Alvará de 21 de agosto de 1582

"Alvará de El-Rei no qual manda dar terras aos índios de Sesmaria e que os Governadores façam restituir aos índios as terras que seus vassalos lhes tiverem tomado e ocupado.

Eu EL-Rei faço saber aos que êste Alvará virem que eu soi informado que será muito do serviço de Deus e meu exemplo e benefício das fazendas e engenhos dos meus Vassalos das partes do Brasil darem-se terras de Sesmaria ao gentio que descer do sertão para fazerem suas lavouras e que será isto meio para descerem muitos e virem mais depressa no conhecimento de Nossa Santa Fé e receberem o Santo Batismo pelo que mando ao meu Governador das ditas partes que ora é ou ao diante fôr e ao Provedor-mor da minha fazenda em elas que ordene com o gentio que descer se reparta em aldeias junto às ditas fazendas lhes façam dar tantas terras de Sesmarias quantas bastarem para comodamente fazerem suas lavouras e se manterem, as quais lhes serão dadas por medição e se lançarão nos livros das Câmaras das Capitanias das ditas partes com declaração das confrontações delas e os nomes das aldeias e do dia, mês e ano em que se lhes deram para a todo o tempo se saber como as ditas terras lhes pertencem e lhes não poderem ser tomadas em tempo algum e outrossim hei por bem que as terras que forem dadas de Sesmarias, algumas aldeias dos índios que estão juntas da Capitania do Salvador das ditas partes as tenham e possuam e sendo-lhes tomadas algumas por meus vassalos o dito meu Governador ou Provedor de minha fazenda lhes fará logo restituir com efeito procedendo nisso com muita diligência. Notifico assim e mando que na maneira que se neste contém o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, o qual se registrará nos ditos livros das Câmaras e o traslado dele concertando e assinado por um dos meus Escrivães da Câmara e se envia por três ou quatro vias às ditas partes os quais se cumprirão tão inteiramente como êste próprio se lá fôra que hei por bem que valha como carta e que não passa pela Chancelaria sem embargo das ordenações do segundo livro que o contrário dispõe. Francisco Barros fez em Madri a vinte um de agosto de mil e quinhentos oitenta e dois anos. Roque Viera o fez escrever. Concertada com a própria por mim Gaspar Beleagoa Carneiro. O qual traslado de Alvará eu Francisco de Couto Barreto, Tabelião público do Judicial e Notas por Sua Majestade nesta cidade do Salvador e seus Termos fiz trasladar de um traslado que me presentou o Reverendo Padre Francisco Reis da Companhia de Jesús que assinou de como recebeu e a êle me reporto e êste concertei com o Tabelião comigo abaixo assinado, o subscreví, que o assinei de meu próprio sinal seguinte. Hoje, cinco de Março de mil seiscentos e cinquenta e dois anos. Levei o próprio Francisco dos Reis. Concertado por mim Tabelião Francisco do Couto Barreto. Comigo Tabelião Manuel Teixeira Pinto."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. LXIV, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1944, pp. 94-95.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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