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Regimento de 23 de Janeiro de 1677 cuja execução se recomenda para 10 de abril de 1804

  
* transcrito parcialmente *


"Regimento que trouxe Roque da Costa Barreto, Mestre de Campo General do Estado do Brasil em data de 23 de Janeiro de 1677 com varias observações feitas pelo actual Vice-Rei, e Capitão General de Mar, e Terra do Estado do Brasil D. Fernando José Portugal, em cumprimento da Provisão do Conselho Ultramarino de 30 de Julho de 1796 cuja execução se recomenda por outra de 10 de abril de 1804 em as quaes se apontam as Ordens que tem alterado, ampliado, ou restringido alguns Capítulos do mesmo Regimento, interpondo-se o parecer sobre os Artigos presentemente praticaveis.
-
Eu o principe como Regente e Governador dos Reinos de Portugal, e dos Algarves. Faço saber aos que este meu Regimento virem que tendo consideração a não haver no Governo Geral do Estado do Brasil Regimento certo por onde os Governadores delle hajam de administrar o bom Governo do dito Estado, e convir que ora o que eu nomear o leve, e fique para os mais Governadores, que lhe succederem o observem; e mandando ver os que havia antigos do mesmo Governo, e Ordens dos Senhores Reis meus Predecessores, e minhas, assim pelo seu Conselho Ultramarino como em Junta de Ministros particulares, e ultimamente pelos do meu Conselho de Estado, fui Servido resolver se fizesse para o dito Governo o Regimento seguinte.
(...)
CAPITULO 4
A primeira causa por que os senhores Reis meus Predecessores mandaram povoar aquellas partes do Brasil, foi porque a Gente dellas viesse ao conhecimento de nossa Santa Fé Catholica, que é o que sobretudo desejo, e assim encommendo muito ao Dito Governadador, e ponho em primeira obrigação que tenha nisto particular cuidado como convem, e é necessario em materia de tanta importancia, fazendo guardar aos novamente convertidos os Privilegios, que lhe são concedios, repartindo-lhes as terras conforme as Leis que tenho feito sobre sua liberdade, fazendo-lhes todo o mais favor que for justo, de maneira que entendam, que em se fazerem Christãos não somente ganha o espiritual; mas tambem o temporal, e seja exemplo para outros se conservarem, e se não consinta que a nenhums se faça aggravos, nem vexações e fazendo-lh'as proverá o Governador conforme minhas Leis, e Provisões avisando-me do que se fizer.
CAPITULO 5
Da mesma maneira lhe encomendo muito os Ministros que se occupam na conversão, e doutrina dos Gentios, para que sejam favorecidos em tudo o que para este effeito for necessario, tendo com elles a conta que é razão, fazendo-lhes fazer bom pagamento nas Ordinarias que têm de minha Fazenda para sua sustentação; porque de todo o bom effeito que nesta materia houver, me haverei por bem servido.
(...)
CAPITULO 20
Procurará com particular cuidado guardar, e conservar a paz com o Gentio vizinho daquelle Estado encaminhando o que tenha com os Portuguezes muita comunicação, e castigando com rigor o mau tratamento, que se lhe fizer, como tambem ao Gentio, que for rebelde, e fizer hostilidades mandará o Governador proceder contra elle na forma das Ordens que estão dadas; e porque um dos meios mais convenientes, que se pode usar para a conservação da paz com o Gentio, e o domesticar com os Portuguezes, é o entender-se a sua lingua, dará o Governador Ordem a que se faça della vocabulario, e se imprima para com maior facilidade se poder aprender, quando não esteja feito, como se ordenou aos Governadores passados.
(...)"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Historicos, vol. VI, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 312-466.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 16 de julho de 1675

   
"EU O PRINCIPE, como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves, - Faço saber aos que esta minha Provisão virem, que, tendo respeito ao que me representaram o Guardião, e os Religiosos Capuchos do Convento de Santo Antonio do Pará, da Provincia deste Reino, em razão de haver mais de quarenta annos, que tem uma Aldêa de Indios da terra, chamados Goarabiranga, em sua doutrina, adquiridos de varios Sertões, os quaes administravam no temporal e espiritual, e lhe serviam só de pescar peixe para seu sustento, e carnes de matto, com os quaes iam ás Missões do Gentio, sem até ao presente se intender com os ditos Indios, que serão trinta cazaes, pouco mais ou menos - pedindo - me lhe mandasse passar ordem, para que o Governador, e Officiaes da Camara não intendessem com os ditos Indios, nem privassem aos ditos Religiosos da posse que tinham de os administrarem, por quanto sem sua ajuda se não podiam sustentar.
E visto o que allegam, e o que sobre isto respondeu o Procurador de minha Fazenda - hei por bem, que, tendo os ditos Religiosos faculdade e posse de administrarem trinta cazaes, sejam nella conservados, em cada Convento do Maranhão e Pará, e que sejam da Aldêa refferida, chamada Goarabiranga, não se intendendo com elles a repartição dos Officiaes da Camara.
Pelo que mando ao Governador do Estado do Maranhão, e Capitão-mor do Pará, e aos Officiaes das Camaras das ditas Capitanias, cumpram e guardam esta Provisão, e a façam muito inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém, a qual valerá como Carta, sem embargo da Ordenação do livro 2 titulo 40 em contrario. E se passou por duas vias.
Pascoal de Azevedo a fez, em Lisboa, a 16 de Julho de 1675. O Secretario Manoel Barreto de Sampayo a fez escrever. = PRINCIPE."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 16-07-1675, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 481.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.  
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Regimento de 19 de agosto de 1670

   
"REGIMENTO DOS GOVERNADORES DA CAPITANIA DE PERNAMBUCO.
Eu O Principe como Regente, e Governador dos Reynos de Portugal e Algarves. Faço saber a Vós Fernam de Souza Coutinho, Fidalgo da minha Caza, que ora envio por Governador da Capitania de Pernambuco, e das mais de sua jurisdição, que eu hey por bem que emquanto a governardes guardeis o Regimento seguinte =
1 — Partireis d'esta Cidade em direitura ao Porto da Capitania de Pernambuco, e fareis vossa assistencia na Villa de Olinda, na forma que o tenho resoluto, e d'ella não sahireis para parte alguma, sem expressa ordem minha, por que vollo mande fóra das que aqui vão declaradas—
2 — Tanto que chegardes á dita Villa de Olinda appresentareis ao Governador, que n'ella está a patente, que vôs mandei passar, e os mais despachos, que levais para logo vos entregar o Governo. O que fará na forma costumada, sendo prezentes as pessôas, que n'este acto ê licito acharem-se ordinariamente, e da entrega se farão autos, que se me hão de enviar, para a todo o tempo constar, que se procedeu conforme a ordem, que sempre se praticou em actos similhantes—
3 — Logo que vôs fôr entregue o Governo ireis pessoalmente vizitar e vêr as Fortalezas da dita Capitania, e Armazens e Tarracenas, e ordenareis que se faça inventario pelo Escrivão da minha Fazenda, de todas as cousas, que n'elles estiverem, de muniçoes, Navios e Artelharia, que houver, de que me enviareis a copia, e juntamente a planta de todas as Forteficações, que estão em pé das Capitanias do vosso destricto—
4 — A principal causa, que obrigou aos Senhores Reys, meus predecessores, mandarem povoar essa Capitania, e as mais do Estado do Brazil foi a reducção do gentio della á nossa Sancta fé catholica: e assim vos encommendo façaes guardar aos novamente convertidos, os previlegios, que lhe são concedidos, repartindo-lhes terras conforme as leys, que tenho feito sobre sua liberdade, e fazendo-lhe todo o mais favôr, que fôr justo : de maneira que entendão que em se fazerem christãos não sómente ganhão o espiritual, mais tambem o temporal, e seja exemplo para outros se converterem: e em seus aggravos e vexações provereis conforme minhas leys, e provisões, dando-me conta do que se fizer.
5 — Da mesma maneira, vôs encommendo muito o bom tratamento dos Ministros, que se occupão na conservação, e doutrina dos Gentios, favorecendo-os e ajudando-os em tudo o que para esse effeito fôr necessario, tendo com elles a conta, que é razão, e fazendo-lhes fazer bom pagamento das ordinarias, que têm da minha fazenda para a sua sustentação, porque de todo o bom effeito me haverei por bem servido de vós, e o mesmo uzareis com os Vigarios das Igrejas e mais Ecclesiasticos d'essas Capitanias.
6 — Das Cazas da Mizericordia e Hospitaes, que ha n'essa Capitania vôs encommendo tambem muito, tenhaes particular cuidado pelo serviço, que se faz a Deus, nosso senhor nas obras de caridade, que em uma e outracousa se exercitão, favorecendo a seus officiaes, fazendo-lhes pagar as ordinarias, que tiverem de minha fazenda, e as dividas e legados que lhes pertencerem, para que por esta causa não deixem de cumprir com suas obrigações.—
7 — Informarvôseis dos Officiaes de Justiça, Guerra e Fazenda, que ha na dita capitania : E por que cartas e provisões servem os postos e officios; e me dareis conta de todas as pessoas, que os exercitão de propriedade, ou serventia, enviando-me relação das que o fazem, e por que provimentos, e o mesmo fareis nas mais Capitanias de vossa jurisdição.
8 — Informarvôseis das rendas, que tenho, e pertencem á minha fazenda, em cada uma de vossa jurisdicão, e da forma, em que se arrecadão e dispendem, e da em que o Provedor toma conta e ração ás pessôas, que a têm a seu cargo, seguindo a de seu Regimento, de que particularmente me dareis conta.
9 — Entendereis com muito cuidado e vigillancia na guarda e defensa de todos os Portos d'essas Capitanias, prevenindo as fortificações da marinha sua artelharia, polvôra, armas e tudo o mais, que poder ser necessario, de maneira que em nenhuma parte vos achem desprevinidos; e n'esta mesma forma o advertireis aos Capitães, que vôs estão subordinados, e que vôs fação avizo do que necessitão para sua segurança, e da gente, armas, munições, e Artilharia, que têm, e de tudo me dareis conta.
10 — Tambem vôs informareis de toda a Artilharia, que ha nas Praças de vosso districto, assim a que estiver cavalgada, como apeada, calibres e serviço que tem, armas e munições, que houvêr. E se está tudo carregado em receita aos Officiaes, a que toca, e quando não, o fareis carregar, e assim as que forem em vossa companhia, e as que eu mandar adiante, para que carregadas em receita se tirem conhecimentos em forma, que mandareis por vias, e todos os annos da Polvora, que se dispender, e as armas que faltarem para que se possão provêr de nôvo: e para este effeito dareis as ordens necessarias aos Officiaes de vosso districto, e que estes tenhão as ditas armas limpas, e concertadas para o que se offerecer, e tornareis informação, se a artilheria que eu mandei vir a este Reyno, tem vindo toda, e quanta, e se ha alguma escuza para ordenar o que for servido.
11 — Muito vos encommendo, ordeneis que os moradores d'essa Capitania, e das mais de vosso districto, sejão repartidos em ordenanças por companhias com os Capitães, e mais Officiaes necessarios, e que todos tenhão suas armas, fazendo-os exercitar nos dias, que vôs parecêr, na forma que se dispõe no Regimento geral das ordenanças, o que fareis cumprir, assim na gente de pé, como de cavallo, e para que se faça com prompta execução vos encommendo muito, que assistaes as mais vezes, que poderdes aos alardes, que mandardes fazer, pois é o meio mais prompto de se accudir á defensa d'essas Capitanias, e quando os moradores não tenhão todos armas, com que hão de servir, assim de pé como de cavallo, me dareis conta para se vôs enviarem: advirtindo que os Officiaes da gente milliciana não hão de vencer soldo, nem ordenado algum á custa de minha fazenda, nem das Camaras, excepto os Sargentos mores.
12 — Hei por bem que todos os Officiaes maiores e menores, e soldados, que me servem n'essa Capiiania, e nas mais de vosso districto sejam pagos com toda a pontualidade pelo rendimento de minha fazenda, e mais consignações, que se cobrão para esse effeito, para o que fareis passar as mostras, e n'ellas serão obrigados trazerem todos suas armas limpas e concertadas, não consentindo que hajão praças fantasticas, e procedereis contra aquellas pessôas, que as passarem, ou consentirem na forma que se dispõe no Regimento das fronteiras.
13 — E a mesma mostra se fará aos Artilheiros, que me servem nessas Capitanias, e seus Officiaes, tomando noticia dos que são sufficientes, e ordenando-lhe que para os que o não fôrem de todo, se faça nos dias, que parecer exame, e haja barreira aonde se exercitem com peça de menos calibre, e a dispeza que se fizer na polvora e ballas d'este exercicio o fareis levar em conta ás pessôas de cujo recebimento sahirem, e quando n'esses Pórtos, hajão navios de meus Vassallos, obrigareis aos Condestaveis e artilheiros d'elles vão tambem ao exame, e barreira, que a competencia faça adestrar a todos.
14 — Tereis particular cuidado de mandar proceder contra aquellas pessôas de qualquer callidade ou condição, que sejão, que derem ou venderem Artilheria, armas de qualquer sorte, polvôra e munição ao Gentio, que estiver de guerra com meus Vassallos, e aquelles que tiverem feito mocambos, e retirados n'elles, o que é defezo por minhas leys, e ordenações, e quando n'este caso houver alguns culpados dareis conta ao Governador do Estado, para que execute nos culpados a pena, que se dispõe no Capitulo vinte e sete de seu Regimento.
15 — Tratareis muito, que se augmentem essas Capitanias, e que seus moradores cultivem e povôem pela terra dentro o que pudér sêr, fazendo cultivar as terras, e se edifiquem novos engenhos, e aos que de nôvo reedificarem ou fizérem, lhes mandareis guardar seus privilegios, e aquelles que tiverem terras de Sesmarias, obrigareis que as cultivem e abram: E aos que não cultivarem na forma da Ordenação e Regimento das Sismarias mandareis proceder contra elles, como se dispõe na mesma ordenação e Regimento, e tambem procurareis que se não dêm mais terras de Sesmarias, que aquellas, que cada um poder cultivar.
16 — E porque o Pau Brazil é uma das rendas de maior importancia, que minha fazenda tem n'essas Capitanias, e corre a administração d'elle pela Junta do Commercio na forma das provisões, que para esse effeito lhe mandei passar, tereis particular cuidado, que não haja n'elle descaminho, e que as partes donde se tirar, seja de modo que se não prejudique, as plantas novas pelo damno, que d'isso resulta.
17 — Encarrego-vôs muito o bom tratamento que deveis fazer aos Officiaes de justiça e fazenda d'essas Capitanias, deixando-os obrar na administração da justiça e fazenda na forma de seus Regimentos, encommendando-lhes o como devem proceder em seus cargos: e quando de sua parte haja ommissão lho advertireis, e continuando n'ella me dareis conta para resolvêr o que fôr servido, e para os negocios, que tocarem a meu serviço os podereis mandar chamar a vossa caza todas as vezes, que vôs parecer, sem lhes admittir escuza.
18 — E porque convem a meu serviço, que cada um em sua jurisdição guarde o que he ordenado, não consentireis que n'essas Capitanias, tornem os Ecclesiasticos mais jurisdição da que lhe tocar, nem donatarios, havendo-os, tendo nisto muita vigillancia e cuidado, e vós nem meus Officiaes de Justiça lhes torneis, nem quebreis seus privilegios e doações, antes em tudo o que lhes pertencer, lhes fareis cumpir e guardar.
19 — Podereis prover a serventia dos Officios de Justiça e fazenda, que vagarem no tempo do vosso governo no interim por tres mezes sómente por não parar o curso dos negocios, pertencentes á justiça e fazenda, e dareis conta ao Governador do estado, o que fareis tanto que vagarem, e provendo elles os taes Officios, as pessôas, que vôs appresentarem seu provimento lhe poreis o — cumpra-se,— e entrarão a servir, porem depois de accabados os tres mezes de vosso provimento, e assim o Governador do Estado como vós, me dareis conta por quem vagaram os ditos Officios, seu rendimento, e se ficaram filhos dos proprietarios, e quem fica servindo.
20 — Provereis os postos millicianos das Ordenanças de vosso Governo, e seu districto, nas pessôas mais idoneas e capazes, sem dependencia do Governador do Estado, e os providos mandarão tirar a este Reyno dentro em seis mezes a confirmação por mim, como está disposto, e os postos da guerra, assim como vagarem dareis conta ao Governador do Estado quaes sejão, e por quem vagarem, e lhe enviareis informação dos sugeitos benemeritos, que houver n'esse Governo, para que sendo tudo prezente ao Governador nomêye a pessôa, que lhe parecer para'o dito posto, e que tenha os requesitos e annos de serviços, que dispõe o Regimento das fronteiras, e o Governador do Estado, e vós me dareis conta.
21 — Hei por bem que não possaes criar Officio algum de nôvo assim da Justiça, como da fazenda, e guerra, nem aos criados accrescenteis ordenado ou sôldo, e menos possaes dar intertinimentos, soldos de Reformados, praças mortas, ou escudos de vantagem, e fazendo o contrario, o que de vós não espero, se vôs dará em culpa, e sereis obrigado a pagar por vossa fazenda, o que assim mandardes dispender contra a forma d'este Capitulo.
22 — As pessôas, que forem d'este Reyno degredados para essa Capitania, e as mais de vossa jurisdição, ordenareis que tanto que a ella chegarem, se lhes assentem praça, n'aquellas partes aonde lhes ordenares vão cumprir seus degredos, e que sejão confrontados com Pays, terras, signaes, e annos de Degredo, e posto que hão de vencer sôldo, não poderão ser occupados em postos, ou Officios, na forma da ordenação, e pertendendo as taes pessôas fés de officios, se lhes passarão com todas estas declarações para que lhes não sirva de premio a pena do delicto, como mais em particular o mandei declarar por Carta de, trinta e um de Maio de seis centos e setenta, que ordenei se registasse nas partes necessarias, de que me dareis conta de assim se haver executado.
23 — Por ser de grande inconveniencia a meu serviço e fazenda o commercio de Estrangeiros n'essas Capitanias houve por bem de lho prohibir conforme as leys e prohibições, que mandei passar; e por que convem muito que os que sem licença minha, e contra a forma do capitullado nas pazes celebradas entre esta corôa e a de Inglaterra, e os Estados de Olanda forem tratar e commerciar as ditas Capitanias, sejão castigados segundo as ditas leys e prohibiçoes, e os que assim forem comprehendidos procedereis contra elles na forma d'ellas, e contra os Inglezes, e Olandezes como se declara nos Capitulos das mesmas Pazes, de que se vôs envião as copias, e com os Vassallos de EIRey Christianissimo, que forem aos Portos d'esse Governo e seu districto, mandareis ter toda a bôa correspondencia, e reciproca amizade, como se contem no Capitulo do tratado, que com este Regimento se vôs dá, mandando aos Officiaes de vossa jurisdição, que, assim o executem: e socedendo algum Navio Francez derrotar n'esses mares, e ser-lhe necessario tomar nos de vosso districto, e valler-se de algum fornecimento, ou ajuda, ordenareis que se lhe não falte com a bôa correspondencia, que pede a bôa Irmandade, e alliança, que tenho com EIRey de França, mas que por nenhum modo se lhe permitta comprar, nem vender fazendas algumas pelo damno, que disso poderá resultar e é o mesmo que mandei ordenar ao Governador do Estado, em carta de treze de Septembro de seiscentos sessenta e nove pela minha Secretaria d'Estado.
24 — Tereis particular cuidado de procurar de todos os Mestres dos Navios, que forem d'este Reyno a essa Capitania se levam ordens ou cartas minhas, ou despachos do meu conselho Ultramarino porque conste que as não havia: e não vôs entregando uma ou outra cousa fareis alguma demonstração para exemplo de adiante em materia de tanta importancia, em que elles não recebem damno nem dillação.
25 — Sereis advertido que todos os negocios de Justiça, guerra e fazenda d'essas Capitanias me haveis de dar conta pelo meu Conselho Ultramarino, aonde hão de vir as ordens dirigidas, a quem privativamente toca todas as materias das Conquistas, e o mesmo advertireis aos ministros de vossa jurisdição, e assim vos, como elles, não cumprireis as ordens, que forem passadas por outros Tribunaes, excepto as que se expedirem pelas Secretarias de Estado, e expediente, e pela mêza da consciencta, e ordens, as que tocarem ao Ecclesiastico, e defunctos, e auzentes, e as pessôas que forem providas em beneficios e vigararias, que houverem de vencer ordinarias por conta de minha fazenda, serão obrigadas a levar Alvarás de mantimento, passados pelo meu conselho ultramarino, para lhe serem assentadas, e sem elles se lhes não assentará as taes ordinarias, e assim guardareis as cartas passadas pelo Dezembargo do Paço aos Ouvidores Geraes dessas Capitanias, que tambem hão de levar Alvarás de mantimento, expedidos pelo meu Conselho Ultramarino para vencerem seus ordenados, e sem elles se lhes não assentarão, e assim cumprireis as Provisões e Alvarás passados pelo meu conselho de fazenda sobre as licenças dos Navios, emquanto eu não mandar o contrario.
26 — E se emquanto me servirdes n'esse Governo succederem algumas cousas, que por este Regimento não vão providas, e cumprir fazer-se n'ellas obra, como ruina de alguma Forteficação, a cujo reparo se deva promptamente accudir por correr risco a detença, mandareis fazer o tal reparo, e dareis conta ao Governador do Estado: e dos outros cazos que tiverem dilláção lhe dareis a mesma conta, não obrando sem sua resolução.
27 — Houve por bem de mandar largar a meus Vassallos o valôr das minnas de ouro d'esse Estado e seu lavôr, com declaração que elles pagassem os quintos á minha fazenda, por ella se não achar em estado de poder accudir a essas dispezas, e lhes fazer a elles mercê para o que se lhe passou Regimento, e a elles vôs encommendo, que havendo pessôas, que queiram tratar de descobrimento de Minas as favorecereis para que se animem a descobril-as, e lhes faça por isso as mercês, que houver por bem.
28 — Tanto que tornardes posse desse Governo me enviareis logo um, pé de lista da Infanteria, que achardes n'essa Praça, e suas anneixas entrando as primeiras planas, com o que cada um vence, e por que Patentes, Alvarás e Provisões, e o mesmo fareis nos Officiaes de Artilharia, Condestaveis e Artilheiros; e assim uma relação do que comporta a f. Eclesiastica e Secullar, entrando as tenças, que n'esse Governo se pagão, e a relação virá com distincção das pessôas, do que cada um vence, e por que ordens,e por que Alvarás ou Provisões, e outra relação dos gastos extraordinarios, que não entrão na da f. Livranças, reparo das Forteficações dispeza da Artilharia, concerto de armas e armazens, e quanto se paga á Misericordia da Villa de Olinda, da cura dos Soldados, e a quem se entrega este dinheiro; e porque ordem se faz este pagamento, e lista dos soldados doentes, que em um anno por outro entrarem no dito Hospital, e se nos soccorros, que se fazem aos soldados se desconta alguma cousa para o mesmo hospital, e quanto importará por anno; e outra similhante relação me enviareis muito por menor de todas as dispezas, que faz a Camara, assim com os Officiaes e soldados, como de ordenados, que paga, gastos das festas, que faz, declarando cada festa o quanto n'ella se dispende por anno ; e as mais dispezas, que fizer o senado, e ordem que para isso tem, e o mesmo fareis nas mais praças, annexas a esse Governo, ou sejão por conta da minha fazenda, ou pela das camaras dellas, e subsidios que tiverem impostos. E quanta é a ordinaria, que se dá aos Capuchos Francezes, e por que ordem se lhes paga: e porquanto n'esse Governo e seu destricto ha varios Officios de Justiça, fazenda e guerra, que tem seus Regimentos, e outros sem estes, e todos muito confusos, e encontrados com varias Provisões, Alvarás e Cartas, e por esta razão se não observão, e ser conveniente assim pelo que toca a meu serviço, como para bem da justiça, e bom governo d'esses Povos, emendarem-se, e reformarem-se, tendo-se consideração ao tempo prezente, vos encommendo e mando, que tambem façaes tresladar todos os Regimentos, Ordens, Cartas e Alvarás, Provisões e decretos, que se tenhão passado, assim minhas, como dos Senhores Reys, meus Predecessores, e dos Governadores Geraes do Estado, e outras pessôas, que tivessem ordens minhas para as passar, e os mais papeis, que a isto pertencerem enviados aos Governadores, vossos antecessores, e esta diligencia mandareis fazer desde o tempo da Restauração d'essas Praças até ao presente, e havendo noticia d'estas mesmas cousas, antes dos Olandezes as occuparem, tambem me enviareis os treslados, e todos com os mais papeis, relações e pé de lista, que por este Capitulo vos ordeno e mando sereis obrigado a mandardes tirar e remeter ao meu Conselho Ultramarino dentro de um anno desde o dia, que tornardes posse com vosso parecer, e informação, e dos officios, que intenderdes o podem dar para milhor se reformarem as ditas ordens e Regimentos, e sendo cazo (o que de vós não espero) que haja ommissão n'esta materia, tereis entendido que passado o anno, e não tendo vós saptisfeito ao que se ordena e dispõe por este Capitulo. Hey por bem de meu serviço que logo o Conselho Ultramarino me possa consultar esse Governo, de que agora vôs fiz mercê, e eu nomear pessoa, que vôs vá succeder, alem do que mais ordenar, e para esse effeito e bem d'esta diligencia, tanto de meu serviço, Ordeno aos Officiaes de Justiça, fazenda e guerra d'essas Capitanias cumprão vossas ordens, e mandados, como devem, e são obrigados.
29 — E porque sobre tudo o que por este Regimento vos ordeno, confio, tereis em todas as materias assim do Ecclesiastico, como da justiça, fazenda e guerra, e as mais tocantes ao bom governo d'essas Capitanias, tal procedimento como é a confiança, que faço de vossa pessôa, para vos encarregar d'ellas, assim vos ordeno e mando, que de todas me deis particular conta, e das que succederem e intenderdes convem ter eu noticia, assim no que a expericia (sic) vos mostrar ser necessario para o bom Governo d'essas Capitanias, como do procedimento das pessôas, que n'ellas me servem, o que fareis em todos os Navios, que partirem d'esses Pórtos, e não impedireis aos Officiaes das Camaras, e Ministros e Officiaes de Justiça fazenda e guerra a escreverem-me, ainda que sejam queixas, pelo que cumpre a meu serviço e administração da mesma Justiça, e quando se vos peção informações as mandareis com toda a clareza, e distincção, que puder ser.
E este Regimento cumprireis como n'elle se contem em tudo o que n'elle é declarado sem duvida alguma, e sem embargo de quaesquer outros Regimentos, ou Provisões em contrario, e de não ser passado pela Chancellaria, o qual mandareis registar nos Livros de minha fazenda e da Camara, enviando-me certidão de como fica registado. Antonio Serram de Carvalho o fez em Lisboa a dezanove d'Agosto de seis centos e setenta. O Secretario Manoel Barreto de Sampaio o fez escrever. = Principe= Duque = Regimento de que ha de uzar Fernam de Souza Coutinho, que vae por Governador de Pernambuco no Governo d'aquella Capitania, e das mais de sua jurisdição, como n'esse se declara, que não passará pela Chancellaria para Vossa Alteza vêr. Por resolução de sua alteza de quatorze de Agosto de seis centos e setenta, em consulta do Conselho Ultramarino de treze do dito mez e anno, registada nos Livros do Conselho Ultramarino = Manoel Barreto de Sampaio = Os officiaes da Camara e fazenda d'esta Capitania de Pernambuco fação registar este Regimento, como Sua Alteza, que Deus Guarde, me recommenda, e com protesto que eu replicarei a tudo o que n'elle incontrar em alguma forma o milhor expediente do serviço de Sua Alteza e Jurisdição dos Governadores, que me toca concedida a meus antecessores com posse de tantos annos para que Sua Alteza mande prover como mais fôr servido. Recife trinta e um de Outubro de seis centos e setenta = Fernam de Souza Coutinho = Antonio Barbosa de Lima = Registe-se n'esta Secretaria esta Copia do Regimento dos Governadores d'ella, se se não achar já registado. Recife o primeiro de Septembro de mil sete centos e quarenta = estava a rubrica = Registado no Livro quinto de ordens reaes, que serve n'esta Secretaria do Governo de Pernambuco a f 171. Recife 3 de Septembro de 1740 = Jozé Antunes."


Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, vol. XXVIII, Rio de Janeiro: Officinas de Artes Graphicas da Bibliotheca Nacional, 1908, pp.121-127.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Ordem de 3 de agosto de 1667

    
"SUA MAGESTADE, que Deus Guarde, em uma Carta firmada pela Sua Real Mão, de 29 de Abril do presente anno de 1667, me ordena que faça pôr em ordem o que foi servido resolver ácerca do captiveiro e uso dos Indios deste Estado; declarando que, no que tocava á replica feita pelo Procurador do Maranhão, sobre a dita materia, não havia que alterar no que ultimamente estava disposto: e somente que, no que toca á repartição dos Indios, ha por bem que, no que ordenava que interviessem os Parochos, não intervenham , nem se recorra a elles, mas que o repartidor: seja o Juiz mais velho em cada anno - e que com esta nova declaração faria eu que se executasse o que tem mandado, sem outra replica, por assim ser serviço de Deus e seu - e que me agradecerá, por sua Real Grandeza, o acabar eu de pôr em ordem esta materia, que se disputa ha tantos annos.
Vossas Mercês o hajam assim intendido, e que o que só pertence ao Senado da Camara é que o Juiz mais velho, em cada anno, no principio delle, será repartidor dos Indios; porem com tal declaração, que d'aqui até Janeiro não haverá repartição alguma pelo Juiz, senão por quem eu ordenar - tendo juntamente intendido que a minha jurisdicção sempre fica superior, assim para mandar dar á execução a repartição dos Indios, feita pelo Juiz; como tambem, havendo alguma queixa dos moradores, se recorrerá sempre a mim, ou quem meu poder tiver, para deferir, como parecer justiça: porque de outra sorte não poderá deixar nunca de haver desordens e tumultos - e aos Governadores Geraes do Estado fica sempre tocando a execução de todas as ordens, como tam-lhe toca o proceder contra os Indios, e igualmente valer-se de todos elles, quando lhes' parecer ¡mportante ao serviço da Sua Magestade.
Esta é a fórma que se hade seguir, e o estilo que convem se guarde, sem duvida nem controversia alguma - e ordeno a Vossas Mercês que assim o cumpram e guardem, porque do contrario se seguirá grande prejuizo a todos.
Deus Guarde a Vossas Mercês. S. Luis do Maranhão, 3 de Agosto de 1667.
Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho."

Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1657-1674, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 128 e 129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Ordem de 23 de setembro de 1664

  
"Ordem que se passou ao Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno do que ha de obrar na jornada que vae ao sertão.

D.Vasco Mascarenhas, Conde de Obidos, Gentil-Homem da Camara del-Rei meu Senhor, do seu Conselho de Estado, Vice-Rei e Capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil. Porquanto (depois de se haverem experimentado todos os meios de defender as Freguezias de Maragogipe, e Jaguaripe do Gentio Barbaro que a ellas costuma descer fazendo os roubos, mortes, e violencias que ha tanto tempos padecem seus moradores, sendo unicos remedios, e prevenções que se foram applicados, a que hoje me parece mais efficaz, assim para se segurarem aquelles districtos, como para se evitar o detrimento que padece a Infantaria nas marchas e assistencias que inutilmente faz, nas partes donde se hão de guardar, sendo tão varias as em que o Gentio pode dar sem saber, é fazer descer todas as Aldeias da Jacobina, e as mais que por aquella Serra, e fraldas della, e outras partes estiverem para as cabeceiras do Iguape, Cachoeira, Maragogipe, e Jaguaripe, aposentando-as nas partes mais accommodadas á sua conservação, e defensa de seus moradores; com cujo commercio, e vizinhança se irão domesticando, e reduzendo mais facilmente á Fé Catholica, e doutrina Christã, a que tão principalmente devo attender pelas ordens del-Rei, meu Senhor. Tendo eu consideração que para este effeito não ha pessoa mais intelligente, nem a que o Gentio Barbaro respeite mais pela tradição e conhecimento que de seus avós, que o Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno, que ás mesmas Aldeias tem ido outras vezes, e dalli já nellas principie a trazel-as para as referidas partes: esperando delle que neste serviço que ora lhe encarrego se haverá muito conforme a confiança que faço de seu bom procedimento. Hei por bem, e lhe ordeno que logo se parta, com quarenta Soldados brancos, e cem Indios, que lhe tenho mandado nomear para as ditas Aldeias da Jacobina, e Payayases, e por todas vozes de benevolencia e amisade as reduzirá, e trará comsigo para as ditas cabeceiras, e o mesmo fará a todas as mais Aldeias, que por aquellas partes achar, e entender pode ser conveniente reconduzil-as por meio da paz, que como todas assentará. E porque pode acontecer que algumas Aldeias, ou parte do Gentio dellas, não queiram acceitar a dita paz, nem descer com as mais e por esta causa se não ficará seguindo o intento, e continuando os mesmos damnos. O dito Capitão-mor, depois de persuadir quanto for possivel, e se desenganar da sua obstinação, os obrigará pelas armas a descer, e inventando tudo o que lhe parecer conveniente para que de todo passem a aposentar-se nas sobreditas partes as Aldeias amigas e obedientes, e fiquem destruidas, e assoladas as que lhe resistirem; pois se justifica na sua repugnancia, e inimisade, serem ellas as de que desce o Gentio que tão graves hostilidades tem obrado no Reconcavo desta Cidade. E se houver pessoa, ou pessoas, de qualquer qualidade, foro, ou condição que sejam, que intentem (o que não espero) impedir por qualquer via, industria, ou conselho, o effeito desta ordem: o dito Capitão-mor os prenderá, e mandará a bom recado a esta praça. Obrando sobre tudo o que livremente lhe parecer que mais convem para o cumprimento desta ordem, e fim, cujas disposições, deixo a seu arbitrio, e ordem, e fim, cujas disposições, deixo a seu arbitrio, e ordem, pela particular confiança que faço de sua experiencia, zelo, e valor, para se conseguir com felicidade, e acerto que desejo. E tamto que descer repartirá as Aldeias pelas paragens que lhe parecerem mais accommodadas aos Indios plantarem seus mantimentos, viverem contentes, e se perpetuarem suas Aldeias: e com as informações que então forem necessarias, lhes mandarei dar terras bastantes em que estejam. Para que mandei passar, a presente sob meu signal e sello de minhas armas, a qual se registrará nos livros a que tocar. Antonio de Souza de Azevedo a fez nesta Cidade do Salvador Bahia de todos os Antos em 23 dias do mez de Setembro anno de 1664. Bernardo Vieira Ravasco a fez escrever. O Conde de Obidos. Ordem que V. Exa. teve por bem mandar passar, para o Capitão-mor Gaspar Roiz Adorno seguir na entrada, a que V. Exa. ora o manda ao Sertão. Para V. Exa. ver."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Documentos Históricos, vol. IV, Rio de Janeiro: Augusto Porto & C, 1928, pp. 172-174.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 23 de junho de 1656

 
"Traslado da provisão para servir de procurador dos indios da aldeia de Maraury João Fernandes Saavedra etc.

Dom Jeronymo de Athaide conde de Athouguia do conselho de estado digo de sua magestade senhor das villas de Vinhaes e Monforte Lomba Passo Sernache e Peniche senhor da Fortaleza e presidio della commendador das commendas de Santa Maria de Oliveira da Ordem de São Bento Santa Maria de Adaufe e Villa Velha de Rodão da Ordem de Christo capitão geral do estado do Brasil etc.
Faço saber aos que esta minha provisão virem que os indios da aldeia de Maruiry, termo da villa de São Paulo me enviaram a representar por sua petição que havia mais de oitenta annos possuiam uma data de terra de tres leguas em quadra de uma e outra parte de um rio em que estavam povoadas suas aldeias e que algumas pessoas tinham pedido varias sesmarias da dita terra as quaes vendiam e dotavam as suas filhas principalmente um Balthazar Fernandes de quem se queixavam haver vendido muita da referida terra em cuja consideração e do grande detrimento que padeciam me pediram lhes mandasse medir a dita terra, e restituir toda a que lhe estiver usurpada para que ficassem possuindo completamente a sua data e nulla qualquer venda que della se tivesse feito para o que pediram juntamente lhes nomeasse procurador que requeresse sua justiça e visto constar-me por differentes informações da justificação dos impetrantes e ser conveniente que na forma das ordens e alvarás de sua magestade se lhes faça todo favor hei por bem que logo se meçam as ditas tres leguas pelos títulos que presentarem e cheia a sua data sejam restituidos de tudo o que della se lhes tiver usurpado por quaesquer sesmarias que das referidas tres leguas se hajam concedido a outras pessoas e se conservem livre e isentamente na posse que das ditas tres leguas tiverem para cujo effeito lhes nomeio por procurador a João Fernandes Saavedra morador naquella capitania pela boa noticia que se me deu de seu procedimento e zelo pelo que ordeno ao capitão mór e ouvidor da mesma capitania e a todas as justiças a que o conhecimento desta com direito deva e haja de pertencer a cumpram e façam cumprir e guardar tão pontual e inteiramente como nella se contem sem duvida embargo nem contradicção alguma para firmeza do que mandei passar a presente sob meu signal e sello de minhas armas a qual se registará nos livros da secretaria deste estado e nos da Camara daquella capitania Antonio Velloso a fez nesta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos em os vinte e tres dias do mez de junho anno de mil e seiscentos e cincoenta e seis - Bernardo Vieira Ravasco a fiz escrever - o conde de Athouguia - provisão pela qual teve vossa excelència por bem ordenar que os indios da aldeia de Maraurin termo da villa de São Paulo sejam conservados na posse de tres leguas de terra em quadra que têm naquella capitania e restituidos da que lhe houverem usurpado nomeando-lhes por seu procurador João Fernandes Saavedra pelos respeitos acima declarados para vossa excellencia ver - fica registada no livro primeiro dos registos a que toca da secretaria deste estado do Brasil a folhas 105 Bahia e junho 23 de 656 annos Ravasco - cumpra-se como nella se contem e registe-se em Camara São Paulo 30 de setembro de 656 annos Cunha - Corrêa - Porto - Nunes - Aguiar."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1637-1660, vol. II, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 458-460.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 17 de outubro da 1653


"EU EL-REI faço saber aos que esta minha Provisão, passada em forma de Lei, virem, que, por se me haver representado por pessoas zelosas do serviço de Deus e meu, bem e conservação do Estado do Maranhão e suas Capitanias, por seus Procuradores enviados a mim, que da prohibição geral de poder trazer gentios captivos que ao mesmo Estado mandei o anno passado, em companhia dos Capitães-móres Balthasar de Sousa Pereira, e Ignacio do Rego Barreto, não resultou utilidade alguma, antes causou grande perturbação nos moradores, e prometteu inconvenientes de consideração para o diante, por ser difficultosissimo e quasi impossivel de praticar dar-se liberdade a todos sem distincçäo: com intento de atalhar tudo, mandei vêr e considerar a materia, com a attenção que pede a qualidade della, por Ministros de letras e inteireza, e no meu Conselho de Estado.
E por ultima resolução, revogando todas as Provisões que até ao presente são passadas em contrario desta: hei por bem e mando, que os Officiaes da Camara do Maranhão e Pará, examinem, em presença do Desembargador João Cabral de Barros, Syndicante que anda no dito Estado, e em sua falta com os Ouvidores dellas, quaes dos gentios captivos, que ja o forem, o são legitimamente, com boa consciencia, e quaes não, e que os taes exames sejam approvados pelo dito Desembargador ou Ouvidores, e julgados por elle, e por este modo possa dar e dê por livres os que o forem, e por captivos os que legitimamente o foram; no qual exame e declaração se governarão pelas clausulas abaixo declaradas, sobre a fórma em que é lícito, e resolvi que póde e deve haver captiveiro d'aqui em diante, as quaes são as seguintes:
Preceder guerra justa: e para se saber se o é, ha de constar que o dito gentio livre, ou vassallo meu, impedio a prégação do Sagrado Evangelho, e deixou de defender as vidas e fazendas de meus Vassallos em qualquer parte:
Haver-se lançado com os inimigos da minha Coròa, e dado ajuda contra os meus Vassallos.
Exercitar latrocinios por mar e por terra, infestando os caminhos, salteando, ou impedindo o
commercio e trato dos homens, para suas fazendas e lavouras.
Se os Indios meus subditos faltarem ás obrigações que lhe foram postas e aceitadas nos principios das suas conquistas, negando os tributos, e não obedecendo quando forem chamados para trabalharem em meu serviço, ou para pelejarem com os meus inimigos.
Se comerem carne humana, sendo meus subditos.
E precedendo as taes clausulas, ou cada uma dellas, sou servido se lhe possa fazer justamente e captival-os, como o poderão ser tambem aquelles gentios que estiverem em poder de seus inimigos atados á corda para os comerem, e meus Vassallos os remirem d'aquelle perigo, com as armas, ou por outra via, e os que forem escravos legitimamente dos senhores, a quem se tomaram por guerra justa, ou por via de commercio e resgate; para cujo effeito se poderão fazer entradas, pelo Sertão, com Religiosos que vão a tratar da conversão do gentio: e as pessoas a que se encarregarem as taes entradas, serão eleitas a mais votos pelos Capitães-móres das ditas Capitanias do Maranhão e Pará, e cada um na sua pelos Officiaes da Camara dellas, e pelos Prelados das Religiões e Vigario Geral, onde o houver - e que offerecendo-se nas ditas entradas alguma das sobreditas clausulas de captiveiro licito, se possa usar della como acima se refere; cuja justificação se fará pelos Religiosos, que nas ditas entradas forem á conversão do dito gentio.
E para que isto melhor se possa faser, sem os respeitos particulares, que se tem experimentado, hei outrosim por bem que nenhum Governador, ou Ministro, que tiver supremo logar das ditas Capitanias, possa mandar lavrar tabaco por sua ordem, ou por interposta pessoa, nem outro fructo algum da terra, nem o mandem para nenhuma parte, nem occupem ou repartam indios, senão por causa publica, ou approvada, nem ponham Capitães nas Aldêas, antes as deixem governar pelos principaes da sua nação, que os repartirão aos Portugueses voluntariamente, pelo salario costumado, sob pena de que. os que o contrario fizerem, incorram no perdimento dos ditos bens licitamente grangeados, a primeira parte para quem o accusar, e as duas para o minha Fazenda, e de em suas residencias se lhe perguntar por esta culpa, e serem castigados, como merecer a qualidade della.
Pelo que mando aos Governadores, e Capitães-móres, e Officiaes das Camaras, e mais Ministros, e pessoas do Estado do Maranhão, de qualquer qualidade, e condição que sejam, que todos em geral, e cada um em particular, cumpram, e guardem esta Provisão, e Lei, que se registara, e estará nas Camaras em toda a boa guarda, muito inteiramente, como nella se contem, sem duvida, nem interpretação alguma; porque assim o hei por bem, serviço de Deus, e meu, conservação dos meus vassallos, bem, e augmento do dito Estado; com advertencia, que os que o contrario fizerem, mandarei castigar, com a demonstração, que o caso merecer: e esta não passará pela Chancellaria,
e valerá como Carta, sem embargo das Ordenacões do livro segundo, titulo trinta e nove, e quarenta. E se passou por seis vias.
Antonio Serrão a fez, em Lisboa, a 17 de Outubro da 1653. O Secretario Marcos Rodrigues Tinoco a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1648-1656, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 292-293.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 10 de novembro de 1647

 
"Ley por que S. Magte. mandou que os Indios do Maranhão sejão livres, e que não haja administradores nem admenistração nelles. antes possão livremente servir e trabalhar com quem lhes bem estiver e milhor lhes pagar seu trabalho.

Eu El Rey, faço saber aos que este Alvará virem que tendo consideração ao grande prejuizo que se segue ao serviço de Deos e meu e ao augmento do estado do Maranhão darem-se em administração os gentios e Indios d'aquelle estado por quanto os Portuguezes a quem se dão estas admenistrações uzão tão mal dellas que os Indios que estão de baixo das mesmas admenistrações em breves dias de serviço, ou morrem a pura fome e excessivo trabalho ou fogem pella terra dentro onde a poucas jornadas perecem, tendo por esta cauza perecido e acabado innumeravel gentio no Maranhão, Pará, e em outras partes do Estado do Brazil; Pelo que hei por bem mandar declarar por Ley como por esta o faço, e como declararão já os Senhores Reis deste Reino e os sumos Pontífices, que os gentios são livres e que não haja admenistradores nem admenistração havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas de modo que não haja memoria dellas, e que os Indios possão livremente servir e trabalhar com quem bem lhes estiver e milhor lhes pagar seu trabalho.
Pelo que mando ao Governador do dito Estado do Maranhão, e a todos os mais Ministros delle da justiça, Guerra, e Fazenda, a todos em geral e acada um em particular e aos Officiaes da Camara, do mesmo estado que nesta conformidade cumprão e guardem este Alvará, fazendo-o publicar em todas as Capítanias, Villas e cidades delle, que os Indios são livres não consentindo outro sim que haja admenistradores, nem admenistração, havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas na forma que asima se refere por que asim o hey por bem; e este quero que valha como carta, sem embargo da ordenação do 2.° Livro. tit. 40 em contrario.
Manoel Antunes a fez em Lisboa a 10 de Novembro de 1647. Este vai por duas vias.
Rey."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte:Lei. 10-11-1647, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 17 e 18.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 8 de agosto de 1640

 
"Em Carta Regia de 8 de Agosto de 1640 - Havendo visto as consultas da Mesa da Conciencia e Ordens, que tratam da nomeação que tenho feito de Administrador da Conquista do Maranhão na pessoa do Superior da Companhia de Jesus, da Casa que tem na Cidade de S. Luiz; e assim a que ultimamente me enviastes do mesmo Tribunal, com carta vossa de 26 da Maio deste anno, em razão dos embargos com que se veio a isso, por parte do Bispo do Brasil; e o que aqui me representou por sua petição o Pade Luiz Figueira, da mesma Companhia:
Hei por bem que se passem logo os despachos d'aquillo que tenho resoluto, ácerca de haver effeito a Missão dos Padres, dando-se-lhes para isso o favor e cousas necessarias, que houverem mister, para que cultivem alli as almas, e se disponham os Indios. como convém; os quaes estarão á obediencia dos Padres em suas residencias; guardando-se nisto as ordens que por tantas vezes tenho dado, ácerca dos Indios do Brazil: porque a experiencia tem mostrado que d'ellas se não observarem resultam graves inconvenientes ao serviço de Deus e meu:
E se tenha intendido que por nenhuma via os gentios hão de ser captivos, nem obrigados ao serviço de particulares - e quando para isso sejam necessarios, se pedirão aos Padres, pagando-se-lhes com effeito aos Indios seu trabalho:
E tendo os Capitães-móres necessidade delles, para alguma cousa precisa, se valerão dos mesmos Padres da Companhia, pedindo-lh'os, assim para meu serviço, como para o mais que fòr necessario:
E confio que nisto, e no mais que estiver á sua conta, procederão do modo que espero - advertindo porém que, se por parte dos Padres houver nisto alguns excesso, ou omissão, prejudicial ao meu serviço, os Capitães-móres tratarão delle, por todos os meios convenientes e necessarios, sem
em tal caso dependerem da intervenção dos Padres; os quaes não deixarão divertir os Indios a cousas que não sejam de muita utilidade; procurando que elles façam toda a agricultura das terras, por ser em beneficio dellas, e do bem commum - e quando forem terras particulares, se procure que seja sem prejuizo dos que tiverem nellas fazendas, e com seu consentimento, por se atalharem os damnos que do contrario podem acontecer. = Miguel de Vasconcellos e Brito."

Fonte:Carta Régia. 08-08-1640, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1634-1640, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1855, pp. 237 e 238.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 9 de novembro de 1639

     
"Em Carta Regia de 9 de Novembro de 1639 - Irá neste despacho uma petição que se me presentou por parte de Luiz de Figueira, da Companhia de Jesus, sobre o cumprimento da ordem que tenho dado, ácerca dos Religiosos da mesma Companhia, que se hão de enviar á conversão do Gentio do Maranhão:
Encomendo-vos muito ordeneis, que pela Mesa da Consciencia se lhe passe logo o despacho tocante a esta missão, para que os Religiosos possam ir dessa Cidade, e tambem do Brazil, ecarregando-se ao Governador d'aquelle Estado, que lhes dê todo o favor para isso necessario: e que para o mais diga a Mesa da Consciencia o que se lhe offerece, sem nenhuma dilação, por ser conveniente que a não haja na execução das cousas que mando - e de tudo o que nisto houver, e responder a Mesa, me avisareis, com vosso parecer. = Miguel de Vasconscellos e Brito."
 
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1634-1640", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 198.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 14 de maio de 1633

  
"Por Carta Regia de 14 de Maio de 1633 - foi determinado que se desse aos Indios algumas mercadorias de fazendas, roupas e quinquilharias, para estarem quietos, e trabalharem na guerra, fazendo-se outrosin mercê do habito de Christo ao Indio Antonio Filippe Camarão, Principal da Nação Pitagarès, com a tença de quarenta mil réis, e patente de Capitão-mór dos mesmos Indios."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 312.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 18 de outubro de 1630

  
"Em Carta Regia de 18 de Outubro de 1630 - Havendo visto o que, com occasião de uma petição de Miguel Pereira, Bispo do Brazil, me consultou o anno passado a Mesa da Consciencia, sobre a necessidade que ha na Capitania do Maranhão, de uma pessoa de letras e bom exemplo, que governe os Indios novamente convertidos, me pareceu dizer-vos que isto tem differente estado; e até que, sendo Deus servido, se recupere Pernambuco, não parece que ha que ordenar; e a seu tempo se me poderá accordar - e será bem que se trate de ver se em outras, Ilhas que pedirem o mesmo, convirá usar do remedio que se me propõe para o Maranhão.
Chistovão Soares."

Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 191.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 5 de Outubro de 1628

   
"Neste despacho vai um papel, sobre as molestias e aggravos que se diz que os Indios do Brazil, Maranhão e Pará, recebem dos Portuguezes, e o remedio com que convirá atalhar a elles: - ordenareis que se veja na Mesa da Consciencia, e tomadas a informações necessarias ácerca do que se deve provêr, para melhor execução da Lei, e ordens dadas, tocantes á liberdade do Gentio, se consulte o que parecer, ordenando desde logo que os Clerigos que no Maranhão e Pará se occupam em ensinar os Indios, sejam primeiro examinados, e aprovados, para que conste que concorrem nelles as partes e sufficiencia necessarias. = Christovão Soares."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 137.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Decreto de 18 de Setembro de 1628

  
"Por Decreto de 18 de Setembro de 1628 - foi mandado proceder contra os moradores de S. Paulo no Brazil, que iam ás aldêas dos Indios, reduzidos pelos Jesuitas do Paraguay, e os captivavam, levando-os a vender como escravos."
 
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 135.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 20 de outubro de 1621

  
"EU EL-REI Faço saber aos que este Alvará virem, que, havendo respeito ao que na petição atraz escripta dizem os Juizes do officio de Ourives do ouro desta Cidade de Lisboa em nome de todo o officio; e vistas as causas que allegam, e informação, que se houve pelo Licenciado Luiz Martins de Sequeira, Corregedor do Civel desta Cidade, e o que della constou, e seu parecer; e para evitar os inconvenientes que na dita petição se referem, que á Republica podem sobrevir - hei por bem, e me praz, que com pena de cincoenta cruzados para captivos, nenhum negro, malato, nem indio, posto que forro seja, nem outros semelhantes, de nenhuma qualidade que sejam, aprenda, nem use do officio de Ourives do ouro, assim nesta Cidade de Lisboa, como em todo o Reino; e a mesma pena terá quem os ensinar, ou tiver em casa, para usar do dito officio, como os supplicantes pedem.
Pelo que mando ás Justiças, Officiaes e pessoas, a que o conhecimento disto pertencer, cumpram este Alvará inteiramente, como nelle se contém; o qual será registado nos Livros da Camara desta Cidade de Lisboa, e das Relações da Casa da Supplicação e do Porto, e apregoado á instancia delles, nas Cidades, Villas e Logares costumados, para constar a todos como assim o houve por bem; e valerá, como se fòra Carta feita em meu nome, por mim assignada, sem embargo da Ordenação do livro 2. titulo 40 em contrario.
Pedro Luiz o fez, em Lisboa, a 20 de Outubro de 1621. Manoel Fagundes o fez escrever. = REI."
 
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1620-1627", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1855, p. 55.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Lei de 10 de setembro de 1611

    
"DOM FILIPPE, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos, com que nas partes do Brazil se captivavam os Gentios dellas, e dos grandes inconvenientes, que disso resultavam, mandou, por uma Lei feita em Evora em 20 de Março do anno de 1570, que se não podessem captivar, por maneira alguma, salvo aquelles, que se fossem tomados em guerra justa, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes, e os que salteassem os Portuguezes e outros Gentios para os comerem; com declaração, que as pessoas, que pela dita maneira os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos Livros das Provedorias das mesmas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não o fazendo assim, perdessem a acção de os terem por taes, e elles ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer outro modo se captivassem. A qual Lei, El-Rei, meu Senhor, que Santa Gloria haja, houve por bem de revogar, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pelas causas nella declaradas; e mandou que em nehum caso fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que, por suas Provisões particulares, assignadas por elle, mandasse que se lhes fizesse, havendo por livres aos que por qualquer outra maneira fossem captivos.
E sendo eu informado que com tudo era necessario provêr com differente remedio, mandei, por minha Provisão, passada em 5 de Junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos Gentios captivar.
E por Lei feita em 30 de Julho de 1609, os declarei a todos por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, com outras declarações e cousas conteudas na dita Lei.
E tornando-a ora a mander ver, e a considerar os inconvenientes, que se representaram, conforme a importancia da materia; e querendo atalhar a elles, e aos que ao diante se podem seguir, e juntamente provêr no que mais convem ao governo dos ditos Gentios, e sua conversão á nossa Santa Fé Catholica, e á conservação da paz d'aquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, mandei ultimamente fazer esta Lei; pela qual, pela dita maneira, declaro todos os Gentios das ditas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que forem já baptizados e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como Gentios, conforme a seus ritos e ceremonias, e que todos sejam tratados e havidos por pessoas livres, como são, sem poderem ser constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem, lhes pagarão seu trabalho, assim e da maneira que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres.
Porém, succedendo caso, que os ditos Gentios movam guerra, rebelliäo e levantamento, fará o Governador do dito Estado, Junta, com o Bispo, sendo presente, e com chanceller e Desembargadores da Relação, e todos os Prelados das Ordens, que forem presentes no logar, aonde se fizer a tal Junta, e nella se averiguará, se convem, e é necessario ao bem do Estado, fazer-se guerra ao dito Gentío, e se ella é justa; e do assento, que se tomar, se me dará conta, com relação das causas, que para isso ha, para eu as mandar ver; e approvando, que se deve fazer a guerra, se fará; e serão captivos todos os Gentios, que nella se captivarem.
E porque podera succeder, que na dilação de se esperar minha resposta e aprovação, sobre se fazer a guerra, haja perigo: hei por bom, e mando, que, havendo-o na tardança, e sendo tomado assento pela dita maneira, que se deve fazer guerra, se faça, e execute o que se assentar (dando-se-me comtudo conta do assento, como fica referido); e os Gentios, que se captivarem, se assentarão em livro, que para isso se fará, por seus proprios nomes, e logares donde são, com declaração de suas idades, signaes e circumstancias que houver em seu captiveiro; e as pessoas que os captivarem, e a que pertencerem, os terão como captivos, sendo feitas as ditas diligencias; porque não as fazendo, o não serão; e com ellas os não poderão vender, até eu ter confirmado o assento que se tomar, sobre se fazer a tal guerra; e confirmando-o eu, poderão fazer delles o que lhes bem estiver, como seus captivos, que ficarão sendo livremente; e não o confirmando, se cumprirá o que sobre isso mandar.
E porque tenho intendido que os ditos Gentios tem guerras uns com os outros, e costumam matar e comer todos os que nellas se captivam, o que não fazem, achando quem lh'os compre; desejando prover com remedio ao bem delles, e salvação de suas almas, que se deve antepôr a tudo; e considerando, como é certo, que nenhuma pessoa quererá dar por elles cousa alguma, não lhe havendo de ficar sujeitos: hei por bem, que sejam captivos todos os Gentios, que, estando presos e captivos de outros para os comerem, forem comprados,justificando os compradores delles, pelas pessoas que, conforme a esta Lei, podem ir ao Sertão com ordem do Governador, que os compraram, estando, como fica dito, presos de outros Geatios para os comerem; com declaração, que, não passando o preço, por que os taes Gentios forem comprados, da quantia que Governador com os adjunctos declarar, serão captivos sómente por tempo de dez annos, que se contarão do dia da tal compra; e passados elles, ficarão livres, e em sua liberdade; e os que forem comprados por mais, ficarão captivos, como dito é.
E pelo muito que convém á conservação dos ditos Gentios, e poderem com liberdade e segurança morar, e commerciar com os moradores das Capitanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado do Brasil, e cessarem os enganos e violencias, com que muitos eram trazidos do Sertão: hei por bem, e mando, que o Governador do dito Estado, com parecer do Chanceller da Relação delle, e Provedor-mór dos defunctos, nella façam eleição das pessoas seculares, casados, de boa vida e costumes, que lhes parecerem mais convenientes para serem Capitães das Aldêas dos ditos Gentios, e que, podendo ser, sejam de boa geração e abastados de bens, e que de nenhum modo sejam de nação; os quaes Capitães serão eleitos na quantidade de Aldêas, que se houverem de fazer, e por tempo do tres annos, e o mais que eu houver por bem, em quanto não mandar o contrario - e sendo eleitos, lhes darão ordem para irem ao Sertão persuadir aos ditos Gentios desçam abaixo, assim com boas palavras e brandura, como com promessas, sem lhes fazer força, nem molestia  alguma, em caso, que não queiram vir; para o que levarão comsigo um Religioso dos da Companhia de Jesus, e não o havendo, ou nao querendo ir, levarão outro de qualquer outra Religião, ou Clerigo, que saiba a lingua, para assim os poderem melhor persuadir.
E vindo os ditos Gentios, o Governador os repartirá em povoações de até trezentos casaes, pouco mais ou menos, limitando-lhes sitio conveniente, aonde possam edificar a seu modo, tão distantes dos engenhos e matas do páu do Brazil, que não possam prejudicar a uma cousa, nem a noutra.
E assim lhes repartirá logares para nelles lavrarem e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como são obrigados por suas doações; as quaes repartições fará o Governador, com parecer dos ditos Chanceller e Provedor-mór.
E os ditos Gentios serão senhores de suas fazendas nas povoações, assim como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das Capitanias e logares, que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quiserem fazer.
Em cada uma das ditas Aldêas haverá uma Igreja, e nella um Cura, ou Vigario, que seja Clerigo Portuguez, que saiba a lingua; e em falta delles, serão Religiosos da Companhia; e em sua falta, das outras Religiões; os quaes Curas, ou Vigarios, serão apresentados por mim, ou pelo Governador do dito Estado do Brazil, em meu nome, e confirmados pelo Bispo; e pelo dito Bispo poderão ser privados, quando das visitações resultarem contra elles culpas, por que o mereçam; e posto que os taes Vigarios e Curas sejam Regulares, ficarão subordinados ao Ordinario, no que toca a seu officio de Curas, conforme ao Sagrado Concilio Tridentino; e assim se declarará nas Cartas, que se lhes passarem.
Nas Aldêas, que se fizerem dos ditos Gentios viverão juntamente os ditos Capellães, ou Vigarios, para os confessarem, sacramentarem, ensinarem, e doutrinarem nas cousas de sua Salvação.
E assim viverão nellas os Capitães, cada um na sua, com sua mulher e familia, para os governarem em sua vivenda commua, e commercio com os moradores d'aquellas partes, assistindo muito particularmente a seu governo, e tratando de tudo o que convém, assim para cultivarem a terra, como para aprenderem as artes mechanicas; e quando forem necessarios para meu serviço, os apresentarem ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e havendo pessoas, que vão buscar gente para seu serviço, lh'a darão, pelos preços, e conforme a táxa geral, que se fizer para todo o Estado - a qual fará o Governador, com o Chanceller, e Relação delle, e lhes farão fazer bons pagamentos; aos quaes serão presentes; e não consentirão que sejam maltratados. E nem os ditos Capitães, nem os mais, a cujas Capitanias os ditos Gentios forem, e aonde estiverem, terão sobre elles mais vassallagem, poder, e jurisdição, do que por seus Regimentos, e Doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas vivem; nem lhes poderão laçar tributos reaes, nem pessoas; e lançando-lhes alguns, o Governador lh'os tirará; e lhes fará logo tornar todo o que injustamente tiverem pago, fazendo-o execular assim, sem appellação, nem aggravo.
Os ditos Capitães, cada um em sua Aldêa, será Juiz das causas dos ditos Gentios, assim das que elles moverem uns contra outros, como das que moverem contra outras quasquer pessoas, ou as taes pessoas contra elles; e tratará sempre de os compôr; e terá alçadas nos casos civeis até a quantia de dez cruzados, e nos crimes até trinta dias de prisão, em que poderá condemnar, e absolver; e no que exceder dará appellação para o Ouvidor da Capitania, em cujo districto estiver a Aldêa - e o dito Ouvidor, não cabendo a causa em sua alçada, dará appellação para o Provedor-mór dos defunctos da Relação d'aquelle Estado; o qual hei por bem, que seja Juiz de todas as appellações que se tirarem das causas dos ditos Gentios, dos casos que não couberem na alçada dos ditos Capitães, e Ouvidores; e os despachará em Relação, com adjunctos, como se despacham os mais feitos.
O dito Governador, com parecer dos ditos Chanceller, e Provedor-mór dos defunctos, fará Regimento, em que se declarará o modo, e ordem, que os ditos Capitães, Curas, ou Vigarios, hão de guardar em seu governo temporal, e o que hão de haver do ordenado; que tudo ha de ser pago á custa dos Gentios, e não da minha Fazenda: o qual Regimento se fará, tanto que esta chegar áquellas partes; e se me enviará logo, para eu o mandar vêr, e confirmar, se me parecer: e entretanto que não fôr a determinação, que sobre isso tomar, se usará delle.
E por quanto sou informado, que, em tempo de alguns Governadores passados d'aquelle Estado se captivaram muitos Gentios, contra a fórma das Leis d'El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, e principalmente nas terras de Jaguaribe - hei por bem, e mando, que, assim os ditos Gentios, como outros quaesquer, que, até a publicação desta Lei, forem captivos, sejam todos livres, e postos em sua liberdade; e se tirem do poder de quaesquer pessoas, em cujo poder estiverem, sem replica, nem dilação, nem serem ouvidos com embargos, nem acção alguma, do qualquer qualidade, e materia qua sejam; e sem se lhes admittir appellação, nem  aggravo, posto que alleguem estarem delles de posse, e que os compraram, e por sentenças lhes foram julgados por captivos: por quanto por esta declaro as ditas vendas, e sentenças, por nullas; ficando resguardada sua justiça aos compradores, contra os que lh'os venderam: e dos ditos Gentios se farão tambem as Aldêas, que forem necessarias; e assim nellas, como nas mais, que já houver, e e estão domesticas, se terá a mesma ordem e govemo que por esta se ordena haja, nas mais que de novo se fizerem.
Hei por bem, que todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, que contra a fórma desta Lei trouxerem Gentios da Serra, ou se servirem delles como captivos, ou os venderem, incorram nas penas, que por Direito commum, e minhas Ordenações, incorrem os que captivam , e vendem pessoas livres: e para se saber se assim o cumprem, e como os ditos Capitães o fazem na obrigação de seus cargos, mandará o dito Governador todos os annos tirar devassa por um Desembargador, ou pelos Ouvidores das Capitanias, que lhe parecer, e assim dos ditos Capitães, como das mais pessoas, que forem contra o que por esta mando; e as devassas, depois de tiradas, serão levadas á Relação; na qual se procederá contra os culpados, breve e summariamente, sem mais ordem ou figura de Juizo, que o que fôr necessario para se saber a verdade; e os feitos se despacharão nella, como fôr justiça.
E por esta revogo todas as ditas Leis, e Provisões atraz declaradas, e todas e quaesquer outras Leis, Provisões, e Regimentos, que atégora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis, meus antecessores, sobre a liberdade dos ditos Gentios do Estado do Brazil, e seu governo; e esta sómente quero, que tenha força, e vigor, e se cumpra e guarde inviolavelmente, sem se lhe poder dar declaração, ou interpretação alguma, por assim ser minha tenção, e vontade.
E mando ao Governador do dito Estado do Brazil, e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Espirito Santo, e Rio de Janeiro, que ora säo, e ao diante forem, e ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores das ditas Relações, e da do dito Estado do Brazil, e Capitães delle, e a todas as mais minhas Justiças e Officiaes, e pessoas, a que pertencer, cumpram, e façam inteiramente cumprir esta minha Lei, e a dêm, e façam dar á sua devida execução, como nella se contém; a qual se registará no meu Conselho da India, e terras ultramarinas, e nas ditas Relações, nos livros, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e assim se registará nos livros das Provedorias e Camaras das Capitanias do dito Estado do Brazil; e ao Chancellér-mór de meus Reinos mando outrosim a faça publicar na Chancellaria, e imprimir, para se enviar ao dito Estado, e lá se publicar, e cumprir, e por ella se fazer o dito registo: a qual se enviará outrosim ao Sertão, e terras aonde os ditos Gentios morarem, para vir à noticia de todos; e se cumprirá esta outrosim, sem embargo da Ordenação do liv.2 tit. 44, que diz se não intenda ser derogada Ordenação alguma, se della se não fizer expressa menção.
Simão Luiz a fez, em Lisboa, a 10 de Setembro. Anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de 1611. E eu o Secretario Antonio Viles de Simas a fiz escrever.= ELREI."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 309-312.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Assento de 15 de Agosto de 1611

  
"Aos 15 dias do mez de Agosto do anno 1611, n'esta villa de S. Paulo, na casa do conselho d'ella, a requerimento de Jorge Barros Farjardo, procurador do conselho, se ajuntaram os officiaes da camara, a saber: o vereador Antonio Raposo e seu parceiro Antonio Rodrigues, e juiz Manoel Francisco, e o dito Procurador Jorge de Barros; estando junto a maior parte do povo e moradores e homens da governança da terra, e sendo todos juntos com o povo, o dito procurador requereu a elles ditos officiaes, por parte d'este povo, dizendo que com o gentio Carijó estavam moradores Indios dos nossos aqui naturaes, os quaes são da aldêa dos Reis Magos e outros; e que ordinariamente entre elles ha brigas e differenças, e que corre o risco matarem-se, por serem contrarios uns dos outros; pelo que lhes requeria fizessem requerimento em nome d'este povo os apartassem cada um em sua aldêa. Segundariamente que não se largasse a posse que tem este povo pelo foral do quinhão da terra, nem deixassem metter-se nenhuma pessoa das aldêas dos nossos comarcãos, e nossos amigos e compadres; e que se não largasse o dominio aos padres, mas sómente doutrinarem-os como Sua Magestade manda: e quando elles ditos padres os não quizessem doutrinar d'esta maneira, que elles officiaes fizessem requerimento ao vigario d'esta villa para pôr cobro n'isso, o que se póde fazer facilmente. Que outrosim os Carijós que vieram antes dos padres irem ao sertão, que elles não desceram, nem os vieram depois de virem os ditos padres, que elles ditos padres não entendam com elles, e que sómente entendessem com os que desceram; porque é tanto dominio que elles tem no sobredito gentio, que não consentem que um branco pouse nas aldêas, o que nunca se fez; o que tudo foi dito e requerido aos ditos officiaes pelo dito procurador diante de todo o povo estando junto; o qual em altas vozes, junto em uma voz disseram que era muito bom, e que assim requeriam a elles officiaes; e porque é muita gente, disseram todos que o ditos procurador assignasse por elles, porque elles assim haviam por bem, e que com isso fizessem todos os requerimentos ao Sr. governador D. Luiz de Souza, e lhe fizessem a saber para n'isso se pôr cobro, e os ditos officiaes asim o assentaram; e que a razão de apartar os Indios dos Carijós era por haverem tido guerra ordinariamente desde ab initio; e agora ao tempo que os foram descer, os pozeram em cerco para os matarem e comerem, como fizeram aos nossos Indios christãos, parentes d'estes outros, nossos parciaes, compadres e crioulos, e os mataram e comeram; pelo que era necessario pòr-se capitães nas aldêas, como Sua Magestade manda, para que a elles se peçam os Indios que os moradores houverem mister, e se faça tudo por ordem; e as provisões dos taes officiaes venham a esta camara a registrar, para saber-se se são d'aquelles de quem se espera que tal cargo hajam de servir; e assim assentaram e assignaram aqui. E eu Simão Borges que o escrevi. Manoel Francisco Pinto - Antonio Raposo - Antonio Rodrigues - Jorge de Barros Fajardo."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Revista Trimestral de Historia e Geographia ou Jornal do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, Segunda Serie, Tomo Quinto, vol.12, n.13, 1849, Liechtenstein: Kraus Reprint, 1973, pp. 7-8.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Lei de 30 de Julho de 1609

  
"Eu EL-REI Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos com que nas partes do Brazil se captivavam os gentios, e dos grandes inconvenientes que disso resultavam, defendeu por uma Lei, que fez em Evora a 20 de março de 1570, os ditos modos illicitos, e mandou que, por modo, nem maneira alguma, os podessem captivar, salvo aquelles, que fossem tomados em justa guerra, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes; e os que salteassem os portuguezes e a outros gentios, para os comerem; - com declaração, que as pessoas, que pelas ditas maneiras os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos livros das Prevedorias das ditas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não os fazendo escrever dentro no tempo dos ditos dous mezes, perdessem a acção de os terem por captivos, e os gentios ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer modo se captivassem.
E El-Rei Meu Senhor, que Santa Glória haja, por atalhar os meios paleados, de que os moradores do Brazil usavam, para, com pretexto de justa guerra, os captivarem, houve por bem de revogar a dita Lei, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pela qual mandou que em nenhum caso os ditos gentios fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que por Provisões particulares, por elle assignadas, mandasse que se lhes fizesse; e os que por qualquer outra maneira fossem captivos os havia tambem por livres; e que como taes não podessem ser constrangidos a cousa alguma, como mais largamente se contém nas ditas Leis.
E por quanto fui informado, que, sem embargo das declarações da dita Lei, não cessavam grandes inconvenientes, contra o serviço de Deus, e meu, e consciencia dos que assim os captivavam, com grande perda das fazendas d'aquelle Estado; mandei, por uma Provisão de 5 de junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos gentios captivar; porque, posto que por algumas razões justas de direito se possa em alguns casos introduzir o dito captiveiro, são de tanto maior consideração as que há em contrario, principalmente pelo que toca á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, que se devem antepôr a todas as mais; e assim pelo que convém ao bom governo, e conservação da paz daquelle Estado.
E para se atalharem os grandes excessos, que poderá haver, se o dito captiveiro em algum caso se permitir, para de todo se cerrar a porta a isto, com o parecer dos do meu Conselho, mandei fazer esta Lei, pela qual declaro todos os gentios d'aquellas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que já forem baptizados, e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como gentios, conforme a seus ritos, e ceremonias; os quaes todos serão tratados, e havidos por pessoas livres, como são; e não serão constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem nas suas fazendas, lhes pagarão seu trabalho, assim, e de maneira, que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres, de que se servem.
E pelo muito que, convém á conservação dos ditos gentios, e para poderem, com liberdade e segurança. morar e commerciar com os moradores das Captanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado, e cessem de todos os enganos, e violencias, com que os Capitães, e moradores, os traziam do Sertão; pelo que convém ao serviço de Deus, e meu, e por outros justos respeitos, que a isso me movem:
Hei por bem, que os Religiosos da Companhia de Jesus, que ora estão nas ditas partes, ou ao diante a ellas forem, possam ir ao Sertão, pelos muitos conhecimentos e exercicio, que desta materia tem, e pelo credito, e confiança, que os gentios delles fazem, para os domesticarem, e assegurarem em sua liberdade, e os encaminharem no que convém ao mesmo gentio, assim nas cousas de sua salvação, como na vivenda commua, e commercio com os mercadores daquellas partes.
Hei por bem, que os ditos gentios sejam senhores das suas fazendas, nas povoações em que morarem, como o são na serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, nem injustiça alguma.
E o Governador, com o parecer do ditos Religiosos, aos que vierem da serra assignará logares, para nelles lavrarem, e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como por suas doações são obrigados; e das Capitanias, e logares, que lhes forem ordenados, não poderão ser madados para outros contra sua vontade (salvo quando elles livremente o quizerem fazer.
E hei por bem, que nas povoações, em que estiverem, nonde não houver Ouvidor dos Capitães, o Governador, lhes ordene um Juiz particular, que seja portuguez, christão velho, de satisfação, o qual conhecerá das causas, que o gentio tiver com os mercadores, ou os mercadores com elle.
E terá de alçada no civel até dez cruzados, e no crime até 30 dias de prisão, não sendo delicto, que mereça maior castigo; porque se o merecer, em tal caso correrá o livramento pelas Justiças Ordinárias; e assim ordenará uma pessoa de confiança, christão velho, para que com ordem dos ditos Religiosos possa requerer o que fôr devido aos ditos gentios; e na execução do que liquidamente se lhes dever de seu serviço, se procederá sumariamente, conforme a minhas Ordenações; aos quaes se fará o favor, que a Justiça permittir.
O que tudo é conforme ao que El-Rei, meu Senhor e Pai, mandou, por uma sua Provisão, feita em 26 de Julho de 1596, como mais largamente nella se contém.
E em quanto nas ditas povoações estiverem os ditos Religiosos da Companhia, os terão a seu cargo, assim no que coavém ao espiritual da doutrina christã, como ao que, para, quando forem necessarios para meo serviço, os apresentar ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e para as pessoas que delles se houverem de servir, em suas fazendas, os acharem com mais facilidade.
E quando os ditos Religiosos delles se servirem, tambem serão obrigados da mesma maneira pagar-lhes seu trabalho, como pagam os mais moradores d'aquellas partes; e em quanto os ditos gentios estiverem nas povoações de qualquer Capitanias, os Capitães não terão sobre elles mais vassallagem, poder, nem jurisdicção, do que, por seu Regimento e doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas moram; e não lhes poderão lançar tributos reaes, nem pessoaes; e os tributos, que lhes forem lançados, o Governador lh'os tirará, e lhes fará tornar logo o que tiverem injustamente pago: o que executará, sem appelação, nem agravo.
E porque sou informado, que em tempo de alguns Governadores passados se captivaram muitos gentios, contra a fórma das Leis de El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, principalmente nas terras de Jurgaribe: hei por bem, e mando, que todos sejam postos em sua liberdade; e que se tirem logo do poder de quasquer pessoas, em cujo poder estiverem, e os mandem para suas terras, sem embargo de os que delles estiverem de posse dizerem, que os compraram, e que por captivos lhes foram julgados por sentenças - as quaes vendas e sentenças declaro por nullas, por serem contra Direito, ficando resguardado aos compradores o que pertenderem, contra os que lh'es venderam.
E mando ao Governador do Estado do Brazil e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Porto Santo, e Rio de Janeiro, o cumpram, e executem, sem appellação, nem aggravo, sem admittirem embargos de qualquer qualidade que sejam; e os que contra fórma desta Lei trouxerem gentios da serra, ou se servivrem delles, como captivos, ou os venderem, incorrerão nas penas, que por Direito commum, e Ordenações, incorrem os que captivam e vendem pessoas livres: e por esta revogo todas as Leis, Regimentos, e Provisões, que até agora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis meus antecessores, sobre a liberdade dos gentios do Estado do Brazil.
E esta hei por bem, e mando, que somente tenha força e vigor, e se guarde inviolavelmente, sem se poder dar declaração, nem limitação, á minha vontade, que por ella declaro.
O Chancellér da Relação, que ora vai ao Brazil, e no diante fôr, tirará todos os annos devassa dos que fizerem o contrario do que por esta Lei mando; e procederá contra os culpados breve e summariamente, sem mais ordem nem figura de Juizo que a que fôr necessaria para saber a verdade; e os despachará em Relação, como fôr justiça, conforme a seu Regimento.
E mando ao Regedor da Casa da Supplicação, ao Governador da Casa do Porto, e aos Governadores, que ora são, e ao diante forem do dito Estado e partes do Brazil, e a todos os Desembargadores de ambas as Relações, e da do Brazil, guardem inteiramente esta Lei, e sem declaração, nem interpretação alguma, e a dêem á sua devida execução; e ao Chancellér-mor de meus Reinos a mande publicar na Chancellaria, e envie, sob meu sello, e seu signal, aos Governadores do Brazil, e a todos os Capitães das Capitanias das ditas partes; e que se registe nos Livros do Desembargo do Paço, e de ambas as Relações, aonde semelhantes Leis, e Ordenações se costumam registar; e assim se registará nos Livros da Relação do do Brazil, e em todos os das Provedorias, e Capitanias daquelle Estado; e se enviará ao Sertão, e terras, aonde os ditos gentios moram, par vir á noticia de todos, e como os hei, e declaro a todos livres, e senhores de suas fazendas, para com mais facilidade poderem commerciar nas ditas Capitanias.
Antonio de Almeida a fez, em Madrid, a 30 de Julho de 1609. Francisco Pereira de Bitancur a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 271-273.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 05 de junho de 1605

  
"Por Provisão, de 5 de Junho de 1605 - foi estabelecido que em nenhum caso se podessem captivar os gentios do Brazil; porque, com quanto houvesse algumas razões de direito para se poder em alguns casos introduzir o dito captiveiro, eram de tanto maior consideração as que havia em contrario, especialmente pelo que tocava á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, as quaes se deviam antepôr a todas as mais."
  
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa:    Imprensa de J. J. A. Silva, 1854,p.129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 8 de julho de 1604

   
"Provisão para que nenhuma pessoa roce terras dos indios.

Dom Filippe rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa senhor de Guiné da conquista navegação commercio de Ethiopia Arabia Persia e India etc. a vós ouvidor provedor da minha fazenda juizes e justiças da capitania de São Vicente nesta costa do Brasil a qualquer de vós ou a quem vossos cargos servir a quem esta provisão for apresentada faço-vos saber que os indios fôrros das aldeias de Piratininga dessa dita capitania a mim e ao meu ouvidor geral com alçada e provedor mór de minha fazenda em todo o estado do Brasil fizeram a petição escripta nesta meia folha e havendo respeito ao que nella dizem e allegam e por serviço de Deus e meu mando que sendo-vos esta minha provisão apresentada mandeis notificar e notifiquem a todas e quaesquer pessoas que contra vontade dos ditos indios lavram ou lavrarem nas terras conteudas nesta sua petição atrás que com pena de duzentos cruzados para captivos e accusador e de dois annos de degredo para o Rio Grande lh'as larguem logo e deixem livres e desembargadas e sem impedimento para que os ditos indios as cultivem sem a isso lhe ser posto nenhuma duvida e se alguma pessoa ou pessoas tiverem embargos ao cumprimento desta minha provisão não conhecereis .... delles e os virão allegar ... maior alçada onde se fará ....... e sem embargo de quaesquer embargos despejarão as terras aos ditos indios como ditos é e qualquer pessoa ou pessoas que assim não cumprirem serão executadas nas ditas penas e sem embargo de ser feita a execução os fareis despejar as ditas terras para que em tudo e por tudo cumpram esta minha provisão que será passada pela chancellaria da ouvidoria geral dada no Salvador Bahia de Todos os Santos aos oito dias do mez de julho el-rei nosso senhor o mandou pelo licenciado Ambrosio de Seiqueira do seu desembargo ouvidor geral com alçada e provedor mór de sua fazenda em todo este estado e provincia do Brasil Alvaro Sanches a fez por Jeronymo Corrêa escrivão da alçada e ouvidoria geral anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e seiscentos e quatro annos Jeronymo Corrêa escrivão o fez escrever e o subscrevi // Ambrosio de Siqueira // sem sello ex causa Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo a tres de maio de seiscentos e quinze Paulo da Rocha de Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo vinte e cinco de outubro de seiscentos e quartorze digo se seiscentos e quatro Antonio ......

Cumpra-se esta provisão São Paulo dezesseis de novembro de seiscentos e sete Siqueira.

Cumpra-se como se nella contem São Paulo vinte e quatro de setembro de seiscentos e dezesseis Balthazar de Seixas Rabello.

Cumpra-se Sá - Cumpra-se como se nella contem e tendo as pessoas alguns embargos os venham allegar perante mim São Paulo vinte e seis de maio de seiscentos e dez ......

Cumpra-se Antão de Mesquita.

Registe-se digo cumpra-se e registe-se São Paulo quatro de julho de seiscentos e vinte e dois annos - Manuel Pires // Braz Leme Francisco Jorge Manuel Francisco Pinto - O qual traslado de provisão e cumpra-se acima acima e atrás escripto eu Calixto da Motta escrivão da Camara desta villa de São Paulo trasladei do proprio a que em tudo e por tudo me reporto este traslado vae na verdade sem cousa que duvida faça e o corri e concertei com o proprio com official de justiça commigo assignado aos oito dias digo hoje vinte e seis dias do mez de agosto de mil e seiscentos e vinte e dois annos.
Concertado com o proprio
Calixto da Motta
E commigo juiz
Manuel Pires"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Registro Geral da Câmara Municipal de São Paulo, 1583-1636, vol. 1, São Paulo: Typographia Piratininga, 1917, pp. 357-359.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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