Ordem de 3 de agosto de 1667

    
"SUA MAGESTADE, que Deus Guarde, em uma Carta firmada pela Sua Real Mão, de 29 de Abril do presente anno de 1667, me ordena que faça pôr em ordem o que foi servido resolver ácerca do captiveiro e uso dos Indios deste Estado; declarando que, no que tocava á replica feita pelo Procurador do Maranhão, sobre a dita materia, não havia que alterar no que ultimamente estava disposto: e somente que, no que toca á repartição dos Indios, ha por bem que, no que ordenava que interviessem os Parochos, não intervenham , nem se recorra a elles, mas que o repartidor: seja o Juiz mais velho em cada anno - e que com esta nova declaração faria eu que se executasse o que tem mandado, sem outra replica, por assim ser serviço de Deus e seu - e que me agradecerá, por sua Real Grandeza, o acabar eu de pôr em ordem esta materia, que se disputa ha tantos annos.
Vossas Mercês o hajam assim intendido, e que o que só pertence ao Senado da Camara é que o Juiz mais velho, em cada anno, no principio delle, será repartidor dos Indios; porem com tal declaração, que d'aqui até Janeiro não haverá repartição alguma pelo Juiz, senão por quem eu ordenar - tendo juntamente intendido que a minha jurisdicção sempre fica superior, assim para mandar dar á execução a repartição dos Indios, feita pelo Juiz; como tambem, havendo alguma queixa dos moradores, se recorrerá sempre a mim, ou quem meu poder tiver, para deferir, como parecer justiça: porque de outra sorte não poderá deixar nunca de haver desordens e tumultos - e aos Governadores Geraes do Estado fica sempre tocando a execução de todas as ordens, como tam-lhe toca o proceder contra os Indios, e igualmente valer-se de todos elles, quando lhes' parecer ¡mportante ao serviço da Sua Magestade.
Esta é a fórma que se hade seguir, e o estilo que convem se guarde, sem duvida nem controversia alguma - e ordeno a Vossas Mercês que assim o cumpram e guardem, porque do contrario se seguirá grande prejuizo a todos.
Deus Guarde a Vossas Mercês. S. Luis do Maranhão, 3 de Agosto de 1667.
Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho."

Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1657-1674, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 128 e 129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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