Mostrando postagens com marcador administração colonial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador administração colonial. Mostrar todas as postagens

Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 - Traslado da Carta do Ouvidor Geral

[23] Traslado da Carta do Ouvidor Geral

D. João por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem, e dalem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e commercio da Ethiopa, Arabia, Persia e da India. Faço saber a quantos esta minha Carta virem, que pela confiança que tenho do Doutor Pero Borges do meu Desembargo que no que encarregar me servirá assim bem, e fielmente, como cumpre a meu serviço, e bem da Justiça, e por lhe fazer mercê tenho por bem, [24] e o mando ora por Ouvidor Geral das terras do Brasil com Thomé de Souza Fidalgo de minha Casa, que mando por Governador Geral das ditas terras, o qual officio o dito Doutor Pero Borges servirá segundo fórma do Regimento que de mim leva, e usará dos poderes, e alçada, que lhe pelo dito Regimento tenho dado e concedido, e isto por tempo de tres annos, que começarão do dia, que começar a servir o dito Officio em diante, e com duzentos mil reis de ordenado cada anno, que lhe serão pagos a custa de minha Fazenda no Thesoureiro de minhas Rendas, e Direitos que ha de estar na Bahia de todos os Santos, por esta Carta somente, que será registada no Livro de sua Despesa pelo escrivão de seu cargo, e pelo traslado della e conhecimentos do dito Pero Borges mando que lhe sejam levados em conta. Notifico-o assim ao dito Governador, e lhe mando, que o metta em posse do dito Officio, e lho deixe servir, e delle usar, e haver o dito ordenado, e todos os proes, e precalços, que lhe com elle direitamente pertencerem por o dito Regimento, e minhas Provisões. Assim mando aos Capitães das Capitanias das ditas terras do Brasil, e a seus Loco Tenentes, e aos Ouvidores, Juizes, e Justiças, Officiaes, e pessoas das ditas terras de qualquer qualidade, que sejam, que o hajam por Ouvidor Geral dellas, e lhe obedeçam, e cumpram inteiramente suas sentenças Juizos, e Mandados, em tudo o que elle por bem do dito Officio e segundo fórma do dito Regimento fizer, e mandar, e isto sem embargo de pelas Doações por mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhe ser com- [25]cedido, que nas terras das ditas Capitanias não entre em tempo algum Corregedor, nem alçada, nem outras algumas Justiças para nellas usar de jurisdição alguma por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e jurisdições dellas. E assim sem embargo de pelas ditas doaçoes lhes ser concedida alçada nos casos civeis assim por acção nova como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis, e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, e em peões Christãos homens Livres em todos os casos, assim para absolver, como para condemnar, e nas pessoas de mais qualidade até dez annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem aggravo, porquanto por algumas justas causas, e respeitos, que me a isso movem, hei ora por bem de minha certa sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nesta carta, e no dito Regimento derrogar as ditas doações e todo o nellas conteudo, em quanto forem contra o que se contém nesta Carta, e no dito Regimento, posto que nas ditas doações haja algumas clausulas derrogatorias, ou outras quaesquer de que por direito em minhas Ordenações se devesse de fazer expressa, e especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas, e declaradas digo escriptas sem embargo de quaesquer Direitos, Leis, e Ordenações, que haja em contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 49, que diz, que não se entenda ser por mim derrogada Ordenação alguma, se da substancia della não [26] fizer expressa menção; porque tudo hei por bem e mando, que se cumpra, e guarde de minha certa sciencia; e o dito Pero Borges jurará na Chancellaria aos Santos Evangelhos, que sirva o dito Officio bem, e verdadeiramente, guardando em todo a Mim meu serviço, e ás Partes seu direito. E por firmeza do que dito é lhe mandei dar esta Carta por Mim assignada, e sellada de meu sello pendente. João de Seixas a fez em Almeirim a dezesete dias de Janeiro Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos, e quarenta, e nove. Manoel da Costa a fez escrever, e dos ditos duzentos mil reis de seu ordenado lhe serão em cada um anno descontados quarenta mil reis; porquanto os mando pagar cada anno do dito Ordenado na Casa da India a Simôa da Costa sua mulher por me o dito Pero Borges assim pedir, e lhe foi logo passada Provisão delles para lhe serem pagos na dita Casa. E assim lhe serão mais descontados do dito ordenado do primeiro tempo que servir, e o vencer cem mil reis por outros tantos, que ao dito Pero Borges mandei pagar adiantados na dita Casa a sua partida para seu percebimento. A qual é assignada por Sua Alteza do signal, que costuma fazer nas taes Provisões. A qual é passada pela Chancellaria a 29 de Janeiro do dito anno de 49, onde pagou de ordenado dois mil, e quatrocentos reis, e no Livro della registada, e começou a vencer seu ordenado a 30 de Março do dito anno de quinhentos, e quarenta, e nove annos.

Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Traslado da carta de Thomé de Souza Governador de verbo ad verbum. 7 de janeiro de 1549.

[3] Traslado da carta de Thomé de Souza Governador de verbo ad verbum.

D. João por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem-mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. A quantos esta minha Carta Virem faço saber, que vendo Eu quanto cumpre a serviço de Deus, e Meu conservar, e ennobrecer as Capitanias, e Povoações, que tenho nas minhas terras do Brasil ordenei ora de mandar fazer uma Fortaleza, e povoação grande, e forte na Bahia de Todolos Santos por ser para isso o mais conveniente lugar, que ha nas ditas terras do Brasil, para dahi se dar favor, e ajuda ás outras Povoações, e se ministrar justiça, e prover nas cousas, que cumprem meu serviço, e dos negocios de minha Fazenda, e a bem das partes; e pela muita confiança, que tenho em Thomé de Souza Fidalgo de minha Casa, que nas cousas, de que o encarregar me saberá bem servir, e o [4] fará com o cuidado e diligencia, que se delle espera, e como o até aqui tem feito nas cousas de meu serviço , de que foi encarregado: Hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê dos cargos de Capitão da Povoação, e terras da Bahia de Todos os Santos e de Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da costa do dito Brasil por tempo de Tres annos, e com quatrocentos mil reis de ordenado em cada um anno pagos a custa de minha Fazenda no Thesouro de minhas Rendas, e Direitos, que ha d’estar na Povoação da dita Bahia por esta Carta somente, que será registada no Livro de sua despesa pelo Escrivão de seu cargo, e pelo traslado della, e conhecimento do dito Thomé de Souza; mando, que lhe sejam levados em conta os ditos quatrocentos mil reis, que lhe assim pagar em cada um anno; notifico-o assim a todolos do Brasil, ou a quem seus cargos tiverem, e aos Officiaes da Justiça e de minha Fazenda em ellas e aos ditos moradores da ditas terras, e a todos em geral, e cada um em especial mando, que hajam o dito Thomé de Souza por Capitão da dita Povoação, e terras da Bahia, e Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias e terras da dita costa, como dito é, e lhe obedeçam, e cumpram, e façam o que lhes o dito Thomé de Souza de minha parte requerer, e mandar, segundo fórma dos Regimentos, e Provisões minhas, que para isso leva, e lhe ao diante forem enviadas, sem embargo de pelas doações por mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhes ser concedido, que nas [5] terras das ditas Capitanias não entrem em tempo algum Corregedor, nem alçada, nem outras algumas pessoas para nellas usarem de jurisdição alguma, por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e jurisdições dellas: e assim sem embargo de pelas ditas doações lhes ser concedido alçada nos casos civeis, assim por acção nova, como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis; e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, em peões Christãos homens livres em todos os casos, assim para absolver, como para condemnar; e nas pessoas de mais qualidade até dez annos de degredo, e com cruzados de pena sem appellação, nem aggravo; porquanto por algumas justas causas, e respeitos, que me a isso movem hei por ora por bem de minha certa sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nos Regimentos, que o dito Thomé de Souza leva derrogar as ditas doações e todo o nellas conteudo emquanto forem contra o que se contém nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Provisões, posto que nas ditas Doações haja algumas clausulas derrogativas, ou outras quaesquer, de que por Direito em minhas Ordenações se devesse fazer expressa, e especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta carta escriptas, sem embargo de quaesquer Direitos, Leis, e Ordenações que haja em contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 19, que diz, que nenhuma Ordenação se entenda ser derrogada sem da substancia della se não fizer [6] expressa menção; porque tudo hei por bem, e mando, que se cumpra, e guarde de minha certa sciencia; e o dito Thomé de Souza jurará na Chancellaria aos Santos Evangelhos que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim meu Serviço, e ás partes seu Direito: E por firmeza do que dito é lhe mandei passar esta Carta por Mim Assignada, e sellada do Meu sello pendente. Bartholomeu Froes a fez em Almeirim a sete dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil, quinhentos, e quarenta, e nove annos. A qual Carta é assignada por Sua Alteza e diz no signal retro com cinco pontos, e guardas, que costuma fazer nas ditas Provisões, e passada pela Chancellaria, onde diz Pero Gomes Escrivão della lhe dar juramento, e pagar nove mil, e seiscentos reis d’ordenado a vinte e quatro de Janeiro do dito anno de quinhentos e quarenta, e nove, e ficar registada no livro da dita Chancellaria a fls., e por Manoel de Moura no Livro novo.

Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 07/02/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Determinação de 31 de março de 1473

“Determinação da maneira que ElRey terá com os moradores seus que enviar, ou o forem servir aos lugares d’aallem.

Item. Haa bem, que quando quer que elle mandar alguũs moradores seus por semtir que em os ditos luguares, a seu serviço he necessario alguũa mais gente, alem da ordenada dos ditos luguares que aos moradores seus que ele alem da dita ordenança asy la emviar, ele lhes dee triguo pera eles, e pera os homeẽs que levarem, e la consiguo teverem, o qual triguo o dito Senhor suprira do seu ou o buscará per compra, alem do ordenado dos ditos luguares, e mais ajam os ditos moradores todos suas moradorias e cevadas, asy como se em as suas Cortes servisem, e nam aueram outro soldo nem mantimento de carne, vinho, ou pescado pera sy, nem pera homeẽs seus.
Outro sy quando nos ditos luguares nom estever comprimento da gente da Ordenança deles, e os Capitaeẽs lhe emviarem requerer algũa, pera comprimento da dita Ordenança, haa o dito Senhor por bem que os ditos moradores seus que elle em semelhante caso la emviar, ajam pela sobredita maneira o triguo pera sy, e pera os homeẽs seus que levarem paguo laa a Ordenança dos ditos luguares, sem averem outro mais soldo nem mantimento, e ajam mais ca suas moradias, e cevadas, asi como se as servisem em sua Corte.
E posto que per esta maneira fique por despender do asentamento, e ordenado dos ditos luguares, o que monta nos soldos, e mantimentos destes moradoes taaes que la esteverem no conto das reções, porque o nam ham d’aver, ha-o asy o dito Senhor por bem, porque hy lhe ficaram pera refazimento de algũas outras quebras, ou pera lhes carregar aos ditos luguares no asentamento do anno que viinrá.
E quando alguũs moradores do dito Senhor lhe pedirem licença pera nos ditos lugares averem de estar, e o servir ssem alguũ destes sobreditos casos per que per seu mandado os ele la emviou, ha por bem de lhe dar a dita licença, e que servindo-o lá ajam ca suas moradias, e cevadas, asy como se as aqui continuamente servisem, e nom averam outro saldo nem mantimento como dito he. Feito em Evora a trinta e hum dias de Março de setenta e tres. 1

1- Esta Lei é das que estão no Livro Vermelho do Sr. D. Affonso V; e vae transcripta conforme está impressa na Collecção de Ineditos da Academia Real das Sciencias. T. III, p. 460.”

Determinação de 31 de março de 1473, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, p.149, site: O Governo dos Outros

Observação: no índice do volume este diploma está listado com o seguinte título: “1473 Março 31 Lei sobre a guarnição dos Logares de Africa 149”

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535:

(“Governadores do Rio de Janeiro”, L. XI, FLS. 21 v.)

Esta mercê lhe faço como Rey e Sñor destes Reynos, e assy como Gouernador e perpetuo administrador que sou da ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo e por esta presente carta dou poder e autoridade ao d. Martim Affonso que elle por sy ou por quem lhe prouer possa tomar e tome posse Real corporal e actual das teras da d. Capitania e gouernança das rendas e bens della e de todas as mais cousas contheudas nesta doaçaõ, e use de tudo inteiramente como nella se conthem, a qual doaçaõ Hey por bem quero e mando que se cumpra e goarde em todo e por todo com todas as clausulas e condições e declarações nella contiudas e declaradas sem mingua nem desfalecimento algum e para todo o que d. (dito) he derogo e ley mental e quaesquer outras leys ordenações direitos grozas e costumes que em contrario d. (direito) haja ou possa auer por qualquer uia e modo que sejaõ taes que seja necessario serem aqui expressas e declaradas diverbo adverbum sem embargo da ordenaçaõ do Segundo L. titulo querendo, digo quarenta e quatro, de (que?) diz e manda que as taes Leys e direitos derogarem se faça expressa mençaõ e da sustancia dellas, e para esta prometo ao d. Martim Affonso e a todos seus sucessores que nunca em tempo algum uâ ne consinta contra esta minha Doaçaõ, em parte nem todo, e rogo e encomendo a todos os meus sucessores que lhe cumpram e mandem cumprir e goardar, e assy mando a todos meus corregedores, Desembargadores, ouvidores, juizes, e justiças, officiaes e pessoas de meu Reyno e senhorios que cumpram e goardem, e façam cumprir e goardar esta minha Carta de Doaçaõ, e todas as cousas nella contehûdas, sem lhe nisso ser posto duvida embargo nem contradiçaõ algúa porque assy he minha m.cê e por firmeza de tudo lhe mandey dar esta Carta por mim assinada, e sellada com o meu sello de chumbo, a qual uya escrita em tres folhas, e sam todas assinadas ao pê de cada Lauda por Dom Miguel da Silva, Bispo de vizeu do meu concelho, e meu escriuaõ da puridade Pedro de Mesquita a fez em Euora aos 20 dias de Janr.o Anno do (nass) digo do nacimento de nosso senhor Jesus Christo de mil quinhentos e trina e sinquo:

Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta de Foral a Martim Affonso de Sousa, de 6 de outubro de 1534

Carta de Foral a Martim Affonso de Sousa, de 6 de outubro de 1534:

(Avulso)

Dom Joham etc. A quantos esta mjnha carta virem ffaco saber que eu ffiz ora doacam e merce a martim affonso de sousa do meu conselho pera elle e todos seus filhos netos erdeiros sobcesores de Juro e derdade pera sempre da capitanya de cem legoas de tera na mjnha costa do brazill segundo mays Inteyramente he contheudo e declarado na carta de doacam que da dita tera lhe tenho passado por ser muyto necesaryo aver hy forall dos direitos foros trebutos e cousas que se na dita terraa ham de pagar asy do que a mjm e a cora de meus Reynos pertence como do que pertence ao dito capitão por bem da dita teraa e a se ora novamente hyr morar pouoar e aproueytar e por que se ysto mjlhor e mays cedo faca sentimdo asy por serujco de deus e meu e bem do dito capitam e moradores da dita teraa e por folgar de lhes fazer merce ouve por bem de mandar e ordenar e fazer o dito forall na forma e maneyra seguynte = etc em fforma por ser como o forall atras escryto de pero lopez de sousa nem mays nem menos e por yso se nam trelladou mays della feito na dita eydade no dito dia mês se era sobredita e feita pelo dito diogo lopes= 

Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Carta de Foral de 6 de outubro de 1534

   
"Carta de Foral a Pero Lopes de Sousa, de 6 de outubro de 1534:
(avulso)

Dom Joham etc. A quantos esta mjnha carta virem faco saber que fiz ora doacam e merce a pero lopez de souza fidalguo de mjnha casa pera elle e todos seus filhos e netos erdeyros e sobcesores de juro e derdade pera sempre da capitanya de oitenta legoas de teraa na mjnha costa do brazill segundo mays inteiremente he contheudo e declarado na carta de doacam que da dita teraa lhe tenho passado e por ser muyto necessaryo aver hy forall dos direytos foros e trebutos e cousas que se na dita teraa ham de pagar asy do que a mjm e a coroa de meus Regnos pertence como do que pertemce ao dito Capitam por bem da dita sua doacam eu avendo Respeito a calydade da dita teraa e a se ora novamente hyr morar e poouoar e aprovejtar porque se ysto mjlhor e mays cedo faca sentindo o asy por servyço de deus e meu e bem do capitam e moradores da dita teraa por folgar de lhes fazer merce ouve por bem de mandar ordenar e fazer o dito forall na forma e maneyra seguinte = Item prymeiramente o capitam da dita capitanya e seus sobcesores daram e Repartiram todas as teraas della de sesmarya a quaisquer pessoas de qualquer calydade e comdicam que seyam com tanto que[12] seyam crystaos liuremente sem foro nem direyto algum somento o dizimo que seram obrigados a pagar a ordem do mestrado do noso senhor Jesu Christo de todo o que nas ditas teraas ouver as quaes sesmaryas daram da foram e maneyra que se conthem em mjnhas ordenacoes e nam podram tomar teraa alguma de sesmarya pera sy nem pera sua molher nem pera o filho erdeyro da dita capitanya e porem podellaam dar aos outros filhos se os tyver que nam forem erdeyros da dita capitanya e asy aos parentes como se em sua doacam conthem e se algum dos filhos que nam forem erdeyros da dita capitanya ou qualquer outra pessoa tyver alguma sesmarya por qualquer maneyra que ha tenha ou vyer a erdar a dita capitanya sera obrjgado do dia que nella sobceder a hum anno prymeiro seguimte de alargar e trespasar a tall sesmarya em outra pessoa e nam na traspasando no dito tempo perdera pera mjm a dita sesmarya com majs outro tanto preço quanto ella valler e per esta mamdo ao meu feitor ou almoxarife que na dita capitanya por mjm estyver que em tall caso lamce loguo maão per a dita teraa pera mjm e a faca asentar no liuro dos meus proprios e faca enxucacam pela valya della e nam o fazendo asy ey por bem que perca seu officio e me pague de sua fazenda outro tanto quanto montar na valya da dita teraa = Item avendo nas teraas da dita capitanya costa mares Rios e bayas della qualquer sorte de pedrarya perllas allyoffre ouro prata corall cobre estanho chumbo ou outra qualquer sorte de metall pagarsea a mjm ho qymto do qual quynto avera o capitam sua dizima como se conthem em sua doaçaõ e serlhea entregue a parte que lhe na [13] dita dizima montar ao tempo que se o dito quynto per meus officiaes pera mjm aRecadar = Item o pao brazyll da dita capitanya e asy qualquer especyarya ou drogarya de qualquer calydade que seya que nella ouver pertencera a mjm e sera tudo sempre meu e de meus sobcesores sem o dito Capitam nem outra alguma pessoa poder tratar nas ditas cousas nem em alguma dellas lla na teraa nem nas poderam vemder nem tyrar pera meus Regnuos e senhoryos nem pera fora delles so pena de quem o contrario fizer perder por yso toda sua fazenda pera a coroa do Reyno e ser degredado pera Ilha de sam tome pera sempre E porem quanto ao brazill ey por bem que o dito capitam e asy os moradores da dita capitanya se posam aproveytar delle no que lhes ay na teraa for necesaryo nam semdo em o queymar por que quejmando encoreram nas sobre ditas penas = Item todo o pesquado que se na dita capitanya pescar nam semdo a cana se pagara a dizima a ordem que he de dez peyxes hum e alem da dita dizima ey por bem que se pague mays mea dizima o dito capitam da dita capitanya avera e aRecadara pera sy por quanto lhe tenho della ffeito merce = Item querendo o dito capitaõ moradores e pouoadores da dita capitanya trazer ou mandar trazer per sy ou per outrem a meus Regnos ou senhoryos quaesquer sortes de mercadorya que na dita teraa e partes della ouver tyramdo escrauos e as outras cousas que atras sam defesas podeloam fazer e serem Recolhidos e agasalhados em quaesquer portos cydades villas ou lugars dos ditos meus Reynos e senhoryos em que vyerem aportar e nam seram costramgidos a desca-[14] regar suas mercadoryas nem as vender em algum dos ditos portos cydades e villas contra suas vomtades se pera outras partes antes quiserem hyr ffazer seus proueytos e quamdo as vemdam nos ditos lugares de meus Regnos ou senhoryos nam pagaram dellas direitos alguns somente a sysa do que vemderem posto que pollos foraes Regimento ou custume dos taes lugares fosem obrygados a pagar outros direitos ou trebutos e poderam os sobreditos vemder suas mercadoryas a quem quyserem e leualas pera fora do Reyno se lhes bem vyer sem embargo dos ditos foraes Regimentos ou costumes que em contrario aya = Item todolos navios de meus Regnus se senhoryos que a dita teraa forem com mercadoryas de que ja qua tinham pagos os direitos em mjnhas allfandegas e mostrarem dyso certydam de meos oficiaes dellas nam pagaram na dita teraa do brazyll direito algum e se la caregarem mercadoryas da teraa pera fora do Reyno pagarã da sayda dizima a mjm da qual dizima o capitaõ avera sua Redizima como se conthem em sua doacaõ E porem trazendo as taes mercadoryas pera meus Regnos e senhoryos seram obrigados de dentro de hum anno levar ou enviar a dita capitanya certydaõ dos oficiaes de mjnhas allfandegas do lugar omde descaregaram de como asy descaregaram em meus Regnos e as calydades das mercadoryas que descaregaram e quantas eram e nam mostrando a dita certidam dentro no dito tempo pagaram a dizima das ditas mercadoryas ou daquella parte dellas que nos ditos meus Regnos ou senhoryos nam descaregaram asy e da maneira que an de pagar a dita dizima na dita capitanya [15] se caregarem pera fora do Reyno e se for pessoa que naõ aja de tornar a dita capitanya dara lla fianca ao que montar na dita dizima pera dentro no dito tempo de hum anno mandar certidaõ de como veo descaregar em meus Regnos ou senhoryos e nam mostrando a dita certidam no dito tempo se aRecadara e avera pera mjm a dita dizima pela dita fianca = Item quaesquer pessoas estrangeyras que nam forem naturaes de meus Regnos ou senhoryos que a dita teraa levarem ou mandarem leuar quaesquer mercadoryas posto que as leuem de meus Regnos ou senhoryos e que qua tenham pago dizima pagaram la da entrada dizima a mjm das mercadoryas que asy leuarem Caregando na dita capitanya mercadoryas da teraa pera fora pagaram asy mesmo dizima da sayda das taes mercadoryas das quaes dizimas o capitam avera sua Redizima segundo se conthem em sua doacaõ e serlhea a dita Redizima entregue per meus oficiaes ao tempo que se as ditas dizimas pera mjm aRecadarem = Item de mantimentos armas artelharya poluora salytre enxofre chumbo e quaesquer outras cousas de munycam de guera que a dita capitanya levarem ou mandarem leuarem ou mandarem leuar o capitam e moradores della ou quaesquer outras pessoas asy naturaes como estrangeyras ey por bem que se nam paguem direitos alguns e que os sobreditos posam liuremente vender todas as ditas cousas e cada huma dellas na dita capitanya a capitam e moradores e pouoadores della que forem crystaõs e meus suditos = Item todas as pessoas asy de meus Regnos e senhoryos como de fora delles que a dita capitanya forem nam poderam tratar nem comprar nem vender cousa alguma com gemtyos da teraa e trataram somente com o capitam [16] e pouoadores della comprando e vendendo Resgatando com elles todo o que poderem aver e quem o contrario fizer ey por bem que perca em dobro toda a mercadoryas cousas que com os ditos jentyos contratarem de que sera a terca parte pera a mjnha camara e a outra terca parte pera quem os acusar e a outra terca parte pera o espritall que na dita teraa ouver e nam no avendo hy sera pera a fabryca da Igreija della = Item quaesquer pessoas que na dita capitanya caregarem seus navyos seram obrygados antes que comeecem a caregar e antes que sayam fora da dita capitanya de o fazer saber ao capitam della pera prouer e aver que se nam tirem mercadoryas defesas nem partiram asy mesmo da dita capitanya sem licença do dito capitam e nam no fazendo asy ou partyndo sem a dita licença perderseam em dobro pera mjm todas as mercadoryas que caregarem posto que nam seyam defesas e esto porem se entemdera emquanto na dita capitanya nam ouver feytor ou oficiall meu deputado pera yso por que avendo hy a elle se fara saber o que dito he e a elle pertencera fazer a dita deligencia e dar as ditas lecenças = Item o capitam da dita capitanya e os moradores e pouoadores della poderam lyvremente tratar comprar vender suas mercadoryas com os capitaes das outras capitanyas que tenho prouydos na dita costa do brazill e com os moradores e pouoadores da dita costa do brazill e com os moradores e pouoadores dellas a saber de umas capitanyas pera outras das quaes mercadoryas e conpras e vendas dellas nam pagaram huns nem outros direitos alguns = Item todo vezinho e morador que vyuer na dita capitanya e for feytor ou tyver companhya com alguma pessoa que vyua fora de meys Reynos ou senhoryos nan podra tratar com [17] os brazys de teraa posto que seyam crystaos e tratamdo com elles ey por bem que perca toda a fazenda com que tratar da qual sera hum terco pera quem o acusar e os dous tercos pera as obras dos muros da dita capitanya = Item os alcaydes mores da dita capitanya e das villas e pouovacoes della averam e aRecadaram pera sy todos os foros dereitos e trebutos que em meus Regnos e senhoryos por bem de mjnhas ordenacoes pertencem e sam consedidos aos alcaydes mores = Item nos Ryos da dita capitanya em que ouver necesydade de por barquas pera a pasayem delles o capitam as pora e leuara dellas aquelle direito ou trebuto que la en camara for taxado que leue sendo confirmado por mjm = Item cada hum dos tabeliães do pubrico e judicial que nas villas e pouoacoes da dita capitanya ouver sera obrygado de pagar o dito capitão quynhentos reaes de pensam em cada hum anno = Item os moradores e pouoadores e pouo da dita capitanya seram obrigados em tempo de guera de seruir nella com o capitam se lhe necesaryo for: notefico asy ao capitam da dita capitanya que ora he e ao diante for e ao meu feitor almoxarife e oficiaes della e aos juizes e Justiças da dita capitanya e a todas as outras justiças e oficiaes de meus Reynos e senhoryos asy da justiça como da fazenda e mando a todos em Jerall e cada hum en especial que cumpram e guardem e facam Interyramente cumprir e guardar esta mjnha Carta de forall asy e da maneira que se nella conthem sem lhe nyso ser posto duujda nem embargo algum porque asy he mjnha merce e por firmeza dello mandey passar esta carta permjm asynada e asellada do meu sello pendente a qual mamdo que se Registe no [18] lyuro dos Registos da mjnha allfamdega de lixboa e asy nos lyvros da mjnha feytorya da dita capitanya e pela mesma maneira se Registara nos lyuros das camaras das villas e pouoacoes da dita capitanya pera que a todos seya notoryo o contheudo neste forall e sempre Inteyramente dada em a cydade devora aos seis dias do mes de outubro diogo lopez affez anno do nacymento de noso senhor Jesu Christo de myll quinhentos e trinta e quatro annos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Interessantes para a Historia e costumes de S. Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp. 11-18.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Regimento de 23 de Janeiro de 1677 cuja execução se recomenda para 10 de abril de 1804

  
* transcrito parcialmente *


"Regimento que trouxe Roque da Costa Barreto, Mestre de Campo General do Estado do Brasil em data de 23 de Janeiro de 1677 com varias observações feitas pelo actual Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do Brasil D. Fernando José Portugal, em cumprimento da Provisão do Conselho Ultramarino de 30 de Julho de 1796 cuja execução se recomenda por outra de 10 de abril de 1804 em as quaes se apontam as Ordens que tem alterado, ampliado, ou restringido alguns Capítulos do mesmo Regimento, interpondo-se o parecer sobre os Artigos presentemente praticaveis.
-
Eu o principe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal, e dos Algarves. Faço saber aos que este meu Regimento virem que tendo consideração a não haver no Governo Geral do Estado do Brasil Regimento certo por onde os Governadores delle hajam de administrar o bom Governo do dito Estado, e convir que ora o que eu nomear o leve, e fique para os mais Governadores, que lhe succederem o observem; e mandando ver os que havia antigos do mesmo Governo, e Ordens dos Senhores Reis meus Predecessores, e minhas, assim pelo seu Conselho Ultramarino como em Junta de Ministros particulares, e ultimamente pelos do meu Conselho de Estado, fui Servido resolver se fizesse para o dito Governo o Regimento seguinte.
(...)
CAPITULO 4
A primeira causa por que os senhores Reis meus Predecessores mandaram povoar aquellas partes do Brasil, foi porque a Gente dellas viesse ao conhecimento de nossa Santa Fé Catholica, que é o que sobretudo desejo, e assim encommendo muito ao Dito Governadador, e ponho em primeira obrigação que tenha nisto particular cuidado como convem, e é necessario em materia de tanta importancia, fazendo guardar aos novamente convertidos os Privilegios, que lhe são concedios, repartindo-lhes as terras conforme as Leis que tenho feito sobre sua liberdade, fazendo-lhes todo o mais favor que for justo, de maneira que entendam, que em se fazerem Christãos não somente ganha o espiritual; mas tambem o temporal, e seja exemplo para outros se conservarem, e se não consinta que a nenhums se faça aggravos, nem vexações e fazendo-lh'as proverá o Governador conforme minhas Leis, e Provisões avisando-me do que se fizer.
CAPITULO 5
Da mesma maneira lhe encomendo muito os Ministros que se occupam na conversão, e doutrina dos Gentios, para que sejam favorecidos em tudo o que para este effeito for necessario, tendo com elles a conta que é razão, fazendo-lhes fazer bom pagamento nas Ordinarias que têm de minha Fazenda para sua sustentação; porque de todo o bom effeito que nesta materia houver, me haverei por bem servido.
(...)
CAPITULO 20
Procurará com particular cuidado guardar, e conservar a paz com o Gentio vizinho daquelle Estado encaminhando o que tenha com os Portuguezes muita comunicação, e castigando com rigor o mau tratamento, que se lhe fizer, como tambem ao Gentio, que for rebelde, e fizer hostilidades mandará o Governador proceder contra elle na forma das Ordens que estão dadas; e porque um dos meios mais convenientes, que se pode usar para a conservação da paz com o Gentio, e o domesticar com os Portuguezes, é o entender-se a sua lingua, dará o Governador Ordem a que se faça della vocabulario, e se imprima para com maior facilidade se poder aprender, quando não esteja feito, como se ordenou aos Governadores passados.
(...)"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Historicos, vol. VI, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 312-466.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique
aqui.

Regimento de 19 de agosto de 1670

   
"REGIMENTO DOS GOVERNADORES DA CAPITANIA DE PERNAMBUCO.
Eu O Principe como Regente, e Governador dos Reynos de Portugal e Algarves. Faço saber a Vós Fernam de Souza Coutinho, Fidalgo da minha Caza, que ora envio por Governador da Capitania de Pernambuco, e das mais de sua jurisdição, que eu hey por bem que emquanto a governardes guardeis o Regimento seguinte =
1 — Partireis d'esta Cidade em direitura ao Porto da Capitania de Pernambuco, e fareis vossa assistencia na Villa de Olinda, na forma que o tenho resoluto, e d'ella não sahireis para parte alguma, sem expressa ordem minha, por que vollo mande fóra das que aqui vão declaradas—
2 — Tanto que chegardes á dita Villa de Olinda appresentareis ao Governador, que n'ella está a patente, que vôs mandei passar, e os mais despachos, que levais para logo vos entregar o Governo. O que fará na forma costumada, sendo prezentes as pessôas, que n'este acto ê licito acharem-se ordinariamente, e da entrega se farão autos, que se me hão de enviar, para a todo o tempo constar, que se procedeu conforme a ordem, que sempre se praticou em actos similhantes—
3 — Logo que vôs fôr entregue o Governo ireis pessoalmente vizitar e vêr as Fortalezas da dita Capitania, e Armazens e Tarracenas, e ordenareis que se faça inventario pelo Escrivão da minha Fazenda, de todas as cousas, que n'elles estiverem, de muniçoes, Navios e Artelharia, que houver, de que me enviareis a copia, e juntamente a planta de todas as Forteficações, que estão em pé das Capitanias do vosso destricto—
4 — A principal causa, que obrigou aos Senhores Reys, meus predecessores, mandarem povoar essa Capitania, e as mais do Estado do Brazil foi a reducção do gentio della á nossa Sancta fé catholica: e assim vos encommendo façaes guardar aos novamente convertidos, os previlegios, que lhe são concedidos, repartindo-lhes terras conforme as leys, que tenho feito sobre sua liberdade, e fazendo-lhe todo o mais favôr, que fôr justo : de maneira que entendão que em se fazerem christãos não sómente ganhão o espiritual, mais tambem o temporal, e seja exemplo para outros se converterem: e em seus aggravos e vexações provereis conforme minhas leys, e provisões, dando-me conta do que se fizer.
5 — Da mesma maneira, vôs encommendo muito o bom tratamento dos Ministros, que se occupão na conservação, e doutrina dos Gentios, favorecendo-os e ajudando-os em tudo o que para esse effeito fôr necessario, tendo com elles a conta, que é razão, e fazendo-lhes fazer bom pagamento das ordinarias, que têm da minha fazenda para a sua sustentação, porque de todo o bom effeito me haverei por bem servido de vós, e o mesmo uzareis com os Vigarios das Igrejas e mais Ecclesiasticos d'essas Capitanias.
6 — Das Cazas da Mizericordia e Hospitaes, que ha n'essa Capitania vôs encommendo tambem muito, tenhaes particular cuidado pelo serviço, que se faz a Deus, nosso senhor nas obras de caridade, que em uma e outracousa se exercitão, favorecendo a seus officiaes, fazendo-lhes pagar as ordinarias, que tiverem de minha fazenda, e as dividas e legados que lhes pertencerem, para que por esta causa não deixem de cumprir com suas obrigações.—
7 — Informarvôseis dos Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, que ha na dita capitania : E por que cartas e provisões servem os postos e officios; e me dareis conta de todas as pessoas, que os exercitão de propriedade, ou serventia, enviando-me relação das que o fazem, e por que provimentos, e o mesmo fareis nas mais Capitanias de vossa jurisdição.
8 — Informarvôseis das rendas, que tenho, e pertencem á minha fazenda, em cada uma de vossa jurisdicão, e da forma, em que se arrecadão e dispendem, e da em que o Provedor toma conta e ração ás pessôas, que a têm a seu cargo, seguindo a de seu Regimento, de que particularmente me dareis conta.
9 — Entendereis com muito cuidado e vigillancia na guarda e defensa de todos os Portos d'essas Capitanias, prevenindo as fortificações da marinha sua artelharia, polvôra, armas e tudo o mais, que poder ser necessario, de maneira que em nenhuma parte vos achem desprevinidos; e n'esta mesma forma o advertireis aos Capitães, que vôs estão subordinados, e que vôs fação avizo do que necessitão para sua segurança, e da gente, armas, munições, e Artilharia, que têm, e de tudo me dareis conta.
10 — Tambem vôs informareis de toda a Artilharia, que ha nas Praças de vosso districto, assim a que estiver cavalgada, como apeada, calibres e serviço que tem, armas e munições, que houvêr. E se está tudo carregado em receita aos Officiaes, a que toca, e quando não, o fareis carregar, e assim as que forem em vossa companhia, e as que eu mandar adiante, para que carregadas em receita se tirem conhecimentos em forma, que mandareis por vias, e todos os annos da Polvora, que se dispender, e as armas que faltarem para que se possão provêr de nôvo: e para este effeito dareis as ordens necessarias aos Officiaes de vosso districto, e que estes tenhão as ditas armas limpas, e concertadas para o que se offerecer, e tornareis informação, se a artilheria que eu mandei vir a este Reyno, tem vindo toda, e quanta, e se ha alguma escuza para ordenar o que for servido.
11 — Muito vos encommendo, ordeneis que os moradores d'essa Capitania, e das mais de vosso districto, sejão repartidos em ordenanças por companhias com os Capitães, e mais Officiaes necessarios, e que todos tenhão suas armas, fazendo-os exercitar nos dias, que vôs parecêr, na forma que se dispõe no Regimento geral das ordenanças, o que fareis cumprir, assim na gente de pé, como de cavallo, e para que se faça com prompta execução vos encommendo muito, que assistaes as mais vezes, que poderdes aos alardes, que mandardes fazer, pois é o meio mais prompto de se accudir á defensa d'essas Capitanias, e quando os moradores não tenhão todos armas, com que hão de servir, assim de pé como de cavallo, me dareis conta para se vôs enviarem: advirtindo que os Officiaes da gente milliciana não hão de vencer soldo, nem ordenado algum á custa de minha fazenda, nem das Camaras, excepto os Sargentos mores.
12 — Hei por bem que todos os Officiaes maiores e menores, e soldados, que me servem n'essa Capiiania, e nas mais de vosso districto sejam pagos com toda a pontualidade pelo rendimento de minha fazenda, e mais consignações, que se cobrão para esse effeito, para o que fareis passar as mostras, e n'ellas serão obrigados trazerem todos suas armas limpas e concertadas, não consentindo que hajão praças fantasticas, e procedereis contra aquellas pessôas, que as passarem, ou consentirem na forma que se dispõe no Regimento das fronteiras.
13 — E a mesma mostra se fará aos Artilheiros, que me servem nessas Capitanias, e seus Officiaes, tomando noticia dos que são sufficientes, e ordenando-lhe que para os que o não fôrem de todo, se faça nos dias, que parecer exame, e haja barreira aonde se exercitem com peça de menos calibre, e a dispeza que se fizer na polvora e ballas d'este exercicio o fareis levar em conta ás pessôas de cujo recebimento sahirem, e quando n'esses Pórtos, hajão navios de meus Vassallos, obrigareis aos Condestaveis e artilheiros d'elles vão tambem ao exame, e barreira, que a competencia faça adestrar a todos.
14 — Tereis particular cuidado de mandar proceder contra aquellas pessôas de qualquer callidade ou condição, que sejão, que derem ou venderem Artilheria, armas de qualquer sorte, polvôra e munição ao Gentio, que estiver de guerra com meus Vassallos, e aquelles que tiverem feito mocambos, e retirados n'elles, o que é defezo por minhas leys, e ordenações, e quando n'este caso houver alguns culpados dareis conta ao Governador do Estado, para que execute nos culpados a pena, que se dispõe no Capitulo vinte e sete de seu Regimento.
15 — Tratareis muito, que se augmentem essas Capitanias, e que seus moradores cultivem e povôem pela terra dentro o que pudér sêr, fazendo cultivar as terras, e se edifiquem novos engenhos, e aos que de nôvo reedificarem ou fizérem, lhes mandareis guardar seus privilegios, e aquelles que tiverem terras de Sesmarias, obrigareis que as cultivem e abram: E aos que não cultivarem na forma da Ordenação e Regimento das Sismarias mandareis proceder contra elles, como se dispõe na mesma ordenação e Regimento, e tambem procurareis que se não dêm mais terras de Sesmarias, que aquellas, que cada um poder cultivar.
16 — E porque o Pau Brazil é uma das rendas de maior importancia, que minha fazenda tem n'essas Capitanias, e corre a administração d'elle pela Junta do Commercio na forma das provisões, que para esse effeito lhe mandei passar, tereis particular cuidado, que não haja n'elle descaminho, e que as partes donde se tirar, seja de modo que se não prejudique, as plantas novas pelo damno, que d'isso resulta.
17 — Encarrego-vôs muito o bom tratamento que deveis fazer aos Officiaes de justiça e fazenda d'essas Capitanias, deixando-os obrar na administração da justiça e fazenda na forma de seus Regimentos, encommendando-lhes o como devem proceder em seus cargos: e quando de sua parte haja ommissão lho advertireis, e continuando n'ella me dareis conta para resolvêr o que fôr servido, e para os negocios, que tocarem a meu serviço os podereis mandar chamar a vossa caza todas as vezes, que vôs parecer, sem lhes admittir escuza.
18 — E porque convem a meu serviço, que cada um em sua jurisdição guarde o que he ordenado, não consentireis que n'essas Capitanias, tornem os Ecclesiasticos mais jurisdição da que lhe tocar, nem donatarios, havendo-os, tendo nisto muita vigillancia e cuidado, e vós nem meus Officiaes de Justiça lhes torneis, nem quebreis seus privilegios e doações, antes em tudo o que lhes pertencer, lhes fareis cumpir e guardar.
19 — Podereis prover a serventia dos Officios de Justiça e fazenda, que vagarem no tempo do vosso governo no interim por tres mezes sómente por não parar o curso dos negocios, pertencentes á justiça e fazenda, e dareis conta ao Governador do estado, o que fareis tanto que vagarem, e provendo elles os taes Officios, as pessôas, que vôs appresentarem seu provimento lhe poreis o — cumpra-se,— e entrarão a servir, porem depois de accabados os tres mezes de vosso provimento, e assim o Governador do Estado como vós, me dareis conta por quem vagaram os ditos Officios, seu rendimento, e se ficaram filhos dos proprietarios, e quem fica servindo.
20 — Provereis os postos millicianos das Ordenanças de vosso Governo, e seu districto, nas pessôas mais idoneas e capazes, sem dependencia do Governador do Estado, e os providos mandarão tirar a este Reyno dentro em seis mezes a confirmação por mim, como está disposto, e os postos da guerra, assim como vagarem dareis conta ao Governador do Estado quaes sejão, e por quem vagarem, e lhe enviareis informação dos sugeitos benemeritos, que houver n'esse Governo, para que sendo tudo prezente ao Governador nomêye a pessôa, que lhe parecer para'o dito posto, e que tenha os requesitos e annos de serviços, que dispõe o Regimento das fronteiras, e o Governador do Estado, e vós me dareis conta.
21 — Hei por bem que não possaes criar Officio algum de nôvo assim da Justiça, como da fazenda, e guerra, nem aos criados accrescenteis ordenado ou sôldo, e menos possaes dar intertinimentos, soldos de Reformados, praças mortas, ou escudos de vantagem, e fazendo o contrario, o que de vós não espero, se vôs dará em culpa, e sereis obrigado a pagar por vossa fazenda, o que assim mandardes dispender contra a forma d'este Capitulo.
22 — As pessôas, que forem d'este Reyno degredados para essa Capitania, e as mais de vossa jurisdição, ordenareis que tanto que a ella chegarem, se lhes assentem praça, n'aquellas partes aonde lhes ordenares vão cumprir seus degredos, e que sejão confrontados com Pays, terras, signaes, e annos de Degredo, e posto que hão de vencer sôldo, não poderão ser occupados em postos, ou Officios, na forma da ordenação, e pertendendo as taes pessôas fés de officios, se lhes passarão com todas estas declarações para que lhes não sirva de premio a pena do delicto, como mais em particular o mandei declarar por Carta de, trinta e um de Maio de seis centos e setenta, que ordenei se registasse nas partes necessarias, de que me dareis conta de assim se haver executado.
23 — Por ser de grande inconveniencia a meu serviço e fazenda o commercio de Estrangeiros n'essas Capitanias houve por bem de lho prohibir conforme as leys e prohibições, que mandei passar; e por que convem muito que os que sem licença minha, e contra a forma do capitullado nas pazes celebradas entre esta corôa e a de Inglaterra, e os Estados de Olanda forem tratar e commerciar as ditas Capitanias, sejão castigados segundo as ditas leys e prohibiçoes, e os que assim forem comprehendidos procedereis contra elles na forma d'ellas, e contra os Inglezes, e Olandezes como se declara nos Capitulos das mesmas Pazes, de que se vôs envião as copias, e com os Vassallos de EIRey Christianissimo, que forem aos Portos d'esse Governo e seu districto, mandareis ter toda a bôa correspondencia, e reciproca amizade, como se contem no Capitulo do tratado, que com este Regimento se vôs dá, mandando aos Officiaes de vossa jurisdição, que, assim o executem: e socedendo algum Navio Francez derrotar n'esses mares, e ser-lhe necessario tomar nos de vosso districto, e valler-se de algum fornecimento, ou ajuda, ordenareis que se lhe não falte com a bôa correspondencia, que pede a bôa Irmandade, e alliança, que tenho com EIRey de França, mas que por nenhum modo se lhe permitta comprar, nem vender fazendas algumas pelo damno, que disso poderá resultar e é o mesmo que mandei ordenar ao Governador do Estado, em carta de treze de Septembro de seiscentos sessenta e nove pela minha Secretaria d'Estado.
24 — Tereis particular cuidado de procurar de todos os Mestres dos Navios, que forem d'este Reyno a essa Capitania se levam ordens ou cartas minhas, ou despachos do meu conselho Ultramarino porque conste que as não havia: e não vôs entregando uma ou outra cousa fareis alguma demonstração para exemplo de adiante em materia de tanta importancia, em que elles não recebem damno nem dillação.
25 — Sereis advertido que todos os negocios de Justiça, guerra e fazenda d'essas Capitanias me haveis de dar conta pelo meu Conselho Ultramarino, aonde hão de vir as ordens dirigidas, a quem privativamente toca todas as materias das Conquistas, e o mesmo advertireis aos ministros de vossa jurisdição, e assim vos, como elles, não cumprireis as ordens, que forem passadas por outros Tribunaes, excepto as que se expedirem pelas Secretarias de Estado, e expediente, e pela mêza da consciencta, e ordens, as que tocarem ao Ecclesiastico, e defunctos, e auzentes, e as pessôas que forem providas em beneficios e vigararias, que houverem de vencer ordinarias por conta de minha fazenda, serão obrigadas a levar Alvarás de mantimento, passados pelo meu conselho ultramarino, para lhe serem assentadas, e sem elles se lhes não assentará as taes ordinarias, e assim guardareis as cartas passadas pelo Dezembargo do Paço aos Ouvidores Geraes dessas Capitanias, que tambem hão de levar Alvarás de mantimento, expedidos pelo meu Conselho Ultramarino para vencerem seus ordenados, e sem elles se lhes não assentarão, e assim cumprireis as Provisões e Alvarás passados pelo meu conselho de fazenda sobre as licenças dos Navios, emquanto eu não mandar o contrario.
26 — E se emquanto me servirdes n'esse Governo succederem algumas cousas, que por este Regimento não vão providas, e cumprir fazer-se n'ellas obra, como ruina de alguma Forteficação, a cujo reparo se deva promptamente accudir por correr risco a detença, mandareis fazer o tal reparo, e dareis conta ao Governador do Estado: e dos outros cazos que tiverem dilláção lhe dareis a mesma conta, não obrando sem sua resolução.
27 — Houve por bem de mandar largar a meus Vassallos o valôr das minnas de ouro d'esse Estado e seu lavôr, com declaração que elles pagassem os quintos á minha fazenda, por ella se não achar em estado de poder accudir a essas dispezas, e lhes fazer a elles mercê para o que se lhe passou Regimento, e a elles vôs encommendo, que havendo pessôas, que queiram tratar de descobrimento de Minas as favorecereis para que se animem a descobril-as, e lhes faça por isso as mercês, que houver por bem.
28 — Tanto que tornardes posse desse Governo me enviareis logo um, pé de lista da Infanteria, que achardes n'essa Praça, e suas anneixas entrando as primeiras planas, com o que cada um vence, e por que Patentes, Alvarás e Provisões, e o mesmo fareis nos Officiaes de Artilharia, Condestaveis e Artilheiros; e assim uma relação do que comporta a f. Eclesiastica e Secullar, entrando as tenças, que n'esse Governo se pagão, e a relação virá com distincção das pessôas, do que cada um vence, e por que ordens,e por que Alvarás ou Provisões, e outra relação dos gastos extraordinarios, que não entrão na da f. Livranças, reparo das Forteficações dispeza da Artilharia, concerto de armas e armazens, e quanto se paga á Misericordia da Villa de Olinda, da cura dos Soldados, e a quem se entrega este dinheiro; e porque ordem se faz este pagamento, e lista dos soldados doentes, que em um anno por outro entrarem no dito Hospital, e se nos soccorros, que se fazem aos soldados se desconta alguma cousa para o mesmo hospital, e quanto importará por anno; e outra similhante relação me enviareis muito por menor de todas as dispezas, que faz a Camara, assim com os Officiaes e soldados, como de ordenados, que paga, gastos das festas, que faz, declarando cada festa o quanto n'ella se dispende por anno ; e as mais dispezas, que fizer o senado, e ordem que para isso tem, e o mesmo fareis nas mais praças, annexas a esse Governo, ou sejão por conta da minha fazenda, ou pela das camaras dellas, e subsidios que tiverem impostos. E quanta é a ordinaria, que se dá aos Capuchos Francezes, e por que ordem se lhes paga: e porquanto n'esse Governo e seu destricto ha varios Officios de Justiça, fazenda e guerra, que tem seus Regimentos, e outros sem estes, e todos muito confusos, e encontrados com varias Provisões, Alvarás e Cartas, e por esta razão se não observão, e ser conveniente assim pelo que toca a meu serviço, como para bem da justiça, e bom governo d'esses Povos, emendarem-se, e reformarem-se, tendo-se consideração ao tempo prezente, vos encommendo e mando, que tambem façaes tresladar todos os Regimentos, Ordens, Cartas e Alvarás, Provisões e decretos, que se tenhão passado, assim minhas, como dos Senhores Reys, meus Predecessores, e dos Governadores Geraes do Estado, e outras pessôas, que tivessem ordens minhas para as passar, e os mais papeis, que a isto pertencerem enviados aos Governadores, vossos antecessores, e esta diligencia mandareis fazer desde o tempo da Restauração d'essas Praças até ao presente, e havendo noticia d'estas mesmas cousas, antes dos Olandezes as occuparem, tambem me enviareis os treslados, e todos com os mais papeis, relações e pé de lista, que por este Capitulo vos ordeno e mando sereis obrigado a mandardes tirar e remeter ao meu Conselho Ultramarino dentro de um anno desde o dia, que tornardes posse com vosso parecer, e informação, e dos officios, que intenderdes o podem dar para milhor se reformarem as ditas ordens e Regimentos, e sendo cazo (o que de vós não espero) que haja ommissão n'esta materia, tereis entendido que passado o anno, e não tendo vós saptisfeito ao que se ordena e dispõe por este Capitulo. Hey por bem de meu serviço que logo o Conselho Ultramarino me possa consultar esse Governo, de que agora vôs fiz mercê, e eu nomear pessoa, que vôs vá succeder, alem do que mais ordenar, e para esse effeito e bem d'esta diligencia, tanto de meu serviço, Ordeno aos Officiaes de Justiça, fazenda e guerra d'essas Capitanias cumprão vossas ordens, e mandados, como devem, e são obrigados.
29 — E porque sobre tudo o que por este Regimento vos ordeno, confio, tereis em todas as materias assim do Ecclesiastico, como da justiça, fazenda e guerra, e as mais tocantes ao bom governo d'essas Capitanias, tal procedimento como é a confiança, que faço de vossa pessôa, para vos encarregar d'ellas, assim vos ordeno e mando, que de todas me deis particular conta, e das que succederem e intenderdes convem ter eu noticia, assim no que a expericia (sic) vos mostrar ser necessario para o bom Governo d'essas Capitanias, como do procedimento das pessôas, que n'ellas me servem, o que fareis em todos os Navios, que partirem d'esses Pórtos, e não impedireis aos Officiaes das Camaras, e Ministros e Officiaes de Justiça fazenda e guerra a escreverem-me, ainda que sejam queixas, pelo que cumpre a meu serviço e administração da mesma Justiça, e quando se vos peção informações as mandareis com toda a clareza, e distincção, que puder ser.
E este Regimento cumprireis como n'elle se contem em tudo o que n'elle é declarado sem duvida alguma, e sem embargo de quaesquer outros Regimentos, ou Provisões em contrario, e de não ser passado pela Chancellaria, o qual mandareis registar nos Livros de minha fazenda e da Camara, enviando-me certidão de como fica registado. Antonio Serram de Carvalho o fez em Lisboa a dezanove d'Agosto de seis centos e setenta. O Secretario Manoel Barreto de Sampaio o fez escrever. = Principe= Duque = Regimento de que ha de uzar Fernam de Souza Coutinho, que vae por Governador de Pernambuco no Governo d'aquella Capitania, e das mais de sua jurisdição, como n'esse se declara, que não passará pela Chancellaria para Vossa Alteza vêr. Por resolução de sua alteza de quatorze de Agosto de seis centos e setenta, em consulta do Conselho Ultramarino de treze do dito mez e anno, registada nos Livros do Conselho Ultramarino = Manoel Barreto de Sampaio = Os officiaes da Camara e fazenda d'esta Capitania de Pernambuco fação registar este Regimento, como Sua Alteza, que Deus Guarde, me recommenda, e com protesto que eu replicarei a tudo o que n'elle incontrar em alguma forma o milhor expediente do serviço de Sua Alteza e Jurisdição dos Governadores, que me toca concedida a meus antecessores com posse de tantos annos para que Sua Alteza mande prover como mais fôr servido. Recife trinta e um de Outubro de seis centos e setenta = Fernam de Souza Coutinho = Antonio Barbosa de Lima = Registe-se n'esta Secretaria esta Copia do Regimento dos Governadores d'ella, se se não achar já registado. Recife o primeiro de Septembro de mil sete centos e quarenta = estava a rubrica = Registado no Livro quinto de ordens reaes, que serve n'esta Secretaria do Governo de Pernambuco a f 171. Recife 3 de Septembro de 1740 = Jozé Antunes."


Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, Rio de Janeiro: Officinas de Artes Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1908, pp.121-127.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.