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Provisão de 20 de novembro de 1575


Provisão de 20 de novembro de 1575

[378] “16. Na éra de 1575 passou el-rei Dom Sebastião a provisão que se segue:

“Eu el-rei faço saber aos mais governadores do estado e partes do Brasil, e aos ouvidores gerais das ditas partes, que ora são e ao deante forem, que eu sou informado, que de os Indios cristãos forros e livres das ditas partes irem trabalhar nas fazendas, que estão fóra do termo e limite de suas povoações por mais de um mês, e de as pessoas cujas são as ditas fazendas lhes não pagarem logo seu jornal e trabalho por inteiro para se poderem tornar a suas casas e povoações, se seguem muitos inconvenientes, e prejuizo de suas conciencias e fazendas, porque, sendo sua ausencia maior, se descasam de suas mulheres, e se embaraçam com outras, e perdem a cristandade e a fazenda, e despovoam suas aldeias e povoações, que na guerra contra os infieis ajudam, e fazem muito com os Portugueses; e assim sou informado que alguns dos ditos Indios e Indias cristãos fogem de suas povoações para as fazendas dos Portugueses, e se deixam estar nelas por muito tempo, de que se seguem os mesmos inconvenientes; e porque cumpre a serviço do Nosso Senhor e meu prover-se nestes casos, em maneira [379] que os ditos Indio e Indias cristãos não tenham a ocasião de se distrair da cristandade nem desamparar suas roças e fazendas, hei por bem, e vos mando, que vos informeis dos ditos casos todas as vezes que vos parecer necessario, e provejais neles de maneira que cessem os inconvenientes, e a cristandade dos ditos Indios nem suas fazendas não possam por estas causas receber prejuizo algum. E êste alvará se registrará no livro da chancelaria da ouvidoria geral e nos das camaras da cidade do Salvador, e das mais capitanias das ditas partes, para se assim haver de cumprir; o que hei por bem, que valha e tenha fôrca e vigor, como se fosse carta feita em meu nome por mim assinada e passada por minha chancelaria, e posto que por ela não seja passado sem embargo das Ordenações do segundo livro título 24, que o contrário dispõe. Gaspar de Seixas o fez em Almeirim a 20 de Novembro de 1575 anos. Jorge da Costa o fez escrever. Rei. Como el-rei Nossa Senhor assim o manda, assim se cumpra. Hoje 30 de Junho de 1576. Luiz de Brito d’Almeida. Cumpra-se a provisão atrás. A 4 de Setembro de 1578. Lourenço da Veiga.”

Todas estas provisões passou el-rei em favor dos Indios cristãos das igrejas da Baía e das mais capitanias, mas não têm efeito, porque os Indios não sabem requerer sua justiça, nem têm quem por eles a requeira, e por isso perecem.”

Provisão de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379.

Transcrito em 04/03/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Assento de 6 de janeiro de 1574

[374] 14. No ano de 1574, sendo governador Luiz de Brito, chegou a esta Baía Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro, os quais ambos, por mandado del-rei Dom Sebastião, com os Padres da Companhia se tomou a seguinte resolução acêrca dos Indios e seus resgates.

    ASSENTO QUE SE TOMOU SOBRE O REGATE DOS INDIOS DO ESTADO DO BRASIL

    “Luiz de Brito d’Almeida, governador nesta capitania e nas mais de sua repartição, e Antonio Salema, governador do Rio de Janeiro e nas mais de sua repartição, fazemos saber como por virtude de uma capítulo de uma carta de Sua Altesa, que ao deante vai tresladado, tomamos assento, com parecer dos Padres da Companhia de Jesus, e informação do doutor Fernão da Silva, ouvidor geral e provedor mór da fazenda de Sua Alteza (501), sôbre o modo que se teria nos regates dos Indios dêste estado do Brasil, e se assentou o seguinte:

    TRESLADO DOS CAPITULOS DA CARTA DE SUA ALTESA

    “os moradores das capitanias da costa do Brasil me enviaram tambem a dizer, que havendo-se de cumprir e dar execução á lei que fiz sôbre os cativeiros ilicitos dos gentios, que vós levastes e fizestes publicar, seria grande prejuizo dêsse estado e do povo dele, e se não poderiam sustentar nem grangear os engenhos e fazendas, e que além disso os gentios que entre si têm guerras, e se cativam uns aos outros, os comem segundo seu costume, e vendendo-se e resgatando-se, muitos se convertem á nossa santa fé, e por esta causa seria muito de serviço de Deus deixar de se fazer, pedindo-me que houvesse por bem, que nas ditas partes se não usasse da dita lei, e que se fizesse acêrca disso o que sempre se usou nas partes de Guiné.
    “E porque estas cousas são muito graves e importantes, e para determinação delas é necessario mais particular informação, hei por bem, que vos ajunteis com Luiz Brito, do meu conselho [375] que ora mando por governador do estado da parte da Baía de Todos os Santos, e com o ouvidor geral pratiqueis miudamente sôbre as ditas cousas e convenientes delas, tomando acêrca disso as informações necessárias, assim de pessoas seculares, que tenham experiência das cousas da terra, como dos religiosos da Companhia de Jesus, polo que toca á conversão e justificação da guerra e cativeiros que se fizeram, ordeneis e determineis nestas cousas o que parecer mais serviço de Deus e bem do estado, e o que acêrca disto pola dita maneira se assentar se cumprirá e dará á execução enquanto eu com informação vossa e do governador vos não enviar as provisões necessárias, a qual informação me enviareis assinada por ambos com toda a brevidade que puder ser. E no que toca ao resgate dos escravos se deve ter tal moderação que não se impida de todo o dito resgate pela necessidade, que as fazendas dele têm, nem se permitam resgates manifestamente injustos, e a devassidão que até agora nisso houve; e a determinação que tomardes se guardará por tempo de três anos, se eu primeiro não prover nisso.

    15. DETERMINAÇÃO E ASSENTO QUE SE FEZ POR VIRTUDE DO CAPITULO ACIMA

    "Mandam, que nenhum índio nem índia das aldeias, onde os Padres residem, e assim das mais aldeias, que estiverem junto de nossas povoações, e de pazes com os Portugueses, e postas de nossas mãos por ordem dos capitães, não haja resgates com suas pessoas por nenhum modo que seja, sómente haverá comércio, como se fosse entre Portugueses, vendendo e comprando, e resgatando mantimentos, e outras cousas necessárias que fizerem por seus trabalhos; o que se fará com licença de quem a puder dar, como até aqui se fez.
    "Qualquer índio ou índia, que fugir das ditas aldeias para outro gentio, que não está de pazes com os Portugueses, e se deixar lá andar por espaço de um ano ou mais, este tal poderá ser resgatado, como outro qualquer, e não lhe valerá o privilegio que tinha das aldeias. [376]
    "Nenhuns Indios e Indias poderão ser cativos e havidos por escravos, salvo aqueles que forem tomados em guerra licita, dada com a solenidade abaixo declarada, e assim serão escravos aqueles que os Indios tomarem em guerra, e os tiverem em seu poder por serem seus contrários, e assim serão escravos os que por sua propria vontade se venderem, passando de 21 anos, declarando-lhes primeiro que cousa é ser escravo.
    "Não se fará resgate nem por mar nem por terra sem licença dos senhores governadores nas capitanias onde eles estiverem, e nas outras se fará por licença do capitão da tal capitania, e o exame do resgate, que se fizer por mar ou por terra, fará o provedor da fazenda de Sua Altesa na capitania onde fôr provedor, e com o provedor juntamente farão exame dois homens eleitos em câmara, os quais se elegerão em princípio do ano, e serão tais e de tais conciencias que o façam como cumpre, e haverão juramento em câmara; do que se fará assento assinado no livro dos acordos; e sendo posta suspeição a algum destes eleitos em câmara, e sendo julgado por suspeito, se elegerá outro em câmara, que o não seja, e os que fizerem êste exame poderão repartir os Indios mal resgatados, e os que forem julgados por forros e os escravos mandarão registrar e entregar á pessoa que os resgatou, e na repartição dos forros se terá conta com os pobres e pessoas necessitadas, e não haverá razão de parentesco nem outra amizade.
    "Todas as vezes que houver notícia das pessoas que foram ao resgate, que fizeram excessos ou enganos, ou que usaram de manha ou força, ou fizeram outra cousa contra as leis, regimentos e ordenações contra êste assento, será tirada devassa, e se procederá contra os culpados, sendo presos e da cadeia se livrarão por si somente, e procederá contra os culpados, dando apelação e agravo, e posto que não haja informação má, comtudo uma vez no ano, no mês de Janeiro, os provedores serão obrigados a tirar trinta testemunhas destes casos, e proceder contra os culpados.
    "Serão obrigadas as pessoas que vierem do resgate, assim por mar como por terra, virem logo diretamente á alfandega, e não haverá mais detença que a distância do caminho, e não farão escala em parte alguma, nem deixarão Indio algum em outra parte, [377] e todos juntamente virão á alfândega, assim forros como cativos, nem ferrarão nenhum até lhes não serem julgados por escravos polo dito modo, e em tudo estarão á obediência dos que fizerem os tais exames.
    "Os escravos, que forem registrados e resgatados conforme a êste instituto, se fugirem e se acolherem ao gentio nosso contrário, ou com quem nós não tenhamos pazes, êstes tais, sendo depois tomados ou resgatados entre o próprio gentio, serão julgados aos primeiros senhores, e eles pagarão á pessoa que os trouxer mil réis por cada um de os trazer. Assim, além disto, algum resgate, se foi dado por eles.
    "Declaramos, que os moradores poderão em sua casa resgatar alguns Indios, que lhes trouxerem por serem seus contrários, e tomados em guerra, e assim que forem dos atrás declarados, porém o provedor da fazenda de Sua Altesa com dois eleitos farão exame conforme a êste assento, e julgarão tais Indios por cativos, se o forem, e os farão registrar, e antes dêste exame os tais índios serão sempre forros, e havidos por tais.
    "Serão havidos por guerras justas as que fizerem, ou mandarem fazer os senhores governadores conforme a seus regimentos, e os capitães serão obrigados ao tempo que quiserem fazer guerras ajuntar-se com os oficiais da camara e provedor da fazenda de Sua Altesa e algumas pessoas de experiencia, e com os Padres da Companhia de Jesus, e vigário da tal capitania, e praticarão todas as causas de tal guerra, e parecendo razão fazer-se, se fará; de que se farão autos por todos assinados, e o capitão que fizer guerra contra êste capítulo, se procederá contra ele, como fôr justiça, e os Indios que em elas forem tomados serão havidos por forros, além das penas abaixo declaradas, e será o capitão obrigado a entregar todos os Indios, que na tal guerra forem tomados; pera que os Senhores governadores disponham deles como lhes parecer. E qualquer pessoa ou pessoas de qualquer sorte e condição que sejam, que resgatar ou ferrar, ou cativar Indios ou Indias contra a forma dêste assento, ou usar de fôrça ou engano, ou malícia, ou sonegar alguns Indios, que trouxer comsigo e com eles se vierem, ou sejam bem resgatados ou mal resgatados, cativos, ou [378] forros, posto que seja um sômente sonegado, além das penas que têm pelos regimentos, leis e ordenações, sendo peão, será açoitado publicamente com o baraço e prègão, e pagará de pena quarenta cruzados, e sendo de mais qualidade, pagará a dita pena a dinheiro, e será degredado para fóra das capitanias da governança, onde cometer o tal delito, por dois anos, e os Indios todos que vieram do tal resgate serão havidos por forros, e a metade destas penas serão pera as obras dos colégios, e a outra metade pera quem os acusar.
    "O qual assento se tomou nesta cidade da Baía de Todos os Santos, e mandam, que em tudo se cumpra e guarde conforme a carta de Sua Altesa, e serão passadas cartas para as outras capitanias na forma acostumada, e assinaram aqui. Hoje 6 de Janeiro. Antonio da Costa o fez por nosso mando. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1574 anos.
    O governador Luiz de Brito d Almeida. Antônio Salema". 

 
Assento de 6 de janeiro de 1574, José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378.
Transcrito em 14/01/2020, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS - 30 DE JULHO DE 1566

[354]
RESOLUÇÃO DA JUNTA DA BAIA SOBRE AS ALDEIAS DOS PADRES E OS INDIOS
BAIA 30 DE JULHO DE 1566
(...)
[355]
1. Porque há muitos Indios mal resgatados e salteados, a quem o Senhor Governador, pola obrigação que tem de os conservar e defender em justiça, quer acodir, manda que os que se acolherem às Aldeas, em que residem os Padres, não se entreguem a quem nelles pretender ter direito, nem os Padres sejão parte de os entregar sem mostrarem escrito do Senhor Governador ou Ouvidor Geral pera que venhão perante elles e se examinar a causa. Mas que, julgados huma vez por escravos, se depois tornarem às Aldeas, que os Padres, constando-lhe disso, os possão livremente entregar a seus senhores.
2. Ordenarão que, pera os Padres procederem com mais quietação e os Brancos poderem mais facilmente aver justiça das peças que lhe fogirem, e os Indios serem mais desagravados das avexações que lhe forem feitas e se aquietarem mais pera não fogir, que o Senhor Ouvidor Geral, por serviço de Deos e de Sua Alteza e bem da terra, vá em pessoa, de 4 em 4 meses, visitar as Aldeas pera nellas fazer o que for justiça e devassar.
3. E porque a justiça dos Indios perece muitas vezes por falta de quem por elles procure, ordenarão que se instituisse hum Procurador dos Indios com Competente salario. [356]
4. E porque muitas vezes os Indios, que vão servir aos Brancos ou por quaesquer outros respeitos se vão a suas casas, os casam nellas com suas escravas, sendo muitos delles casados nas igrejas dos Padres, do que se seguem grandes inconvenientes, se ordenou que o Senhor Bispo tome conhecimento dos tais casamentos, assi pera reprehensão dos Curas que os tais casamentos, fizerem contra a prohibiçam que sobre isto tem feito, como pera castigo dos senhores que os tais casamentos fizerem fazer.
5. Ainda que o foral permita aos moradores resgatarem os que a suas casas se lhes forem vender, todavia porque há muitas vendas, que se não podem fazer licitamente, manda o Senhor Governador que os que quiserem comprar não o fação sem serem examinados, pera ver se he justa a venda ou não, porque não pretende negar-lhes a licença senão estorvar que se não faça injustiça nem agravo.
6. Ordenarão que os Padres possão entregar a seus senhores, sem escrito particular do Senhor Governador nem Ouvidor Geral, os Indios que livremente confessarem ser escravos, não tendo alguma duvida por onde o não possão ser.
7. E assi lhes poderão dar os indios forros, que não forem das Aldeas, querendo elles por sua vontade yr pera suas casas a servi-los como forros; e, não querendo, não consentirão que os levem por força.
8. Ordenarão que se alguem tomasse por sua autoridade estes Indios letigiosos, que se acolherem às Aldeas [357] dos Padres e seus limites, percão o direito que nos tais indios tem.
Mem de Saa / O Bispo do Salvador / Bras Fragoso.

Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357.
Transcrito em 24/09/2019, por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Provisão de 15 de janeiro de 1565.


[181] PROVISÃO DE D. SEBASTIÃO REI DE PORTUGAL MANDANDO FUNDAR UM COLÉGIO NA CAPITANIA DE SÃO VICENTE OU OUTRO LUGAR DESSA COSTA
(…)
[182]
1. Eu El-Rey faço saber a vós Men de Saa, do meu Conselho e Capitão da Capitania da Bahia de Todos os Santos e Governador da dita Capitania e das outras Capitanias e povoações das partes do Brasil que, por eu ter sabido que El-Rei, meu senhor avô [D.João III], que santa gloria aja, vendo quão apropriado o Instituto dos Padres da Companhia de Jesu hera para a conversão dos gentios e instrução dos novamente convertidos das ditas partes do Brasil tinha assentado e ordenado de mandar lá fazer e fundar collegios à custa de sua fazenda em que se podessem sostentar e manter certo numero de Riligiosos da dita Companhia; e querendo eu conseguir e efectuar o intento e detreminação de S. A. por ver o fruito que na dita conversão e doutrina se faz por meyo dos ditos Padres nas ditas partes do Brasil e quanto mais com ajuda de N. Senhor se espera e se fará tendo elles collegios assentados para poderem permanecer e proceder conforme a seu Instituto e Religião: assentey que se fizesse hum collegio dos ditos Padres nessa cidade [183] do Salvador da dita Capitania da Bahia, que já está principiado, em que se podessem recolher e ouvesse até numero de 60 Religiosos para do dito Collegio poderem entender na conversão do gentio e iren ensinar a doutrina christãa nas Aldeias e povoações da dita Capitanya e das outras Capitanias mais propincas há dita cidade.
2. E porque do dito collegio se não pode acodir às outras Capitanias que estão pela dita costa adiante por serem muito distantes da dita Capitania da Bahia, nas quaes se podia fazer muito fruito na conversão dos gentios daquellas partes e serviço a N.S. avendo outro collegio na Capitania de São Vicente em que se ensinase a doutrina christãa, e de que os religiosos delle se podessem commonicar às outras Capitanias e povoações a ellas propinquas até onde fossem enviados os da Capitania da Bahia, para assy se ajudarem na dita obra hun[s] aos outros: vos encomendo muito que com o Padre Provincial [Luís da Grã] da dita Companhia nessas partes, ou em sua ausencia com os Padres por elle para isso deputados, pratiqueis e vejaes se se deve fazer o dito collegio na dita Capitania de São Vicente e estará nella mais acommodado para o dito efeyto da conversão dos gentios como me disserão, ou em alguma outra da dita costa.
3. E depois de com os ditos Padres assentardes a Capitania em que deve de ser [Veio a ficar na Cidade do Rio de Janeiro, cuja fundação se iria iniciar a 20 de janeiro, ainda na mesma semana em que em Lisboa se escrevia esta Provisão], escrevereis ao provedor de minha fazenda da tal Capitania que ao Padre ou Padres, que o dito Provincial a isso enviar, fação dar na tal Capitania sitio e lugar conveniente em que se possa edificar o dito collegio com sua igreya e oficinas necessarias em que possão residir e estar cincoenta pessoas da dita Companhia para o dito efeyto; o qual sitio lhe será [184] logo assinado e feita doação delle como se fez nessa Capitania da Bahia [a primeira doação (sesmaria) foi logo a x de Julho de 1565, por Estácio de Sá, a pedido de Gonçalo de Oliveira mandado pelo P. Nóbrega; e a doação é já feita << ao Colégio de Jesu deste Rio de Janeiro>>].
E assy escrevereis ao provedor e aos officiaes da Camara do tal lugar que em reconhecimento da mercê que lhes N. Senhor faz na fundação do dito collegio para benefficio de suas almas e ensino e criação de seus filhos e conversão dos gentios dem toda ajuda e favor que nelles for a se abriremos alicerces da dita obra e se começar a principiar o dito collegio pela ordem dos ditos Padres, tendo assy com os christãos da terra como com os gentios com que tiverem paz e amizade os milhores e mais convenientes meyos que poderem para se a dita obra começar e ir principiando como milhor pode ser.
E tanto que souberdes a Capitania e sitio della em que se funda o dito collegio, fareis tirar delle huma traça, na mihor maneira que poder ser, e ma envyareis e escrevereis o que tiverdes sabido de como a gente da terra recebe fazer-se o dito collegio, e o que se faz acerca da obra delle e o modo, que se poderá ter para se a dita obra hir proseguindo e fazendo, sem ser de todo à custa de minha fazenda, com toda a mais enformação que disso ouver, para o ver, e com a dita enformação prover nysso como ouver por serviço de Deus e meu.
Baltesar Ribeiro o fez em Almeirim a xv de Janeiro de 1565. E eu Bertolameu Frois o fis escrever.

Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini em 04/08/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Traslado da Carta do Senhor Governador Mem de Sá, de 23 de julho de 1556.


[406] Traslado da Carta do Senhor Governador Mem de Sá

D. João por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem-Mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. A quantos esta Minha Carta virem Faço saber, que vendo eu como para os Cargos de Capitão da Cidade do Salvador da Capitania da Bahia de todolos Santos na Costa do Brasil, e de Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da dita Costa é necessario uma pessoa tal, e de tanto recado, e confiança, que nisso Me possa, e saiba bem servir, e pela muita confiança que tenho em Mem de Sá Fidalgo de Minha Casa e do Meu Conselho nas cousas, de que o encarregar Me saberá bem servir, e o fará com o cuidado, e diligencia, que se delle espera, e como até aqui o tem feito nas cousas de Meu serviço de que foi encarregado: Hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê dos ditos Cargos por tempo de tres annos, e com quatrocentos mil reis de ordenado em cada um anno, pagos a custa de Minha Fazenda no Thesoureiro de Minhas Ren-[407]das, que reside na dita Cidade do Salvador por esta Carta somente, que será registada no Livro de Sua Despesa Pelo Escrivão de seu Cargo, e pelo traslado della, e conhecimento do dito Mem de Sá Mando, que lhe sejam levados em conta os ditos 400$ reis, que lhe assim pagar em cada um anno: Notifico assim a D. Duarte da Costa do Meu Conselho, que ora está servindo os ditos Cargos, e ao Provedor-mor de Minha Fazenda nas ditas Partes do Brasil, Officiaes, e Pessoas a que o conhecimento desta pertencer, e Mando-lhes, que tanto que o dito Mem de Sá chegar á dita Cidade do Salvador lhe dêm posse dos ditos Cargos, e lhos Leixem servir pelo dito tempo de tres annos, e haver o dito ordenado como dito é, e nas costas desta lhe passem certidão do dia mez e anno, em que lhe deram a dita posse, para que se saiba, que dahi por diante hão de correr os ditos tres annos, e vencer o dito Ordenado: e Mando a todolos Capitães das terras do Brasil, e aos que seus Cargos tiverem, e aos Officiaes de Justiça, e de Minha Fazenda em ellas, e aos Moradores das ditas terras a todos em geral e a cada um em especial, que hajam ao dito Mem de Sá por Capitão da dita Cidade do Salvador, e Governador Geral das ditas Capitanias, e terras do Brasil, como dito é e lhe obedeçam inteiramente, e cumpram, e façam o que lhe elle requerer, e de Minha Parte mandar, segundo fórma dos Regimentos, e Provisões Minhas, que para isso leva, e lhe ao diante forem enviadas, sem embargo de pelas doações por Mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhes ter concedido, que nas terras das ditas Capitanias não [408] entrem em tempo algum Corregedores, nem alçadas, nem outras algumas Justiças para nellas usarem de jurisdição por nenhuma via, nem modo, que seja; nem sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e Jurisdições dellas, e assim sem embargo de pelas ditas Doações lhes ser concedido alçada nos casos civeis, e assim por acção nova, como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis, e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, e em peões Christãos homens Livres, e em todolos casos assim para absolver como para condemnar; e nas pessoas de mais qualidades até dez annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem agravo, porquanto por algumas justas causas, e respeito que Me a isso moveram: Hei ora por bem de Minha Certa Sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nos Regimentos, que o dito Mem de Sá leva derrogar as ditas Doações, e todo o nellas conteudo, emquanto forem contra o que se contém nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Provisões, posto que nas ditas Doações hajam algumas Clausulas derrogatorias, ou outras quaesquer de que por Direito em Minhas Ordenações se devem fazer especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas, sem embargo de quaesquer Direitos, e Leis, e Ordenações, que haja em Contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 49 que diz, que nenhuma Ordenação se entenda ser derrogada, se da substancia della se não fizer expressa menção; porque sem embargo de tudo [409] Hei por bem, e Mando, que esta Minha Carta se cumpra, e guarde inteiramente; e o dito Mem de Sá Jurará na Chancellaria, que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim Meu Serviço, e ás Partes seu Direito, o qual Mem de Sá me fará homenagem antes, que deste Reino parta, na fórma, e maneira, em que os Capitães, e Alcaides-mmores das Fortalezas Me fazem quando os provejo dos ditos Cargos, e levará Certidão de Pedro de Alcaçova Carneiro do Meu Conselho, e Meu Secretario de como fez a dita homenagem. E para firmeza do que dito é lhe mandei passar esta Carta por mim assignada e sellada do Meu Sello pendente. Dada em Lisboa a 23 de Julho. Adrião Lucio a faz. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1556. André Soares a fez escrever. E o dito Mem de Sá servirá os ditos Cargos emquanto o Eu Houver por bem, e não mandar o Contrario, posto que acima diga que os Servirá por tempo de tres annos. El-Rei.
A qual Carta parecia assignada por El-Rei Nosso Senhor, e vista pelo Conde de Castanheira, e passada pela Chancellaria assellada do Sello pendente e não era registada por Gabriel de Moura, e a trasladei fielmente hoje 3 dias do Mez de Janeiro de 1558 annos. Sebastião Alves Escrivão da Fazenda o escrevi.
(Nota á margem): - Tem havido d’antemão no Reino duzentos mil reis.
Houve pagamento o Senhor Governador Mem de Sá de 100$ reis á conta do seu ordenado no Feitor Almoxarife Pedro Rodrigues An-[410]zulho da Capitania de Pernambuco, digo 100$ reis por seu mandado feito a 22 dias do Mez de Novembro de 1564 pelo que puz esta verba.
Cosme de Siqueira.
Houve pagamento o Senhor Governador Mem de Sá de 20 caixas de assucar á conta do seu ordenador no Feitor, e Almoxarife da Capitania de Porto Seguro por seu mandado feito aos 14 dias do Mez de Janeiro de 1565, pelo que puz esta verba.
Cosme de Siqueira.
Os cem mil reis da verba acima que diz haver o Governador em Pedro Rodrigues Almoxarife de Pernambuco, Bernardo de Alpoim que entrou no Cargo de Almoxarife os houve em si mesmo pelo que fiz esta declaração hoje 28 de Janeiro de 1574.
Oliva.
Falleceu o Governador Mem de Sá em Domingo ás 10 horas do dia dois do Mez de Março de 1572, pelo que puz esta verba.
Oliva.

Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-410

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 30/04/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 - Traslado da Carta do Ouvidor Geral

[23] Traslado da Carta do Ouvidor Geral

D. João por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem, e dalem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e commercio da Ethiopa, Arabia, Persia e da India. Faço saber a quantos esta minha Carta virem, que pela confiança que tenho do Doutor Pero Borges do meu Desembargo que no que encarregar me servirá assim bem, e fielmente, como cumpre a meu serviço, e bem da Justiça, e por lhe fazer mercê tenho por bem, [24] e o mando ora por Ouvidor Geral das terras do Brasil com Thomé de Souza Fidalgo de minha Casa, que mando por Governador Geral das ditas terras, o qual officio o dito Doutor Pero Borges servirá segundo fórma do Regimento que de mim leva, e usará dos poderes, e alçada, que lhe pelo dito Regimento tenho dado e concedido, e isto por tempo de tres annos, que começarão do dia, que começar a servir o dito Officio em diante, e com duzentos mil reis de ordenado cada anno, que lhe serão pagos a custa de minha Fazenda no Thesoureiro de minhas Rendas, e Direitos que ha de estar na Bahia de todos os Santos, por esta Carta somente, que será registada no Livro de sua Despesa pelo escrivão de seu cargo, e pelo traslado della e conhecimentos do dito Pero Borges mando que lhe sejam levados em conta. Notifico-o assim ao dito Governador, e lhe mando, que o metta em posse do dito Officio, e lho deixe servir, e delle usar, e haver o dito ordenado, e todos os proes, e precalços, que lhe com elle direitamente pertencerem por o dito Regimento, e minhas Provisões. Assim mando aos Capitães das Capitanias das ditas terras do Brasil, e a seus Loco Tenentes, e aos Ouvidores, Juizes, e Justiças, Officiaes, e pessoas das ditas terras de qualquer qualidade, que sejam, que o hajam por Ouvidor Geral dellas, e lhe obedeçam, e cumpram inteiramente suas sentenças Juizos, e Mandados, em tudo o que elle por bem do dito Officio e segundo fórma do dito Regimento fizer, e mandar, e isto sem embargo de pelas Doações por mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhe ser com- [25]cedido, que nas terras das ditas Capitanias não entre em tempo algum Corregedor, nem alçada, nem outras algumas Justiças para nellas usar de jurisdição alguma por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e jurisdições dellas. E assim sem embargo de pelas ditas doaçoes lhes ser concedida alçada nos casos civeis assim por acção nova como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis, e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, e em peões Christãos homens Livres em todos os casos, assim para absolver, como para condemnar, e nas pessoas de mais qualidade até dez annos de degredo, e cem cruzados de pena sem appellação, nem aggravo, porquanto por algumas justas causas, e respeitos, que me a isso movem, hei ora por bem de minha certa sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nesta carta, e no dito Regimento derrogar as ditas doações e todo o nellas conteudo, em quanto forem contra o que se contém nesta Carta, e no dito Regimento, posto que nas ditas doações haja algumas clausulas derrogatorias, ou outras quaesquer de que por direito em minhas Ordenações se devesse de fazer expressa, e especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta Carta escriptas, e declaradas digo escriptas sem embargo de quaesquer Direitos, Leis, e Ordenações, que haja em contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 49, que diz, que não se entenda ser por mim derrogada Ordenação alguma, se da substancia della não [26] fizer expressa menção; porque tudo hei por bem e mando, que se cumpra, e guarde de minha certa sciencia; e o dito Pero Borges jurará na Chancellaria aos Santos Evangelhos, que sirva o dito Officio bem, e verdadeiramente, guardando em todo a Mim meu serviço, e ás Partes seu direito. E por firmeza do que dito é lhe mandei dar esta Carta por Mim assignada, e sellada de meu sello pendente. João de Seixas a fez em Almeirim a dezesete dias de Janeiro Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos, e quarenta, e nove. Manoel da Costa a fez escrever, e dos ditos duzentos mil reis de seu ordenado lhe serão em cada um anno descontados quarenta mil reis; porquanto os mando pagar cada anno do dito Ordenado na Casa da India a Simôa da Costa sua mulher por me o dito Pero Borges assim pedir, e lhe foi logo passada Provisão delles para lhe serem pagos na dita Casa. E assim lhe serão mais descontados do dito ordenado do primeiro tempo que servir, e o vencer cem mil reis por outros tantos, que ao dito Pero Borges mandei pagar adiantados na dita Casa a sua partida para seu percebimento. A qual é assignada por Sua Alteza do signal, que costuma fazer nas taes Provisões. A qual é passada pela Chancellaria a 29 de Janeiro do dito anno de 49, onde pagou de ordenado dois mil, e quatrocentos reis, e no Livro della registada, e começou a vencer seu ordenado a 30 de Março do dito anno de quinhentos, e quarenta, e nove annos.

Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 26/03/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Traslado da carta de Thomé de Souza Governador de verbo ad verbum. 7 de janeiro de 1549.

[3] Traslado da carta de Thomé de Souza Governador de verbo ad verbum.

D. João por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquem, e dalem-mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. A quantos esta minha Carta Virem faço saber, que vendo Eu quanto cumpre a serviço de Deus, e Meu conservar, e ennobrecer as Capitanias, e Povoações, que tenho nas minhas terras do Brasil ordenei ora de mandar fazer uma Fortaleza, e povoação grande, e forte na Bahia de Todolos Santos por ser para isso o mais conveniente lugar, que ha nas ditas terras do Brasil, para dahi se dar favor, e ajuda ás outras Povoações, e se ministrar justiça, e prover nas cousas, que cumprem meu serviço, e dos negocios de minha Fazenda, e a bem das partes; e pela muita confiança, que tenho em Thomé de Souza Fidalgo de minha Casa, que nas cousas, de que o encarregar me saberá bem servir, e o [4] fará com o cuidado e diligencia, que se delle espera, e como o até aqui tem feito nas cousas de meu serviço , de que foi encarregado: Hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê dos cargos de Capitão da Povoação, e terras da Bahia de Todos os Santos e de Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias, e terras da costa do dito Brasil por tempo de Tres annos, e com quatrocentos mil reis de ordenado em cada um anno pagos a custa de minha Fazenda no Thesouro de minhas Rendas, e Direitos, que ha d’estar na Povoação da dita Bahia por esta Carta somente, que será registada no Livro de sua despesa pelo Escrivão de seu cargo, e pelo traslado della, e conhecimento do dito Thomé de Souza; mando, que lhe sejam levados em conta os ditos quatrocentos mil reis, que lhe assim pagar em cada um anno; notifico-o assim a todolos do Brasil, ou a quem seus cargos tiverem, e aos Officiaes da Justiça e de minha Fazenda em ellas e aos ditos moradores da ditas terras, e a todos em geral, e cada um em especial mando, que hajam o dito Thomé de Souza por Capitão da dita Povoação, e terras da Bahia, e Governador Geral da dita Capitania, e das outras Capitanias e terras da dita costa, como dito é, e lhe obedeçam, e cumpram, e façam o que lhes o dito Thomé de Souza de minha parte requerer, e mandar, segundo fórma dos Regimentos, e Provisões minhas, que para isso leva, e lhe ao diante forem enviadas, sem embargo de pelas doações por mim feitas aos Capitães das ditas terras do Brasil lhes ser concedido, que nas [5] terras das ditas Capitanias não entrem em tempo algum Corregedor, nem alçada, nem outras algumas pessoas para nellas usarem de jurisdição alguma, por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos sejam os ditos Capitães suspensos de suas Capitanias, e jurisdições dellas: e assim sem embargo de pelas ditas doações lhes ser concedido alçada nos casos civeis, assim por acção nova, como por appellação, e aggravo até quantia de cem mil reis; e nos casos crimes até morte natural inclusive em escravos, e gentios, em peões Christãos homens livres em todos os casos, assim para absolver, como para condemnar; e nas pessoas de mais qualidade até dez annos de degredo, e com cruzados de pena sem appellação, nem aggravo; porquanto por algumas justas causas, e respeitos, que me a isso movem hei por ora por bem de minha certa sciencia por esta vez para estes casos, e para todo o conteudo nos Regimentos, que o dito Thomé de Souza leva derrogar as ditas doações e todo o nellas conteudo emquanto forem contra o que se contém nesta Carta, e nos ditos Regimentos, e Provisões, posto que nas ditas Doações haja algumas clausulas derrogativas, ou outras quaesquer, de que por Direito em minhas Ordenações se devesse fazer expressa, e especial menção, e derrogação, as quaes hei aqui por expressas, e declaradas, como se de verbo ad verbum fossem nesta carta escriptas, sem embargo de quaesquer Direitos, Leis, e Ordenações que haja em contrario, e da Ordenação do Livro 2. titulo 19, que diz, que nenhuma Ordenação se entenda ser derrogada sem da substancia della se não fizer [6] expressa menção; porque tudo hei por bem, e mando, que se cumpra, e guarde de minha certa sciencia; e o dito Thomé de Souza jurará na Chancellaria aos Santos Evangelhos que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo a Mim meu Serviço, e ás partes seu Direito: E por firmeza do que dito é lhe mandei passar esta Carta por Mim Assignada, e sellada do Meu sello pendente. Bartholomeu Froes a fez em Almeirim a sete dias do mez de Janeiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil, quinhentos, e quarenta, e nove annos. A qual Carta é assignada por Sua Alteza e diz no signal retro com cinco pontos, e guardas, que costuma fazer nas ditas Provisões, e passada pela Chancellaria, onde diz Pero Gomes Escrivão della lhe dar juramento, e pagar nove mil, e seiscentos reis d’ordenado a vinte e quatro de Janeiro do dito anno de quinhentos e quarenta, e nove, e ficar registada no livro da dita Chancellaria a fls., e por Manoel de Moura no Livro novo.

Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 07/02/2019. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

1560-05-11 Capitulos do Regimento dos Mamposteiros da redempção dos captivos, que respeitam ao Ultramar

CAPITULOS QUE RESPEITAM AO ULTRAMAR NO REGIMENTO DOS MAMPOSTEIROS DA REDEMPÇÃO DOS CATIVOS DE 11 DE MAIO DE 1560.

27 Ordeno que nas Igrejas das partes das India hajão cepos ferrados e arcas, e Mamposteiros pequenos dos cativos, e no Arcebispado de Goa, e Bispado de Malaca, Cochim, haverá Mamposteiros mores, que apresentará o Vice-Rey, ou Governador das ditas partes da India em meu nome; e o Presidente e Deputados da Meza da Consciencia terão lembrança em cada um anno de escrever ao Arcebispo, que for de Goa, e ao Bispo de Cochim e Malaca, que se informem do modo, que se o negocio das esmolas da Redempção dos cativos se faz nas ditas partes para me darem razão disso, e eu prover como houver por serviço a nosso Senhor.
28 E nos meus logares em Africa haverão tambem os ditos Mamposteiros pequenos que serão postos pelo Mamposteiros mór da redempção dos captivos de Lisboa, que por bem da sua estada ser na dita cidade, donde sempre vão e vem navios aos ditos logares, poderá sobre elles prover, e pedir-lhe cartas de encommendar, favor para os ditos Capitães, e meus Officiaes, que favoreção os ditos petitorios, e cousas dos Cativos.
29 Porque Eu ora hei por bem, que nas náos, e navios da India, e caravelas da Mina, se dê daqui em diante cargo aos Mestres e Pilotos que peção para os Cativos, e lhes sejão entregues para isso mealheiros ou arquetas, e mostrando Alvará que sobre isso Mandei passar, porque lhe mando e encomendo que se en-[156]carreguem de o fazer bem, e como cumpre por serviço de Deos e meu, terá cuidado o dito Mamposteiro mór de Lisboa, de apresentar o dito Alvará ao Feitor, e Officiaes da Casa de India e Mina, para juntamente com elles se dar cargo aos sobreditos Mestres e Pilotos, e pedirem as ditas esmolas; e assim mesmo por vinda das suas viagens arrecadar para a redempção as esmolas, segundo no meu Alvará he contheudo, as quaes se carregarão sobre elle Mamposteiro mór em receita.
30 Terá cuidado o dito Mamposteiro mór de saber se vem das partes da India, e assim de Malaca, Sofala, e Mina por arrecadações á Casa da India as esmolas da redempção, que ordeno de serem dellas enviadas para as receber, e se carregar sobre elle em receita pelo Escrivão de seu cargo, perante o Feitor, e Officiaes da dita Casa, a que mando, que ao tempo da entrega lhe vejão receitar; e se as ditas esmolas não vierem, o dito Mamposteiro mór avisará disso ao Presidente e Deputados do despacho da Meza da Consciencia para mo dizerem, e prover como acudão com o dinheiro e esmolas, que receberem, aos tempos por mim ordenados.
31 Ordeno e mando que na Sé da minha Cidade de S.Jorge de Mina hajão cepos ferrados, e o Capitão encarregue hum pessoa de pedir para os cativos, e mande o dinheiro por arrecadação como he contheudo no Regimento dos Mamposteiros pequenos.
32 Terá cuidado o dito Mamposteiro mór, provendo os livros das Feitorias e Almoxarifados das partes da India, Sofala, Malaca, Mina, e Africa, aonde se hade fazer assento dos dinheiros e esmolas que mandão dos cativos, se he tanto que lhe entregão ou se fica algum por me entregar, par tirar por isso, e fazer vir todo á boa arrecadação.
36 E estes dinheiros que os Feitores de Cochim assim receberem mandará o meu Vedor, assim da Fazenda das partes da India vir ao Reino por pessoas seguras e fieis, com toda a boa ordem, e arrecadação, entregar ao Mamposteiro mór da Redempção em Lisboa, fazendo elle, ou o Feitor de Cochim saber ao Feitor e Officiaes da Casa da India, como mandão tal dinheiro por foão para o dito Feitor e Officiaes o verem receber, e carregar em receita sobre o dito Mamposteiro mór como tenho ordenado, declarando, que tanto delle he de tal parte, que lhe foi entregue por foão em tal tempo, e toda e qualquer outra declaração que cumprir, e parecer necessaria para se saber o nascimento do dito dinheiro e entrega delle.
37 Os ditos Mamposteiros dos cativos dos meus logares de alem em Africa, entregarão o dinheiro que pedirem e arrecadarem, e houverem para a Redempção dos Cativos perante o Capitão, e meu Feitor, ou Almoxarife, e Officiaes de seus cargos, a huma pessoa fiel, que o Mamposteiro mór em Lisboa lhe escrever, que o entreguem para lho trazer a bom recado, o qual deixará do que assim receber seu conhecimento ao Mamposteiro pequeno, e far-se-ha disso assento em meus livros da Feitoria, ou Almoxarifado por todos assinado do dia, mez, e anno, em que se entrega o tal dinheiro a pessoa que for para se por elle poder saber ao diante em meus Contos do Reino se o entregarão ao dito Mamposteiro mór de Lisboa que delle dará conhecimento á pessoa que o trouxer, feito pelo Escrivão de seu cargo, que lho carregará em receita.1

1 Systema de Regimentos. T. V, p. 498 a 500.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.155-156, site.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 21/12/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Capitulos do Regimento dos Vedores da Fazenda em que ha disposições relativas ao Ultramar, de 17 de outubro de 1516

[153] (…) CAPITULOS DO REGIMENTO DOS VEDORES DA FAZENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1516, EM QUE HA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ULTRAMAR

CAPITULO 226.

Que os escravos que vierem de Guiné sejão trasidos direitamente a Lisboa sem desembarcarem em outra parte.

Outrosim sentindo Nós assim por nosso serviço por alguns respeitos, que nos a isso moverão, determinamos, e mandamos que daqui em diante todos os escravos, que vierem de todos os nossos tractos, e terras de Guiné, sejão trasidos direitamente á nossa Cidade de Lisboa sem os poderem descarregar, tirar, nem vender em nenhuma outra parte que seja, assim de nossos Reinos, e Senhorios, como de fóra delles; e na dita Cidade se venderão, e depois da primeira venda os poderão tirar por mar, e por terra pa- [154]ra onde quizerem, sobpena de quem o contrario fiser, pagar a siza em tresdobro; e isto se não entenderá naquellas pessoas, que trouxerem algumas peças para seu serviço, porque os taes depois depois de os trazerem á dita Cidade, os poderão tirar para onde quizerem, sem serem obrigados aos haverem de vender: os quaes lhes serão julgados pelos Officiaes da casa, segundo a qualidade da pessoa que for; e os que os levarem a outras partes antes de serem trazidos á dita Cidade de Lisboa, alem de pagarem a dita siza em tresdobro, como dito he, encorrerão nas penas conteûdas em nossas Ordenações de Guiné sobre tal caso feitas, não prejudicando porem esta defesa a algum privilegio, se o temos dado em contrario, ou condição de contrato.

CAPITULO 227.

Que a Siza da primeira venda dos negros, que por mar vierem no Reino, se arrecade toda em Lisboa.

E bem assim determinamos, e mandamos que daqui em diante toda a Siza da primeira venda de todos os negros, e negras, que a este Reinos novamente por mar vierem, posto que seus donos persi, ou por seus mandados os mandem levar a vender fóra dos portos, onde desembarcarem, a quaesquer outros lugares, e Comarcas dos ditos Reinos, onde por condição de contrato, ou privilegio, que de Nós tenhão, os possão mandar vender, a dita Siza não seja metida nos arrendamentos dos Almoxarifados, nem nos ramos delles, em que he costume de se arrecadar; mas fique fóra delles, e se arrecade tudo apartadamente para Nós, ou para quem for nosso Rendeiro de toda a dita Siza de todo o Reino geralmente na nossa Cidade de Lisboa, como dito he: e mandamos que esta nossa determinação assim se cumpra, e guarde daqui em diante, como nella he conteûdo.

CAPITULO 228.

Que dos Escravos que se venderem por ELRey, se pague meia Siza.

Outrosim havemos por bem que dos Escravos, que se venderem por Nós, as partes que os comprarem paguem delles meia Siza a rasão de tresentos reis por peça, como agora pagão; porem se alguns escravos se derem em pagamento de desembargos, destes taes se não pagará Siza alguma.

CAPITULO 233.

Do dinheiro que se pagará das mercadorias, que forem para Arzila, e de Arzilia para terra de Mouros.

Ordenamos, e mandamos, querendo dar favor aos mercadores, e pessoas, que na nossa Villa de Arzilla tratarem, para que com mais razão o devão, e possão fazer, nos praz que daqui em diante, em quanto nossa mercê for, de todas as mercadorias que á dita Villa levarem, não paguem mais de cinco por cento de entrada; e as que tirarem para terras de Mouros, não sejão obrigados a trazer dellas retorno; porem daquellas mercadorias, que por seus prazeres trouxerem, e pela dita Villa sahirem, paguem outros cinco por cento, posto que até aqui fossem obrigados a pagar mais direitos.

CAPITULO 234.

Que os mercadores de Safim não paguem dizima do que trouxerem para o Reino, e levarem para suas casas.

Outrosim determinamos, e mandamos, querendo Nós fazer graça, e mercê aos moradores, e fronteiros da nossa Cidade de Safim; temos por bem e nos praz que daqui em diante não paguem dizima de nenhuma cousa, que tiverem, nem metterem na dita Cidade, nem menos do que a estes Reinos Trouxerem, sendo para mantença, e governança de suas casas: e trazendo-as para tratar, e nego-[155]ciar, pagarão dizima: e porém mandamos aos nossos Almoxarifes, Officiaes, e pessoas, a que o conhecimento pertencer; que trazendo, e levando elles Certidão dos nossos Officiaes, em que declare como as ditas cousas que levão e trazem, são assim para mantença de suas casas, e assim o jurarem fazendo assim mesmo certo pelas Certidões, que trouxerem, como são assim fronteiros, e moradores lhe não levem, dizima, e lhes cumprão, e guardem, e fação cumprir, e guardar esta nossa Ordenação, como se nella contém: os quaes fronteiros, e moradores se entenderão que sejão nossos criados, e pessoas d’este Reinos, que lá forem estar, e viver.

CAPITULO 235.

Que os moradores de Azamor e lugares que daqui em diante se ganharem aos Mouros, não paguem dizima dos Mouros, que de lá trouxerem, e haja todas as liberdades outorgadas aos outros logares.

Ordenamos, e mandamos que os moradores da nossa Cidade de Azamor, e assim de quaesquer outros lugares de Mouros, que prazendo a nosso Senhor daqui em diante se ganharem para Nós nas partes de Africa, gozem, e hajão todos os privilegios, liberdades, e franquezas, que temos dadas, e outorgadas aos moradores dos outros nossos lugares dalem antigos; e assim da nossa Cidadem de Safim ácerca da paga de nossos direitos das mercadorias, e cousas que trouxerem a nossos Reinos. E por quanto entre as liberdades, que os moradores dos ditos lugares de Nós tem, huma he não nos pagarem dizima de Mouros, e Mouras, que houverem de suas partes das cavalgadas que se fizerem; agora nos praz de em todo os ditos lugares ganhados, e por ganhar lhe alargamos, e queremos que os vizinhos, e moradores delles, que cavallos tiverem dos ditos Mouros, e Mouras que dos ditos lugares trouxerem a este Reinos, ora sejão havidos de cavalgadas, ora por qualquer outra maneira, que seja, não paguem cá delles dizima alguma: e porém mandamos aos Védores de nossa fazenda, e aos Juizes das nossa Alfandegas que assim o cumprão, e fação cumprir, e guardar.1

1-Systema de Regimentos. T. I, p. 194 e seg.

Regimento de 17 de outubro de 1516, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.153-155, site aqui.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini, em 24/11/2018. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Sentença 04 de maio de 1514

[151] (…) Sentença Relativa ao commercio das especiairias.

Dom Manoel por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dalém mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India. A todolos Corregedores, Juizes, e Justiças, Officiaes, e Pessoas de nossos Reinos, e Senhorios, a que esta nossa Carta de Sentença for mostrada, e o conhecimento della pertencer, saude. Sabede, que perante nós em nossa Corte se tratou um feito entre partes, s. c. Os Corretores desta nossa Cidade de Lisboa como Authores de huma parte contra o Procurador dos nossos Feitos como Reo da outra; o qual feito era sobre, e por razão, que se devião levar os ditos Corretores corretage das compras, e vendas, que se na dita Cidade fazião antre naturaes, e estrangeiros da especiaria, drogoaria, e cousas que vinhão da India, &c. em o qual feito foi oferecido por parte dos ditos Corretores hum Libello, e muitas Escripturas, e Posturas da dita Cidade, e verbas de livros de corretages &c. Sobre o qual Libello foi tanto arrezoado de huma, e outra parte, que o feito foi perante nós concluso, e visto por nós em Relação com os do nosso Desembargo acordamos, que nom recebiamos o dito Libello dos ditos Corretores contra o nosso Procurador, e mandaramos que elles Authores nom levassem corretage da especiaria, e drogaria, que fosse vendida na Casa da India pelos nossos Officiaes; e quanto ás ditas mercadorias, que fossem vendidas pelas partes fóra da dita casa, e nom pelos ditos nossos Offi-[152]ciaes, lhe ficasse seu direito resguardado, se entendessem que o tinhão conta as pessoas, que a dita mercadoria fóra da dita casa vendessem, e comprassem, e que fosse sem custas. E dada assi a dita determinação no dito caso, e duvida, como dito era: por parte dos ditos Corretores nos foi pedido, que determinassemos logo pelos ditos autos se havião elles Authores de levar corretage da especiaria, e drogoaria das pessoas que a comprassem, ou vendessem fóra da dita Casa da India. E visto por nós sua petição, antes d’outro livramento, mandaramos que fosse notheficado aos Vereadores, e Officiaes da dita Cidade o contheudo na dita petição dos Corretores, os quaes inviassem dizer se tinhão algum embargo aos ditos Corretores levarem corretage da dita especiaria, e drogoaria, que se vendesse fóra da dita Casa da India por elles Corretores, e sobre todo inviassem allegar de sua justiça, e bem assi fosse posto Alvará de notheficação, e editos á porta d’Alfandega da dita Cidade, porque fosse notheficado todolos Mercadores, e pessoas a que o caso tocasse, que dentre de oito dias viessem, ou inviassem allegar de sua justiça sobre o dito caso, ao qual nosso mandado foi satisfeito, e o dito Alvará de editos foi posto, e pregado nas portas da dita Alfandega, e assi foram requeridos os ditos Vereadores, e Officiaes da Camara desta dita Cidade, os quaes inviarão sua procuração, e fiserão seu procurador; e assi parecerão perante nós certos Mercadores a que o caso tocava. E outrosi fiserão seu procurador para allegar de sua justiça, os quaes todos foram ouvidos com o procurador dos ditos Corretores, e allegarão de seu direito, e o dito feito com o que disserão, e allegarão fora outra vez perante nos concluso, o qual visto por nós com aquelles nossos Desembargadores, a que a dita duvida mandaramos ver com hum parece com o nosso passe, e a petição dos ditos Corretores determinaramos, o que os ditos Corretores devião levar e haver a corretage, segundo a Postura da Cidade de toda a especiaria, e drogoaria, e cousas que vinham da India, que se vendesse, e comprassem antre partes fóra da nossa Casa da India, que fossem vendidas, e compradas por elles Corretores, e em seus livros assentados, e assignados pelas partes e esto quando alguma das partes, que assi comprasse, ou vendesse fosse estrangeiro; e se o comprador, e vendedor fossem ambos naturaes, e moradores do Reino, nom levarião a dita corretage da dita especiaria, e drogoaria, e cousas que viessem da India, &c. do qual parece, e passe os ditos Corretores tirarão sentença, e a passarão por nossa Chancelaria. E despois de assi passada, vierão com huma petição, dizendo nella como por Posturas, e Ordenança desta dita Cidade os estrangeiros nom podessem fazer compras, nem vendas de cousa alguma, senom por elles, e isto sob grandes penas contheudas nas ditas Posturas, e por ello pelo Chanceler mór, e Lecenciado Rui da Graã, e Doutor João Cotrim, a que nós mandaramos ver, e despachar o caso, fora determinado com nosso passe, que os ditos estrangeiros, segundo as ditas Posturas, e Ordenanças, lhes pagassem seus direitos de especiaria, e drogoaria vendida fóra da Casa da India, que por elles fosse vendida, e comprada e assentada em seus livros assignados por as partes, e por a dita verba posta na dita sentença, e determinação, s. c: em quanto dizia que seja assentado nos livros, e assignado pelas partes fazer a dita determinação duvidosa, os ditos estrangeiros em fraude das ditas Posturas, e Ordenanças, e seus direitos, hião fazer suas compras, e vendas escondidamente delles com quem querião sem cousa alguma quererem fazer com elles como eram obrigados, assi que por a dita determinação em algumas maneira estar confusa perdião seus Officios, e direitos, e os ditos estrangeiros tomavão caminho para fazerem o que nom devião: pedindo-nos que mandassemos aos sobreditos, a que [153] mandaramos ver, e despachar, o caso, que declarassem a dita determinação de maneira, que nom podesse nella mais haver duvida, nem diferença alguma segundo todo esto, e outras cousas mais cumpridamente erão contheudas na dita petição, a qual vista por nós em Relação com os do nosso Desembargo, acordámos, que se ajuntasse ao feito, e fosse notheficado aos ditos Vereadores, e Officiaes da dita Cidade o contheudo na dita petição para mandarem requerer sua justiça, e bem assi fosse notheficado a todolos mercadores, e pessoas a que o caso tocasse por Alvará de Editos, o qual seria posto á porta d’Alfandega, que a seis dias primeiros seguintes viessem, ou mandassem requerer sua justiça &c. Ao qual nosso mandado foi em todo satisfeito, e foi de todo dado vista ás partes, por os quaes foi em dito feito tanto arrezoado do direito de cada huma, que foi perante nós finalmente concluso; o qual visto por nós em Relação com os do nosso Desembargo, acordámos, que visto o parece, que no dito feito havia, porque foi determminado, que os Corretores da dita Cidade de Lisboa levassem corretage dos estrangeiros, segundo a Postura da dita Cidade, de toda a especiaria, e drogaria, e cousas que vem da India, que elles estrangeiros comprarem, e venderem por Corretores fóra da Casa da India; e como pela dita Postura he determinado, que os estrangeiros fação suas compras, e vendas com o Corretor; e não as fazendo com Corretores, que todavia paguem a corretage aos ditos Corretores, o que nom foi determinado no dito parece, e determinação, mandamos, e declaramos, que a dita Postura se cumpra, e guarde em as ditas mercadorias de especiaria, e drogoaria, e cousas que vem da India, sem que os ditos estrangeiros fação as ditas compras e vendas da dita especiaria, e drogaria, e cousas que vem da India sem Corretor; por quanto se a dita Postura se assi nom cumprisse, o dito parece, e despacho, nom haveria efeito, todo o estrangeiro faria suas compras, e vendas das ditas mercadorias sem Corretor, o qual parece, e esta declaração se nom entenderão nas ditas mercadorias quando forem vendidas, ou compradas pelos nossos Officiaes em nosso nome; por quanto quando assi forem compradas, e vendidas pelos nossos Officiaes em nosso nome, os ditos Corretores nom Farão as taes vendas, e compras, nem levarão corretage. E porém vos mandamos, que assi cumprais, e guardeis, e façais cumprir, e guardar como por nós he determinado, e al nom façades. Dada em a nossa Cidade de Lisboa a quatro dias do mez de Maio. El Rei o mandou pelo Corregedor João Cotrim do seu Desembargo, e Corregedor de sua Corte dos Feitos Civeis, a que o dito caso mandou livrar &c. Antonio Gomes a fez. Pedro da Mata tem o feito anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezuz Christo de mil quinhentos e quatorze annos. Pagou trezentos reis, e de assignatura cem reis.1

1-Systema de Regimentos. T. V, p. 573 e seg.

Sentença 04 de maio de 1514, Boletim do Conselho Ultramarino, Legislação Antiga, Volume I, 1446 a 1754, Editor: Imprensa Nacional, Local de Edição:Lisboa, Data de Edição:1867-1869, pp.151-153, site.

Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535

Carta Régia de Doação a Martim Affonso de Sousa, de 20 de janeiro de 1535:

(“Governadores do Rio de Janeiro”, L. XI, FLS. 21 v.)

Esta mercê lhe faço como Rey e Sñor destes Reynos, e assy como Gouernador e perpetuo administrador que sou da ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo e por esta presente carta dou poder e autoridade ao d. Martim Affonso que elle por sy ou por quem lhe prouer possa tomar e tome posse Real corporal e actual das teras da d. Capitania e gouernança das rendas e bens della e de todas as mais cousas contheudas nesta doaçaõ, e use de tudo inteiramente como nella se conthem, a qual doaçaõ Hey por bem quero e mando que se cumpra e goarde em todo e por todo com todas as clausulas e condições e declarações nella contiudas e declaradas sem mingua nem desfalecimento algum e para todo o que d. (dito) he derogo e ley mental e quaesquer outras leys ordenações direitos grozas e costumes que em contrario d. (direito) haja ou possa auer por qualquer uia e modo que sejaõ taes que seja necessario serem aqui expressas e declaradas diverbo adverbum sem embargo da ordenaçaõ do Segundo L. titulo querendo, digo quarenta e quatro, de (que?) diz e manda que as taes Leys e direitos derogarem se faça expressa mençaõ e da sustancia dellas, e para esta prometo ao d. Martim Affonso e a todos seus sucessores que nunca em tempo algum uâ ne consinta contra esta minha Doaçaõ, em parte nem todo, e rogo e encomendo a todos os meus sucessores que lhe cumpram e mandem cumprir e goardar, e assy mando a todos meus corregedores, Desembargadores, ouvidores, juizes, e justiças, officiaes e pessoas de meu Reyno e senhorios que cumpram e goardem, e façam cumprir e goardar esta minha Carta de Doaçaõ, e todas as cousas nella contehûdas, sem lhe nisso ser posto duvida embargo nem contradiçaõ algúa porque assy he minha m.cê e por firmeza de tudo lhe mandey dar esta Carta por mim assinada, e sellada com o meu sello de chumbo, a qual uya escrita em tres folhas, e sam todas assinadas ao pê de cada Lauda por Dom Miguel da Silva, Bispo de vizeu do meu concelho, e meu escriuaõ da puridade Pedro de Mesquita a fez em Euora aos 20 dias de Janr.o Anno do (nass) digo do nacimento de nosso senhor Jesus Christo de mil quinhentos e trina e sinquo:

Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Carta de Foral a Martim Affonso de Sousa, de 6 de outubro de 1534

Carta de Foral a Martim Affonso de Sousa, de 6 de outubro de 1534:

(Avulso)

Dom Joham etc. A quantos esta mjnha carta virem ffaco saber que eu ffiz ora doacam e merce a martim affonso de sousa do meu conselho pera elle e todos seus filhos netos erdeiros sobcesores de Juro e derdade pera sempre da capitanya de cem legoas de tera na mjnha costa do brazill segundo mays Inteyramente he contheudo e declarado na carta de doacam que da dita tera lhe tenho passado por ser muyto necesaryo aver hy forall dos direitos foros trebutos e cousas que se na dita terraa ham de pagar asy do que a mjm e a cora de meus Reynos pertence como do que pertence ao dito capitão por bem da dita teraa e a se ora novamente hyr morar pouoar e aproueytar e por que se ysto mjlhor e mays cedo faca sentimdo asy por serujco de deus e meu e bem do dito capitam e moradores da dita teraa e por folgar de lhes fazer merce ouve por bem de mandar e ordenar e fazer o dito forall na forma e maneyra seguynte = etc em fforma por ser como o forall atras escryto de pero lopez de sousa nem mays nem menos e por yso se nam trelladou mays della feito na dita eydade no dito dia mês se era sobredita e feita pelo dito diogo lopes= 

Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Carta de Foral de 6 de outubro de 1534

   
"Carta de Foral a Pero Lopes de Sousa, de 6 de outubro de 1534:
(avulso)

Dom Joham etc. A quantos esta mjnha carta virem faco saber que fiz ora doacam e merce a pero lopez de souza fidalguo de mjnha casa pera elle e todos seus filhos e netos erdeyros e sobcesores de juro e derdade pera sempre da capitanya de oitenta legoas de teraa na mjnha costa do brazill segundo mays inteiremente he contheudo e declarado na carta de doacam que da dita teraa lhe tenho passado e por ser muyto necessaryo aver hy forall dos direytos foros e trebutos e cousas que se na dita teraa ham de pagar asy do que a mjm e a coroa de meus Regnos pertence como do que pertemce ao dito Capitam por bem da dita sua doacam eu avendo Respeito a calydade da dita teraa e a se ora novamente hyr morar e poouoar e aprovejtar porque se ysto mjlhor e mays cedo faca sentindo o asy por servyço de deus e meu e bem do capitam e moradores da dita teraa por folgar de lhes fazer merce ouve por bem de mandar ordenar e fazer o dito forall na forma e maneyra seguinte = Item prymeiramente o capitam da dita capitanya e seus sobcesores daram e Repartiram todas as teraas della de sesmarya a quaisquer pessoas de qualquer calydade e comdicam que seyam com tanto que[12] seyam crystaos liuremente sem foro nem direyto algum somento o dizimo que seram obrigados a pagar a ordem do mestrado do noso senhor Jesu Christo de todo o que nas ditas teraas ouver as quaes sesmaryas daram da foram e maneyra que se conthem em mjnhas ordenacoes e nam podram tomar teraa alguma de sesmarya pera sy nem pera sua molher nem pera o filho erdeyro da dita capitanya e porem podellaam dar aos outros filhos se os tyver que nam forem erdeyros da dita capitanya e asy aos parentes como se em sua doacam conthem e se algum dos filhos que nam forem erdeyros da dita capitanya ou qualquer outra pessoa tyver alguma sesmarya por qualquer maneyra que ha tenha ou vyer a erdar a dita capitanya sera obrjgado do dia que nella sobceder a hum anno prymeiro seguimte de alargar e trespasar a tall sesmarya em outra pessoa e nam na traspasando no dito tempo perdera pera mjm a dita sesmarya com majs outro tanto preço quanto ella valler e per esta mamdo ao meu feitor ou almoxarife que na dita capitanya por mjm estyver que em tall caso lamce loguo maão per a dita teraa pera mjm e a faca asentar no liuro dos meus proprios e faca enxucacam pela valya della e nam o fazendo asy ey por bem que perca seu officio e me pague de sua fazenda outro tanto quanto montar na valya da dita teraa = Item avendo nas teraas da dita capitanya costa mares Rios e bayas della qualquer sorte de pedrarya perllas allyoffre ouro prata corall cobre estanho chumbo ou outra qualquer sorte de metall pagarsea a mjm ho qymto do qual quynto avera o capitam sua dizima como se conthem em sua doaçaõ e serlhea entregue a parte que lhe na [13] dita dizima montar ao tempo que se o dito quynto per meus officiaes pera mjm aRecadar = Item o pao brazyll da dita capitanya e asy qualquer especyarya ou drogarya de qualquer calydade que seya que nella ouver pertencera a mjm e sera tudo sempre meu e de meus sobcesores sem o dito Capitam nem outra alguma pessoa poder tratar nas ditas cousas nem em alguma dellas lla na teraa nem nas poderam vemder nem tyrar pera meus Regnuos e senhoryos nem pera fora delles so pena de quem o contrario fizer perder por yso toda sua fazenda pera a coroa do Reyno e ser degredado pera Ilha de sam tome pera sempre E porem quanto ao brazill ey por bem que o dito capitam e asy os moradores da dita capitanya se posam aproveytar delle no que lhes ay na teraa for necesaryo nam semdo em o queymar por que quejmando encoreram nas sobre ditas penas = Item todo o pesquado que se na dita capitanya pescar nam semdo a cana se pagara a dizima a ordem que he de dez peyxes hum e alem da dita dizima ey por bem que se pague mays mea dizima o dito capitam da dita capitanya avera e aRecadara pera sy por quanto lhe tenho della ffeito merce = Item querendo o dito capitaõ moradores e pouoadores da dita capitanya trazer ou mandar trazer per sy ou per outrem a meus Regnos ou senhoryos quaesquer sortes de mercadorya que na dita teraa e partes della ouver tyramdo escrauos e as outras cousas que atras sam defesas podeloam fazer e serem Recolhidos e agasalhados em quaesquer portos cydades villas ou lugars dos ditos meus Reynos e senhoryos em que vyerem aportar e nam seram costramgidos a desca-[14] regar suas mercadoryas nem as vender em algum dos ditos portos cydades e villas contra suas vomtades se pera outras partes antes quiserem hyr ffazer seus proueytos e quamdo as vemdam nos ditos lugares de meus Regnos ou senhoryos nam pagaram dellas direitos alguns somente a sysa do que vemderem posto que pollos foraes Regimento ou custume dos taes lugares fosem obrygados a pagar outros direitos ou trebutos e poderam os sobreditos vemder suas mercadoryas a quem quyserem e leualas pera fora do Reyno se lhes bem vyer sem embargo dos ditos foraes Regimentos ou costumes que em contrario aya = Item todolos navios de meus Regnus se senhoryos que a dita teraa forem com mercadoryas de que ja qua tinham pagos os direitos em mjnhas allfandegas e mostrarem dyso certydam de meos oficiaes dellas nam pagaram na dita teraa do brazyll direito algum e se la caregarem mercadoryas da teraa pera fora do Reyno pagarã da sayda dizima a mjm da qual dizima o capitaõ avera sua Redizima como se conthem em sua doacaõ E porem trazendo as taes mercadoryas pera meus Regnos e senhoryos seram obrigados de dentro de hum anno levar ou enviar a dita capitanya certydaõ dos oficiaes de mjnhas allfandegas do lugar omde descaregaram de como asy descaregaram em meus Regnos e as calydades das mercadoryas que descaregaram e quantas eram e nam mostrando a dita certidam dentro no dito tempo pagaram a dizima das ditas mercadoryas ou daquella parte dellas que nos ditos meus Regnos ou senhoryos nam descaregaram asy e da maneira que an de pagar a dita dizima na dita capitanya [15] se caregarem pera fora do Reyno e se for pessoa que naõ aja de tornar a dita capitanya dara lla fianca ao que montar na dita dizima pera dentro no dito tempo de hum anno mandar certidaõ de como veo descaregar em meus Regnos ou senhoryos e nam mostrando a dita certidam no dito tempo se aRecadara e avera pera mjm a dita dizima pela dita fianca = Item quaesquer pessoas estrangeyras que nam forem naturaes de meus Regnos ou senhoryos que a dita teraa levarem ou mandarem leuar quaesquer mercadoryas posto que as leuem de meus Regnos ou senhoryos e que qua tenham pago dizima pagaram la da entrada dizima a mjm das mercadoryas que asy leuarem Caregando na dita capitanya mercadoryas da teraa pera fora pagaram asy mesmo dizima da sayda das taes mercadoryas das quaes dizimas o capitam avera sua Redizima segundo se conthem em sua doacaõ e serlhea a dita Redizima entregue per meus oficiaes ao tempo que se as ditas dizimas pera mjm aRecadarem = Item de mantimentos armas artelharya poluora salytre enxofre chumbo e quaesquer outras cousas de munycam de guera que a dita capitanya levarem ou mandarem leuarem ou mandarem leuar o capitam e moradores della ou quaesquer outras pessoas asy naturaes como estrangeyras ey por bem que se nam paguem direitos alguns e que os sobreditos posam liuremente vender todas as ditas cousas e cada huma dellas na dita capitanya a capitam e moradores e pouoadores della que forem crystaõs e meus suditos = Item todas as pessoas asy de meus Regnos e senhoryos como de fora delles que a dita capitanya forem nam poderam tratar nem comprar nem vender cousa alguma com gemtyos da teraa e trataram somente com o capitam [16] e pouoadores della comprando e vendendo Resgatando com elles todo o que poderem aver e quem o contrario fizer ey por bem que perca em dobro toda a mercadoryas cousas que com os ditos jentyos contratarem de que sera a terca parte pera a mjnha camara e a outra terca parte pera quem os acusar e a outra terca parte pera o espritall que na dita teraa ouver e nam no avendo hy sera pera a fabryca da Igreija della = Item quaesquer pessoas que na dita capitanya caregarem seus navyos seram obrygados antes que comeecem a caregar e antes que sayam fora da dita capitanya de o fazer saber ao capitam della pera prouer e aver que se nam tirem mercadoryas defesas nem partiram asy mesmo da dita capitanya sem licença do dito capitam e nam no fazendo asy ou partyndo sem a dita licença perderseam em dobro pera mjm todas as mercadoryas que caregarem posto que nam seyam defesas e esto porem se entemdera emquanto na dita capitanya nam ouver feytor ou oficiall meu deputado pera yso por que avendo hy a elle se fara saber o que dito he e a elle pertencera fazer a dita deligencia e dar as ditas lecenças = Item o capitam da dita capitanya e os moradores e pouoadores della poderam lyvremente tratar comprar vender suas mercadoryas com os capitaes das outras capitanyas que tenho prouydos na dita costa do brazill e com os moradores e pouoadores da dita costa do brazill e com os moradores e pouoadores dellas a saber de umas capitanyas pera outras das quaes mercadoryas e conpras e vendas dellas nam pagaram huns nem outros direitos alguns = Item todo vezinho e morador que vyuer na dita capitanya e for feytor ou tyver companhya com alguma pessoa que vyua fora de meys Reynos ou senhoryos nan podra tratar com [17] os brazys de teraa posto que seyam crystaos e tratamdo com elles ey por bem que perca toda a fazenda com que tratar da qual sera hum terco pera quem o acusar e os dous tercos pera as obras dos muros da dita capitanya = Item os alcaydes mores da dita capitanya e das villas e pouovacoes della averam e aRecadaram pera sy todos os foros dereitos e trebutos que em meus Regnos e senhoryos por bem de mjnhas ordenacoes pertencem e sam consedidos aos alcaydes mores = Item nos Ryos da dita capitanya em que ouver necesydade de por barquas pera a pasayem delles o capitam as pora e leuara dellas aquelle direito ou trebuto que la en camara for taxado que leue sendo confirmado por mjm = Item cada hum dos tabeliães do pubrico e judicial que nas villas e pouoacoes da dita capitanya ouver sera obrygado de pagar o dito capitão quynhentos reaes de pensam em cada hum anno = Item os moradores e pouoadores e pouo da dita capitanya seram obrigados em tempo de guera de seruir nella com o capitam se lhe necesaryo for: notefico asy ao capitam da dita capitanya que ora he e ao diante for e ao meu feitor almoxarife e oficiaes della e aos juizes e Justiças da dita capitanya e a todas as outras justiças e oficiaes de meus Reynos e senhoryos asy da justiça como da fazenda e mando a todos em Jerall e cada hum en especial que cumpram e guardem e facam Interyramente cumprir e guardar esta mjnha Carta de forall asy e da maneira que se nella conthem sem lhe nyso ser posto duujda nem embargo algum porque asy he mjnha merce e por firmeza dello mandey passar esta carta permjm asynada e asellada do meu sello pendente a qual mamdo que se Registe no [18] lyuro dos Registos da mjnha allfamdega de lixboa e asy nos lyvros da mjnha feytorya da dita capitanya e pela mesma maneira se Registara nos lyuros das camaras das villas e pouoacoes da dita capitanya pera que a todos seya notoryo o contheudo neste forall e sempre Inteyramente dada em a cydade devora aos seis dias do mes de outubro diogo lopez affez anno do nacymento de noso senhor Jesu Christo de myll quinhentos e trinta e quatro annos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Interessantes para a Historia e costumes de S. Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp. 11-18.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini. Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.

Alvará de 21 de agosto de 1582

"Alvará de El-Rei no qual manda dar terras aos índios de Sesmaria e que os Governadores façam restituir aos índios as terras que seus vassalos lhes tiverem tomado e ocupado.

Eu EL-Rei faço saber aos que êste Alvará virem que eu soi informado que será muito do serviço de Deus e meu exemplo e benefício das fazendas e engenhos dos meus Vassalos das partes do Brasil darem-se terras de Sesmaria ao gentio que descer do sertão para fazerem suas lavouras e que será isto meio para descerem muitos e virem mais depressa no conhecimento de Nossa Santa Fé e receberem o Santo Batismo pelo que mando ao meu Governador das ditas partes que ora é ou ao diante fôr e ao Provedor-mor da minha fazenda em elas que ordene com o gentio que descer se reparta em aldeias junto às ditas fazendas lhes façam dar tantas terras de Sesmarias quantas bastarem para comodamente fazerem suas lavouras e se manterem, as quais lhes serão dadas por medição e se lançarão nos livros das Câmaras das Capitanias das ditas partes com declaração das confrontações delas e os nomes das aldeias e do dia, mês e ano em que se lhes deram para a todo o tempo se saber como as ditas terras lhes pertencem e lhes não poderem ser tomadas em tempo algum e outrossim hei por bem que as terras que forem dadas de Sesmarias, algumas aldeias dos índios que estão juntas da Capitania do Salvador das ditas partes as tenham e possuam e sendo-lhes tomadas algumas por meus vassalos o dito meu Governador ou Provedor de minha fazenda lhes fará logo restituir com efeito procedendo nisso com muita diligência. Notifico assim e mando que na maneira que se neste contém o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, o qual se registrará nos ditos livros das Câmaras e o traslado dele concertando e assinado por um dos meus Escrivães da Câmara e se envia por três ou quatro vias às ditas partes os quais se cumprirão tão inteiramente como êste próprio se lá fôra que hei por bem que valha como carta e que não passa pela Chancelaria sem embargo das ordenações do segundo livro que o contrário dispõe. Francisco Barros fez em Madri a vinte um de agosto de mil e quinhentos oitenta e dois anos. Roque Viera o fez escrever. Concertada com a própria por mim Gaspar Beleagoa Carneiro. O qual traslado de Alvará eu Francisco de Couto Barreto, Tabelião público do Judicial e Notas por Sua Majestade nesta cidade do Salvador e seus Termos fiz trasladar de um traslado que me presentou o Reverendo Padre Francisco Reis da Companhia de Jesús que assinou de como recebeu e a êle me reporto e êste concertei com o Tabelião comigo abaixo assinado, o subscreví, que o assinei de meu próprio sinal seguinte. Hoje, cinco de Março de mil seiscentos e cinquenta e dois anos. Levei o próprio Francisco dos Reis. Concertado por mim Tabelião Francisco do Couto Barreto. Comigo Tabelião Manuel Teixeira Pinto."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. LXIV, Rio de Janeiro: Typ. Baptista de Souza, 1944, pp. 94-95.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui.