Determinação de 31 de março de 1473

“Determinação da maneira que ElRey terá com os moradores seus que enviar, ou o forem servir aos lugares d’aallem.

Item. Haa bem, que quando quer que elle mandar alguũs moradores seus por semtir que em os ditos luguares, a seu serviço he necessario alguũa mais gente, alem da ordenada dos ditos luguares que aos moradores seus que ele alem da dita ordenança asy la emviar, ele lhes dee triguo pera eles, e pera os homeẽs que levarem, e la consiguo teverem, o qual triguo o dito Senhor suprira do seu ou o buscará per compra, alem do ordenado dos ditos luguares, e mais ajam os ditos moradores todos suas moradorias e cevadas, asy como se em as suas Cortes servisem, e nam aueram outro soldo nem mantimento de carne, vinho, ou pescado pera sy, nem pera homeẽs seus.
Outro sy quando nos ditos luguares nom estever comprimento da gente da Ordenança deles, e os Capitaeẽs lhe emviarem requerer algũa, pera comprimento da dita Ordenança, haa o dito Senhor por bem que os ditos moradores seus que elle em semelhante caso la emviar, ajam pela sobredita maneira o triguo pera sy, e pera os homeẽs seus que levarem paguo laa a Ordenança dos ditos luguares, sem averem outro mais soldo nem mantimento, e ajam mais ca suas moradias, e cevadas, asi como se as servisem em sua Corte.
E posto que per esta maneira fique por despender do asentamento, e ordenado dos ditos luguares, o que monta nos soldos, e mantimentos destes moradoes taaes que la esteverem no conto das reções, porque o nam ham d’aver, ha-o asy o dito Senhor por bem, porque hy lhe ficaram pera refazimento de algũas outras quebras, ou pera lhes carregar aos ditos luguares no asentamento do anno que viinrá.
E quando alguũs moradores do dito Senhor lhe pedirem licença pera nos ditos lugares averem de estar, e o servir ssem alguũ destes sobreditos casos per que per seu mandado os ele la emviou, ha por bem de lhe dar a dita licença, e que servindo-o lá ajam ca suas moradias, e cevadas, asy como se as aqui continuamente servisem, e nom averam outro saldo nem mantimento como dito he. Feito em Evora a trinta e hum dias de Março de setenta e tres. 1

1- Esta Lei é das que estão no Livro Vermelho do Sr. D. Affonso V; e vae transcripta conforme está impressa na Collecção de Ineditos da Academia Real das Sciencias. T. III, p. 460.”

Determinação de 31 de março de 1473, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, p.149, site: O Governo dos Outros

Observação: no índice do volume este diploma está listado com o seguinte título: “1473 Março 31 Lei sobre a guarnição dos Logares de Africa 149”

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535:

(“Governadores do Rio de Janeiro”, L. XI, FLS. 21 v.)

Esta mercê lhe faço como Rey e Sñor destes Reynos, e assy como Gouernador e perpetuo administrador que sou da ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo e por esta presente carta dou poder e autoridade ao d. Martim Affonso que elle por sy ou por quem lhe prouer possa tomar e tome posse Real corporal e actual das teras da d. Capitania e gouernança das rendas e bens della e de todas as mais cousas contheudas nesta doaçaõ, e use de tudo inteiramente como nella se conthem, a qual doaçaõ Hey por bem quero e mando que se cumpra e goarde em todo e por todo com todas as clausulas e condições e declarações nella contiudas e declaradas sem mingua nem desfalecimento algum e para todo o que d. (dito) he derogo e ley mental e quaesquer outras leys ordenações direitos grozas e costumes que em contrario d. (direito) haja ou possa auer por qualquer uia e modo que sejaõ taes que seja necessario serem aqui expressas e declaradas diverbo adverbum sem embargo da ordenaçaõ do Segundo L. titulo querendo, digo quarenta e quatro, de (que?) diz e manda que as taes Leys e direitos derogarem se faça expressa mençaõ e da sustancia dellas, e para esta prometo ao d. Martim Affonso e a todos seus sucessores que nunca em tempo algum uâ ne consinta contra esta minha Doaçaõ, em parte nem todo, e rogo e encomendo a todos os meus sucessores que lhe cumpram e mandem cumprir e goardar, e assy mando a todos meus corregedores, Desembargadores, ouvidores, juizes, e justiças, officiaes e pessoas de meu Reyno e senhorios que cumpram e goardem, e façam cumprir e goardar esta minha Carta de Doaçaõ, e todas as cousas nella contehûdas, sem lhe nisso ser posto duvida embargo nem contradiçaõ algúa porque assy he minha m.cê e por firmeza de tudo lhe mandey dar esta Carta por mim assinada, e sellada com o meu sello de chumbo, a qual uya escrita em tres folhas, e sam todas assinadas ao pê de cada Lauda por Dom Miguel da Silva, Bispo de vizeu do meu concelho, e meu escriuaõ da puridade Pedro de Mesquita a fez em Euora aos 20 dias de Janr.o Anno do (nass) digo do nacimento de nosso senhor Jesus Christo de mil quinhentos e trina e sinquo:

Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta de Foral a Martim Affonso de Sousa, de 6 de outubro de 1534

Carta de Foral a Martim Affonso de Sousa, de 6 de outubro de 1534:

(Avulso)

Dom Joham etc. A quantos esta mjnha carta virem ffaco saber que eu ffiz ora doacam e merce a martim affonso de sousa do meu conselho pera elle e todos seus filhos netos erdeiros sobcesores de Juro e derdade pera sempre da capitanya de cem legoas de tera na mjnha costa do brazill segundo mays Inteyramente he contheudo e declarado na carta de doacam que da dita tera lhe tenho passado por ser muyto necesaryo aver hy forall dos direitos foros trebutos e cousas que se na dita terraa ham de pagar asy do que a mjm e a cora de meus Reynos pertence como do que pertence ao dito capitão por bem da dita teraa e a se ora novamente hyr morar pouoar e aproueytar e por que se ysto mjlhor e mays cedo faca sentimdo asy por serujco de deus e meu e bem do dito capitam e moradores da dita teraa e por folgar de lhes fazer merce ouve por bem de mandar e ordenar e fazer o dito forall na forma e maneyra seguynte = etc em fforma por ser como o forall atras escryto de pero lopez de sousa nem mays nem menos e por yso se nam trelladou mays della feito na dita eydade no dito dia mês se era sobredita e feita pelo dito diogo lopes= 

Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XIX

  
1- Carta Régia, Manda fazer guerra aos indios Botocudos, de 13 de maio de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 37-41. Para carregar clique aqui.

2- Carta Régia, Sobre os indios Botocudos, cultura e povoação dos campos geraes de Coritiba e Guarapuava, de 5 de novembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 156-159. Para carregar clique aqui.

3- Carta Régia, Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos, de 2 de dezembro de 1808, in Collecção das Leis do Brazil de 1808, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 171-174. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia, Approva o plano de povoar os Campos de Guarapuava e de civilisar os indios barbaros que infestam aquelle territorio, de 1 de abril de 1809, in Collecção das Leis do Brazil de 1809 , Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 36-39. Para carregar clique aqui.

5- Decreto, concede aos indios de diversas Villas do Ceará Grande, Pernambuco e Parahyba diversas graças e mercês pelo serviço prestado contra os revoltosos da Villa do Recife, de 25 de fevereiro de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

6- Carta Régia, Declara nulla a concessão de sesmaria das terras da Aldêa de Valença destinada para villa dos Indios Coroados, de 26 de março de 1819, in Collecção das Leis do Brazil de 1819, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, pp. 16 e 17. Para carregar clique aqui.

7- Resolução n.76, Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléa Geral Constituinte, de 17 de julho de 1822, in Collecção das Decisões do Imperio do Brazil de 1822, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, pp. 62 e 63. Para carregar clique aqui.

8- Lei, Revoga as Cartas Régias que mandaram fazer guerra, e pôr em servidão os indios, de 27 de outubro de 1831, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1831, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 165 e 166. Para carregar clique aqui.

9- Decreto, Encarrega da administração dos bens dos Indios, aos Juizes de Orphãos dos municipios respectivos, de 3 de junho de 1833, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1833, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, pp. 83 e 84. Para carregar clique aqui.

10- Regulamento n.143, de 15 março de 1842, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1842, tomo V, parte II, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1843, pp. 199-209. Para carregar clique aqui.

11- Decreto n.426, Contém o Regulamento ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios, de 24 de julho de 1845, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1845, tomo. VII, parte I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1845, pp. 86-96. Para carregar clique aqui.

12- Aviso n.172, Manda encorporar aos Proprios Nacionaes as terras dos Indios, que já não vivem aldeados, mas sim dispersos e confundidos na massa da população civilisada; e dá providencias sobre as que se achão occupadas, de 21 de outubro de 1850, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XIII, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1851, pp.148-150. Para carregar clique aqui.

13- Aviso n.270, Sobre terrenos de extinctas Aldeas de Indios que revertem ao Dominio Nacional, de 13 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, pp.278 e 279. Para carregar clique aqui.

14- Aviso n.273, Sobre a posse de terras de extinctas Aldêas de Indios, de 18 de dezembro de 1852, in Collecção das decisões do Império do Brazil de 1850, tomo XV, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1853, p.281. Para carregar clique aqui.

15- Decreto n. 6.954, Concede privilegio a Elias José Nunes da Silva e outros para explorarem e extrahirem productos naturaes em toda a região comprehendida entre as primeiras cachoeiras inferiores do Rio Xingu na Provincia do Pará, de 28 de junho de 1878, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1878, tomo XLI, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, pp. 368-370. Para carregar clique aqui.

16- Lei n. 3.348, Orça a Receita Geral do Imperio para o exercicio de 1888 e da outras providencias, de 20 de outubro de 1887, in Collecção das Leis do Imperio do Brazil de 1887, tomo XX, parte I, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1887, pp. 33-39. Para carregar clique aqui.

17- Decreto n. 7, Dissolve e extingue as assembléas provinciaes e fixa provisoriamente as attribuições dos governadores dos Estados, de 20 de novembro de 1889, in Decretos do Governo Provisorio, 15 de novembro a 31 de dezembro de 1889, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1890, pp. 6 e 7. Para carregar clique aqui.

outros: século XVIII

  
1- Carta do Ouvidor Geral de São Paulo sôbre o que tem obrado na libertação do gentio das vilas da sua repartição, de 23 de janeiro de 1704, in Documentos Históricos, vol. XCIII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1951, pp. 165-167. Para carregar clique aqui.

2- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 19 de Agosto de 1705, in Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 107 e 108. Para carregar clique aqui.

3- Carta do Governador Rodrigo da Costa de 2 de setembro de 1705, Documentos Historicos, vol. XLI, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1938, pp. 124 e 125. Para carregar clique aqui.

4- Carta Régia a Manoel Tolim de Moura, Governador Geral do Maranhão, de 2 de setembro de 1705,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p. 260. Para carregar clique aqui.

5- Cartas Régias ao Governador Geral do Maranhão, de 20 de fevereiro de 1706,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 274-276. Para carregar clique aqui.

6- Cartas Régias a Cristovão da Costa Freire, Governador Geral do Estado do Maranhão, 10 de abril de 1709, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 40-42. Para carregar clique aqui.

7- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 28 de fevereiro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, p.136. Para carregar clique aqui.

8- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 6 de outubro de 1716, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.144 e 145. Para carregar clique aqui.

9- Consulta do Conselho Ultramarino de 28 de abril de 1718, in Documentos Históricos, vol. XCIX, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 44 e 45. Para carregar clique aqui.

10- Consulta do Conselho Ultramarino de 7 de maio de 1720, in Documentos Históricos, vol. XCVII, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional - Divisão de Obras Raras e Publicações, pp. 214-216. Para carregar clique aqui.

11- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 25 de janeiro de 1728, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 219 e 220. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 8 de julho de 1730, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 246 e 247. Para carregar clique aqui.

13- Carta Régia ao Governador do Maranhão de 18 de março de 1733, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 255 e 256. Para carregar clique aqui.

14- Carta Régia ao Ouvidor Geral do Maranhão de 21 de agosto de 1741, in Anais da Biblioteca Nacional, vol. 67, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 266 e 267. Para carregar clique aqui.

15- Alvará de 4 de abril de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.367 e 368. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

16- Lei de 6 de junho de 1755, in SILVA, António Delgado da, Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.369-376. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

17- Directorio de 3 de maio de 1757, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.507-530. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

18- Alvará de 8 de maio de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.604. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.


19- Alvará de 17 de agosto de 1758, in SILVA, António Delgado da, “Collecção da Legislação Portugueza - desde a última Compilação das Ordenações - Legislação de 1750 a 1762”, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, pp.634 e 635. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

20- Parecer do Conselho Ultramarino da Bahia sobre os paragraphos do Directorio para regimen do Indios, 19 de maio de 1759, in Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXXI, Rio de Janeiro: Officinas Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1909, pp. 335-342. Para carregar clique aqui.

21- Carta Régia de 12 de maio de 1798, in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, tomo XIX, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898, pp.313-25. Para carregar clique aqui.

22- Ordem de 18 de setembro de 1798, in Documentos Avulsos, vol. 6, São Paulo: Publicação Oficial, 1955, p.25. Para carregar clique aqui.

outros: século XVII

   
1- Registo de patente a Antonio Soares Ferreira, a Brás Rodrigues de Arzão, a Gaspar Velho Cabral, a Vasco da Mota, a Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça, de 20 de julho de 1671, in Documentos Historicos 1670-1672, vol. XXIV, Rio de Janeiro: Typ. Arch. de Hist. Brasileira, 1934, pp. 262-272. Para ver a transcrição clique aqui para ver a imagem da fonte clique aqui.

2- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Gomes Freire de Andrade, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp.85 e 86.Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

3- Carta Régia de 21 de Dezembro de 1686 a Arthur de Sá e Meneses, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp.76 e 77. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

4- Regimento de 21 de Dezembro de 1686 que Sua Magestade ha por bem se guarde na reducção do Gentio do Estado do Maranhão, para o gremio da Igreja, e repartição e serviço dos Indios, que, depois de reduzidos, assistem nas Aldêas, in Colleção Chronologica da Legislação Portuguesa 1683-1700,Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 468-472. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui,do antigo site ius lusitanea.

5- Alvará de 28 de abril de 1688, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 484-486. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

6- Alvará 6 de fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, pp. 486 e 487. Para ver a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

7- Carta Régia a Antionio de Albuquerque Coelho de Carvalho de 17 fevereiro de 1691, in Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 487. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

8- Carta a Mathias Cardoso de Almeida de 4 de junho de 1694, in Documentos Históricos, vol. XXXVIII, Rio de Janeiro: Bibliotheca Nacional, 1937, pp. 302-305. Para carregar clique aqui.

9- Carta Régia ao Capitão mór da Parahiba de 07 de setembro de 1696, in Irineu Ferreira Pinto, Datas e notas para a Historia da Parahyba, vol. I, Parahyba do Norte: Imprensa Official, 1908, p. 88. Para carregar clique aqui.

10- Lei de 4 de Março de 1697, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 396. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

11- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 8 e 9 de janeiro de 1697, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 163-165. Para carregar clique aqui.

12- Carta Régia aos Officiaes da Camara de S.Luiz do Maranhão de 20 de Novembro de 1699, in Colleção Chronologica da Legislação Portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p.507. Para carregar clique aqui, do antigo site ius lusitanea.

13- Cartas Régias a Fernam Carrilho de 23 de Novembro de 1700, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 200 e 201. Para carregar clique aqui.

14- Cartas Régias a Antonio d'Albuquerque Coelho de Carvalho de 23 e 29 de Novembro de 1700,in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 201 e 203. Para carregar clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Carta de Foral de 6 de outubro de 1534

   
"Carta de Foral a Pero Lopes de Sousa, de 6 de outubro de 1534:
(avulso)

Dom Joham etc. A quantos esta mjnha carta virem faco saber que fiz ora doacam e merce a pero lopez de souza fidalguo de mjnha casa pera elle e todos seus filhos e netos erdeyros e sobcesores de juro e derdade pera sempre da capitanya de oitenta legoas de teraa na mjnha costa do brazill segundo mays inteiremente he contheudo e declarado na carta de doacam que da dita teraa lhe tenho passado e por ser muyto necessaryo aver hy forall dos direytos foros e trebutos e cousas que se na dita teraa ham de pagar asy do que a mjm e a coroa de meus Regnos pertence como do que pertemce ao dito Capitam por bem da dita sua doacam eu avendo Respeito a calydade da dita teraa e a se ora novamente hyr morar e poouoar e aprovejtar porque se ysto mjlhor e mays cedo faca sentindo o asy por servyço de deus e meu e bem do capitam e moradores da dita teraa por folgar de lhes fazer merce ouve por bem de mandar ordenar e fazer o dito forall na forma e maneyra seguinte = Item prymeiramente o capitam da dita capitanya e seus sobcesores daram e Repartiram todas as teraas della de sesmarya a quaisquer pessoas de qualquer calydade e comdicam que seyam com tanto que[12] seyam crystaos liuremente sem foro nem direyto algum somento o dizimo que seram obrigados a pagar a ordem do mestrado do noso senhor Jesu Christo de todo o que nas ditas teraas ouver as quaes sesmaryas daram da foram e maneyra que se conthem em mjnhas ordenacoes e nam podram tomar teraa alguma de sesmarya pera sy nem pera sua molher nem pera o filho erdeyro da dita capitanya e porem podellaam dar aos outros filhos se os tyver que nam forem erdeyros da dita capitanya e asy aos parentes como se em sua doacam conthem e se algum dos filhos que nam forem erdeyros da dita capitanya ou qualquer outra pessoa tyver alguma sesmarya por qualquer maneyra que ha tenha ou vyer a erdar a dita capitanya sera obrjgado do dia que nella sobceder a hum anno prymeiro seguimte de alargar e trespasar a tall sesmarya em outra pessoa e nam na traspasando no dito tempo perdera pera mjm a dita sesmarya com majs outro tanto preço quanto ella valler e per esta mamdo ao meu feitor ou almoxarife que na dita capitanya por mjm estyver que em tall caso lamce loguo maão per a dita teraa pera mjm e a faca asentar no liuro dos meus proprios e faca enxucacam pela valya della e nam o fazendo asy ey por bem que perca seu officio e me pague de sua fazenda outro tanto quanto montar na valya da dita teraa = Item avendo nas teraas da dita capitanya costa mares Rios e bayas della qualquer sorte de pedrarya perllas allyoffre ouro prata corall cobre estanho chumbo ou outra qualquer sorte de metall pagarsea a mjm ho qymto do qual quynto avera o capitam sua dizima como se conthem em sua doaçaõ e serlhea entregue a parte que lhe na [13] dita dizima montar ao tempo que se o dito quynto per meus officiaes pera mjm aRecadar = Item o pao brazyll da dita capitanya e asy qualquer especyarya ou drogarya de qualquer calydade que seya que nella ouver pertencera a mjm e sera tudo sempre meu e de meus sobcesores sem o dito Capitam nem outra alguma pessoa poder tratar nas ditas cousas nem em alguma dellas lla na teraa nem nas poderam vemder nem tyrar pera meus Regnuos e senhoryos nem pera fora delles so pena de quem o contrario fizer perder por yso toda sua fazenda pera a coroa do Reyno e ser degredado pera Ilha de sam tome pera sempre E porem quanto ao brazill ey por bem que o dito capitam e asy os moradores da dita capitanya se posam aproveytar delle no que lhes ay na teraa for necesaryo nam semdo em o queymar por que quejmando encoreram nas sobre ditas penas = Item todo o pesquado que se na dita capitanya pescar nam semdo a cana se pagara a dizima a ordem que he de dez peyxes hum e alem da dita dizima ey por bem que se pague mays mea dizima o dito capitam da dita capitanya avera e aRecadara pera sy por quanto lhe tenho della ffeito merce = Item querendo o dito capitaõ moradores e pouoadores da dita capitanya trazer ou mandar trazer per sy ou per outrem a meus Regnos ou senhoryos quaesquer sortes de mercadorya que na dita teraa e partes della ouver tyramdo escrauos e as outras cousas que atras sam defesas podeloam fazer e serem Recolhidos e agasalhados em quaesquer portos cydades villas ou lugars dos ditos meus Reynos e senhoryos em que vyerem aportar e nam seram costramgidos a desca-[14] regar suas mercadoryas nem as vender em algum dos ditos portos cydades e villas contra suas vomtades se pera outras partes antes quiserem hyr ffazer seus proueytos e quamdo as vemdam nos ditos lugares de meus Regnos ou senhoryos nam pagaram dellas direitos alguns somente a sysa do que vemderem posto que pollos foraes Regimento ou custume dos taes lugares fosem obrygados a pagar outros direitos ou trebutos e poderam os sobreditos vemder suas mercadoryas a quem quyserem e leualas pera fora do Reyno se lhes bem vyer sem embargo dos ditos foraes Regimentos ou costumes que em contrario aya = Item todolos navios de meus Regnus se senhoryos que a dita teraa forem com mercadoryas de que ja qua tinham pagos os direitos em mjnhas allfandegas e mostrarem dyso certydam de meos oficiaes dellas nam pagaram na dita teraa do brazyll direito algum e se la caregarem mercadoryas da teraa pera fora do Reyno pagarã da sayda dizima a mjm da qual dizima o capitaõ avera sua Redizima como se conthem em sua doacaõ E porem trazendo as taes mercadoryas pera meus Regnos e senhoryos seram obrigados de dentro de hum anno levar ou enviar a dita capitanya certydaõ dos oficiaes de mjnhas allfandegas do lugar omde descaregaram de como asy descaregaram em meus Regnos e as calydades das mercadoryas que descaregaram e quantas eram e nam mostrando a dita certidam dentro no dito tempo pagaram a dizima das ditas mercadoryas ou daquella parte dellas que nos ditos meus Regnos ou senhoryos nam descaregaram asy e da maneira que an de pagar a dita dizima na dita capitanya [15] se caregarem pera fora do Reyno e se for pessoa que naõ aja de tornar a dita capitanya dara lla fianca ao que montar na dita dizima pera dentro no dito tempo de hum anno mandar certidaõ de como veo descaregar em meus Regnos ou senhoryos e nam mostrando a dita certidam no dito tempo se aRecadara e avera pera mjm a dita dizima pela dita fianca = Item quaesquer pessoas estrangeyras que nam forem naturaes de meus Regnos ou senhoryos que a dita teraa levarem ou mandarem leuar quaesquer mercadoryas posto que as leuem de meus Regnos ou senhoryos e que qua tenham pago dizima pagaram la da entrada dizima a mjm das mercadoryas que asy leuarem Caregando na dita capitanya mercadoryas da teraa pera fora pagaram asy mesmo dizima da sayda das taes mercadoryas das quaes dizimas o capitam avera sua Redizima segundo se conthem em sua doacaõ e serlhea a dita Redizima entregue per meus oficiaes ao tempo que se as ditas dizimas pera mjm aRecadarem = Item de mantimentos armas artelharya poluora salytre enxofre chumbo e quaesquer outras cousas de munycam de guera que a dita capitanya levarem ou mandarem leuarem ou mandarem leuar o capitam e moradores della ou quaesquer outras pessoas asy naturaes como estrangeyras ey por bem que se nam paguem direitos alguns e que os sobreditos posam liuremente vender todas as ditas cousas e cada huma dellas na dita capitanya a capitam e moradores e pouoadores della que forem crystaõs e meus suditos = Item todas as pessoas asy de meus Regnos e senhoryos como de fora delles que a dita capitanya forem nam poderam tratar nem comprar nem vender cousa alguma com gemtyos da teraa e trataram somente com o capitam [16] e pouoadores della comprando e vendendo Resgatando com elles todo o que poderem aver e quem o contrario fizer ey por bem que perca em dobro toda a mercadoryas cousas que com os ditos jentyos contratarem de que sera a terca parte pera a mjnha camara e a outra terca parte pera quem os acusar e a outra terca parte pera o espritall que na dita teraa ouver e nam no avendo hy sera pera a fabryca da Igreija della = Item quaesquer pessoas que na dita capitanya caregarem seus navyos seram obrygados antes que comeecem a caregar e antes que sayam fora da dita capitanya de o fazer saber ao capitam della pera prouer e aver que se nam tirem mercadoryas defesas nem partiram asy mesmo da dita capitanya sem licença do dito capitam e nam no fazendo asy ou partyndo sem a dita licença perderseam em dobro pera mjm todas as mercadoryas que caregarem posto que nam seyam defesas e esto porem se entemdera emquanto na dita capitanya nam ouver feytor ou oficiall meu deputado pera yso por que avendo hy a elle se fara saber o que dito he e a elle pertencera fazer a dita deligencia e dar as ditas lecenças = Item o capitam da dita capitanya e os moradores e pouoadores della poderam lyvremente tratar comprar vender suas mercadoryas com os capitaes das outras capitanyas que tenho prouydos na dita costa do brazill e com os moradores e pouoadores da dita costa do brazill e com os moradores e pouoadores dellas a saber de umas capitanyas pera outras das quaes mercadoryas e conpras e vendas dellas nam pagaram huns nem outros direitos alguns = Item todo vezinho e morador que vyuer na dita capitanya e for feytor ou tyver companhya com alguma pessoa que vyua fora de meys Reynos ou senhoryos nan podra tratar com [17] os brazys de teraa posto que seyam crystaos e tratamdo com elles ey por bem que perca toda a fazenda com que tratar da qual sera hum terco pera quem o acusar e os dous tercos pera as obras dos muros da dita capitanya = Item os alcaydes mores da dita capitanya e das villas e pouovacoes della averam e aRecadaram pera sy todos os foros dereitos e trebutos que em meus Regnos e senhoryos por bem de mjnhas ordenacoes pertencem e sam consedidos aos alcaydes mores = Item nos Ryos da dita capitanya em que ouver necesydade de por barquas pera a pasayem delles o capitam as pora e leuara dellas aquelle direito ou trebuto que la en camara for taxado que leue sendo confirmado por mjm = Item cada hum dos tabeliães do pubrico e judicial que nas villas e pouoacoes da dita capitanya ouver sera obrygado de pagar o dito capitão quynhentos reaes de pensam em cada hum anno = Item os moradores e pouoadores e pouo da dita capitanya seram obrigados em tempo de guera de seruir nella com o capitam se lhe necesaryo for: notefico asy ao capitam da dita capitanya que ora he e ao diante for e ao meu feitor almoxarife e oficiaes della e aos juizes e Justiças da dita capitanya e a todas as outras justiças e oficiaes de meus Reynos e senhoryos asy da justiça como da fazenda e mando a todos em Jerall e cada hum en especial que cumpram e guardem e facam Interyramente cumprir e guardar esta mjnha Carta de forall asy e da maneira que se nella conthem sem lhe nyso ser posto duujda nem embargo algum porque asy he mjnha merce e por firmeza dello mandey passar esta carta permjm asynada e asellada do meu sello pendente a qual mamdo que se Registe no [18] lyuro dos Registos da mjnha allfamdega de lixboa e asy nos lyvros da mjnha feytorya da dita capitanya e pela mesma maneira se Registara nos lyuros das camaras das villas e pouoacoes da dita capitanya pera que a todos seya notoryo o contheudo neste forall e sempre Inteyramente dada em a cydade devora aos seis dias do mes de outubro diogo lopez affez anno do nacymento de noso senhor Jesu Christo de myll quinhentos e trinta e quatro annos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Interessantes para a Historia e costumes de S. Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp. 11-18.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Lei de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: a lei abaixo transcrita é muitas vezes confundida com esta provisão de mesma data.
  
"Ley Sobre a liberdade do gentio do Maranhão.

Dom Pedro etc. Faço saber aos que essa Ley virem que sendo informado ELRei meu Senhor e Pay que Deos tem dos injustos captiveiros a que os moradores do Estado do Maranhão por meios ilicitos reduzião os Indios delle, e dos graves danos, excessos, offenças de Deos que para este fim se cometião fez uma Ley nesta Cidade de Lisboa em 9 de Abril de 655 em que prohibio os ditos captiveiros, exceptuando quatro casos em que de direito herão justos e licitos, a saber quando fossem tomados em justa guerra que os Portuguezes lhe movessem intervindo as circunstancias na dita Ley declaradas, ou quando impedissem a pregação evangelica, ou quando istivessem prezos a corda para serem comidos, ou quando fossem vendidos por outros Indios que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na forma ordenada na dita Ley, e por não haver sido eficaz o dito remedio, nem o de outras Leys antecedentes do Anno de 1570, 1577, 1595, 1652, 1653, com que o dito Senhor Rey meu Pay e outros Reis seus predesessores procurarão atalhar este dano, antes se haver continuado athe o presente com grande escandalo e excesso contra o serviço de Deos e meu impedindo-se por esta cauza a conversão d'aquella gentilidade, que dezejo promover e adiantar, e que deve ser e he o meu primeiro cuidado, e tendo mostrado a esperiencia que suposto sejão licitos os captiveiros por justas razões de direito nos casos exceptuados na dita Ley de 655 e nas anteriores, com tudo que são de maior ponderação as razões que ha em contrario para os prohibir em todo o cazo, serrando a porta, aos pretextos simulações e dolo com que a malicia abusando dos casos em que os captiveiros são justos introduz os injustos, enlaçando-se as conveniencias não somente em privar da liberdade aquelles a quem a comunicou a natureza e que por direito natural e positivo são verdadeiramente livres, maz tambem nos meios ilicitos de que usão para este fim;
Dezejando reparar tão grandes danos e inconvenientes e principalmente facilitar a converção de aquelles gentios e pello que convem ao bom governo tranquilidade e conservação d'aquelle estado com parecer dos do meo Conselho ponderada esta materia com a madureza que pedia a importancia della examinando-se as Leys antigas e as que especialmente, sobre este particular se estabelecerão para o Estado do Brazil a onde por muitos annos se esperimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda hoje durão e se sentem no Maranhão;
Houve por bem mandar fazer esta Ley conformando-me com a antiga de 30 de Julho de 609 e com a Provisão que nella se refere de 5 de Julho de 605, (sic) passadas para todo o Estado do Brazil, e renovando-a sua disposição ordeno e mando que daqui em diante se não possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys que para este fim nesta parte revogo e hei por derrogadas como se dellas e das suas palavras e desposições figura expressa e declarada menção ficando no mais em seu vigor, e sucedendo que algua pessoa de qualquer condição ou qualidade que seja, captive e mande captivar algum Indio publica ou secretamente por qualquer titulo ou pretexto que seja, o ouvidor geral do dito Estado o prenda e tenha a bom recado, sem neste caso conceder homenagem, alvará de fiança ou fieis carcereiros e com os autos que formar o remeta a este Reino entregue ao Capitão ou Mestre do primeiro navio que para elle vier para nesta cidade o entregar no Limoeiro della e me dar conta para o mandar castigar como me parecer; E tanto que o dito ouvidor geral lhe constar do dito captiveiro porá logo em sua liberdade o dito Indio ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios catholicos e livres que elle quizer, E para me ser mais facilmente prezente se esta Ley se observa inteiramente mando que o Bispo e Governador d'aquelle Estado e os Prelados da Religiões delle e os Parochos das Aldeas dos Indios medem conta pelo conselho Ultramarino e junta das Missões dos transgressores que houver da dita ley e de tudo o que nesta materia tiverem noticia e for conveniente para a sua observancia, E sucedendo mover-se guerra ofenciva ou defensiva a algua nação dos Indios do dito Estado nos casos e termos em que por minhas leys e ordens é permitido os Indios que na tal guerra forem tomados, ficarão somente prizioneiros como ficão as pessoas que se tomão nas guerras da Europa, e somente o governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem e segurança do Estado pondo-os nas Aldeas dos Indios livres e catholicos aonde se possão reduzir a fé e servir o mesmo Estado e conservarem-se na sua liberdade e com o bom tratamento que por ordens repetidas está mandado e de novo mando e emcomendo se lhes dê em tudo sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexação, e com maior rigor os que lhe fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhe darem na regartição, Pello que mando aos Governadores, Capitãis Mores, Officiais da Camara e mais Ministros do Estado do Maranhão de qualquer qualidade e condição que sejão a todos em geral e a cada hum em particular cumprão e guardem esta Ley que se registará nas Camaras do dito Estado, e por ella hey por derogadas não somente as sobreditas leys como assima fica referido, maz todas as mais e quaesquer regimentos e ordens que haja em contrario ao disposto nesta que somente quero que valha tenha força e vigor como nella se contem sem embargo de não ser passada pela chancelaria, e das ordenações regimentos em contrario primeiro d'Abril de 1680.//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Lei. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 57-59.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: o alvará abaixo transcrito é muitas vezes confundido com esta provisão de mesma data.
"Alvará sobre se consignarem aos Religiosos da Companhia de Jezus do Estado do Maranhão em cada hum Anno dusentos e cincoenta Mil reis na renda do contrato das Baleas da Bahia e Rio de Janeiro para sustento de vinte Missionarios.

Eu o Principe, como regente e governador dos Reinos de Portugal e Algarves. Faço saber aos que este meu Alvará virem que pello muito que convem ao serviço de Deos e meu aplicar todos os meios mais efficases para conversão do gentio do Maranhão, e por justos respeitos que a isso me movem e que moverão aos Senhores Reis meus predesessores a empregarem nesta ocupacão aos relligiosos da Companhia; Houve por bem que elles possão hir somente aquelle Sertão tratar de reduzir a fée descer e domesticar aquelle gentio, e por que para se conseguir obra tanto do serviço de Deos hade ser necesario maior numero de Religiosos do que até agora tinhão n'aquellas Missões assim para penetrar o Sertão como para as residencias que nelle hande ter para cuja sustentação não bastará o que athe agora se lhes dava por conta de minha Fazenda// Hey por bem fazer-lhes mercê /de mais/ de duzentos e cincoenta mil reis em cada hum Anno, emquanto n'aquelle Estado do Maranhão outros bens sufficientes para sua sustentação e gastos das Missões, consignados a metade nas rendas da Bahia e a outra a metade nas mesmas rendas do Rio de Janeiro tudo no contrato das Baleias com declaração que o começarão a vencer do primeiro de Janeiro deste anno prezente de 680 e que serão para sustento de 20 sugeitos que sempre os Padres serão obrigados a ter no noviciado que tem no Maranhão alem dos que até agora tem os quaes serão destinados para as Missões d'aquelle Estado, em que somente se empregarão, e sendo mandados para outras partes irão outros em seu logar, e não havendo sempre o dito numero não vencerão da dita quantia mais que o que tocar aos sugeitos que houver rateando-se devida pelo dito numero de 20 para o que o Procurador dos Padres será obrigado mostrar certidão jurada do superior da Caza do dito noviciado, em que declare em que numero dos sugeitos que nella ha fora dos ocupados a outros officios, occupações e ministerios para cobrar a quantia que lhe couber, e pella certidão de hum anno poderá cobrar no seguinte pella defficuldade que haverá em poder hir ao mesmo anno, e poderá cobrar sem ella os primeiros trez annos, que será necessario para haver sugeitos que cheguem ao dito numero.
Pello que mando ao meu Governador e Capitão General do Estado do Maranhão ao Mestre de Campo General do Estado do Brasil a cujo cargo está o Governo delle e ao Governador da Capitania do Rio de Janeiro e mais Ministros a que pertencer cumprão e guardem este Alvará muito inteiramente como nelle se contem, sem duvida algua, o qual não passará pela chancelaria e valerá como Carta sem embargo da ordenação do Livr. 2. tit. 39 em contrario, e se passou por duas vias.
Antonio Marreiros da Fonceca a fez em Lisboa ao 1 de Abril de 680.
O Secretario Antonio Lopes da Lavra a fez escrever.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Alvará. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 56 e 57.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 1 de abril de 1680

 
"Provisão sobre a repartição dos Indios do Maranhão e se encarregar a conversão d'aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus.

Eu o Principe como suceçor Governador e regente destes Reinos e Senhorios de Portugal etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que por haver entendido ser precisamente necessario ao bem publico e conservação do Estado do Maranhão que haja nelle copia de gente de serviço de que se valhão os moradores para a cultura de suas searas e novas drogas que se tem descoberto, cuja fabrica deseja-se adiante querendo aplicar todos os meios para este fim assim como tenho ordenado a condução dos negros da Costa de Guiné que todos os Annos hão de ir ao mesmo Estado com a maior comodidade dos moradores delle que se pode ajustar, assim tambem convem não somente conservar os Indios livres que de prezentes se achão nas Aldeas, mas procurar augmental-os decendo outros do Certão para que sirvão o mesmo Estado, e por que para isto se conseguir he preciso repartir os Indios que ha de presente de modo que se acuda a tudo o para que são necessarios, mandando considerar esta materia com pessoas de esperiencia e noticias do mesmo Estado. Houve por bem resolver que a repartição se faça na forma seguinte.
Que antes de tudo se recondussão ás Aldeas todos os Indios livres pertencentes a ellas que estiverem devertidos por outras partes para o que os parochos dellas darão o rol dos auzentes ao Governador ao qual mando que logo os faça effectivamente restituir sem admitir requerimento nem replica em contrario para que deste modo fiquem as Aldeas acrescentadas e haja mais Indios de que se faça arrepartição que ordeno.
Depois de recondusidos os ditos Indios se saberá pelo rol dos Parochos o numero que ha delles capases de serviço em todas as Aldeas e se dividirá em trez partes, hua delias ficará sempre nas mesmas Aldeas alternativamente na forma de minhas ordens para tratar das lavouras necessarias para a concervação das suas familias e para o sustento dos Indios que de novo decerem. A outra parte se repartirá pellos moradores na forma que de presente tenho ordenado por resolução de 17 deste presente mez e Anno em consulta do Conselho Ultramarino. A ultima das trez partes se aplicará aos Missionarios para a condução dos novos Indios que hão de procurar decer para as ditas ou novas Aldeas.
E porque esta parte he mais necessaria e para o ministerio mais importante e podem servir para elle mais uns Indios que outros conforme a noticia que tiverem dos logares do Sertam e das linguas das nações; os ditos Missionarios poderão eleger livremente os Indios que lhe parecerem de mais inteligencia e prestimo para os acompanharem.
E pello que convem ao serviço de Deos e meu devendo para segurança de minha consciencia procurar aplicar os meios mais eficazes para a conversão daquella gentilidade e por outros justos respeitos que a isso me movem e moverão aos Senhores Reys meus predecessores a empregarem nesta ocupação os Religiosos da Companhia de Jesus e por ser conveniente que o ministerio da converssão se faça por hua só Religião pellos graves inconvenientes que tem mostrado a esperiencia haver em se faserem por diversas/ Hey por bem que os ditos Religiosos que hora estão no dito Estado e ao diante a elle forem em quanto eu não ordenar o contrario possão hir somente ao Sertão a tratar de redusir a fé, decer e domesticar aquelle gentio pelo muito conhecimento e exercicio que desta materia tem e pello credito e confianca que os gentios deles fasem, por cujo meio somente poderão hoje esperar ter a liberdade que por nova ley lhes mando segurar para que removido o temor dos injustos cativeiros que athe agora padecião e com a esperança do bom tratamento que lhes mando fazer se possão com a suavidade e industria dos ditos Padres mais facilmente redusir a nossa Santa fée catholica e traser a sociedade civil em Aldeas e habitações, quanto for posivel mais vesinhas aos Portuguezes em que posão ser mais uteis ao Estado; Rasões que moverão aos Senhores Reys meus predesessores a entregarem aos ditos Padres este Ministerio do Estado do Brasil por Provisão de 26 de Julho de 609; e a ElRey, meo pay e Senhor por novas ordens passadas para o mesmo Estado do Maranhão no Anno de 655.
E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores dellas.
E por que o meo (sic) principal he dilatar a pregação do Santo evangelho e procurar traser ao gremio da Igreja aquella delatada gentilidade cuja conversão Deos nosso Senhor encarregou aos Senhores Reys destes Reynos e cujo Zelo devo e dezejo imitar e muitas das nações d'aquelle Estado estão em partes mui remotas, vivendo nas trevas da ignorancia e deficultosamente se podem ou se persuadirão a descer para a vesinhança dos Portugueses, para que ainda no interior do Sertão lhe não falte o pasto espiritual/ Hey por bem e encomendo muito, rogo e encarrego aos ditos Religiosos da Companhia penetrem quanto for possivel aos ditos Sertões e fação nelles as residencias necessarias convenientes, levantando igrejas para cultivarem os ditos Indios na fé e os conservarem nella, e para que vivão com a decencia cristã e deixem seus barbaros costumes lhe emcomendo tambem que os exortem e industriem a cultivar as terras conforme a fecundade e capacidade dellas e a se aproveitarem das drogas e frutos que nellas produz e lhes offerece a naturesa e para as condusirem e comutarem com os Portuguezes pela facilidade que para isso tem em razão dos rios com que allem da utilidade espiritual e temporal dos mesmos Indios poderá crecer o commercio naquelle Estado com grande conveniencia dos moradores, tendo entre outras a de por este modo se servirem dos Indios mais remotos e escusarem o trabalho e despesa das navegações que ate agora fazião a buscar estas mesmas drogas e frutos agrestes e incultos a partes muito distantes, e por este meio conservarão os Indios mais vesinhos nas aldeas valendo-se delles para o serviço das suas lavouras sem se consumirem como ate agora nas ditas viagens.
E particularmente emcomendo aos superiores da Companhia que as primeiras destas Missões sejão da outra banda do rio das Amazonas para a parte do Cabo do norte nomeando taes pessoas para ellas de cuja prudencia, industria e virtude se possa esperar que alem de tratarem da conversão dos Indios da dita costa os procurem ter e conservar na minha obediencia, e fidelidade aos Portuguezes por ser assim conveniente ao meu serviço e ao bem do dito Estado.
E por que para estas Missões e residencias no Sertão he necessario maior numero de Missionarios e he certo que serão mais idoneos e capazes deste Ministerio os sugeitos que se criarem n'aquelle clima, e em idade que lhes seja mais facil aprender as linguas, terão os ditos Religiosos na cidade de São Luiz do Maranhão o noveciado que lá tem principiado com os estudos necessarios para se criarem nelle sugeitos capazes das Missões, e terão nelle sempre vinte subgeitos alem dos que até agora tem n'aquelle collegio os quaes serão destinados e se empregarão somente nas Missões do dito Estado, e sendo por seus superiores mandados para outras partes hirão outros em seu logar, e para sustentação delles lhes tenho mandado consignar a congrua conveniente na forma e com as condições que se declarão na ordem que para esse effeito lhe mandei passar.
Para facilitar o fruto destas Missões e perderem os Indios o temor em que vivem a muitos Annos dos injustos cativeiros e mao tratamento com que tem sido o premidos, os Religiosos que forem a ellas não levarão gente de guerra, por que o estrondo das Armas não afugente os Indios, que com suavidade, paz e brandura se devem e hão de trazer ao culto da Religião catholica e trato e communicação com os Portuguezes, e somente quando forem os ditos Missionarios a algua paragem arriscada pela vizinhança de alguns barbaros, ou em que por qualquer razão haja perigo, o Governador lhe mandará dar a parte de Armas necessarias para a segurança do intento, elegendo para isto as pessoas que os Missionarios propuserem, e tiverem por mais convenientes, e que milhor com elles se acomodem e com os Indios que se intentarem reduzir.
Para se conseguir o intento de promover e adiantar as Missões, decer Indios e estabelecer residencias dos Padres da Companhia de Jesus no Sertão na forma acima declarada é conveniente e necessario que os Indios que os hão-de acompanhar e conduzir sejão criados com a sua doutrina sogeição e obediencia, asim por que a tenhão ao que elles lhe mandarem, e para que não haja ocasião de discordias entre elles ou com outros Parochos, como porque sendo os mesmos Indios os interpretes e instrumentos da conversão dos Gentios, e padecendo muitos trabalhos em largas e perigosas jornadas sem salario ou satisfação algua se acomodarão melhor aos tolerar os que forem de sua criação por haverem recebido delles a doutrina, o amparo e boas obras e a defença de suas liberdades, beneficios com que lhe tem grangeado amor e reverencia; Pelo que hey por bem que havendo alguas Aldeas de Indios que tenhão outros Parochos regulares ou clerigos, a terceira parte delles que conforme a ordem acima referida se havia de aplicar para acompanhar aos ditos Missionarios, se aplique a parte que mando repartir para o servigo dos moradores, compensando-se o numero delles com outra dos que se havião para isto de aplicar das Aldeas dos ditos Religiosos.
E para que tenhão mais Indios de que se valer ao diante para este Ministerio e por outras razões e justos respeitos, Hei outro sim por bem que se houver alguas aldeas na Capitania do Gurupá, rio das Amazonas, ou em outra qual quer parte que não tenhão Parochos particulares se entreguem aos ditos religiosos da Companhia de Jezus, a quem El Rey meo Senhor e pay mandou entregar todas as d'aquelle Estado, e a quem encomendo se encarregem destas como então encarregarão de todas e serão concervados nas que ate agora doutrinarão, e havendo-se movido algua duvida sobre este particular ou della se me haja dado conta ou não, quando este Alvará chegar no dito Estado, serão restituidos a todas as que tinhão no tempo em que o Governador Ignacio Coelho chegou a elle, por serem como são seus ligitimos Parochos, conforme a ordem do dito Senhor Rey meu Pay, a quem tocava privativamente, como a mim de presente o Provimento de todas nas conquistas.
E descendo os ditos Religiosos outros Indios do Sertão, as Aldeas que delles se formarem, serão admenistradas e doutrinadas por elles, assim por que convem que todos o sejão por hua só Religião no mesmo reino e provincia na forma que está ordenado na India e Brasil, por evitar discodias e outros grandes inconvenientes contrarios a conversão que particularmente intento, como por que para este Ministerio tem a dita Religião como particular instituto seu grande zelo, aplicação, industria e experiencia, com que se tem feito muito aceitos e agradaveis aos Indios.
E de tudo o que se obrar nestas Missões, e de tudo o que para o progreço dellas neste ordeno me darão conta o Bispo, Governador e Prellados das Religiões de aquelle Estado pelo Conselho Ultramarino e pela Junta das Missões, e este se executará como nella se conthem.
Dado na Cidade de Lisboa ao primeiro dia do mez de Abril.
Martim de Britto Couto a fez Anno de 1680.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 51-56.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Regimento de 23 de Janeiro de 1677 cuja execução se recomenda para 10 de abril de 1804

  
* transcrito parcialmente *


"Regimento que trouxe Roque da Costa Barreto, Mestre de Campo General do Estado do Brasil em data de 23 de Janeiro de 1677 com varias observações feitas pelo actual Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do Brasil D. Fernando José Portugal, em cumprimento da Provisão do Conselho Ultramarino de 30 de Julho de 1796 cuja execução se recomenda por outra de 10 de abril de 1804 em as quaes se apontam as Ordens que tem alterado, ampliado, ou restringido alguns Capítulos do mesmo Regimento, interpondo-se o parecer sobre os Artigos presentemente praticaveis.
-
Eu o principe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal, e dos Algarves. Faço saber aos que este meu Regimento virem que tendo consideração a não haver no Governo Geral do Estado do Brasil Regimento certo por onde os Governadores delle hajam de administrar o bom Governo do dito Estado, e convir que ora o que eu nomear o leve, e fique para os mais Governadores, que lhe succederem o observem; e mandando ver os que havia antigos do mesmo Governo, e Ordens dos Senhores Reis meus Predecessores, e minhas, assim pelo seu Conselho Ultramarino como em Junta de Ministros particulares, e ultimamente pelos do meu Conselho de Estado, fui Servido resolver se fizesse para o dito Governo o Regimento seguinte.
(...)
CAPITULO 4
A primeira causa por que os senhores Reis meus Predecessores mandaram povoar aquellas partes do Brasil, foi porque a Gente dellas viesse ao conhecimento de nossa Santa Fé Catholica, que é o que sobretudo desejo, e assim encommendo muito ao Dito Governadador, e ponho em primeira obrigação que tenha nisto particular cuidado como convem, e é necessario em materia de tanta importancia, fazendo guardar aos novamente convertidos os Privilegios, que lhe são concedios, repartindo-lhes as terras conforme as Leis que tenho feito sobre sua liberdade, fazendo-lhes todo o mais favor que for justo, de maneira que entendam, que em se fazerem Christãos não somente ganha o espiritual; mas tambem o temporal, e seja exemplo para outros se conservarem, e se não consinta que a nenhums se faça aggravos, nem vexações e fazendo-lh'as proverá o Governador conforme minhas Leis, e Provisões avisando-me do que se fizer.
CAPITULO 5
Da mesma maneira lhe encomendo muito os Ministros que se occupam na conversão, e doutrina dos Gentios, para que sejam favorecidos em tudo o que para este effeito for necessario, tendo com elles a conta que é razão, fazendo-lhes fazer bom pagamento nas Ordinarias que têm de minha Fazenda para sua sustentação; porque de todo o bom effeito que nesta materia houver, me haverei por bem servido.
(...)
CAPITULO 20
Procurará com particular cuidado guardar, e conservar a paz com o Gentio vizinho daquelle Estado encaminhando o que tenha com os Portuguezes muita comunicação, e castigando com rigor o mau tratamento, que se lhe fizer, como tambem ao Gentio, que for rebelde, e fizer hostilidades mandará o Governador proceder contra elle na forma das Ordens que estão dadas; e porque um dos meios mais convenientes, que se pode usar para a conservação da paz com o Gentio, e o domesticar com os Portuguezes, é o entender-se a sua lingua, dará o Governador Ordem a que se faça della vocabulario, e se imprima para com maior facilidade se poder aprender, quando não esteja feito, como se ordenou aos Governadores passados.
(...)"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Historicos, vol. VI, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 312-466.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 16 de julho de 1675

   
"EU O PRINCIPE, como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves, - Faço saber aos que esta minha Provisão virem, que, tendo respeito ao que me representaram o Guardião, e os Religiosos Capuchos do Convento de Santo Antonio do Pará, da Provincia deste Reino, em razão de haver mais de quarenta annos, que tem uma Aldêa de Indios da terra, chamados Goarabiranga, em sua doutrina, adquiridos de varios Sertões, os quaes administravam no temporal e espiritual, e lhe serviam só de pescar peixe para seu sustento, e carnes de matto, com os quaes iam ás Missões do Gentio, sem até ao presente se intender com os ditos Indios, que serão trinta cazaes, pouco mais ou menos - pedindo - me lhe mandasse passar ordem, para que o Governador, e Officiaes da Camara não intendessem com os ditos Indios, nem privassem aos ditos Religiosos da posse que tinham de os administrarem, por quanto sem sua ajuda se não podiam sustentar.
E visto o que allegam, e o que sobre isto respondeu o Procurador de minha Fazenda - hei por bem, que, tendo os ditos Religiosos faculdade e posse de administrarem trinta cazaes, sejam nella conservados, em cada Convento do Maranhão e Pará, e que sejam da Aldêa refferida, chamada Goarabiranga, não se intendendo com elles a repartição dos Officiaes da Camara.
Pelo que mando ao Governador do Estado do Maranhão, e Capitão-mor do Pará, e aos Officiaes das Camaras das ditas Capitanias, cumpram e guardam esta Provisão, e a façam muito inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém, a qual valerá como Carta, sem embargo da Ordenação do livro 2 titulo 40 em contrario. E se passou por duas vias.
Pascoal de Azevedo a fez, em Lisboa, a 16 de Julho de 1675. O Secretario Manoel Barreto de Sampayo a fez escrever. = PRINCIPE."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 16-07-1675, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 481.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.  
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Regimento de 19 de agosto de 1670

   
"REGIMENTO DOS GOVERNADORES DA CAPITANIA DE PERNAMBUCO.
Eu O Principe como Regente, e Governador dos Reynos de Portugal e Algarves. Faço saber a Vós Fernam de Souza Coutinho, Fidalgo da minha Caza, que ora envio por Governador da Capitania de Pernambuco, e das mais de sua jurisdição, que eu hey por bem que emquanto a governardes guardeis o Regimento seguinte =
1 — Partireis d'esta Cidade em direitura ao Porto da Capitania de Pernambuco, e fareis vossa assistencia na Villa de Olinda, na forma que o tenho resoluto, e d'ella não sahireis para parte alguma, sem expressa ordem minha, por que vollo mande fóra das que aqui vão declaradas—
2 — Tanto que chegardes á dita Villa de Olinda appresentareis ao Governador, que n'ella está a patente, que vôs mandei passar, e os mais despachos, que levais para logo vos entregar o Governo. O que fará na forma costumada, sendo prezentes as pessôas, que n'este acto ê licito acharem-se ordinariamente, e da entrega se farão autos, que se me hão de enviar, para a todo o tempo constar, que se procedeu conforme a ordem, que sempre se praticou em actos similhantes—
3 — Logo que vôs fôr entregue o Governo ireis pessoalmente vizitar e vêr as Fortalezas da dita Capitania, e Armazens e Tarracenas, e ordenareis que se faça inventario pelo Escrivão da minha Fazenda, de todas as cousas, que n'elles estiverem, de muniçoes, Navios e Artelharia, que houver, de que me enviareis a copia, e juntamente a planta de todas as Forteficações, que estão em pé das Capitanias do vosso destricto—
4 — A principal causa, que obrigou aos Senhores Reys, meus predecessores, mandarem povoar essa Capitania, e as mais do Estado do Brazil foi a reducção do gentio della á nossa Sancta fé catholica: e assim vos encommendo façaes guardar aos novamente convertidos, os previlegios, que lhe são concedidos, repartindo-lhes terras conforme as leys, que tenho feito sobre sua liberdade, e fazendo-lhe todo o mais favôr, que fôr justo : de maneira que entendão que em se fazerem christãos não sómente ganhão o espiritual, mais tambem o temporal, e seja exemplo para outros se converterem: e em seus aggravos e vexações provereis conforme minhas leys, e provisões, dando-me conta do que se fizer.
5 — Da mesma maneira, vôs encommendo muito o bom tratamento dos Ministros, que se occupão na conservação, e doutrina dos Gentios, favorecendo-os e ajudando-os em tudo o que para esse effeito fôr necessario, tendo com elles a conta, que é razão, e fazendo-lhes fazer bom pagamento das ordinarias, que têm da minha fazenda para a sua sustentação, porque de todo o bom effeito me haverei por bem servido de vós, e o mesmo uzareis com os Vigarios das Igrejas e mais Ecclesiasticos d'essas Capitanias.
6 — Das Cazas da Mizericordia e Hospitaes, que ha n'essa Capitania vôs encommendo tambem muito, tenhaes particular cuidado pelo serviço, que se faz a Deus, nosso senhor nas obras de caridade, que em uma e outracousa se exercitão, favorecendo a seus officiaes, fazendo-lhes pagar as ordinarias, que tiverem de minha fazenda, e as dividas e legados que lhes pertencerem, para que por esta causa não deixem de cumprir com suas obrigações.—
7 — Informarvôseis dos Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, que ha na dita capitania : E por que cartas e provisões servem os postos e officios; e me dareis conta de todas as pessoas, que os exercitão de propriedade, ou serventia, enviando-me relação das que o fazem, e por que provimentos, e o mesmo fareis nas mais Capitanias de vossa jurisdição.
8 — Informarvôseis das rendas, que tenho, e pertencem á minha fazenda, em cada uma de vossa jurisdicão, e da forma, em que se arrecadão e dispendem, e da em que o Provedor toma conta e ração ás pessôas, que a têm a seu cargo, seguindo a de seu Regimento, de que particularmente me dareis conta.
9 — Entendereis com muito cuidado e vigillancia na guarda e defensa de todos os Portos d'essas Capitanias, prevenindo as fortificações da marinha sua artelharia, polvôra, armas e tudo o mais, que poder ser necessario, de maneira que em nenhuma parte vos achem desprevinidos; e n'esta mesma forma o advertireis aos Capitães, que vôs estão subordinados, e que vôs fação avizo do que necessitão para sua segurança, e da gente, armas, munições, e Artilharia, que têm, e de tudo me dareis conta.
10 — Tambem vôs informareis de toda a Artilharia, que ha nas Praças de vosso districto, assim a que estiver cavalgada, como apeada, calibres e serviço que tem, armas e munições, que houvêr. E se está tudo carregado em receita aos Officiaes, a que toca, e quando não, o fareis carregar, e assim as que forem em vossa companhia, e as que eu mandar adiante, para que carregadas em receita se tirem conhecimentos em forma, que mandareis por vias, e todos os annos da Polvora, que se dispender, e as armas que faltarem para que se possão provêr de nôvo: e para este effeito dareis as ordens necessarias aos Officiaes de vosso districto, e que estes tenhão as ditas armas limpas, e concertadas para o que se offerecer, e tornareis informação, se a artilheria que eu mandei vir a este Reyno, tem vindo toda, e quanta, e se ha alguma escuza para ordenar o que for servido.
11 — Muito vos encommendo, ordeneis que os moradores d'essa Capitania, e das mais de vosso districto, sejão repartidos em ordenanças por companhias com os Capitães, e mais Officiaes necessarios, e que todos tenhão suas armas, fazendo-os exercitar nos dias, que vôs parecêr, na forma que se dispõe no Regimento geral das ordenanças, o que fareis cumprir, assim na gente de pé, como de cavallo, e para que se faça com prompta execução vos encommendo muito, que assistaes as mais vezes, que poderdes aos alardes, que mandardes fazer, pois é o meio mais prompto de se accudir á defensa d'essas Capitanias, e quando os moradores não tenhão todos armas, com que hão de servir, assim de pé como de cavallo, me dareis conta para se vôs enviarem: advirtindo que os Officiaes da gente milliciana não hão de vencer soldo, nem ordenado algum á custa de minha fazenda, nem das Camaras, excepto os Sargentos mores.
12 — Hei por bem que todos os Officiaes maiores e menores, e soldados, que me servem n'essa Capiiania, e nas mais de vosso districto sejam pagos com toda a pontualidade pelo rendimento de minha fazenda, e mais consignações, que se cobrão para esse effeito, para o que fareis passar as mostras, e n'ellas serão obrigados trazerem todos suas armas limpas e concertadas, não consentindo que hajão praças fantasticas, e procedereis contra aquellas pessôas, que as passarem, ou consentirem na forma que se dispõe no Regimento das fronteiras.
13 — E a mesma mostra se fará aos Artilheiros, que me servem nessas Capitanias, e seus Officiaes, tomando noticia dos que são sufficientes, e ordenando-lhe que para os que o não fôrem de todo, se faça nos dias, que parecer exame, e haja barreira aonde se exercitem com peça de menos calibre, e a dispeza que se fizer na polvora e ballas d'este exercicio o fareis levar em conta ás pessôas de cujo recebimento sahirem, e quando n'esses Pórtos, hajão navios de meus Vassallos, obrigareis aos Condestaveis e artilheiros d'elles vão tambem ao exame, e barreira, que a competencia faça adestrar a todos.
14 — Tereis particular cuidado de mandar proceder contra aquellas pessôas de qualquer callidade ou condição, que sejão, que derem ou venderem Artilheria, armas de qualquer sorte, polvôra e munição ao Gentio, que estiver de guerra com meus Vassallos, e aquelles que tiverem feito mocambos, e retirados n'elles, o que é defezo por minhas leys, e ordenações, e quando n'este caso houver alguns culpados dareis conta ao Governador do Estado, para que execute nos culpados a pena, que se dispõe no Capitulo vinte e sete de seu Regimento.
15 — Tratareis muito, que se augmentem essas Capitanias, e que seus moradores cultivem e povôem pela terra dentro o que pudér sêr, fazendo cultivar as terras, e se edifiquem novos engenhos, e aos que de nôvo reedificarem ou fizérem, lhes mandareis guardar seus privilegios, e aquelles que tiverem terras de Sesmarias, obrigareis que as cultivem e abram: E aos que não cultivarem na forma da Ordenação e Regimento das Sismarias mandareis proceder contra elles, como se dispõe na mesma ordenação e Regimento, e tambem procurareis que se não dêm mais terras de Sesmarias, que aquellas, que cada um poder cultivar.
16 — E porque o Pau Brazil é uma das rendas de maior importancia, que minha fazenda tem n'essas Capitanias, e corre a administração d'elle pela Junta do Commercio na forma das provisões, que para esse effeito lhe mandei passar, tereis particular cuidado, que não haja n'elle descaminho, e que as partes donde se tirar, seja de modo que se não prejudique, as plantas novas pelo damno, que d'isso resulta.
17 — Encarrego-vôs muito o bom tratamento que deveis fazer aos Officiaes de justiça e fazenda d'essas Capitanias, deixando-os obrar na administração da justiça e fazenda na forma de seus Regimentos, encommendando-lhes o como devem proceder em seus cargos: e quando de sua parte haja ommissão lho advertireis, e continuando n'ella me dareis conta para resolvêr o que fôr servido, e para os negocios, que tocarem a meu serviço os podereis mandar chamar a vossa caza todas as vezes, que vôs parecer, sem lhes admittir escuza.
18 — E porque convem a meu serviço, que cada um em sua jurisdição guarde o que he ordenado, não consentireis que n'essas Capitanias, tornem os Ecclesiasticos mais jurisdição da que lhe tocar, nem donatarios, havendo-os, tendo nisto muita vigillancia e cuidado, e vós nem meus Officiaes de Justiça lhes torneis, nem quebreis seus privilegios e doações, antes em tudo o que lhes pertencer, lhes fareis cumpir e guardar.
19 — Podereis prover a serventia dos Officios de Justiça e fazenda, que vagarem no tempo do vosso governo no interim por tres mezes sómente por não parar o curso dos negocios, pertencentes á justiça e fazenda, e dareis conta ao Governador do estado, o que fareis tanto que vagarem, e provendo elles os taes Officios, as pessôas, que vôs appresentarem seu provimento lhe poreis o — cumpra-se,— e entrarão a servir, porem depois de accabados os tres mezes de vosso provimento, e assim o Governador do Estado como vós, me dareis conta por quem vagaram os ditos Officios, seu rendimento, e se ficaram filhos dos proprietarios, e quem fica servindo.
20 — Provereis os postos millicianos das Ordenanças de vosso Governo, e seu districto, nas pessôas mais idoneas e capazes, sem dependencia do Governador do Estado, e os providos mandarão tirar a este Reyno dentro em seis mezes a confirmação por mim, como está disposto, e os postos da guerra, assim como vagarem dareis conta ao Governador do Estado quaes sejão, e por quem vagarem, e lhe enviareis informação dos sugeitos benemeritos, que houver n'esse Governo, para que sendo tudo prezente ao Governador nomêye a pessôa, que lhe parecer para'o dito posto, e que tenha os requesitos e annos de serviços, que dispõe o Regimento das fronteiras, e o Governador do Estado, e vós me dareis conta.
21 — Hei por bem que não possaes criar Officio algum de nôvo assim da Justiça, como da fazenda, e guerra, nem aos criados accrescenteis ordenado ou sôldo, e menos possaes dar intertinimentos, soldos de Reformados, praças mortas, ou escudos de vantagem, e fazendo o contrario, o que de vós não espero, se vôs dará em culpa, e sereis obrigado a pagar por vossa fazenda, o que assim mandardes dispender contra a forma d'este Capitulo.
22 — As pessôas, que forem d'este Reyno degredados para essa Capitania, e as mais de vossa jurisdição, ordenareis que tanto que a ella chegarem, se lhes assentem praça, n'aquellas partes aonde lhes ordenares vão cumprir seus degredos, e que sejão confrontados com Pays, terras, signaes, e annos de Degredo, e posto que hão de vencer sôldo, não poderão ser occupados em postos, ou Officios, na forma da ordenação, e pertendendo as taes pessôas fés de officios, se lhes passarão com todas estas declarações para que lhes não sirva de premio a pena do delicto, como mais em particular o mandei declarar por Carta de, trinta e um de Maio de seis centos e setenta, que ordenei se registasse nas partes necessarias, de que me dareis conta de assim se haver executado.
23 — Por ser de grande inconveniencia a meu serviço e fazenda o commercio de Estrangeiros n'essas Capitanias houve por bem de lho prohibir conforme as leys e prohibições, que mandei passar; e por que convem muito que os que sem licença minha, e contra a forma do capitullado nas pazes celebradas entre esta corôa e a de Inglaterra, e os Estados de Olanda forem tratar e commerciar as ditas Capitanias, sejão castigados segundo as ditas leys e prohibiçoes, e os que assim forem comprehendidos procedereis contra elles na forma d'ellas, e contra os Inglezes, e Olandezes como se declara nos Capitulos das mesmas Pazes, de que se vôs envião as copias, e com os Vassallos de EIRey Christianissimo, que forem aos Portos d'esse Governo e seu districto, mandareis ter toda a bôa correspondencia, e reciproca amizade, como se contem no Capitulo do tratado, que com este Regimento se vôs dá, mandando aos Officiaes de vossa jurisdição, que, assim o executem: e socedendo algum Navio Francez derrotar n'esses mares, e ser-lhe necessario tomar nos de vosso districto, e valler-se de algum fornecimento, ou ajuda, ordenareis que se lhe não falte com a bôa correspondencia, que pede a bôa Irmandade, e alliança, que tenho com EIRey de França, mas que por nenhum modo se lhe permitta comprar, nem vender fazendas algumas pelo damno, que disso poderá resultar e é o mesmo que mandei ordenar ao Governador do Estado, em carta de treze de Septembro de seiscentos sessenta e nove pela minha Secretaria d'Estado.
24 — Tereis particular cuidado de procurar de todos os Mestres dos Navios, que forem d'este Reyno a essa Capitania se levam ordens ou cartas minhas, ou despachos do meu conselho Ultramarino porque conste que as não havia: e não vôs entregando uma ou outra cousa fareis alguma demonstração para exemplo de adiante em materia de tanta importancia, em que elles não recebem damno nem dillação.
25 — Sereis advertido que todos os negocios de Justiça, guerra e fazenda d'essas Capitanias me haveis de dar conta pelo meu Conselho Ultramarino, aonde hão de vir as ordens dirigidas, a quem privativamente toca todas as materias das Conquistas, e o mesmo advertireis aos ministros de vossa jurisdição, e assim vos, como elles, não cumprireis as ordens, que forem passadas por outros Tribunaes, excepto as que se expedirem pelas Secretarias de Estado, e expediente, e pela mêza da consciencta, e ordens, as que tocarem ao Ecclesiastico, e defunctos, e auzentes, e as pessôas que forem providas em beneficios e vigararias, que houverem de vencer ordinarias por conta de minha fazenda, serão obrigadas a levar Alvarás de mantimento, passados pelo meu conselho ultramarino, para lhe serem assentadas, e sem elles se lhes não assentará as taes ordinarias, e assim guardareis as cartas passadas pelo Dezembargo do Paço aos Ouvidores Geraes dessas Capitanias, que tambem hão de levar Alvarás de mantimento, expedidos pelo meu Conselho Ultramarino para vencerem seus ordenados, e sem elles se lhes não assentarão, e assim cumprireis as Provisões e Alvarás passados pelo meu conselho de fazenda sobre as licenças dos Navios, emquanto eu não mandar o contrario.
26 — E se emquanto me servirdes n'esse Governo succederem algumas cousas, que por este Regimento não vão providas, e cumprir fazer-se n'ellas obra, como ruina de alguma Forteficação, a cujo reparo se deva promptamente accudir por correr risco a detença, mandareis fazer o tal reparo, e dareis conta ao Governador do Estado: e dos outros cazos que tiverem dilláção lhe dareis a mesma conta, não obrando sem sua resolução.
27 — Houve por bem de mandar largar a meus Vassallos o valôr das minnas de ouro d'esse Estado e seu lavôr, com declaração que elles pagassem os quintos á minha fazenda, por ella se não achar em estado de poder accudir a essas dispezas, e lhes fazer a elles mercê para o que se lhe passou Regimento, e a elles vôs encommendo, que havendo pessôas, que queiram tratar de descobrimento de Minas as favorecereis para que se animem a descobril-as, e lhes faça por isso as mercês, que houver por bem.
28 — Tanto que tornardes posse desse Governo me enviareis logo um, pé de lista da Infanteria, que achardes n'essa Praça, e suas anneixas entrando as primeiras planas, com o que cada um vence, e por que Patentes, Alvarás e Provisões, e o mesmo fareis nos Officiaes de Artilharia, Condestaveis e Artilheiros; e assim uma relação do que comporta a f. Eclesiastica e Secullar, entrando as tenças, que n'esse Governo se pagão, e a relação virá com distincção das pessôas, do que cada um vence, e por que ordens,e por que Alvarás ou Provisões, e outra relação dos gastos extraordinarios, que não entrão na da f. Livranças, reparo das Forteficações dispeza da Artilharia, concerto de armas e armazens, e quanto se paga á Misericordia da Villa de Olinda, da cura dos Soldados, e a quem se entrega este dinheiro; e porque ordem se faz este pagamento, e lista dos soldados doentes, que em um anno por outro entrarem no dito Hospital, e se nos soccorros, que se fazem aos soldados se desconta alguma cousa para o mesmo hospital, e quanto importará por anno; e outra similhante relação me enviareis muito por menor de todas as dispezas, que faz a Camara, assim com os Officiaes e soldados, como de ordenados, que paga, gastos das festas, que faz, declarando cada festa o quanto n'ella se dispende por anno ; e as mais dispezas, que fizer o senado, e ordem que para isso tem, e o mesmo fareis nas mais praças, annexas a esse Governo, ou sejão por conta da minha fazenda, ou pela das camaras dellas, e subsidios que tiverem impostos. E quanta é a ordinaria, que se dá aos Capuchos Francezes, e por que ordem se lhes paga: e porquanto n'esse Governo e seu destricto ha varios Officios de Justiça, fazenda e guerra, que tem seus Regimentos, e outros sem estes, e todos muito confusos, e encontrados com varias Provisões, Alvarás e Cartas, e por esta razão se não observão, e ser conveniente assim pelo que toca a meu serviço, como para bem da justiça, e bom governo d'esses Povos, emendarem-se, e reformarem-se, tendo-se consideração ao tempo prezente, vos encommendo e mando, que tambem façaes tresladar todos os Regimentos, Ordens, Cartas e Alvarás, Provisões e decretos, que se tenhão passado, assim minhas, como dos Senhores Reys, meus Predecessores, e dos Governadores Geraes do Estado, e outras pessôas, que tivessem ordens minhas para as passar, e os mais papeis, que a isto pertencerem enviados aos Governadores, vossos antecessores, e esta diligencia mandareis fazer desde o tempo da Restauração d'essas Praças até ao presente, e havendo noticia d'estas mesmas cousas, antes dos Olandezes as occuparem, tambem me enviareis os treslados, e todos com os mais papeis, relações e pé de lista, que por este Capitulo vos ordeno e mando sereis obrigado a mandardes tirar e remeter ao meu Conselho Ultramarino dentro de um anno desde o dia, que tornardes posse com vosso parecer, e informação, e dos officios, que intenderdes o podem dar para milhor se reformarem as ditas ordens e Regimentos, e sendo cazo (o que de vós não espero) que haja ommissão n'esta materia, tereis entendido que passado o anno, e não tendo vós saptisfeito ao que se ordena e dispõe por este Capitulo. Hey por bem de meu serviço que logo o Conselho Ultramarino me possa consultar esse Governo, de que agora vôs fiz mercê, e eu nomear pessoa, que vôs vá succeder, alem do que mais ordenar, e para esse effeito e bem d'esta diligencia, tanto de meu serviço, Ordeno aos Officiaes de Justiça, fazenda e guerra d'essas Capitanias cumprão vossas ordens, e mandados, como devem, e são obrigados.
29 — E porque sobre tudo o que por este Regimento vos ordeno, confio, tereis em todas as materias assim do Ecclesiastico, como da justiça, fazenda e guerra, e as mais tocantes ao bom governo d'essas Capitanias, tal procedimento como é a confiança, que faço de vossa pessôa, para vos encarregar d'ellas, assim vos ordeno e mando, que de todas me deis particular conta, e das que succederem e intenderdes convem ter eu noticia, assim no que a expericia (sic) vos mostrar ser necessario para o bom Governo d'essas Capitanias, como do procedimento das pessôas, que n'ellas me servem, o que fareis em todos os Navios, que partirem d'esses Pórtos, e não impedireis aos Officiaes das Camaras, e Ministros e Officiaes de Justiça fazenda e guerra a escreverem-me, ainda que sejam queixas, pelo que cumpre a meu serviço e administração da mesma Justiça, e quando se vos peção informações as mandareis com toda a clareza, e distincção, que puder ser.
E este Regimento cumprireis como n'elle se contem em tudo o que n'elle é declarado sem duvida alguma, e sem embargo de quaesquer outros Regimentos, ou Provisões em contrario, e de não ser passado pela Chancellaria, o qual mandareis registar nos Livros de minha fazenda e da Camara, enviando-me certidão de como fica registado. Antonio Serram de Carvalho o fez em Lisboa a dezanove d'Agosto de seis centos e setenta. O Secretario Manoel Barreto de Sampaio o fez escrever. = Principe= Duque = Regimento de que ha de uzar Fernam de Souza Coutinho, que vae por Governador de Pernambuco no Governo d'aquella Capitania, e das mais de sua jurisdição, como n'esse se declara, que não passará pela Chancellaria para Vossa Alteza vêr. Por resolução de sua alteza de quatorze de Agosto de seis centos e setenta, em consulta do Conselho Ultramarino de treze do dito mez e anno, registada nos Livros do Conselho Ultramarino = Manoel Barreto de Sampaio = Os officiaes da Camara e fazenda d'esta Capitania de Pernambuco fação registar este Regimento, como Sua Alteza, que Deus Guarde, me recommenda, e com protesto que eu replicarei a tudo o que n'elle incontrar em alguma forma o milhor expediente do serviço de Sua Alteza e Jurisdição dos Governadores, que me toca concedida a meus antecessores com posse de tantos annos para que Sua Alteza mande prover como mais fôr servido. Recife trinta e um de Outubro de seis centos e setenta = Fernam de Souza Coutinho = Antonio Barbosa de Lima = Registe-se n'esta Secretaria esta Copia do Regimento dos Governadores d'ella, se se não achar já registado. Recife o primeiro de Septembro de mil sete centos e quarenta = estava a rubrica = Registado no Livro quinto de ordens reaes, que serve n'esta Secretaria do Governo de Pernambuco a f 171. Recife 3 de Septembro de 1740 = Jozé Antunes."


Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, Rio de Janeiro: Officinas de Artes Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1908, pp.121-127.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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