"Por Provisão, de 5 de Junho de 1605 - foi estabelecido que em nenhum caso se podessem captivar os gentios do Brazil; porque, com quanto houvesse algumas razões de direito para se poder em alguns casos introduzir o dito captiveiro, eram de tanto maior consideração as que havia em contrario, especialmente pelo que tocava á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, as quaes se deviam antepôr a todas as mais."
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854,p.129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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