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Ordem de 23 de setembro de 1664

  
"Ordem que se passou ao Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno do que ha de obrar na jornada que vae ao sertão.

D.Vasco Mascarenhas, Conde de Obidos, Gentil-Homem da Camara del-Rei meu Senhor, do seu Conselho de Estado, Vice-Rei e Capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil. Porquanto (depois de se haverem experimentado todos os meios de defender as Freguezias de Maragogipe, e Jaguaripe do Gentio Barbaro que a ellas costuma descer fazendo os roubos, mortes, e violencias que ha tanto tempos padecem seus moradores, sendo unicos remedios, e prevenções que se foram applicados, a que hoje me parece mais efficaz, assim para se segurarem aquelles districtos, como para se evitar o detrimento que padece a Infantaria nas marchas e assistencias que inutilmente faz, nas partes donde se hão de guardar, sendo tão varias as em que o Gentio pode dar sem saber, é fazer descer todas as Aldeias da Jacobina, e as mais que por aquella Serra, e fraldas della, e outras partes estiverem para as cabeceiras do Iguape, Cachoeira, Maragogipe, e Jaguaripe, aposentando-as nas partes mais accommodadas á sua conservação, e defensa de seus moradores; com cujo commercio, e vizinhança se irão domesticando, e reduzendo mais facilmente á Fé Catholica, e doutrina Christã, a que tão principalmente devo attender pelas ordens del-Rei, meu Senhor. Tendo eu consideração que para este effeito não ha pessoa mais intelligente, nem a que o Gentio Barbaro respeite mais pela tradição e conhecimento que de seus avós, que o Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno, que ás mesmas Aldeias tem ido outras vezes, e dalli já nellas principie a trazel-as para as referidas partes: esperando delle que neste serviço que ora lhe encarrego se haverá muito conforme a confiança que faço de seu bom procedimento. Hei por bem, e lhe ordeno que logo se parta, com quarenta Soldados brancos, e cem Indios, que lhe tenho mandado nomear para as ditas Aldeias da Jacobina, e Payayases, e por todas vozes de benevolencia e amisade as reduzirá, e trará comsigo para as ditas cabeceiras, e o mesmo fará a todas as mais Aldeias, que por aquellas partes achar, e entender pode ser conveniente reconduzil-as por meio da paz, que como todas assentará. E porque pode acontecer que algumas Aldeias, ou parte do Gentio dellas, não queiram acceitar a dita paz, nem descer com as mais e por esta causa se não ficará seguindo o intento, e continuando os mesmos damnos. O dito Capitão-mor, depois de persuadir quanto for possivel, e se desenganar da sua obstinação, os obrigará pelas armas a descer, e inventando tudo o que lhe parecer conveniente para que de todo passem a aposentar-se nas sobreditas partes as Aldeias amigas e obedientes, e fiquem destruidas, e assoladas as que lhe resistirem; pois se justifica na sua repugnancia, e inimisade, serem ellas as de que desce o Gentio que tão graves hostilidades tem obrado no Reconcavo desta Cidade. E se houver pessoa, ou pessoas, de qualquer qualidade, foro, ou condição que sejam, que intentem (o que não espero) impedir por qualquer via, industria, ou conselho, o effeito desta ordem: o dito Capitão-mor os prenderá, e mandará a bom recado a esta praça. Obrando sobre tudo o que livremente lhe parecer que mais convem para o cumprimento desta ordem, e fim, cujas disposições, deixo a seu arbitrio, e ordem, e fim, cujas disposições, deixo a seu arbitrio, e ordem, pela particular confiança que faço de sua experiencia, zelo, e valor, para se conseguir com felicidade, e acerto que desejo. E tamto que descer repartirá as Aldeias pelas paragens que lhe parecerem mais accommodadas aos Indios plantarem seus mantimentos, viverem contentes, e se perpetuarem suas Aldeias: e com as informações que então forem necessarias, lhes mandarei dar terras bastantes em que estejam. Para que mandei passar, a presente sob meu signal e sello de minhas armas, a qual se registrará nos livros a que tocar. Antonio de Souza de Azevedo a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Antos em 23 dias do mez de Setembro anno de 1664. Bernardo Vieira Ravasco a fez escrever. O Conde de Obidos. Ordem que V. Exa. teve por bem mandar passar, para o Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno seguir na entrada, a que V. Exa. ora o manda ao Sertão. Para V. Exa. ver."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. IV, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 172-174.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 23 de junho de 1656

 
"Traslado da provisão para servir de procurador dos indios da aldeia de Maraury João Fernandes Saavedra etc.

Dom Jeronymo de Athaide conde de Athouguia do conselho de estado digo de sua magestade senhor das villas de Vinhaes e Monforte Lomba Passo Sernache e Peniche senhor da Fortaleza e presidio della commendador das commendas de Santa Maria de Oliveira da Ordem de São Bento Santa Maria de Adaufe e Villa Velha de Rodão da Ordem de Christo capitão geral do estado do Brasil etc.
Faço saber aos que esta minha provisão virem que os indios da aldeia de Maruiry, termo da villa de São Paulo me enviaram a representar por sua petição que havia mais de oitenta annos possuiam uma data de terra de tres leguas em quadra de uma e outra parte de um rio em que estavam povoadas suas aldeias e que algumas pessoas tinham pedido varias sesmarias da dita terra as quaes vendiam e dotavam as suas filhas principalmente um Balthazar Fernandes de quem se queixavam haver vendido muita da referida terra em cuja consideração e do grande detrimento que padeciam me pediram lhes mandasse medir a dita terra, e restituir toda a que lhe estiver usurpada para que ficassem possuindo completamente a sua data e nulla qualquer venda que della se tivesse feito para o que pediram juntamente lhes nomeasse procurador que requeresse sua justiça e visto constar-me por differentes informações da justificação dos impetrantes e ser conveniente que na forma das ordens e alvarás de sua magestade se lhes faça todo favor hei por bem que logo se meçam as ditas tres leguas pelos títulos que presentarem e cheia a sua data sejam restituidos de tudo o que della se lhes tiver usurpado por quaesquer sesmarias que das referidas tres leguas se hajam concedido a outras pessoas e se conservem livre e isentamente na posse que das ditas tres leguas tiverem para cujo effeito lhes nomeio por procurador a João Fernandes Saavedra morador naquella capitania pela boa noticia que se me deu de seu procedimento e zelo pelo que ordeno ao capitão mór e ouvidor da mesma capitania e a todas as justiças a que o conhecimento desta com direito deva e haja de pertencer a cumpram e façam cumprir e guardar tão pontual e inteiramente como nella se contem sem duvida embargo nem contradicção alguma para firmeza do que mandei passar a presente sob meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da secretaria deste estado e nos da Camara daquella capitania Antonio Velloso a fez nesta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte e tres dias do mez de junho anno de mil e seiscentos e cincoenta e seis - Bernardo Vieira Ravasco a fiz escrever - o conde de Athouguia - provisão pela qual teve vossa excelència por bem ordenar que os indios da aldeia de Maraurin termo da villa de São Paulo sejam conservados na posse de tres leguas de terra em quadra que têm naquella capitania e restituidos da que lhe houverem usurpado nomeando-lhes por seu procurador João Fernandes Saavedra pelos respeitos acima declarados para vossa excellencia ver - fica registada no livro primeiro dos registos a que toca da secretaria deste estado do Brasil a folhas 105 Bahia e junho 23 de 656 annos Ravasco - cumpra-se como nella se contem e registe-se em Camara São Paulo 30 de setembro de 656 annos Cunha - Corrêa - Porto - Nunes - Aguiar."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1637-1660, vol. II, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 458-460.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 8 de agosto de 1640

 
"Em Carta Regia de 8 de Agosto de 1640 - Havendo visto as consultas da Mesa da Conciencia e Ordens, que tratam da nomeação que tenho feito de Administrador da Conquista do Maranhão na pessoa do Superior da Companhia de Jesus, da Casa que tem na Cidade de S. Luiz; e assim a que ultimamente me enviastes do mesmo Tribunal, com carta vossa de 26 da Maio deste anno, em razão dos embargos com que se veio a isso, por parte do Bispo do Brasil; e o que aqui me representou por sua petição o Pade Luiz Figueira, da mesma Companhia:
Hei por bem que se passem logo os despachos d'aquillo que tenho resoluto, ácerca de haver effeito a Missão dos Padres, dando-se-lhes para isso o favor e cousas necessarias, que houverem mister, para que cultivem alli as almas, e se disponham os Indios. como convém; os quaes estarão á obediencia dos Padres em suas residencias; guardando-se nisto as ordens que por tantas vezes tenho dado, ácerca dos Indios do Brazil: porque a experiencia tem mostrado que d'ellas se não observarem resultam graves inconvenientes ao serviço de Deus e meu:
E se tenha intendido que por nenhuma via os gentios hão de ser captivos, nem obrigados ao serviço de particulares - e quando para isso sejam necessarios, se pedirão aos Padres, pagando-se-lhes com effeito aos Indios seu trabalho:
E tendo os Capitães-móres necessidade delles, para alguma cousa precisa, se valerão dos mesmos Padres da Companhia, pedindo-lh'os, assim para meu serviço, como para o mais que fòr necessario:
E confio que nisto, e no mais que estiver á sua conta, procederão do modo que espero - advertindo porém que, se por parte dos Padres houver nisto alguns excesso, ou omissão, prejudicial ao meu serviço, os Capitães-móres tratarão delle, por todos os meios convenientes e necessarios, sem
em tal caso dependerem da intervenção dos Padres; os quaes não deixarão divertir os Indios a cousas que não sejam de muita utilidade; procurando que elles façam toda a agricultura das terras, por ser em beneficio dellas, e do bem commum - e quando forem terras particulares, se procure que seja sem prejuizo dos que tiverem nellas fazendas, e com seu consentimento, por se atalharem os damnos que do contrario podem acontecer. = Miguel de Vasconcellos e Brito."

Fonte:Carta Régia. 08-08-1640, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1634-1640, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1855, pp. 237 e 238.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Lei de 10 de setembro de 1611

    
"DOM FILIPPE, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos, com que nas partes do Brazil se captivavam os Gentios dellas, e dos grandes inconvenientes, que disso resultavam, mandou, por uma Lei feita em Evora em 20 de Março do anno de 1570, que se não podessem captivar, por maneira alguma, salvo aquelles, que se fossem tomados em guerra justa, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes, e os que salteassem os Portuguezes e outros Gentios para os comerem; com declaração, que as pessoas, que pela dita maneira os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos Livros das Provedorias das mesmas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não o fazendo assim, perdessem a acção de os terem por taes, e elles ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer outro modo se captivassem. A qual Lei, El-Rei, meu Senhor, que Santa Gloria haja, houve por bem de revogar, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pelas causas nella declaradas; e mandou que em nehum caso fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que, por suas Provisões particulares, assignadas por elle, mandasse que se lhes fizesse, havendo por livres aos que por qualquer outra maneira fossem captivos.
E sendo eu informado que com tudo era necessario provêr com differente remedio, mandei, por minha Provisão, passada em 5 de Junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos Gentios captivar.
E por Lei feita em 30 de Julho de 1609, os declarei a todos por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, com outras declarações e cousas conteudas na dita Lei.
E tornando-a ora a mander ver, e a considerar os inconvenientes, que se representaram, conforme a importancia da materia; e querendo atalhar a elles, e aos que ao diante se podem seguir, e juntamente provêr no que mais convem ao governo dos ditos Gentios, e sua conversão á nossa Santa Fé Catholica, e á conservação da paz d'aquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, mandei ultimamente fazer esta Lei; pela qual, pela dita maneira, declaro todos os Gentios das ditas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que forem já baptizados e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como Gentios, conforme a seus ritos e ceremonias, e que todos sejam tratados e havidos por pessoas livres, como são, sem poderem ser constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem, lhes pagarão seu trabalho, assim e da maneira que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres.
Porém, succedendo caso, que os ditos Gentios movam guerra, rebelliäo e levantamento, fará o Governador do dito Estado, Junta, com o Bispo, sendo presente, e com chanceller e Desembargadores da Relação, e todos os Prelados das Ordens, que forem presentes no logar, aonde se fizer a tal Junta, e nella se averiguará, se convem, e é necessario ao bem do Estado, fazer-se guerra ao dito Gentío, e se ella é justa; e do assento, que se tomar, se me dará conta, com relação das causas, que para isso ha, para eu as mandar ver; e approvando, que se deve fazer a guerra, se fará; e serão captivos todos os Gentios, que nella se captivarem.
E porque podera succeder, que na dilação de se esperar minha resposta e aprovação, sobre se fazer a guerra, haja perigo: hei por bom, e mando, que, havendo-o na tardança, e sendo tomado assento pela dita maneira, que se deve fazer guerra, se faça, e execute o que se assentar (dando-se-me comtudo conta do assento, como fica referido); e os Gentios, que se captivarem, se assentarão em livro, que para isso se fará, por seus proprios nomes, e logares donde são, com declaração de suas idades, signaes e circumstancias que houver em seu captiveiro; e as pessoas que os captivarem, e a que pertencerem, os terão como captivos, sendo feitas as ditas diligencias; porque não as fazendo, o não serão; e com ellas os não poderão vender, até eu ter confirmado o assento que se tomar, sobre se fazer a tal guerra; e confirmando-o eu, poderão fazer delles o que lhes bem estiver, como seus captivos, que ficarão sendo livremente; e não o confirmando, se cumprirá o que sobre isso mandar.
E porque tenho intendido que os ditos Gentios tem guerras uns com os outros, e costumam matar e comer todos os que nellas se captivam, o que não fazem, achando quem lh'os compre; desejando prover com remedio ao bem delles, e salvação de suas almas, que se deve antepôr a tudo; e considerando, como é certo, que nenhuma pessoa quererá dar por elles cousa alguma, não lhe havendo de ficar sujeitos: hei por bem, que sejam captivos todos os Gentios, que, estando presos e captivos de outros para os comerem, forem comprados,justificando os compradores delles, pelas pessoas que, conforme a esta Lei, podem ir ao Sertão com ordem do Governador, que os compraram, estando, como fica dito, presos de outros Geatios para os comerem; com declaração, que, não passando o preço, por que os taes Gentios forem comprados, da quantia que Governador com os adjunctos declarar, serão captivos sómente por tempo de dez annos, que se contarão do dia da tal compra; e passados elles, ficarão livres, e em sua liberdade; e os que forem comprados por mais, ficarão captivos, como dito é.
E pelo muito que convém á conservação dos ditos Gentios, e poderem com liberdade e segurança morar, e commerciar com os moradores das Capitanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado do Brasil, e cessarem os enganos e violencias, com que muitos eram trazidos do Sertão: hei por bem, e mando, que o Governador do dito Estado, com parecer do Chanceller da Relação delle, e Provedor-mór dos defunctos, nella façam eleição das pessoas seculares, casados, de boa vida e costumes, que lhes parecerem mais convenientes para serem Capitães das Aldêas dos ditos Gentios, e que, podendo ser, sejam de boa geração e abastados de bens, e que de nenhum modo sejam de nação; os quaes Capitães serão eleitos na quantidade de Aldêas, que se houverem de fazer, e por tempo do tres annos, e o mais que eu houver por bem, em quanto não mandar o contrario - e sendo eleitos, lhes darão ordem para irem ao Sertão persuadir aos ditos Gentios desçam abaixo, assim com boas palavras e brandura, como com promessas, sem lhes fazer força, nem molestia  alguma, em caso, que não queiram vir; para o que levarão comsigo um Religioso dos da Companhia de Jesus, e não o havendo, ou nao querendo ir, levarão outro de qualquer outra Religião, ou Clerigo, que saiba a lingua, para assim os poderem melhor persuadir.
E vindo os ditos Gentios, o Governador os repartirá em povoações de até trezentos casaes, pouco mais ou menos, limitando-lhes sitio conveniente, aonde possam edificar a seu modo, tão distantes dos engenhos e matas do páu do Brazil, que não possam prejudicar a uma cousa, nem a noutra.
E assim lhes repartirá logares para nelles lavrarem e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como são obrigados por suas doações; as quaes repartições fará o Governador, com parecer dos ditos Chanceller e Provedor-mór.
E os ditos Gentios serão senhores de suas fazendas nas povoações, assim como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das Capitanias e logares, que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quiserem fazer.
Em cada uma das ditas Aldêas haverá uma Igreja, e nella um Cura, ou Vigario, que seja Clerigo Portuguez, que saiba a lingua; e em falta delles, serão Religiosos da Companhia; e em sua falta, das outras Religiões; os quaes Curas, ou Vigarios, serão apresentados por mim, ou pelo Governador do dito Estado do Brazil, em meu nome, e confirmados pelo Bispo; e pelo dito Bispo poderão ser privados, quando das visitações resultarem contra elles culpas, por que o mereçam; e posto que os taes Vigarios e Curas sejam Regulares, ficarão subordinados ao Ordinario, no que toca a seu officio de Curas, conforme ao Sagrado Concilio Tridentino; e assim se declarará nas Cartas, que se lhes passarem.
Nas Aldêas, que se fizerem dos ditos Gentios viverão juntamente os ditos Capellães, ou Vigarios, para os confessarem, sacramentarem, ensinarem, e doutrinarem nas cousas de sua Salvação.
E assim viverão nellas os Capitães, cada um na sua, com sua mulher e familia, para os governarem em sua vivenda commua, e commercio com os moradores d'aquellas partes, assistindo muito particularmente a seu governo, e tratando de tudo o que convém, assim para cultivarem a terra, como para aprenderem as artes mechanicas; e quando forem necessarios para meu serviço, os apresentarem ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e havendo pessoas, que vão buscar gente para seu serviço, lh'a darão, pelos preços, e conforme a táxa geral, que se fizer para todo o Estado - a qual fará o Governador, com o Chanceller, e Relação delle, e lhes farão fazer bons pagamentos; aos quaes serão presentes; e não consentirão que sejam maltratados. E nem os ditos Capitães, nem os mais, a cujas Capitanias os ditos Gentios forem, e aonde estiverem, terão sobre elles mais vassallagem, poder, e jurisdição, do que por seus Regimentos, e Doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas vivem; nem lhes poderão laçar tributos reaes, nem pessoas; e lançando-lhes alguns, o Governador lh'os tirará; e lhes fará logo tornar todo o que injustamente tiverem pago, fazendo-o execular assim, sem appellação, nem aggravo.
Os ditos Capitães, cada um em sua Aldêa, será Juiz das causas dos ditos Gentios, assim das que elles moverem uns contra outros, como das que moverem contra outras quasquer pessoas, ou as taes pessoas contra elles; e tratará sempre de os compôr; e terá alçadas nos casos civeis até a quantia de dez cruzados, e nos crimes até trinta dias de prisão, em que poderá condemnar, e absolver; e no que exceder dará appellação para o Ouvidor da Capitania, em cujo districto estiver a Aldêa - e o dito Ouvidor, não cabendo a causa em sua alçada, dará appellação para o Provedor-mór dos defunctos da Relação d'aquelle Estado; o qual hei por bem, que seja Juiz de todas as appellações que se tirarem das causas dos ditos Gentios, dos casos que não couberem na alçada dos ditos Capitães, e Ouvidores; e os despachará em Relação, com adjunctos, como se despacham os mais feitos.
O dito Governador, com parecer dos ditos Chanceller, e Provedor-mór dos defunctos, fará Regimento, em que se declarará o modo, e ordem, que os ditos Capitães, Curas, ou Vigarios, hão de guardar em seu governo temporal, e o que hão de haver do ordenado; que tudo ha de ser pago á custa dos Gentios, e não da minha Fazenda: o qual Regimento se fará, tanto que esta chegar áquellas partes; e se me enviará logo, para eu o mandar vêr, e confirmar, se me parecer: e entretanto que não fôr a determinação, que sobre isso tomar, se usará delle.
E por quanto sou informado, que, em tempo de alguns Governadores passados d'aquelle Estado se captivaram muitos Gentios, contra a fórma das Leis d'El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, e principalmente nas terras de Jaguaribe - hei por bem, e mando, que, assim os ditos Gentios, como outros quaesquer, que, até a publicação desta Lei, forem captivos, sejam todos livres, e postos em sua liberdade; e se tirem do poder de quaesquer pessoas, em cujo poder estiverem, sem replica, nem dilação, nem serem ouvidos com embargos, nem acção alguma, do qualquer qualidade, e materia qua sejam; e sem se lhes admittir appellação, nem  aggravo, posto que alleguem estarem delles de posse, e que os compraram, e por sentenças lhes foram julgados por captivos: por quanto por esta declaro as ditas vendas, e sentenças, por nullas; ficando resguardada sua justiça aos compradores, contra os que lh'os venderam: e dos ditos Gentios se farão tambem as Aldêas, que forem necessarias; e assim nellas, como nas mais, que já houver, e e estão domesticas, se terá a mesma ordem e govemo que por esta se ordena haja, nas mais que de novo se fizerem.
Hei por bem, que todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, que contra a fórma desta Lei trouxerem Gentios da Serra, ou se servirem delles como captivos, ou os venderem, incorram nas penas, que por Direito commum, e minhas Ordenações, incorrem os que captivam , e vendem pessoas livres: e para se saber se assim o cumprem, e como os ditos Capitães o fazem na obrigação de seus cargos, mandará o dito Governador todos os annos tirar devassa por um Desembargador, ou pelos Ouvidores das Capitanias, que lhe parecer, e assim dos ditos Capitães, como das mais pessoas, que forem contra o que por esta mando; e as devassas, depois de tiradas, serão levadas á Relação; na qual se procederá contra os culpados, breve e summariamente, sem mais ordem ou figura de Juizo, que o que fôr necessario para se saber a verdade; e os feitos se despacharão nella, como fôr justiça.
E por esta revogo todas as ditas Leis, e Provisões atraz declaradas, e todas e quaesquer outras Leis, Provisões, e Regimentos, que atégora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis, meus antecessores, sobre a liberdade dos ditos Gentios do Estado do Brazil, e seu governo; e esta sómente quero, que tenha força, e vigor, e se cumpra e guarde inviolavelmente, sem se lhe poder dar declaração, ou interpretação alguma, por assim ser minha tenção, e vontade.
E mando ao Governador do dito Estado do Brazil, e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Espirito Santo, e Rio de Janeiro, que ora säo, e ao diante forem, e ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores das ditas Relações, e da do dito Estado do Brazil, e Capitães delle, e a todas as mais minhas Justiças e Officiaes, e pessoas, a que pertencer, cumpram, e façam inteiramente cumprir esta minha Lei, e a dêm, e façam dar á sua devida execução, como nella se contém; a qual se registará no meu Conselho da India, e terras ultramarinas, e nas ditas Relações, nos livros, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e assim se registará nos livros das Provedorias e Camaras das Capitanias do dito Estado do Brazil; e ao Chancellér-mór de meus Reinos mando outrosim a faça publicar na Chancellaria, e imprimir, para se enviar ao dito Estado, e lá se publicar, e cumprir, e por ella se fazer o dito registo: a qual se enviará outrosim ao Sertão, e terras aonde os ditos Gentios morarem, para vir à noticia de todos; e se cumprirá esta outrosim, sem embargo da Ordenação do liv.2 tit. 44, que diz se não intenda ser derogada Ordenação alguma, se della se não fizer expressa menção.
Simão Luiz a fez, em Lisboa, a 10 de Setembro. Anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de 1611. E eu o Secretario Antonio Viles de Simas a fiz escrever.= ELREI."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 309-312.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Assento de 15 de Agosto de 1611

  
"Aos 15 dias do mez de Agosto do anno 1611, n'esta villa de S. Paulo, na casa do conselho d'ella, a requerimento de Jorge Barros Farjardo, procurador do conselho, se ajuntaram os officiaes da camara, a saber: o vereador Antonio Raposo e seu parceiro Antonio Rodrigues, e juiz Manoel Francisco, e o dito Procurador Jorge de Barros; estando junto a maior parte do povo e moradores e homens da governança da terra, e sendo todos juntos com o povo, o dito procurador requereu a elles ditos officiaes, por parte d'este povo, dizendo que com o gentio Carijó estavam moradores Indios dos nossos aqui naturaes, os quaes são da aldêa dos Reis Magos e outros; e que ordinariamente entre elles ha brigas e differenças, e que corre o risco matarem-se, por serem contrarios uns dos outros; pelo que lhes requeria fizessem requerimento em nome d'este povo os apartassem cada um em sua aldêa. Segundariamente que não se largasse a posse que tem este povo pelo foral do quinhão da terra, nem deixassem metter-se nenhuma pessoa das aldêas dos nossos comarcãos, e nossos amigos e compadres; e que se não largasse o dominio aos padres, mas sómente doutrinarem-os como Sua Magestade manda: e quando elles ditos padres os não quizessem doutrinar d'esta maneira, que elles officiaes fizessem requerimento ao vigario d'esta villa para pôr cobro n'isso, o que se póde fazer facilmente. Que outrosim os Carijós que vieram antes dos padres irem ao sertão, que elles não desceram, nem os vieram depois de virem os ditos padres, que elles ditos padres não entendam com elles, e que sómente entendessem com os que desceram; porque é tanto dominio que elles tem no sobredito gentio, que não consentem que um branco pouse nas aldêas, o que nunca se fez; o que tudo foi dito e requerido aos ditos officiaes pelo dito procurador diante de todo o povo estando junto; o qual em altas vozes, junto em uma voz disseram que era muito bom, e que assim requeriam a elles officiaes; e porque é muita gente, disseram todos que o ditos procurador assignasse por elles, porque elles assim haviam por bem, e que com isso fizessem todos os requerimentos ao Sr. governador D. Luiz de Souza, e lhe fizessem a saber para n'isso se pôr cobro, e os ditos officiaes asim o assentaram; e que a razão de apartar os Indios dos Carijós era por haverem tido guerra ordinariamente desde ab initio; e agora ao tempo que os foram descer, os pozeram em cerco para os matarem e comerem, como fizeram aos nossos Indios christãos, parentes d'estes outros, nossos parciaes, compadres e crioulos, e os mataram e comeram; pelo que era necessario pòr-se capitães nas aldêas, como Sua Magestade manda, para que a elles se peçam os Indios que os moradores houverem mister, e se faça tudo por ordem; e as provisões dos taes officiaes venham a esta camara a registrar, para saber-se se são d'aquelles de quem se espera que tal cargo hajam de servir; e assim assentaram e assignaram aqui. E eu Simão Borges que o escrevi. Manoel Francisco Pinto - Antonio Raposo - Antonio Rodrigues - Jorge de Barros Fajardo."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Revista Trimestral de Historia e Geographia ou Jornal do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, Segunda Serie, Tomo Quinto, vol.12, n.13, 1849, Liechtenstein: Kraus Reprint, 1973, pp. 7-8.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Lei de 30 de Julho de 1609

  
"Eu EL-REI Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos com que nas partes do Brazil se captivavam os gentios, e dos grandes inconvenientes que disso resultavam, defendeu por uma Lei, que fez em Evora a 20 de março de 1570, os ditos modos illicitos, e mandou que, por modo, nem maneira alguma, os podessem captivar, salvo aquelles, que fossem tomados em justa guerra, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes; e os que salteassem os portuguezes e a outros gentios, para os comerem; - com declaração, que as pessoas, que pelas ditas maneiras os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos livros das Prevedorias das ditas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não os fazendo escrever dentro no tempo dos ditos dous mezes, perdessem a acção de os terem por captivos, e os gentios ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer modo se captivassem.
E El-Rei Meu Senhor, que Santa Glória haja, por atalhar os meios paleados, de que os moradores do Brazil usavam, para, com pretexto de justa guerra, os captivarem, houve por bem de revogar a dita Lei, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pela qual mandou que em nenhum caso os ditos gentios fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que por Provisões particulares, por elle assignadas, mandasse que se lhes fizesse; e os que por qualquer outra maneira fossem captivos os havia tambem por livres; e que como taes não podessem ser constrangidos a cousa alguma, como mais largamente se contém nas ditas Leis.
E por quanto fui informado, que, sem embargo das declarações da dita Lei, não cessavam grandes inconvenientes, contra o serviço de Deus, e meu, e consciencia dos que assim os captivavam, com grande perda das fazendas d'aquelle Estado; mandei, por uma Provisão de 5 de junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos gentios captivar; porque, posto que por algumas razões justas de direito se possa em alguns casos introduzir o dito captiveiro, são de tanto maior consideração as que há em contrario, principalmente pelo que toca á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, que se devem antepôr a todas as mais; e assim pelo que convém ao bom governo, e conservação da paz daquelle Estado.
E para se atalharem os grandes excessos, que poderá haver, se o dito captiveiro em algum caso se permitir, para de todo se cerrar a porta a isto, com o parecer dos do meu Conselho, mandei fazer esta Lei, pela qual declaro todos os gentios d'aquellas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que já forem baptizados, e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como gentios, conforme a seus ritos, e ceremonias; os quaes todos serão tratados, e havidos por pessoas livres, como são; e não serão constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem nas suas fazendas, lhes pagarão seu trabalho, assim, e de maneira, que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres, de que se servem.
E pelo muito que, convém á conservação dos ditos gentios, e para poderem, com liberdade e segurança. morar e commerciar com os moradores das Captanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado, e cessem de todos os enganos, e violencias, com que os Capitães, e moradores, os traziam do Sertão; pelo que convém ao serviço de Deus, e meu, e por outros justos respeitos, que a isso me movem:
Hei por bem, que os Religiosos da Companhia de Jesus, que ora estão nas ditas partes, ou ao diante a ellas forem, possam ir ao Sertão, pelos muitos conhecimentos e exercicio, que desta materia tem, e pelo credito, e confiança, que os gentios delles fazem, para os domesticarem, e assegurarem em sua liberdade, e os encaminharem no que convém ao mesmo gentio, assim nas cousas de sua salvação, como na vivenda commua, e commercio com os mercadores daquellas partes.
Hei por bem, que os ditos gentios sejam senhores das suas fazendas, nas povoações em que morarem, como o são na serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, nem injustiça alguma.
E o Governador, com o parecer do ditos Religiosos, aos que vierem da serra assignará logares, para nelles lavrarem, e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como por suas doações são obrigados; e das Capitanias, e logares, que lhes forem ordenados, não poderão ser madados para outros contra sua vontade (salvo quando elles livremente o quizerem fazer.
E hei por bem, que nas povoações, em que estiverem, nonde não houver Ouvidor dos Capitães, o Governador, lhes ordene um Juiz particular, que seja portuguez, christão velho, de satisfação, o qual conhecerá das causas, que o gentio tiver com os mercadores, ou os mercadores com elle.
E terá de alçada no civel até dez cruzados, e no crime até 30 dias de prisão, não sendo delicto, que mereça maior castigo; porque se o merecer, em tal caso correrá o livramento pelas Justiças Ordinárias; e assim ordenará uma pessoa de confiança, christão velho, para que com ordem dos ditos Religiosos possa requerer o que fôr devido aos ditos gentios; e na execução do que liquidamente se lhes dever de seu serviço, se procederá sumariamente, conforme a minhas Ordenações; aos quaes se fará o favor, que a Justiça permittir.
O que tudo é conforme ao que El-Rei, meu Senhor e Pai, mandou, por uma sua Provisão, feita em 26 de Julho de 1596, como mais largamente nella se contém.
E em quanto nas ditas povoações estiverem os ditos Religiosos da Companhia, os terão a seu cargo, assim no que coavém ao espiritual da doutrina christã, como ao que, para, quando forem necessarios para meo serviço, os apresentar ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e para as pessoas que delles se houverem de servir, em suas fazendas, os acharem com mais facilidade.
E quando os ditos Religiosos delles se servirem, tambem serão obrigados da mesma maneira pagar-lhes seu trabalho, como pagam os mais moradores d'aquellas partes; e em quanto os ditos gentios estiverem nas povoações de qualquer Capitanias, os Capitães não terão sobre elles mais vassallagem, poder, nem jurisdicção, do que, por seu Regimento e doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas moram; e não lhes poderão lançar tributos reaes, nem pessoaes; e os tributos, que lhes forem lançados, o Governador lh'os tirará, e lhes fará tornar logo o que tiverem injustamente pago: o que executará, sem appelação, nem agravo.
E porque sou informado, que em tempo de alguns Governadores passados se captivaram muitos gentios, contra a fórma das Leis de El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, principalmente nas terras de Jurgaribe: hei por bem, e mando, que todos sejam postos em sua liberdade; e que se tirem logo do poder de quasquer pessoas, em cujo poder estiverem, e os mandem para suas terras, sem embargo de os que delles estiverem de posse dizerem, que os compraram, e que por captivos lhes foram julgados por sentenças - as quaes vendas e sentenças declaro por nullas, por serem contra Direito, ficando resguardado aos compradores o que pertenderem, contra os que lh'es venderam.
E mando ao Governador do Estado do Brazil e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Porto Santo, e Rio de Janeiro, o cumpram, e executem, sem appellação, nem aggravo, sem admittirem embargos de qualquer qualidade que sejam; e os que contra fórma desta Lei trouxerem gentios da serra, ou se servivrem delles, como captivos, ou os venderem, incorrerão nas penas, que por Direito commum, e Ordenações, incorrem os que captivam e vendem pessoas livres: e por esta revogo todas as Leis, Regimentos, e Provisões, que até agora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis meus antecessores, sobre a liberdade dos gentios do Estado do Brazil.
E esta hei por bem, e mando, que somente tenha força e vigor, e se guarde inviolavelmente, sem se poder dar declaração, nem limitação, á minha vontade, que por ella declaro.
O Chancellér da Relação, que ora vai ao Brazil, e no diante fôr, tirará todos os annos devassa dos que fizerem o contrario do que por esta Lei mando; e procederá contra os culpados breve e summariamente, sem mais ordem nem figura de Juizo que a que fôr necessaria para saber a verdade; e os despachará em Relação, como fôr justiça, conforme a seu Regimento.
E mando ao Regedor da Casa da Supplicação, ao Governador da Casa do Porto, e aos Governadores, que ora são, e ao diante forem do dito Estado e partes do Brazil, e a todos os Desembargadores de ambas as Relações, e da do Brazil, guardem inteiramente esta Lei, e sem declaração, nem interpretação alguma, e a dêem á sua devida execução; e ao Chancellér-mor de meus Reinos a mande publicar na Chancellaria, e envie, sob meu sello, e seu signal, aos Governadores do Brazil, e a todos os Capitães das Capitanias das ditas partes; e que se registe nos Livros do Desembargo do Paço, e de ambas as Relações, aonde semelhantes Leis, e Ordenações se costumam registar; e assim se registará nos Livros da Relação do do Brazil, e em todos os das Provedorias, e Capitanias daquelle Estado; e se enviará ao Sertão, e terras, aonde os ditos gentios moram, par vir á noticia de todos, e como os hei, e declaro a todos livres, e senhores de suas fazendas, para com mais facilidade poderem commerciar nas ditas Capitanias.
Antonio de Almeida a fez, em Madrid, a 30 de Julho de 1609. Francisco Pereira de Bitancur a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 271-273.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 8 de julho de 1604

   
"Provisão para que nenhuma pessoa roce terras dos indios.

Dom Filippe rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa senhor de Guiné da conquista navegação commercio de Ethiopia Arabia Persia e India etc. a vós ouvidor provedor da minha fazenda juizes e justiças da capitania de São Vicente nesta costa do Brasil a qualquer de vós ou a quem vossos cargos servir a quem esta provisão for apresentada faço-vos saber que os indios fôrros das aldeias de Piratininga dessa dita capitania a mim e ao meu ouvidor geral com alçada e provedor mór de minha fazenda em todo o estado do Brasil fizeram a petição escripta nesta meia folha e havendo respeito ao que nella dizem e allegam e por serviço de Deus e meu mando que sendo-vos esta minha provisão apresentada mandeis notificar e notifiquem a todas e quaesquer pessoas que contra vontade dos ditos indios lavram ou lavrarem nas terras conteudas nesta sua petição atrás que com pena de duzentos cruzados para captivos e accusador e de dois annos de degredo para o Rio Grande lh'as larguem logo e deixem livres e desembargadas e sem impedimento para que os ditos indios as cultivem sem a isso lhe ser posto nenhuma duvida e se alguma pessoa ou pessoas tiverem embargos ao cumprimento desta minha provisão não conhecereis .... delles e os virão allegar ... maior alçada onde se fará ....... e sem embargo de quaesquer embargos despejarão as terras aos ditos indios como ditos é e qualquer pessoa ou pessoas que assim não cumprirem serão executadas nas ditas penas e sem embargo de ser feita a execução os fareis despejar as ditas terras para que em tudo e por tudo cumpram esta minha provisão que será passada pela chancellaria da ouvidoria geral dada no Salvador Bahia de Todos os Santos aos oito dias do mez de julho el-rei nosso senhor o mandou pelo licenciado Ambrosio de Seiqueira do seu desembargo ouvidor geral com alçada e provedor mór de sua fazenda em todo este estado e provincia do Brasil Alvaro Sanches a fez por Jeronymo Corrêa escrivão da alçada e ouvidoria geral anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seiscentos e quatro annos Jeronymo Corrêa escrivão o fez escrever e o subscrevi // Ambrosio de Siqueira // sem sello ex causa Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo a tres de maio de seiscentos e quinze Paulo da Rocha de Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo vinte e cinco de outubro de seiscentos e quartorze digo se seiscentos e quatro Antonio ......

Cumpra-se esta provisão São Paulo dezesseis de novembro de seiscentos e sete Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo vinte e quatro de setembro de seiscentos e dezesseis Balthazar de Seixas Rabello.

Cumpra-se Sá - Cumpra-se como se nella contem e tendo as pessoas alguns embargos os venham allegar perante mim São Paulo vinte e seis de maio de seiscentos e dez ......

Cumpra-se Antão de Mesquita.

Registe-se digo cumpra-se e registe-se São Paulo quatro de julho de seiscentos e vinte e dois annos - Manuel Pires // Braz Leme Francisco Jorge Manuel Francisco Pinto - O qual traslado de provisão e cumpra-se acima acima e atrás escripto eu Calixto da Motta escrivão da Camara desta villa de São Paulo trasladei do proprio a que em tudo e por tudo me reporto este traslado vae na verdade sem cousa que duvida faça e o corri e concertei com o proprio com official de justiça commigo assignado aos oito dias digo hoje vinte e seis dias do mez de agosto de mil e seiscentos e vinte e dois annos.
Concertado com o proprio
Calixto da Motta
E commigo juiz
Manuel Pires"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1583-1636, vol. 1, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 357-359.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 21 de agosto de 1582

"Alvará de El-Rei no qual manda dar terras aos índios de Sesmaria e que os Governadores façam restituir aos índios as terras que seus vassalos lhes tiverem tomado e ocupado.

Eu EL-Rei faço saber aos que êste Alvará virem que eu soi informado que será muito do serviço de Deus e meu exemplo e benefício das fazendas e engenhos dos meus Vassalos das partes do Brasil darem-se terras de Sesmaria ao gentio que descer do sertão para fazerem suas lavouras e que será isto meio para descerem muitos e virem mais depressa no conhecimento de Nossa Santa Fé e receberem o Santo Batismo pelo que mando ao meu Governador das ditas partes que ora é ou ao diante fôr e ao Provedor-mor da minha fazenda em elas que ordene com o gentio que descer se reparta em aldeias junto às ditas fazendas lhes façam dar tantas terras de Sesmarias quantas bastarem para comodamente fazerem suas lavouras e se manterem, as quais lhes serão dadas por medição e se lançarão nos livros das Câmaras das Capitanias das ditas partes com declaração das confrontações delas e os nomes das aldeias e do dia, mês e ano em que se lhes deram para a todo o tempo se saber como as ditas terras lhes pertencem e lhes não poderem ser tomadas em tempo algum e outrossim hei por bem que as terras que forem dadas de Sesmarias, algumas aldeias dos índios que estão juntas da Capitania do Salvador das ditas partes as tenham e possuam e sendo-lhes tomadas algumas por meus vassalos o dito meu Governador ou Provedor de minha fazenda lhes fará logo restituir com efeito procedendo nisso com muita diligência. Notifico assim e mando que na maneira que se neste contém o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, o qual se registrará nos ditos livros das Câmaras e o traslado dele concertando e assinado por um dos meus Escrivães da Câmara e se envia por três ou quatro vias às ditas partes os quais se cumprirão tão inteiramente como êste próprio se lá fôra que hei por bem que valha como carta e que não passa pela Chancelaria sem embargo das ordenações do segundo livro que o contrário dispõe. Francisco Barros fez em Madri a vinte um de agosto de mil e quinhentos oitenta e dois anos. Roque Viera o fez escrever. Concertada com a própria por mim Gaspar Beleagoa Carneiro. O qual traslado de Alvará eu Francisco de Couto Barreto, Tabelião público do Judicial e Notas por Sua Majestade nesta cidade do Salvador e seus Termos fiz trasladar de um traslado que me presentou o Reverendo Padre Francisco Reis da Companhia de Jesús que assinou de como recebeu e a êle me reporto e êste concertei com o Tabelião comigo abaixo assinado, o subscreví, que o assinei de meu próprio sinal seguinte. Hoje, cinco de Março de mil seiscentos e cinquenta e dois anos. Levei o próprio Francisco dos Reis. Concertado por mim Tabelião Francisco do Couto Barreto. Comigo Tabelião Manuel Teixeira Pinto."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. LXIV, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1944, pp. 94-95.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta de Sesmaria de 31 de outubro de 1580

  
"Traslado da carta de data de sesmaria das terras dos indios.
  
Jeronymo Leitão capitão desta capitania de São Vicente pelo senhor Pedro Lopes de Sousa capitão e governador della por el-rei nosso senhor etc. faço a saber a todos os juizes e justiças officiaes e pessoas desta capitania que esta minha carta de dada de terras de sesmarias de hoje para todo sempre virem em como a mim enviaram a dizer os indios de Piratinim da aldeia dos Pinheiros e da aldeia de Ururai por sua petição que os indios dos Pinheiros até agora lavraram nas terras dos padres por serem indios christãos e as ditas terras se vão acabando elles descendo esperam por outros do sertão e haviam mister quantidade de terras para se poderem sustentar e se a não tiverem por já ser dada aos portuguezes que lhes não sentem lavrar nellas elles suplicantes serem naturaes das ditas terras que nasceram por não saberem as não pediram mais cedo e se agora as não derem ser-lhes-á forçado irem viver tão longe que não possam ser doutrinados o que não será serviço de Deus nem de el-rei nosso senhor nem proveito dos portuguezes os quaes se defendem com os ditos indios... suas fazendas pelo que me pediram que antes que as ditas terras se acabassem de dar houvesse respeito serem elles naturaes da mesma terra e lhes desse de sesmaria seis leguas de terra em quadra onde chamam Carapucuiba ao longo do rio de uma parte e da outra começando donde acabarem as dadas de Domingos Luiz e Antonio Preto e para os da aldeia de Ururay outras seis leguas em quadra começando donde se acabam as terras que se deram a João Ramalho e Antonio de Macedo que dizem que eram até onde chamam Jaguapore..ba e por serem muitos e cada vez mais pediam tanta terra no que receberiam mercê o que ...... mandei o tabelião que passasse ....... aos taes indios e vendo sua petição e as razões que nella alegam serem justas e outrossim a maior parte delles serem christãos e terem suas igrejas estarem sempre prestes para ajudarem a defender a terra e a sustental-a o que fizeram assim em meu tempo como dos capitães passados pela informação que disso tenho e ser-lhe necessario terras e façam seus mantimentos para sua sustentação e visto como cada dia vem mais gentio para as ditas aldeias o que tudo é proveito e bem da republica pelas quaes razões em nome do dito senhor Pedro Lopes de Sousa e pelos poderes que delle para isso tenho dou aos supplicantes no logar aonde o pedem seis leguas de terra são para os indios da aldeia de Pinheiros seis leguas de terras em quadra no sitio aonde pedem que é Carapucuiba ao longo do rio do umbiaçaba tanto de uma parte como da outra ficando o dito rio no meio as quaes seis leguas se começarão a medir assim de uma parte como da outra do rio onde acabarem as derradeiras dadas que antes desta carta foram dadas aos brancos a qual terra assim dou para os moradores da dita aldeia dos Pinheiros que agora são pelo tempo em diante forem para nellas fazerem e lavrarem seus mantimentos com a condição de sesmaria e assim pela mesma maneira dou seis leguas em quadra ao longo do rio Ururay para os indios da aldeia do dito Ururay as quaes começarão a partir adonde acabar a dada de João Ramalho e de seus filhos e vão pelo dito rio correndo tanto de uma parte como da outra e até se acabem as ditas seis leguas em quadra as quaes dou para os moradores da dita aldeia que agora são e pelo tempo em diante forem com as condições de sesmaria porque assim hei por bem dar-lhe as ditas seis leguas de terras conforme a ordenação de el-rei nosso senhor de hoje para todo sempre para os ditos indios e serviço á ordenança e regimento do dito governador que para as dar tenho para que logo os mettam de posse dellas e as aproveitem com as ditas condições de sesmarias lh-as hei por dadas como dito é com todas suas entradas e sahidas e aguadeiros fôrras de todos os direitos somente dizimo a Deus e as poderão roçar e mandar roçar sem lhe nisso ser posto duvida nem embargo algum porque assim o hei por bem e esta será sellada com o sello do dito senhor governador e registada no livro do tombo de sua capitania cumpri-o assim e al não façaes dada sob meu signal em esta villa de São Vicente aos doze dias do mez de outubro Antonio Rodrigues tabellião nesta dita villa o fez por meu mandado de mil e quinhentos e oitenta...... Jeronymo Leitão pagou nada.
Cumpra-se Antão de Mesquita / Cumpra-se Sá fica registada no livro segundo que nesta provedoria e feitoria e alfandega serve onde se registam as cartas das dadas de terras de sesmarias ..... cento e setenta e nove na ........ cento e oitenta por mim Francisco Casado escrivão da ouvidoria e feitoria e da dita alfandega nas capitanias de São Vicente e Santo Amaro de que passei a presente certidão de registo por mim feita e assignada em esta villa do porto de Santos aos trinta e um do mez de outubro de mil e quinhentos e oitenta annos pagou nada Francisco Casado......
Registra-se São Paulo quatro de junho de mil e seiscentos e vinte e dois annos Manuel Pires // Francisco Jorge // Manuel Francisco Pinto André Botelho Bartholomeu Gonçalves.
O qual traslado de carta de dada das terras dos indios e cumpra-se acima e atrás escripto eu Calixto da Motta escrivão da Camara o trasladei bem e fielmente e vae na verdade sem cousa que duvida faça e me reporto em tudo e por tudo á dita carta e somente não faça duvida o riscado que diz Manuel Pires riscado em este traslado corri e concertei com official da Camara commigo assignado hoje vinte e seis dias do mez de agosto de mil e seiscentos e vinte e dois annos.
Concertado com a propria
Calixto da Motta
Commigo juiz
Manuel Esteves"
   
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1583-1636, vol. 1, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 354-357.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 2 de Maio de 1571

 
"Lance-se prègão, que nenhuma pessoa de qualquer qualidade que seja lavre nem faça benfeitorias nas terras, que foram dadas aos Indios nas igrejas e povoações de Espirito Santo, S. João, S. Tiago, S. Antonio e nas povoações, posto que tenham delas títulos dado por mim sob pena de perderem as benfeitorias, e todo direito que nelas pretenderem ter, e pagarem 50 cruzados, a metade pera quem os acusar, e metade pera as obras da fortaleza desta capitania do Salvador. Hoje 2 dias do mês de Maio de 1571 anos. Mem de Sá"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Anchieta, José de, "Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta", Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, p. 370.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia dia desconhecido de agosto de 1566

  
"De D. Sebastião, Rei de Portugal a Men de Sá, Governador do Brasil

1. Fides catholica propaganda studium praecipuum est Portugaliat in suo imperio transmarino. -2. Prohibet iniustam captivitatem falsa emptione titulo extremae necessitatis. -3. De quo Gubernator consilium conferat cum Episcopo, duobus ministris iuris et tribus Patribus S.I. -4. Gubernator vexari Indios ne permittat eosque defendat atque iuvet. -5. Et, si fieri potest, aliqui Lusitani integrae vitae apud Indos resideant ad hunc finem.
Men de Saa amigo. Eu El-Rey vos envio muito saudar.

1. Porque o principal e primeiro intento, que tenho em todas as partes da minha conquista, hee o augmento e conservaçam de nossa sancta Fee Catholica e conversão dos gentios dellas, vos encomendo muito que deste negocio tenhais nessas partes muy grande e especial cuydado, como de cousa a vós principalmente encomenda, porque com assi ser, e em tais obras se ter este intento, se justifica o temporal que Nosso Senhor muitas vezes nega quando há decuydo no spiritual.
2. Eu sam informado que geralmente nessas partes se fazem cativeiros injustos, e correm os resgates com título de extrema necessidade, fazendo-se os vendedores pais dos que vendem, que as cousas com que as tais vendas podião ser licitas, conforme ao assento que se tomou, não avendo as mais das vezes as ditas cousas, antes polo contrario intercedendo força, manhas, enganos, com que os induzem facilmente a se venderem por ser gente barbara e ignorante.
3. E por este negocio dos regastes e cativeiros injustos ser de tanta importancia, e ao que convem prover com brevidade, vos encomendo muito que com o Bispo e o P.e Provincial da Companhia e com o P.e Ignacio d'Azevedo e Manuel da Nobrega e o Ouvidor Geral , que laa esta, e o que ora vay, consulteis e pratiqueis este caso e o modo que se pode e deve ter pera se atalhar aos tais resgates e cativeiros. E me escrevais miudamente como correm, e as desordens que nelles há e o remedio que pode aver pera os tais injustos cativeiros se evitarem, de maneira que aja gente com que se grangeem as fazendas e se cultive a terra; pera, com a dita informação, se tomar determinação no dito caso e ordenar o modo que nisso se deve ter, que será como parecer mais serviço de N.S. e meu. E em quanto não for recado meu, que será com ayuda de Nosso Senhor brevemente, se fará acerca disso o que por todos for assentado.
4. Muito vos enconmendo que aos novamento convertidos favoreçais e conserveis em seus bons propositos e não consintais serem-lhe feitas avexações, nem desaguisados alguns, nem lançados das terras, que possuirem, pera que com isso se animem a receber o sacramento do baptismo e se veja que se pretende mais sua salvação que sua fazenda; antes aos que as não tiverem provejais e ordeneis como se lhe dêm de que commodamente possão viver.
5. E, sendo possível, dareis ordem como alguns portugues, de boa vida e exemplo, vivão nas Aldeias antre os que se convertem, aynda que seja com lhe fazerdes algumas aventagens, pera com sua conversação e exemplo yrem avante em seus bons propositos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Monumenta Brasiliae", vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 357-360.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta de Sesmaria 7 de setembro de 1562


"Carta de sesmaria da terra dos Indios da Aldeia do Espirito Santo deste Colegio.

1. Saibam quantos este instrumento de Carta de data de sesmaria virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo da era de mil e quinhentos e sessenta e dois anos, em os sete dias do mes de Setembro do dito ano, em esta cidade do Salvador da Bahia de Todos os Santos, em as casas da morada de mim escrivão ao diante nomeado, apareceu um requerendo dos Indios, moradores e povoadores do gentio Espirito Santo, e por ele me foi apresentada um petição e nela um despacho posto do Senhor Mendo de Sá, do Concelho de El-Rei Nosso Senhor, Capitão desta cidade e Governador Geral de todo este Estado do Brasil, de cujo traslado da dita petição e despacho tudo é o seguinte:
Senhor,
Dizem os Indios moradores da povoação do Espirito Santo que eles se apresentaram na dita povoação para aprenderem a doutrina cristã e se converterem e serem cristãos, e já pela bondade de Deus Nosso Senhor muitos deles são Cristãos e todos se dispõem para o serem, e tem feito igreja em que os ensinam Padres da Companhia de Jesus; e porque eles suplicantes tem necessidade de terras em que possam fazer semente e criações para si e os [que] descem e  para isso tem necessidade das terras e matos que estão de redor da dita povoação, que começam por baixo da tapera, donde esteve outra povoação dos antepassados, donde se mudaram à em que agora estão, partindo pela banda do campo ao longo dos midos de terra e pela tapera, que foi do Grilo, e correndo até o Rio Capicaji até da povoação de Santo Antonio, e por acima até um caminho que vai para a povoação de São Tiago, que parte de uma tapera que se chama Cuirestiba, e dai corre até o rio da dita povoação do Espirito Santo, que se chama Araragoacope, e passando o dito rio correndo pelo dito caminho que ia da povoação velha, que estava no caminho, digo, caminho que vai para São Tiago até aguas vertentes, e daí cortando ao sul até uma cerca velha de Santo Espirito para São Tiago e pelo rio abaixo até a tapera de Faoajo: pedem a Vossa Senhoria que no dito sitio lhes faça mercê de tres leguas de terra em quadra para fazerem os mantimentos e criações deles e os das sementes, e lhes mande passar a sua carta de sesmaria no que receberão mercê e esmola, pedindo eles suplicantes ao dito Senhor Governador que pela sobredita maneira lhes fizesse mercê da dita terra pera suas criações e mantimentos. E visto pelo Senhor Governador seu pedir e dizer justo; e, havendo respeito ao que na sua petição fazem menção e por lhe El-Rei Nosso Senhor [dizer] em sua carta que dê terra aos suplicantes para nela fazerem os mantimentos e criações, lhe deu a dita terra de que em sua petição fazem menção, a qual lhe concede, como pelo despacho do dito Senhor consta. E Lhas deu de sesmaria por virtude de um Capitulo de uma carta de El-Rei Nosso Senhor, cujo traslado dele e do dito despacho é o seguinte.
2. Traslado do despacho do Senhor Governador:
Dou aos Indios e moradores da povoação de Santo Espirito as três leguas de terra em quadra, que pedem, de que lhe farão sua carta em forma. Hoje, vinte dias do mes de Agosto de mil e quinhentos e sessenta e dois annos. Mem de Sá.
3. Traslado do capítulo de uma Carta da Rainha Nossa Senhora, que veiu ao Senhor Governador Mem de Sá, em que começa:
Dizem tambem que seria grande remedio para aumento e conservação da conversão dos ditos gentios repartirem-se e darem-se terras aos que já fossem cristãos, digo, e darem-se aos que fossem cristãos terras proprias e sitos e lugares para isso convenientes, em que possam fazer os mantimentos e grangearias sem lhes poderem ser tiradas, porque por não terem terras proprias alguns, depois de convertidos e apartados de seus brutos costumes, se vão para diversas partes remotas donde não podem ser doutrinados e se tornam a perder, e outros se ausentam por os proprios portugueses lhe tomarem as terras em que fazem mantimentos; tambem convem que alguns, que agora são convertidos, tenham nessa Capitania terras que lhe foram tomadas e dadas a outrem sem causa justa e que seria grã consolação e quietação tornar-se-lhe ou parte delas. Encomendo-vos consulteis estas cousas com os Padres da Companhia, que nessa Capitania estiverem, e façais nisso de maneira que vos parecer que convem ao bem e aumento da conversão e conservação dos ditos gentios e não seja escandalo a outras partes e a todos se ouçam de justiça e igualdade.
4. Por virtude do qual capitulo da dita carta, deu as ditas terras aos ditos Gentios, povoadores de Santo Espirito. E por verdade lhe mandou ser feita esta Carta pela qual manda que eles hajam a posse e senhorio das ditas terras, deste dia para todo sempre para si e para os herdeiros, descendentes e ascendentes, que após eles vierem , com tal condição e entendimento que eles lavrem, aproveitem as ditas terras deste dia por diante. E por verdade esta assinou. E eu Francisco Vidal, escrivão que a escrevi, este capitulo aqui trasladei da propria carta, que a Rainha Nossa Senhora escreveu ao Senhor Governador; e este traslado com ela concertei sem duvida, digo, sem cousa que duvida faça. Mem de Sá."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Cartas dos primeiros jesuítas do Brasil", vol III, São Paulo: Comissão do IV Centenário, 1956, pp. 508-511.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia dia desconhecido de dezembro de 1558

  
"Vereadores e procuradores da cidade do Salvador, etc.
1. Ainda que seja tamto de vosa obrigaçam favorecerdes e ajudardes aos padres da Companhia de Jesus, que nesas terras estam, e amdam na obra da conversam dos gemtios delas, asi por as obras em que se empregam, como por suas muitas virtudes e pela consolaçam que esa cidade com tal Companhia deve receber, todavia sendo esas partes tam remotas e em que por ese respeito pode aver nos moradores delas alguum descuido, pareceo-me dever-vos escrever sobre iso e emcomendar, como encomendo muito, que queiraes aver por muito encomendados os ditos Padres e os favoreçais em tudo o que para a conversam dos gemtios e mais obras spyrytuaes forem necesarias; e que aos gemtios que se fizerem christãos tratareis bem, e nam nos avexeys nem lhes tomeis suas terras, por que alem disto asi ser rezam e justiça receberei muito contentamento em o asy fazerdes, pelo exemplo que os outros gentios receberam. Agradecer-vos-ei muito terdes destas cousas muita lembrança e de as efectuardes como confyo; porque do contrario nam poderá deixar de me desprazer muito."
    
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Cartas dos primeiros jesuítas do Brasil", vol III, São Paulo: Comissão do IV Centenário, 1956, pp. 15 e 16.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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