Regimento de 21-02-1488


Regimento de 21-02-1488

[149] CAPITULOS DOS REGIMENTOS DAS SISAS EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR E HAVIAM JÁ SIDO ORDENADAS PELO SENHOR D. JOÃO II EM 1488.

CAPITULO 19.

Item por que muitas vezes poderião dizer, que quem levar alguns panos para as Ilhas, por serem desobrigados de pagarem delles sisa, por fingirem a dita levada ser verdadeira, e a podem dar em conta ao tempo que lhes cumpre, e taes pannos não vão para fóra, segundo elles dizem, querendo sobre isso prover, ordenamos e mandamos, que daqui em diante se tenha ácerca disso esta maneira; a saber, que quando quer que algum disser, que quer levar taes panos para as Ilhas, que o faça segundo he ordenado. E andando mandamos que sejão tra-[150] sidos os ditos panos á casa das sizas, e alli lhe seja cortado todo o sello de cada huma delles, e que um Requeredor vá com os ditos panos, até os metter, e alojar nos navios que os houverem de levar, e depois que assim forem alojados, o mestre de tal navio os não deixará tirar em nenhuma maneira, sem primeiro vir á dita tabola das sizas a notificar ao Almoxarife, Recebedores, e Escrivães della, e levar seu Alvará de licença para os assim deixar tirar. E eles lho darão, e tornarão logo assentar outra vez os ditos panos em receita, como dantes estavão. E darão hum risco á dita levada com declaração ao pé della, em como aquelles panos são tornados, e carregados em receita sobre a dita pessoa, que os assim tinha já assentados, para os levar para fóra como dito he. E não o fasendo o dito mestre assim pela dita maneira, queremos que perca por isso seus bens, e o navio seu, E as partes dos ditos panos serão avisados, que os tornem sellar na Alfandega, para sua guarda de não incorrerem na pena, se os acharem por sellar. Aos quaes tornarão outra vez a pôr o sello primeiro, sem em isso porem duvida em os Alvarás que levão dos ditos nossos Escrivães das sizas, e assinados por elles, e por um dos Rendeiros.

CAPITULO 28.

Dos panos que se levão para as Ilhas.

Contador mór amigo. Nós havemos por informação, que se faz muito engano a nossas rendas, e direitos, quando alguns Mercadores, e pessoas dizem, que querem levar alguns panos para as Ilhas. Porque fingem a dita levada ser boa, e a dão em conta ao tempo que lhes cumpre: e taes panos não vão para fóra, segundo elles dizem: e querendo sobre isso prover, ordenamos, e mandamos que dagora em diante se tenha ácerca disso esta maneira, a saber que quando quer que algum disser que quer levar taes panos para as ditas Ilhas, que o faça segundo he ordenado. E andando mandamos, que hum requeredor vá com os ditos pannos até os metter, e alojar no navio, em que houverem de ir. E depois de assim serem alojados logo o Mestre de tal navio venha com o requeredor á casa de siza, onde lhe será dado juramento no livro dos Evangelhos pelo Recebedor, e Escrivão della, que se acontecer que os ditos pannos sejão tirados do dito navio, que elle Mestre seja obrigado de vir notificar á casa da siza ao Recebedor, e Escrivão della juntamente, para os tornarem a assentar sobre seu dono, ou riscarem a levada, que delles para fóra tinhão feita, com mui boa declaração disso do porque se fez. E não o fazendo assim, que perca para Nós o dito navio. Porem vós fasei-o notificar em maneira que depois não alleguem ignorancia. Feito em Aviz a 21 de Fevereiro. Affonso de Barroz o fez, anno de 1488.

CAPITULO 43.

Dos panos que vão para as Ilhas.

Item porque alguns Mercadores, e pessoas naturaes que trazem panos a estes Reinos, dizem que os levão ás Ilhas, e Reino do Algarve, de Africa, e a outros lugares dos Senhorios destes Reinos, por escusarem e sonegarem siza delles, ordenamos, e mandamos, que ácerca disso se tenha esta maneira, a saber, que todos o Mercador e pessoa, que os quiser levar leve seus panos á tabola da siza, onde serão sellados com dous sellos de cera, e hum escrito de pergaminho, em que o Escrivão das sizas escreverá, como tal pano vai para tal lugar, com declaração da sorte e covados, senão fôr peça inteira, e a côr de que he, com o sinal do Recebedor, e Escrivão da dita siza. E alli será o Mestre de presente, que os ha de levar, sobre quem serão assentados no livro das sizas, como tal Mestre os leva, e os não deixará mais descarregar que o [151] não faça saber na dita tabola, para se tornar a carregar a siza delles, segundo he ordenado. E seu dono delles será obrigado de traser arrecadação das Ilhas e lugares onde forem, assignadas pelo Capitão, e nosso Official, que para isso estiver, de como todos os ditos panos lá ficão. E o Feitor, e Official, que para isso for ordenado, cortará todos os sellos com o pano, em que são postos, para em cada um anno os enviar ao Recebedor, e Escrivão das Sizas do lugar deste Reino, donde para lá sairão para os concertar com seu livro, e levada dos Mestres, como dito he. E quando assim for todo cumprido, de dentro deste anno, em que os levarem, será livre aquelle Mercador, e pessoa de dar mais razão da venda de taes panos. E se o assim cada hum não cumprir, o Mestre haja de pena dez mil reaes, e seja preso até nossa mercê, e dos panos se pagará a siza em dobro.

CAPITULO 44.

Dos Mestres que levão os panos ás Ilhas.

Item quando estes panos assim forem sellados na casa das sizas, e o Mestre de presente, logo alli serão enfardelados, e encostalados, e levados a seu navio, com hum Requeredor da casa, que os veja levar, e carregar, e alojar no dito navio. Em caso que o Mestre delle não dê conta, e recados dos ditos panos, pela dita maneira pague a dita pena.

CAPITULO 45.

Dos sels pórtos para carregar os panos para fóra do Reino.

Item ordenamos, e mandamos, que se houverem de levar fóra destes Reinos para as Ilhas, e Berberia, e Algarve de Africa e Algarves, e Senhorios de nossos Reinos, que se não carreguem, nem levam para lá se não fôr por estes portos que se seguem. Primeiramente, Lisboa, e a Cidade do Porto, Setuval, Lagos, Tavilla, Faro do Reino do Algarve. E quem os carregar, ou levar de outros alguns pórtos destes Reinos, mandamos que pague a siza delles.1

1 Systema de Regimentos. T.I, p. 263.

Regimento de 21-02-1488, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.149-151, acesso ao site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.