno - e que com esta nova declaração faria eu que se executasse o que tem mandado, sem outra replica, por assim ser serviço de Deus e seu - e que me agradecerá, por sua Real Grandeza, o acabar eu de pôr em ordem esta materia, que se disputa ha tantos annos.
Vossas Mercês o hajam assim intendido, e que o que só pertence ao Senado da Camara é que o Juiz mais velho, em cada anno, no principio delle, será repartidor dos Indios; porem com tal declaração, que d'aqui até Janeiro não haverá repartição alguma pelo Juiz, senão por quem eu ordenar - tendo juntamente intendido que a minha jurisdicção sempre fica superior, assim para mandar dar á execução a repartição dos Indios, feita pelo Juiz; como tambem, havendo alguma queixa dos moradores, se recorrerá sempre a mim, ou quem meu poder tiver, para deferir, como parecer justiça: porque de outra sorte não poderá deixar nunca de haver desordens e tumultos - e aos Governadores Geraes do Estado fica sempre tocando a execução de todas as ordens, como tam-lhe toca o proceder contra os Indios, e igualmente valer-se de todos elles, quando lhes' parecer ¡mportante ao serviço da Sua Magestade.
Esta é a fórma que se hade seguir, e o estilo que convem se guarde, sem duvida nem controversia alguma - e ordeno a Vossas Mercês que assim o cumpram e guardem, porque do contrario se seguirá grande prejuizo a todos.
Deus Guarde a Vossas Mercês. S. Luis do Maranhão, 3 de Agosto de 1667.
Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho."

Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1657-1674, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 128 e 129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Ordem de 23 de setembro de 1664

  
"Ordem que se passou ao Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno do que ha de obrar na jornada que vae ao sertão.

D.Vasco Mascarenhas, Conde de Obidos, Gentil-Homem da Camara del-Rei meu Senhor, do seu Conselho de Estado, Vice-Rei e Capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil. Porquanto (depois de se haverem experimentado todos os meios de defender as Freguezias de Maragogipe, e Jaguaripe do Gentio Barbaro que a ellas costuma descer fazendo os roubos, mortes, e violencias que ha tanto tempos padecem seus moradores, sendo unicos remedios, e prevenções que se foram applicados, a que hoje me parece mais efficaz, assim para se segurarem aquelles districtos, como para se evitar o detrimento que padece a Infantaria nas marchas e assistencias que inutilmente faz, nas partes donde se hão de guardar, sendo tão varias as em que o Gentio pode dar sem saber, é fazer descer todas as Aldeias da Jacobina, e as mais que por aquella Serra, e fraldas della, e outras partes estiverem para as cabeceiras do Iguape, Cachoeira, Maragogipe, e Jaguaripe, aposentando-as nas partes mais accommodadas á sua conservação, e defensa de seus moradores; com cujo commercio, e vizinhança se irão domesticando, e reduzendo mais facilmente á Fé Catholica, e doutrina Christã, a que tão principalmente devo attender pelas ordens del-Rei, meu Senhor. Tendo eu consideração que para este effeito não ha pessoa mais intelligente, nem a que o Gentio Barbaro respeite mais pela tradição e conhecimento que de seus avós, que o Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno, que ás mesmas Aldeias tem ido outras vezes, e dalli já nellas principie a trazel-as para as referidas partes: esperando delle que neste serviço que ora lhe encarrego se haverá muito conforme a confiança que faço de seu bom procedimento. Hei por bem, e lhe ordeno que logo se parta, com quarenta Soldados brancos, e cem Indios, que lhe tenho mandado nomear para as ditas Aldeias da Jacobina, e Payayases, e por todas vozes de benevolencia e amisade as reduzirá, e trará comsigo para as ditas cabeceiras, e o mesmo fará a todas as mais Aldeias, que por aquellas partes achar, e entender pode ser conveniente reconduzil-as por meio da paz, que como todas assentará. E porque pode acontecer que algumas Aldeias, ou parte do Gentio dellas, não queiram acceitar a dita paz, nem descer com as mais e por esta causa se não ficará seguindo o intento, e continuando os mesmos damnos. O dito Capitão-mor, depois de persuadir quanto for possivel, e se desenganar da sua obstinação, os obrigará pelas armas a descer, e inventando tudo o que lhe parecer conveniente para que de todo passem a aposentar-se nas sobreditas partes as Aldeias amigas e obedientes, e fiquem destruidas, e assoladas as que lhe resistirem; pois se justifica na sua repugnancia, e inimisade, serem ellas as de que desce o Gentio que tão graves hostilidades tem obrado no Reconcavo desta Cidade. E se houver pessoa, ou pessoas, de qualquer qualidade, foro, ou condição que sejam, que intentem (o que não espero) impedir por qualquer via, industria, ou conselho, o effeito desta ordem: o dito Capitão-mor os prenderá, e mandará a bom recado a esta praça. Obrando sobre tudo o que livremente lhe parecer que mais convem para o cumprimento desta ordem, e fim, cujas disposições, deixo a seu arbitrio, e ordem, e fim, cujas disposições, deixo a seu arbitrio, e ordem, pela particular confiança que faço de sua experiencia, zelo, e valor, para se conseguir com felicidade, e acerto que desejo. E tamto que descer repartirá as Aldeias pelas paragens que lhe parecerem mais accommodadas aos Indios plantarem seus mantimentos, viverem contentes, e se perpetuarem suas Aldeias: e com as informações que então forem necessarias, lhes mandarei dar terras bastantes em que estejam. Para que mandei passar, a presente sob meu signal e sello de minhas armas, a qual se registrará nos livros a que tocar. Antonio de Souza de Azevedo a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Antos em 23 dias do mez de Setembro anno de 1664. Bernardo Vieira Ravasco a fez escrever. O Conde de Obidos. Ordem que V. Exa. teve por bem mandar passar, para o Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno seguir na entrada, a que V. Exa. ora o manda ao Sertão. Para V. Exa. ver."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. IV, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 172-174.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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