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outros: século XVI

  
1- Carta de Foral de 6 de outubro de 1534 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.18-19. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

2- Carta de Doação de 20 de janeiro de 1535 a Martim Afonso de Sousa, in Documentos Interessantes para a história e costumes de S.Paulo, vol. XLVII, São Paulo: Casa Vanorden, 1929, pp.19-20. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

3- Carta Régia de 7 de janeiro de 1549 a Thomé de Souza, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.3-6. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

4- Carta Régia de 29 de janeiro de 1549 a  Pero Borges, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.23-26. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui

5- Carta Régia de 23 de julho de 1556 a Mem de Sá, in Documentos Históricos, vol. XXXV, Rio de Janeiro:Typ. Baptista de Souza, 1937, pp.406-409. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

6- Provisão de 15 de janeiro de 1565, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 181-185. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

7- Resolução de 30 de julho de 1566, in Serafim Leite, Monumenta Brasiliae, vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 354-357. Para a transcrição clique aqui, para carregar clique aqui.

8- Assento de 6 de janeiro de 1574, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 374-378. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

9- Alvará de 20 de novembro de 1575, in José de Anchieta, Cartas: informações, fragmentos históricos e sermões José de Anchieta, Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1988, pp. 378-379. Para a transcrição clique aqui. Para carregar clique aqui.

Lei de 1 de abril de 1680

ATENÇÃO: a lei abaixo transcrita é muitas vezes confundida com esta provisão de mesma data.
  
"Ley Sobre a liberdade do gentio do Maranhão.

Dom Pedro etc. Faço saber aos que essa Ley virem que sendo informado ELRei meu Senhor e Pay que Deos tem dos injustos captiveiros a que os moradores do Estado do Maranhão por meios ilicitos reduzião os Indios delle, e dos graves danos, excessos, offenças de Deos que para este fim se cometião fez uma Ley nesta Cidade de Lisboa em 9 de Abril de 655 em que prohibio os ditos captiveiros, exceptuando quatro casos em que de direito herão justos e licitos, a saber quando fossem tomados em justa guerra que os Portuguezes lhe movessem intervindo as circunstancias na dita Ley declaradas, ou quando impedissem a pregação evangelica, ou quando istivessem prezos a corda para serem comidos, ou quando fossem vendidos por outros Indios que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na forma ordenada na dita Ley, e por não haver sido eficaz o dito remedio, nem o de outras Leys antecedentes do Anno de 1570, 1577, 1595, 1652, 1653, com que o dito Senhor Rey meu Pay e outros Reis seus predesessores procurarão atalhar este dano, antes se haver continuado athe o presente com grande escandalo e excesso contra o serviço de Deos e meu impedindo-se por esta cauza a conversão d'aquella gentilidade, que dezejo promover e adiantar, e que deve ser e he o meu primeiro cuidado, e tendo mostrado a esperiencia que suposto sejão licitos os captiveiros por justas razões de direito nos casos exceptuados na dita Ley de 655 e nas anteriores, com tudo que são de maior ponderação as razões que ha em contrario para os prohibir em todo o cazo, serrando a porta, aos pretextos simulações e dolo com que a malicia abusando dos casos em que os captiveiros são justos introduz os injustos, enlaçando-se as conveniencias não somente em privar da liberdade aquelles a quem a comunicou a natureza e que por direito natural e positivo são verdadeiramente livres, maz tambem nos meios ilicitos de que usão para este fim;
Dezejando reparar tão grandes danos e inconvenientes e principalmente facilitar a converção de aquelles gentios e pello que convem ao bom governo tranquilidade e conservação d'aquelle estado com parecer dos do meo Conselho ponderada esta materia com a madureza que pedia a importancia della examinando-se as Leys antigas e as que especialmente, sobre este particular se estabelecerão para o Estado do Brazil a onde por muitos annos se esperimentarão os mesmos danos e inconvenientes que ainda hoje durão e se sentem no Maranhão;
Houve por bem mandar fazer esta Ley conformando-me com a antiga de 30 de Julho de 609 e com a Provisão que nella se refere de 5 de Julho de 605, (sic) passadas para todo o Estado do Brazil, e renovando-a sua disposição ordeno e mando que daqui em diante se não possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys que para este fim nesta parte revogo e hei por derrogadas como se dellas e das suas palavras e desposições figura expressa e declarada menção ficando no mais em seu vigor, e sucedendo que algua pessoa de qualquer condição ou qualidade que seja, captive e mande captivar algum Indio publica ou secretamente por qualquer titulo ou pretexto que seja, o ouvidor geral do dito Estado o prenda e tenha a bom recado, sem neste caso conceder homenagem, alvará de fiança ou fieis carcereiros e com os autos que formar o remeta a este Reino entregue ao Capitão ou Mestre do primeiro navio que para elle vier para nesta cidade o entregar no Limoeiro della e me dar conta para o mandar castigar como me parecer; E tanto que o dito ouvidor geral lhe constar do dito captiveiro porá logo em sua liberdade o dito Indio ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios catholicos e livres que elle quizer, E para me ser mais facilmente prezente se esta Ley se observa inteiramente mando que o Bispo e Governador d'aquelle Estado e os Prelados da Religiões delle e os Parochos das Aldeas dos Indios medem conta pelo conselho Ultramarino e junta das Missões dos transgressores que houver da dita ley e de tudo o que nesta materia tiverem noticia e for conveniente para a sua observancia, E sucedendo mover-se guerra ofenciva ou defensiva a algua nação dos Indios do dito Estado nos casos e termos em que por minhas leys e ordens é permitido os Indios que na tal guerra forem tomados, ficarão somente prizioneiros como ficão as pessoas que se tomão nas guerras da Europa, e somente o governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem e segurança do Estado pondo-os nas Aldeas dos Indios livres e catholicos aonde se possão reduzir a fé e servir o mesmo Estado e conservarem-se na sua liberdade e com o bom tratamento que por ordens repetidas está mandado e de novo mando e emcomendo se lhes dê em tudo sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexação, e com maior rigor os que lhe fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhe darem na regartição, Pello que mando aos Governadores, Capitãis Mores, Officiais da Camara e mais Ministros do Estado do Maranhão de qualquer qualidade e condição que sejão a todos em geral e a cada hum em particular cumprão e guardem esta Ley que se registará nas Camaras do dito Estado, e por ella hey por derogadas não somente as sobreditas leys como assima fica referido, maz todas as mais e quaesquer regimentos e ordens que haja em contrario ao disposto nesta que somente quero que valha tenha força e vigor como nella se contem sem embargo de não ser passada pela chancelaria, e das ordenações regimentos em contrario primeiro d'Abril de 1680.//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Lei. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 57-59.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 1 de abril de 1680

 
"Provisão sobre a repartição dos Indios do Maranhão e se encarregar a conversão d'aquella gentilidade aos Religiosos da Companhia de Jesus.

Eu o Principe como suceçor Governador e regente destes Reinos e Senhorios de Portugal etc. Faço saber aos que esta minha provisão virem que por haver entendido ser precisamente necessario ao bem publico e conservação do Estado do Maranhão que haja nelle copia de gente de serviço de que se valhão os moradores para a cultura de suas searas e novas drogas que se tem descoberto, cuja fabrica deseja-se adiante querendo aplicar todos os meios para este fim assim como tenho ordenado a condução dos negros da Costa de Guiné que todos os Annos hão de ir ao mesmo Estado com a maior comodidade dos moradores delle que se pode ajustar, assim tambem convem não somente conservar os Indios livres que de prezentes se achão nas Aldeas, mas procurar augmental-os decendo outros do Certão para que sirvão o mesmo Estado, e por que para isto se conseguir he preciso repartir os Indios que ha de presente de modo que se acuda a tudo o para que são necessarios, mandando considerar esta materia com pessoas de esperiencia e noticias do mesmo Estado. Houve por bem resolver que a repartição se faça na forma seguinte.
Que antes de tudo se recondussão ás Aldeas todos os Indios livres pertencentes a ellas que estiverem devertidos por outras partes para o que os parochos dellas darão o rol dos auzentes ao Governador ao qual mando que logo os faça effectivamente restituir sem admitir requerimento nem replica em contrario para que deste modo fiquem as Aldeas acrescentadas e haja mais Indios de que se faça arrepartição que ordeno.
Depois de recondusidos os ditos Indios se saberá pelo rol dos Parochos o numero que ha delles capases de serviço em todas as Aldeas e se dividirá em trez partes, hua delias ficará sempre nas mesmas Aldeas alternativamente na forma de minhas ordens para tratar das lavouras necessarias para a concervação das suas familias e para o sustento dos Indios que de novo decerem. A outra parte se repartirá pellos moradores na forma que de presente tenho ordenado por resolução de 17 deste presente mez e Anno em consulta do Conselho Ultramarino. A ultima das trez partes se aplicará aos Missionarios para a condução dos novos Indios que hão de procurar decer para as ditas ou novas Aldeas.
E porque esta parte he mais necessaria e para o ministerio mais importante e podem servir para elle mais uns Indios que outros conforme a noticia que tiverem dos logares do Sertam e das linguas das nações; os ditos Missionarios poderão eleger livremente os Indios que lhe parecerem de mais inteligencia e prestimo para os acompanharem.
E pello que convem ao serviço de Deos e meu devendo para segurança de minha consciencia procurar aplicar os meios mais eficazes para a conversão daquella gentilidade e por outros justos respeitos que a isso me movem e moverão aos Senhores Reys meus predecessores a empregarem nesta ocupação os Religiosos da Companhia de Jesus e por ser conveniente que o ministerio da converssão se faça por hua só Religião pellos graves inconvenientes que tem mostrado a esperiencia haver em se faserem por diversas/ Hey por bem que os ditos Religiosos que hora estão no dito Estado e ao diante a elle forem em quanto eu não ordenar o contrario possão hir somente ao Sertão a tratar de redusir a fé, decer e domesticar aquelle gentio pelo muito conhecimento e exercicio que desta materia tem e pello credito e confianca que os gentios deles fasem, por cujo meio somente poderão hoje esperar ter a liberdade que por nova ley lhes mando segurar para que removido o temor dos injustos cativeiros que athe agora padecião e com a esperança do bom tratamento que lhes mando fazer se possão com a suavidade e industria dos ditos Padres mais facilmente redusir a nossa Santa fée catholica e traser a sociedade civil em Aldeas e habitações, quanto for posivel mais vesinhas aos Portuguezes em que posão ser mais uteis ao Estado; Rasões que moverão aos Senhores Reys meus predesessores a entregarem aos ditos Padres este Ministerio do Estado do Brasil por Provisão de 26 de Julho de 609; e a ElRey, meo pay e Senhor por novas ordens passadas para o mesmo Estado do Maranhão no Anno de 655.
E para que os ditos Gentios que assim decerem e os mais que ha de prezente milhor se conservem nas Aldeas, Hei por bem que sejão senhores de suas fasendas como o são no Certão sem lhe poderem ser tomadas nem sobre elles se lhes fazer molestia, e o Governador com parecer dos ditos Religiosos assignará aos que descerem do Certão logares convenientes para nelles lavrarem e cultivarem e não poderão ser mudados dos ditos logares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro ou tributo algum das ditas terras, ainda que estejão dadas em sesmaria a pessoas particulares por que na concessão destas se reservaria sempre o prejuiso de terceiro, e muito mais se entende e quero se entenda ser reservado o prejuiso e direito dos Indios primarios e naturaes Senhores dellas.
E por que o meo (sic) principal he dilatar a pregação do Santo evangelho e procurar traser ao gremio da Igreja aquella delatada gentilidade cuja conversão Deos nosso Senhor encarregou aos Senhores Reys destes Reynos e cujo Zelo devo e dezejo imitar e muitas das nações d'aquelle Estado estão em partes mui remotas, vivendo nas trevas da ignorancia e deficultosamente se podem ou se persuadirão a descer para a vesinhança dos Portugueses, para que ainda no interior do Sertão lhe não falte o pasto espiritual/ Hey por bem e encomendo muito, rogo e encarrego aos ditos Religiosos da Companhia penetrem quanto for possivel aos ditos Sertões e fação nelles as residencias necessarias convenientes, levantando igrejas para cultivarem os ditos Indios na fé e os conservarem nella, e para que vivão com a decencia cristã e deixem seus barbaros costumes lhe emcomendo tambem que os exortem e industriem a cultivar as terras conforme a fecundade e capacidade dellas e a se aproveitarem das drogas e frutos que nellas produz e lhes offerece a naturesa e para as condusirem e comutarem com os Portuguezes pela facilidade que para isso tem em razão dos rios com que allem da utilidade espiritual e temporal dos mesmos Indios poderá crecer o commercio naquelle Estado com grande conveniencia dos moradores, tendo entre outras a de por este modo se servirem dos Indios mais remotos e escusarem o trabalho e despesa das navegações que ate agora fazião a buscar estas mesmas drogas e frutos agrestes e incultos a partes muito distantes, e por este meio conservarão os Indios mais vesinhos nas aldeas valendo-se delles para o serviço das suas lavouras sem se consumirem como ate agora nas ditas viagens.
E particularmente emcomendo aos superiores da Companhia que as primeiras destas Missões sejão da outra banda do rio das Amazonas para a parte do Cabo do norte nomeando taes pessoas para ellas de cuja prudencia, industria e virtude se possa esperar que alem de tratarem da conversão dos Indios da dita costa os procurem ter e conservar na minha obediencia, e fidelidade aos Portuguezes por ser assim conveniente ao meu serviço e ao bem do dito Estado.
E por que para estas Missões e residencias no Sertão he necessario maior numero de Missionarios e he certo que serão mais idoneos e capazes deste Ministerio os sugeitos que se criarem n'aquelle clima, e em idade que lhes seja mais facil aprender as linguas, terão os ditos Religiosos na cidade de São Luiz do Maranhão o noveciado que lá tem principiado com os estudos necessarios para se criarem nelle sugeitos capazes das Missões, e terão nelle sempre vinte subgeitos alem dos que até agora tem n'aquelle collegio os quaes serão destinados e se empregarão somente nas Missões do dito Estado, e sendo por seus superiores mandados para outras partes hirão outros em seu logar, e para sustentação delles lhes tenho mandado consignar a congrua conveniente na forma e com as condições que se declarão na ordem que para esse effeito lhe mandei passar.
Para facilitar o fruto destas Missões e perderem os Indios o temor em que vivem a muitos Annos dos injustos cativeiros e mao tratamento com que tem sido o premidos, os Religiosos que forem a ellas não levarão gente de guerra, por que o estrondo das Armas não afugente os Indios, que com suavidade, paz e brandura se devem e hão de trazer ao culto da Religião catholica e trato e communicação com os Portuguezes, e somente quando forem os ditos Missionarios a algua paragem arriscada pela vizinhança de alguns barbaros, ou em que por qualquer razão haja perigo, o Governador lhe mandará dar a parte de Armas necessarias para a segurança do intento, elegendo para isto as pessoas que os Missionarios propuserem, e tiverem por mais convenientes, e que milhor com elles se acomodem e com os Indios que se intentarem reduzir.
Para se conseguir o intento de promover e adiantar as Missões, decer Indios e estabelecer residencias dos Padres da Companhia de Jesus no Sertão na forma acima declarada é conveniente e necessario que os Indios que os hão-de acompanhar e conduzir sejão criados com a sua doutrina sogeição e obediencia, asim por que a tenhão ao que elles lhe mandarem, e para que não haja ocasião de discordias entre elles ou com outros Parochos, como porque sendo os mesmos Indios os interpretes e instrumentos da conversão dos Gentios, e padecendo muitos trabalhos em largas e perigosas jornadas sem salario ou satisfação algua se acomodarão melhor aos tolerar os que forem de sua criação por haverem recebido delles a doutrina, o amparo e boas obras e a defença de suas liberdades, beneficios com que lhe tem grangeado amor e reverencia; Pelo que hey por bem que havendo alguas Aldeas de Indios que tenhão outros Parochos regulares ou clerigos, a terceira parte delles que conforme a ordem acima referida se havia de aplicar para acompanhar aos ditos Missionarios, se aplique a parte que mando repartir para o servigo dos moradores, compensando-se o numero delles com outra dos que se havião para isto de aplicar das Aldeas dos ditos Religiosos.
E para que tenhão mais Indios de que se valer ao diante para este Ministerio e por outras razões e justos respeitos, Hei outro sim por bem que se houver alguas aldeas na Capitania do Gurupá, rio das Amazonas, ou em outra qual quer parte que não tenhão Parochos particulares se entreguem aos ditos religiosos da Companhia de Jezus, a quem El Rey meo Senhor e pay mandou entregar todas as d'aquelle Estado, e a quem encomendo se encarregem destas como então encarregarão de todas e serão concervados nas que ate agora doutrinarão, e havendo-se movido algua duvida sobre este particular ou della se me haja dado conta ou não, quando este Alvará chegar no dito Estado, serão restituidos a todas as que tinhão no tempo em que o Governador Ignacio Coelho chegou a elle, por serem como são seus ligitimos Parochos, conforme a ordem do dito Senhor Rey meu Pay, a quem tocava privativamente, como a mim de presente o Provimento de todas nas conquistas.
E descendo os ditos Religiosos outros Indios do Sertão, as Aldeas que delles se formarem, serão admenistradas e doutrinadas por elles, assim por que convem que todos o sejão por hua só Religião no mesmo reino e provincia na forma que está ordenado na India e Brasil, por evitar discodias e outros grandes inconvenientes contrarios a conversão que particularmente intento, como por que para este Ministerio tem a dita Religião como particular instituto seu grande zelo, aplicação, industria e experiencia, com que se tem feito muito aceitos e agradaveis aos Indios.
E de tudo o que se obrar nestas Missões, e de tudo o que para o progreço dellas neste ordeno me darão conta o Bispo, Governador e Prellados das Religiões de aquelle Estado pelo Conselho Ultramarino e pela Junta das Missões, e este se executará como nella se conthem.
Dado na Cidade de Lisboa ao primeiro dia do mez de Abril.
Martim de Britto Couto a fez Anno de 1680.
//Principe//"

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 01-04-1680, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 51-56.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Provisão de 16 de julho de 1675

   
"EU O PRINCIPE, como Regente e Governador dos Reinos de Portugal e Algarves, - Faço saber aos que esta minha Provisão virem, que, tendo respeito ao que me representaram o Guardião, e os Religiosos Capuchos do Convento de Santo Antonio do Pará, da Provincia deste Reino, em razão de haver mais de quarenta annos, que tem uma Aldêa de Indios da terra, chamados Goarabiranga, em sua doutrina, adquiridos de varios Sertões, os quaes administravam no temporal e espiritual, e lhe serviam só de pescar peixe para seu sustento, e carnes de matto, com os quaes iam ás Missões do Gentio, sem até ao presente se intender com os ditos Indios, que serão trinta cazaes, pouco mais ou menos - pedindo - me lhe mandasse passar ordem, para que o Governador, e Officiaes da Camara não intendessem com os ditos Indios, nem privassem aos ditos Religiosos da posse que tinham de os administrarem, por quanto sem sua ajuda se não podiam sustentar.
E visto o que allegam, e o que sobre isto respondeu o Procurador de minha Fazenda - hei por bem, que, tendo os ditos Religiosos faculdade e posse de administrarem trinta cazaes, sejam nella conservados, em cada Convento do Maranhão e Pará, e que sejam da Aldêa refferida, chamada Goarabiranga, não se intendendo com elles a repartição dos Officiaes da Camara.
Pelo que mando ao Governador do Estado do Maranhão, e Capitão-mor do Pará, e aos Officiaes das Camaras das ditas Capitanias, cumpram e guardam esta Provisão, e a façam muito inteiramente cumprir e guardar, como nella se contém, a qual valerá como Carta, sem embargo da Ordenação do livro 2 titulo 40 em contrario. E se passou por duas vias.
Pascoal de Azevedo a fez, em Lisboa, a 16 de Julho de 1675. O Secretario Manoel Barreto de Sampayo a fez escrever. = PRINCIPE."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Provisão. 16-07-1675, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1683-1700, Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 481.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.  
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Ordem de 3 de agosto de 1667

    
"SUA MAGESTADE, que Deus Guarde, em uma Carta firmada pela Sua Real Mão, de 29 de Abril do presente anno de 1667, me ordena que faça pôr em ordem o que foi servido resolver ácerca do captiveiro e uso dos Indios deste Estado; declarando que, no que tocava á replica feita pelo Procurador do Maranhão, sobre a dita materia, não havia que alterar no que ultimamente estava disposto: e somente que, no que toca á repartição dos Indios, ha por bem que, no que ordenava que interviessem os Parochos, não intervenham , nem se recorra a elles, mas que o repartidor: seja o Juiz mais velho em cada anno - e que com esta nova declaração faria eu que se executasse o que tem mandado, sem outra replica, por assim ser serviço de Deus e seu - e que me agradecerá, por sua Real Grandeza, o acabar eu de pôr em ordem esta materia, que se disputa ha tantos annos.
Vossas Mercês o hajam assim intendido, e que o que só pertence ao Senado da Camara é que o Juiz mais velho, em cada anno, no principio delle, será repartidor dos Indios; porem com tal declaração, que d'aqui até Janeiro não haverá repartição alguma pelo Juiz, senão por quem eu ordenar - tendo juntamente intendido que a minha jurisdicção sempre fica superior, assim para mandar dar á execução a repartição dos Indios, feita pelo Juiz; como tambem, havendo alguma queixa dos moradores, se recorrerá sempre a mim, ou quem meu poder tiver, para deferir, como parecer justiça: porque de outra sorte não poderá deixar nunca de haver desordens e tumultos - e aos Governadores Geraes do Estado fica sempre tocando a execução de todas as ordens, como tam-lhe toca o proceder contra os Indios, e igualmente valer-se de todos elles, quando lhes' parecer ¡mportante ao serviço da Sua Magestade.
Esta é a fórma que se hade seguir, e o estilo que convem se guarde, sem duvida nem controversia alguma - e ordeno a Vossas Mercês que assim o cumpram e guardem, porque do contrario se seguirá grande prejuizo a todos.
Deus Guarde a Vossas Mercês. S. Luis do Maranhão, 3 de Agosto de 1667.
Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho."

Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portugueza - 1657-1674, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 128 e 129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Provisão de 17 de outubro da 1653


"EU EL-REI faço saber aos que esta minha Provisão, passada em forma de Lei, virem, que, por se me haver representado por pessoas zelosas do serviço de Deus e meu, bem e conservação do Estado do Maranhão e suas Capitanias, por seus Procuradores enviados a mim, que da prohibição geral de poder trazer gentios captivos que ao mesmo Estado mandei o anno passado, em companhia dos Capitães-móres Balthasar de Sousa Pereira, e Ignacio do Rego Barreto, não resultou utilidade alguma, antes causou grande perturbação nos moradores, e prometteu inconvenientes de consideração para o diante, por ser difficultosissimo e quasi impossivel de praticar dar-se liberdade a todos sem distincçäo: com intento de atalhar tudo, mandei vêr e considerar a materia, com a attenção que pede a qualidade della, por Ministros de letras e inteireza, e no meu Conselho de Estado.
E por ultima resolução, revogando todas as Provisões que até ao presente são passadas em contrario desta: hei por bem e mando, que os Officiaes da Camara do Maranhão e Pará, examinem, em presença do Desembargador João Cabral de Barros, Syndicante que anda no dito Estado, e em sua falta com os Ouvidores dellas, quaes dos gentios captivos, que ja o forem, o são legitimamente, com boa consciencia, e quaes não, e que os taes exames sejam approvados pelo dito Desembargador ou Ouvidores, e julgados por elle, e por este modo possa dar e dê por livres os que o forem, e por captivos os que legitimamente o foram; no qual exame e declaração se governarão pelas clausulas abaixo declaradas, sobre a fórma em que é lícito, e resolvi que póde e deve haver captiveiro d'aqui em diante, as quaes são as seguintes:
Preceder guerra justa: e para se saber se o é, ha de constar que o dito gentio livre, ou vassallo meu, impedio a prégação do Sagrado Evangelho, e deixou de defender as vidas e fazendas de meus Vassallos em qualquer parte:
Haver-se lançado com os inimigos da minha Coròa, e dado ajuda contra os meus Vassallos.
Exercitar latrocinios por mar e por terra, infestando os caminhos, salteando, ou impedindo o
commercio e trato dos homens, para suas fazendas e lavouras.
Se os Indios meus subditos faltarem ás obrigações que lhe foram postas e aceitadas nos principios das suas conquistas, negando os tributos, e não obedecendo quando forem chamados para trabalharem em meu serviço, ou para pelejarem com os meus inimigos.
Se comerem carne humana, sendo meus subditos.
E precedendo as taes clausulas, ou cada uma dellas, sou servido se lhe possa fazer justamente e captival-os, como o poderão ser tambem aquelles gentios que estiverem em poder de seus inimigos atados á corda para os comerem, e meus Vassallos os remirem d'aquelle perigo, com as armas, ou por outra via, e os que forem escravos legitimamente dos senhores, a quem se tomaram por guerra justa, ou por via de commercio e resgate; para cujo effeito se poderão fazer entradas, pelo Sertão, com Religiosos que vão a tratar da conversão do gentio: e as pessoas a que se encarregarem as taes entradas, serão eleitas a mais votos pelos Capitães-móres das ditas Capitanias do Maranhão e Pará, e cada um na sua pelos Officiaes da Camara dellas, e pelos Prelados das Religiões e Vigario Geral, onde o houver - e que offerecendo-se nas ditas entradas alguma das sobreditas clausulas de captiveiro licito, se possa usar della como acima se refere; cuja justificação se fará pelos Religiosos, que nas ditas entradas forem á conversão do dito gentio.
E para que isto melhor se possa faser, sem os respeitos particulares, que se tem experimentado, hei outrosim por bem que nenhum Governador, ou Ministro, que tiver supremo logar das ditas Capitanias, possa mandar lavrar tabaco por sua ordem, ou por interposta pessoa, nem outro fructo algum da terra, nem o mandem para nenhuma parte, nem occupem ou repartam indios, senão por causa publica, ou approvada, nem ponham Capitães nas Aldêas, antes as deixem governar pelos principaes da sua nação, que os repartirão aos Portugueses voluntariamente, pelo salario costumado, sob pena de que. os que o contrario fizerem, incorram no perdimento dos ditos bens licitamente grangeados, a primeira parte para quem o accusar, e as duas para o minha Fazenda, e de em suas residencias se lhe perguntar por esta culpa, e serem castigados, como merecer a qualidade della.
Pelo que mando aos Governadores, e Capitães-móres, e Officiaes das Camaras, e mais Ministros, e pessoas do Estado do Maranhão, de qualquer qualidade, e condição que sejam, que todos em geral, e cada um em particular, cumpram, e guardem esta Provisão, e Lei, que se registara, e estará nas Camaras em toda a boa guarda, muito inteiramente, como nella se contem, sem duvida, nem interpretação alguma; porque assim o hei por bem, serviço de Deus, e meu, conservação dos meus vassallos, bem, e augmento do dito Estado; com advertencia, que os que o contrario fizerem, mandarei castigar, com a demonstração, que o caso merecer: e esta não passará pela Chancellaria,
e valerá como Carta, sem embargo das Ordenacões do livro segundo, titulo trinta e nove, e quarenta. E se passou por seis vias.
Antonio Serrão a fez, em Lisboa, a 17 de Outubro da 1653. O Secretario Marcos Rodrigues Tinoco a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1648-1656, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1856, pp. 292-293.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Alvará de 10 de novembro de 1647

 
"Ley por que S. Magte. mandou que os Indios do Maranhão sejão livres, e que não haja administradores nem admenistração nelles. antes possão livremente servir e trabalhar com quem lhes bem estiver e milhor lhes pagar seu trabalho.

Eu El Rey, faço saber aos que este Alvará virem que tendo consideração ao grande prejuizo que se segue ao serviço de Deos e meu e ao augmento do estado do Maranhão darem-se em administração os gentios e Indios d'aquelle estado por quanto os Portuguezes a quem se dão estas admenistrações uzão tão mal dellas que os Indios que estão de baixo das mesmas admenistrações em breves dias de serviço, ou morrem a pura fome e excessivo trabalho ou fogem pella terra dentro onde a poucas jornadas perecem, tendo por esta cauza perecido e acabado innumeravel gentio no Maranhão, Pará, e em outras partes do Estado do Brazil; Pelo que hei por bem mandar declarar por Ley como por esta o faço, e como declararão já os Senhores Reis deste Reino e os sumos Pontífices, que os gentios são livres e que não haja admenistradores nem admenistração havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas de modo que não haja memoria dellas, e que os Indios possão livremente servir e trabalhar com quem bem lhes estiver e milhor lhes pagar seu trabalho.
Pelo que mando ao Governador do dito Estado do Maranhão, e a todos os mais Ministros delle da justiça, Guerra, e Fazenda, a todos em geral e acada um em particular e aos Officiaes da Camara, do mesmo estado que nesta conformidade cumprão e guardem este Alvará, fazendo-o publicar em todas as Capítanias, Villas e cidades delle, que os Indios são livres não consentindo outro sim que haja admenistradores, nem admenistração, havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que estiverem dadas na forma que asima se refere por que asim o hey por bem; e este quero que valha como carta, sem embargo da ordenação do 2.° Livro. tit. 40 em contrario.
Manoel Antunes a fez em Lisboa a 10 de Novembro de 1647. Este vai por duas vias.
Rey."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte:Lei. 10-11-1647, in Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro – Livro Grosso do Maranhão, vol.66, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1948, pp. 17 e 18.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Carta Régia de 8 de agosto de 1640

 
"Em Carta Regia de 8 de Agosto de 1640 - Havendo visto as consultas da Mesa da Conciencia e Ordens, que tratam da nomeação que tenho feito de Administrador da Conquista do Maranhão na pessoa do Superior da Companhia de Jesus, da Casa que tem na Cidade de S. Luiz; e assim a que ultimamente me enviastes do mesmo Tribunal, com carta vossa de 26 da Maio deste anno, em razão dos embargos com que se veio a isso, por parte do Bispo do Brasil; e o que aqui me representou por sua petição o Pade Luiz Figueira, da mesma Companhia:
Hei por bem que se passem logo os despachos d'aquillo que tenho resoluto, ácerca de haver effeito a Missão dos Padres, dando-se-lhes para isso o favor e cousas necessarias, que houverem mister, para que cultivem alli as almas, e se disponham os Indios. como convém; os quaes estarão á obediencia dos Padres em suas residencias; guardando-se nisto as ordens que por tantas vezes tenho dado, ácerca dos Indios do Brazil: porque a experiencia tem mostrado que d'ellas se não observarem resultam graves inconvenientes ao serviço de Deus e meu:
E se tenha intendido que por nenhuma via os gentios hão de ser captivos, nem obrigados ao serviço de particulares - e quando para isso sejam necessarios, se pedirão aos Padres, pagando-se-lhes com effeito aos Indios seu trabalho:
E tendo os Capitães-móres necessidade delles, para alguma cousa precisa, se valerão dos mesmos Padres da Companhia, pedindo-lh'os, assim para meu serviço, como para o mais que fòr necessario:
E confio que nisto, e no mais que estiver á sua conta, procederão do modo que espero - advertindo porém que, se por parte dos Padres houver nisto alguns excesso, ou omissão, prejudicial ao meu serviço, os Capitães-móres tratarão delle, por todos os meios convenientes e necessarios, sem
em tal caso dependerem da intervenção dos Padres; os quaes não deixarão divertir os Indios a cousas que não sejam de muita utilidade; procurando que elles façam toda a agricultura das terras, por ser em beneficio dellas, e do bem commum - e quando forem terras particulares, se procure que seja sem prejuizo dos que tiverem nellas fazendas, e com seu consentimento, por se atalharem os damnos que do contrario podem acontecer. = Miguel de Vasconcellos e Brito."

Fonte:Carta Régia. 08-08-1640, in SILVA, José Justino de Andrade e, Colleção Chronologica da Legislação portuguesa - 1634-1640, Lisboa: imprensa de F. X. de Souza, 1855, pp. 237 e 238.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Decreto de 18 de Setembro de 1628

  
"Por Decreto de 18 de Setembro de 1628 - foi mandado proceder contra os moradores de S. Paulo no Brazil, que iam ás aldêas dos Indios, reduzidos pelos Jesuitas do Paraguay, e os captivavam, levando-os a vender como escravos."
 
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1627-1633", Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855, p. 135.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Lei de 10 de setembro de 1611

    
"DOM FILIPPE, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos, com que nas partes do Brazil se captivavam os Gentios dellas, e dos grandes inconvenientes, que disso resultavam, mandou, por uma Lei feita em Evora em 20 de Março do anno de 1570, que se não podessem captivar, por maneira alguma, salvo aquelles, que se fossem tomados em guerra justa, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes, e os que salteassem os Portuguezes e outros Gentios para os comerem; com declaração, que as pessoas, que pela dita maneira os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos Livros das Provedorias das mesmas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não o fazendo assim, perdessem a acção de os terem por taes, e elles ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer outro modo se captivassem. A qual Lei, El-Rei, meu Senhor, que Santa Gloria haja, houve por bem de revogar, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pelas causas nella declaradas; e mandou que em nehum caso fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que, por suas Provisões particulares, assignadas por elle, mandasse que se lhes fizesse, havendo por livres aos que por qualquer outra maneira fossem captivos.
E sendo eu informado que com tudo era necessario provêr com differente remedio, mandei, por minha Provisão, passada em 5 de Junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos Gentios captivar.
E por Lei feita em 30 de Julho de 1609, os declarei a todos por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, com outras declarações e cousas conteudas na dita Lei.
E tornando-a ora a mander ver, e a considerar os inconvenientes, que se representaram, conforme a importancia da materia; e querendo atalhar a elles, e aos que ao diante se podem seguir, e juntamente provêr no que mais convem ao governo dos ditos Gentios, e sua conversão á nossa Santa Fé Catholica, e á conservação da paz d'aquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, mandei ultimamente fazer esta Lei; pela qual, pela dita maneira, declaro todos os Gentios das ditas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que forem já baptizados e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como Gentios, conforme a seus ritos e ceremonias, e que todos sejam tratados e havidos por pessoas livres, como são, sem poderem ser constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem, lhes pagarão seu trabalho, assim e da maneira que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres.
Porém, succedendo caso, que os ditos Gentios movam guerra, rebelliäo e levantamento, fará o Governador do dito Estado, Junta, com o Bispo, sendo presente, e com chanceller e Desembargadores da Relação, e todos os Prelados das Ordens, que forem presentes no logar, aonde se fizer a tal Junta, e nella se averiguará, se convem, e é necessario ao bem do Estado, fazer-se guerra ao dito Gentío, e se ella é justa; e do assento, que se tomar, se me dará conta, com relação das causas, que para isso ha, para eu as mandar ver; e approvando, que se deve fazer a guerra, se fará; e serão captivos todos os Gentios, que nella se captivarem.
E porque podera succeder, que na dilação de se esperar minha resposta e aprovação, sobre se fazer a guerra, haja perigo: hei por bom, e mando, que, havendo-o na tardança, e sendo tomado assento pela dita maneira, que se deve fazer guerra, se faça, e execute o que se assentar (dando-se-me comtudo conta do assento, como fica referido); e os Gentios, que se captivarem, se assentarão em livro, que para isso se fará, por seus proprios nomes, e logares donde são, com declaração de suas idades, signaes e circumstancias que houver em seu captiveiro; e as pessoas que os captivarem, e a que pertencerem, os terão como captivos, sendo feitas as ditas diligencias; porque não as fazendo, o não serão; e com ellas os não poderão vender, até eu ter confirmado o assento que se tomar, sobre se fazer a tal guerra; e confirmando-o eu, poderão fazer delles o que lhes bem estiver, como seus captivos, que ficarão sendo livremente; e não o confirmando, se cumprirá o que sobre isso mandar.
E porque tenho intendido que os ditos Gentios tem guerras uns com os outros, e costumam matar e comer todos os que nellas se captivam, o que não fazem, achando quem lh'os compre; desejando prover com remedio ao bem delles, e salvação de suas almas, que se deve antepôr a tudo; e considerando, como é certo, que nenhuma pessoa quererá dar por elles cousa alguma, não lhe havendo de ficar sujeitos: hei por bem, que sejam captivos todos os Gentios, que, estando presos e captivos de outros para os comerem, forem comprados,justificando os compradores delles, pelas pessoas que, conforme a esta Lei, podem ir ao Sertão com ordem do Governador, que os compraram, estando, como fica dito, presos de outros Geatios para os comerem; com declaração, que, não passando o preço, por que os taes Gentios forem comprados, da quantia que Governador com os adjunctos declarar, serão captivos sómente por tempo de dez annos, que se contarão do dia da tal compra; e passados elles, ficarão livres, e em sua liberdade; e os que forem comprados por mais, ficarão captivos, como dito é.
E pelo muito que convém á conservação dos ditos Gentios, e poderem com liberdade e segurança morar, e commerciar com os moradores das Capitanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado do Brasil, e cessarem os enganos e violencias, com que muitos eram trazidos do Sertão: hei por bem, e mando, que o Governador do dito Estado, com parecer do Chanceller da Relação delle, e Provedor-mór dos defunctos, nella façam eleição das pessoas seculares, casados, de boa vida e costumes, que lhes parecerem mais convenientes para serem Capitães das Aldêas dos ditos Gentios, e que, podendo ser, sejam de boa geração e abastados de bens, e que de nenhum modo sejam de nação; os quaes Capitães serão eleitos na quantidade de Aldêas, que se houverem de fazer, e por tempo do tres annos, e o mais que eu houver por bem, em quanto não mandar o contrario - e sendo eleitos, lhes darão ordem para irem ao Sertão persuadir aos ditos Gentios desçam abaixo, assim com boas palavras e brandura, como com promessas, sem lhes fazer força, nem molestia  alguma, em caso, que não queiram vir; para o que levarão comsigo um Religioso dos da Companhia de Jesus, e não o havendo, ou nao querendo ir, levarão outro de qualquer outra Religião, ou Clerigo, que saiba a lingua, para assim os poderem melhor persuadir.
E vindo os ditos Gentios, o Governador os repartirá em povoações de até trezentos casaes, pouco mais ou menos, limitando-lhes sitio conveniente, aonde possam edificar a seu modo, tão distantes dos engenhos e matas do páu do Brazil, que não possam prejudicar a uma cousa, nem a noutra.
E assim lhes repartirá logares para nelles lavrarem e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como são obrigados por suas doações; as quaes repartições fará o Governador, com parecer dos ditos Chanceller e Provedor-mór.
E os ditos Gentios serão senhores de suas fazendas nas povoações, assim como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das Capitanias e logares, que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quiserem fazer.
Em cada uma das ditas Aldêas haverá uma Igreja, e nella um Cura, ou Vigario, que seja Clerigo Portuguez, que saiba a lingua; e em falta delles, serão Religiosos da Companhia; e em sua falta, das outras Religiões; os quaes Curas, ou Vigarios, serão apresentados por mim, ou pelo Governador do dito Estado do Brazil, em meu nome, e confirmados pelo Bispo; e pelo dito Bispo poderão ser privados, quando das visitações resultarem contra elles culpas, por que o mereçam; e posto que os taes Vigarios e Curas sejam Regulares, ficarão subordinados ao Ordinario, no que toca a seu officio de Curas, conforme ao Sagrado Concilio Tridentino; e assim se declarará nas Cartas, que se lhes passarem.
Nas Aldêas, que se fizerem dos ditos Gentios viverão juntamente os ditos Capellães, ou Vigarios, para os confessarem, sacramentarem, ensinarem, e doutrinarem nas cousas de sua Salvação.
E assim viverão nellas os Capitães, cada um na sua, com sua mulher e familia, para os governarem em sua vivenda commua, e commercio com os moradores d'aquellas partes, assistindo muito particularmente a seu governo, e tratando de tudo o que convém, assim para cultivarem a terra, como para aprenderem as artes mechanicas; e quando forem necessarios para meu serviço, os apresentarem ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e havendo pessoas, que vão buscar gente para seu serviço, lh'a darão, pelos preços, e conforme a táxa geral, que se fizer para todo o Estado - a qual fará o Governador, com o Chanceller, e Relação delle, e lhes farão fazer bons pagamentos; aos quaes serão presentes; e não consentirão que sejam maltratados. E nem os ditos Capitães, nem os mais, a cujas Capitanias os ditos Gentios forem, e aonde estiverem, terão sobre elles mais vassallagem, poder, e jurisdição, do que por seus Regimentos, e Doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas vivem; nem lhes poderão laçar tributos reaes, nem pessoas; e lançando-lhes alguns, o Governador lh'os tirará; e lhes fará logo tornar todo o que injustamente tiverem pago, fazendo-o execular assim, sem appellação, nem aggravo.
Os ditos Capitães, cada um em sua Aldêa, será Juiz das causas dos ditos Gentios, assim das que elles moverem uns contra outros, como das que moverem contra outras quasquer pessoas, ou as taes pessoas contra elles; e tratará sempre de os compôr; e terá alçadas nos casos civeis até a quantia de dez cruzados, e nos crimes até trinta dias de prisão, em que poderá condemnar, e absolver; e no que exceder dará appellação para o Ouvidor da Capitania, em cujo districto estiver a Aldêa - e o dito Ouvidor, não cabendo a causa em sua alçada, dará appellação para o Provedor-mór dos defunctos da Relação d'aquelle Estado; o qual hei por bem, que seja Juiz de todas as appellações que se tirarem das causas dos ditos Gentios, dos casos que não couberem na alçada dos ditos Capitães, e Ouvidores; e os despachará em Relação, com adjunctos, como se despacham os mais feitos.
O dito Governador, com parecer dos ditos Chanceller, e Provedor-mór dos defunctos, fará Regimento, em que se declarará o modo, e ordem, que os ditos Capitães, Curas, ou Vigarios, hão de guardar em seu governo temporal, e o que hão de haver do ordenado; que tudo ha de ser pago á custa dos Gentios, e não da minha Fazenda: o qual Regimento se fará, tanto que esta chegar áquellas partes; e se me enviará logo, para eu o mandar vêr, e confirmar, se me parecer: e entretanto que não fôr a determinação, que sobre isso tomar, se usará delle.
E por quanto sou informado, que, em tempo de alguns Governadores passados d'aquelle Estado se captivaram muitos Gentios, contra a fórma das Leis d'El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, e principalmente nas terras de Jaguaribe - hei por bem, e mando, que, assim os ditos Gentios, como outros quaesquer, que, até a publicação desta Lei, forem captivos, sejam todos livres, e postos em sua liberdade; e se tirem do poder de quaesquer pessoas, em cujo poder estiverem, sem replica, nem dilação, nem serem ouvidos com embargos, nem acção alguma, do qualquer qualidade, e materia qua sejam; e sem se lhes admittir appellação, nem  aggravo, posto que alleguem estarem delles de posse, e que os compraram, e por sentenças lhes foram julgados por captivos: por quanto por esta declaro as ditas vendas, e sentenças, por nullas; ficando resguardada sua justiça aos compradores, contra os que lh'os venderam: e dos ditos Gentios se farão tambem as Aldêas, que forem necessarias; e assim nellas, como nas mais, que já houver, e e estão domesticas, se terá a mesma ordem e govemo que por esta se ordena haja, nas mais que de novo se fizerem.
Hei por bem, que todas as pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, que contra a fórma desta Lei trouxerem Gentios da Serra, ou se servirem delles como captivos, ou os venderem, incorram nas penas, que por Direito commum, e minhas Ordenações, incorrem os que captivam , e vendem pessoas livres: e para se saber se assim o cumprem, e como os ditos Capitães o fazem na obrigação de seus cargos, mandará o dito Governador todos os annos tirar devassa por um Desembargador, ou pelos Ouvidores das Capitanias, que lhe parecer, e assim dos ditos Capitães, como das mais pessoas, que forem contra o que por esta mando; e as devassas, depois de tiradas, serão levadas á Relação; na qual se procederá contra os culpados, breve e summariamente, sem mais ordem ou figura de Juizo, que o que fôr necessario para se saber a verdade; e os feitos se despacharão nella, como fôr justiça.
E por esta revogo todas as ditas Leis, e Provisões atraz declaradas, e todas e quaesquer outras Leis, Provisões, e Regimentos, que atégora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis, meus antecessores, sobre a liberdade dos ditos Gentios do Estado do Brazil, e seu governo; e esta sómente quero, que tenha força, e vigor, e se cumpra e guarde inviolavelmente, sem se lhe poder dar declaração, ou interpretação alguma, por assim ser minha tenção, e vontade.
E mando ao Governador do dito Estado do Brazil, e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Espirito Santo, e Rio de Janeiro, que ora säo, e ao diante forem, e ao Regedor da Casa da Supplicação, e Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores das ditas Relações, e da do dito Estado do Brazil, e Capitães delle, e a todas as mais minhas Justiças e Officiaes, e pessoas, a que pertencer, cumpram, e façam inteiramente cumprir esta minha Lei, e a dêm, e façam dar á sua devida execução, como nella se contém; a qual se registará no meu Conselho da India, e terras ultramarinas, e nas ditas Relações, nos livros, aonde semelhantes Leis se costumam registar; e assim se registará nos livros das Provedorias e Camaras das Capitanias do dito Estado do Brazil; e ao Chancellér-mór de meus Reinos mando outrosim a faça publicar na Chancellaria, e imprimir, para se enviar ao dito Estado, e lá se publicar, e cumprir, e por ella se fazer o dito registo: a qual se enviará outrosim ao Sertão, e terras aonde os ditos Gentios morarem, para vir à noticia de todos; e se cumprirá esta outrosim, sem embargo da Ordenação do liv.2 tit. 44, que diz se não intenda ser derogada Ordenação alguma, se della se não fizer expressa menção.
Simão Luiz a fez, em Lisboa, a 10 de Setembro. Anno do Nascimento de Nosso Senhor
Jesus Christo de 1611. E eu o Secretario Antonio Viles de Simas a fiz escrever.= ELREI."
 
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 309-312.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Assento de 15 de Agosto de 1611

  
"Aos 15 dias do mez de Agosto do anno 1611, n'esta villa de S. Paulo, na casa do conselho d'ella, a requerimento de Jorge Barros Farjardo, procurador do conselho, se ajuntaram os officiaes da camara, a saber: o vereador Antonio Raposo e seu parceiro Antonio Rodrigues, e juiz Manoel Francisco, e o dito Procurador Jorge de Barros; estando junto a maior parte do povo e moradores e homens da governança da terra, e sendo todos juntos com o povo, o dito procurador requereu a elles ditos officiaes, por parte d'este povo, dizendo que com o gentio Carijó estavam moradores Indios dos nossos aqui naturaes, os quaes são da aldêa dos Reis Magos e outros; e que ordinariamente entre elles ha brigas e differenças, e que corre o risco matarem-se, por serem contrarios uns dos outros; pelo que lhes requeria fizessem requerimento em nome d'este povo os apartassem cada um em sua aldêa. Segundariamente que não se largasse a posse que tem este povo pelo foral do quinhão da terra, nem deixassem metter-se nenhuma pessoa das aldêas dos nossos comarcãos, e nossos amigos e compadres; e que se não largasse o dominio aos padres, mas sómente doutrinarem-os como Sua Magestade manda: e quando elles ditos padres os não quizessem doutrinar d'esta maneira, que elles officiaes fizessem requerimento ao vigario d'esta villa para pôr cobro n'isso, o que se póde fazer facilmente. Que outrosim os Carijós que vieram antes dos padres irem ao sertão, que elles não desceram, nem os vieram depois de virem os ditos padres, que elles ditos padres não entendam com elles, e que sómente entendessem com os que desceram; porque é tanto dominio que elles tem no sobredito gentio, que não consentem que um branco pouse nas aldêas, o que nunca se fez; o que tudo foi dito e requerido aos ditos officiaes pelo dito procurador diante de todo o povo estando junto; o qual em altas vozes, junto em uma voz disseram que era muito bom, e que assim requeriam a elles officiaes; e porque é muita gente, disseram todos que o ditos procurador assignasse por elles, porque elles assim haviam por bem, e que com isso fizessem todos os requerimentos ao Sr. governador D. Luiz de Souza, e lhe fizessem a saber para n'isso se pôr cobro, e os ditos officiaes asim o assentaram; e que a razão de apartar os Indios dos Carijós era por haverem tido guerra ordinariamente desde ab initio; e agora ao tempo que os foram descer, os pozeram em cerco para os matarem e comerem, como fizeram aos nossos Indios christãos, parentes d'estes outros, nossos parciaes, compadres e crioulos, e os mataram e comeram; pelo que era necessario pòr-se capitães nas aldêas, como Sua Magestade manda, para que a elles se peçam os Indios que os moradores houverem mister, e se faça tudo por ordem; e as provisões dos taes officiaes venham a esta camara a registrar, para saber-se se são d'aquelles de quem se espera que tal cargo hajam de servir; e assim assentaram e assignaram aqui. E eu Simão Borges que o escrevi. Manoel Francisco Pinto - Antonio Raposo - Antonio Rodrigues - Jorge de Barros Fajardo."
  
Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Revista Trimestral de Historia e Geographia ou Jornal do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, Segunda Serie, Tomo Quinto, vol.12, n.13, 1849, Liechtenstein: Kraus Reprint, 1973, pp. 7-8.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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Lei de 30 de Julho de 1609

  
"Eu EL-REI Faço saber aos que esta Lei virem, que, sendo o Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, informado dos modos illicitos com que nas partes do Brazil se captivavam os gentios, e dos grandes inconvenientes que disso resultavam, defendeu por uma Lei, que fez em Evora a 20 de março de 1570, os ditos modos illicitos, e mandou que, por modo, nem maneira alguma, os podessem captivar, salvo aquelles, que fossem tomados em justa guerra, que se fizesse com sua licença, ou do Governador das ditas partes; e os que salteassem os portuguezes e a outros gentios, para os comerem; - com declaração, que as pessoas, que pelas ditas maneiras os captivassem, dentro de dous mezes primeiros seguintes, os fizessem escrever nos livros das Prevedorias das ditas partes, para se poder saber quaes eram os que licitamente foram captivos; e não os fazendo escrever dentro no tempo dos ditos dous mezes, perdessem a acção de os terem por captivos, e os gentios ficassem livres, e todos os mais, que por qualquer modo se captivassem.
E El-Rei Meu Senhor, que Santa Glória haja, por atalhar os meios paleados, de que os moradores do Brazil usavam, para, com pretexto de justa guerra, os captivarem, houve por bem de revogar a dita Lei, por outra, que fez em 11 de Novembro do anno de 1595, pela qual mandou que em nenhum caso os ditos gentios fossem captivos, salvo aquelles, que se captivassem na guerra, que por Provisões particulares, por elle assignadas, mandasse que se lhes fizesse; e os que por qualquer outra maneira fossem captivos os havia tambem por livres; e que como taes não podessem ser constrangidos a cousa alguma, como mais largamente se contém nas ditas Leis.
E por quanto fui informado, que, sem embargo das declarações da dita Lei, não cessavam grandes inconvenientes, contra o serviço de Deus, e meu, e consciencia dos que assim os captivavam, com grande perda das fazendas d'aquelle Estado; mandei, por uma Provisão de 5 de junho de 1605, que em nenhum caso se podessem os ditos gentios captivar; porque, posto que por algumas razões justas de direito se possa em alguns casos introduzir o dito captiveiro, são de tanto maior consideração as que há em contrario, principalmente pelo que toca á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, que se devem antepôr a todas as mais; e assim pelo que convém ao bom governo, e conservação da paz daquelle Estado.
E para se atalharem os grandes excessos, que poderá haver, se o dito captiveiro em algum caso se permitir, para de todo se cerrar a porta a isto, com o parecer dos do meu Conselho, mandei fazer esta Lei, pela qual declaro todos os gentios d'aquellas partes do Brazil por livres, conforme a Direito, e seu nascimento natural, assim os que já forem baptizados, e reduzidos á nossa Santa Fé Catholica, como os que ainda viverem como gentios, conforme a seus ritos, e ceremonias; os quaes todos serão tratados, e havidos por pessoas livres, como são; e não serão constrangidos a serviço, nem a cousa alguma, contra sua livre vontade; e as pessoas, que delles se servirem nas suas fazendas, lhes pagarão seu trabalho, assim, e de maneira, que são obrigados a pagar a todas as mais pessoas livres, de que se servem.
E pelo muito que, convém á conservação dos ditos gentios, e para poderem, com liberdade e segurança. morar e commerciar com os moradores das Captanias, e para o mais, que convier a meu serviço, e beneficio das fazendas de todo aquelle Estado, e cessem de todos os enganos, e violencias, com que os Capitães, e moradores, os traziam do Sertão; pelo que convém ao serviço de Deus, e meu, e por outros justos respeitos, que a isso me movem:
Hei por bem, que os Religiosos da Companhia de Jesus, que ora estão nas ditas partes, ou ao diante a ellas forem, possam ir ao Sertão, pelos muitos conhecimentos e exercicio, que desta materia tem, e pelo credito, e confiança, que os gentios delles fazem, para os domesticarem, e assegurarem em sua liberdade, e os encaminharem no que convém ao mesmo gentio, assim nas cousas de sua salvação, como na vivenda commua, e commercio com os mercadores daquellas partes.
Hei por bem, que os ditos gentios sejam senhores das suas fazendas, nas povoações em que morarem, como o são na serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer molestia, nem injustiça alguma.
E o Governador, com o parecer do ditos Religiosos, aos que vierem da serra assignará logares, para nelles lavrarem, e cultivarem, não sendo já aproveitados pelos Capitães, dentro no tempo, como por suas doações são obrigados; e das Capitanias, e logares, que lhes forem ordenados, não poderão ser madados para outros contra sua vontade (salvo quando elles livremente o quizerem fazer.
E hei por bem, que nas povoações, em que estiverem, nonde não houver Ouvidor dos Capitães, o Governador, lhes ordene um Juiz particular, que seja portuguez, christão velho, de satisfação, o qual conhecerá das causas, que o gentio tiver com os mercadores, ou os mercadores com elle.
E terá de alçada no civel até dez cruzados, e no crime até 30 dias de prisão, não sendo delicto, que mereça maior castigo; porque se o merecer, em tal caso correrá o livramento pelas Justiças Ordinárias; e assim ordenará uma pessoa de confiança, christão velho, para que com ordem dos ditos Religiosos possa requerer o que fôr devido aos ditos gentios; e na execução do que liquidamente se lhes dever de seu serviço, se procederá sumariamente, conforme a minhas Ordenações; aos quaes se fará o favor, que a Justiça permittir.
O que tudo é conforme ao que El-Rei, meu Senhor e Pai, mandou, por uma sua Provisão, feita em 26 de Julho de 1596, como mais largamente nella se contém.
E em quanto nas ditas povoações estiverem os ditos Religiosos da Companhia, os terão a seu cargo, assim no que coavém ao espiritual da doutrina christã, como ao que, para, quando forem necessarios para meo serviço, os apresentar ao Governador, ou Capitão Geral, a que tocar; e para as pessoas que delles se houverem de servir, em suas fazendas, os acharem com mais facilidade.
E quando os ditos Religiosos delles se servirem, tambem serão obrigados da mesma maneira pagar-lhes seu trabalho, como pagam os mais moradores d'aquellas partes; e em quanto os ditos gentios estiverem nas povoações de qualquer Capitanias, os Capitães não terão sobre elles mais vassallagem, poder, nem jurisdicção, do que, por seu Regimento e doações, tem sobre as mais pessoas livres, que nellas moram; e não lhes poderão lançar tributos reaes, nem pessoaes; e os tributos, que lhes forem lançados, o Governador lh'os tirará, e lhes fará tornar logo o que tiverem injustamente pago: o que executará, sem appelação, nem agravo.
E porque sou informado, que em tempo de alguns Governadores passados se captivaram muitos gentios, contra a fórma das Leis de El-Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei Dom Sebastião, meu Primo, que Deus tem, principalmente nas terras de Jurgaribe: hei por bem, e mando, que todos sejam postos em sua liberdade; e que se tirem logo do poder de quasquer pessoas, em cujo poder estiverem, e os mandem para suas terras, sem embargo de os que delles estiverem de posse dizerem, que os compraram, e que por captivos lhes foram julgados por sentenças - as quaes vendas e sentenças declaro por nullas, por serem contra Direito, ficando resguardado aos compradores o que pertenderem, contra os que lh'es venderam.
E mando ao Governador do Estado do Brazil e aos das tres Capitanias de S. Vicente, Porto Santo, e Rio de Janeiro, o cumpram, e executem, sem appellação, nem aggravo, sem admittirem embargos de qualquer qualidade que sejam; e os que contra fórma desta Lei trouxerem gentios da serra, ou se servivrem delles, como captivos, ou os venderem, incorrerão nas penas, que por Direito commum, e Ordenações, incorrem os que captivam e vendem pessoas livres: e por esta revogo todas as Leis, Regimentos, e Provisões, que até agora são feitas, e passadas por mim, e pelos Reis meus antecessores, sobre a liberdade dos gentios do Estado do Brazil.
E esta hei por bem, e mando, que somente tenha força e vigor, e se guarde inviolavelmente, sem se poder dar declaração, nem limitação, á minha vontade, que por ella declaro.
O Chancellér da Relação, que ora vai ao Brazil, e no diante fôr, tirará todos os annos devassa dos que fizerem o contrario do que por esta Lei mando; e procederá contra os culpados breve e summariamente, sem mais ordem nem figura de Juizo que a que fôr necessaria para saber a verdade; e os despachará em Relação, como fôr justiça, conforme a seu Regimento.
E mando ao Regedor da Casa da Supplicação, ao Governador da Casa do Porto, e aos Governadores, que ora são, e ao diante forem do dito Estado e partes do Brazil, e a todos os Desembargadores de ambas as Relações, e da do Brazil, guardem inteiramente esta Lei, e sem declaração, nem interpretação alguma, e a dêem á sua devida execução; e ao Chancellér-mor de meus Reinos a mande publicar na Chancellaria, e envie, sob meu sello, e seu signal, aos Governadores do Brazil, e a todos os Capitães das Capitanias das ditas partes; e que se registe nos Livros do Desembargo do Paço, e de ambas as Relações, aonde semelhantes Leis, e Ordenações se costumam registar; e assim se registará nos Livros da Relação do do Brazil, e em todos os das Provedorias, e Capitanias daquelle Estado; e se enviará ao Sertão, e terras, aonde os ditos gentios moram, par vir á noticia de todos, e como os hei, e declaro a todos livres, e senhores de suas fazendas, para com mais facilidade poderem commerciar nas ditas Capitanias.
Antonio de Almeida a fez, em Madrid, a 30 de Julho de 1609. Francisco Pereira de Bitancur a fez escrever. = REI."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 271-273.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Provisão de 05 de junho de 1605

  
"Por Provisão, de 5 de Junho de 1605 - foi estabelecido que em nenhum caso se podessem captivar os gentios do Brazil; porque, com quanto houvesse algumas razões de direito para se poder em alguns casos introduzir o dito captiveiro, eram de tanto maior consideração as que havia em contrario, especialmente pelo que tocava á conversão dos gentios á nossa Santa Fé Catholica, as quaes se deviam antepôr a todas as mais."
  
Fonte: SILVA, José Justino de Andrade e, "Collecção Chronologica da Legislação Portugueza - 1603-1612", Lisboa:    Imprensa de J. J. A. Silva, 1854,p.129.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
Para confrontar a transcrição com a fonte clique aqui, do antigo site ius lusitaniae.

Carta Régia dia desconhecido de agosto de 1566

  
"De D. Sebastião, Rei de Portugal a Men de Sá, Governador do Brasil

1. Fides catholica propaganda studium praecipuum est Portugaliat in suo imperio transmarino. -2. Prohibet iniustam captivitatem falsa emptione titulo extremae necessitatis. -3. De quo Gubernator consilium conferat cum Episcopo, duobus ministris iuris et tribus Patribus S.I. -4. Gubernator vexari Indios ne permittat eosque defendat atque iuvet. -5. Et, si fieri potest, aliqui Lusitani integrae vitae apud Indos resideant ad hunc finem.
Men de Saa amigo. Eu El-Rey vos envio muito saudar.

1. Porque o principal e primeiro intento, que tenho em todas as partes da minha conquista, hee o augmento e conservaçam de nossa sancta Fee Catholica e conversão dos gentios dellas, vos encomendo muito que deste negocio tenhais nessas partes muy grande e especial cuydado, como de cousa a vós principalmente encomenda, porque com assi ser, e em tais obras se ter este intento, se justifica o temporal que Nosso Senhor muitas vezes nega quando há decuydo no spiritual.
2. Eu sam informado que geralmente nessas partes se fazem cativeiros injustos, e correm os resgates com título de extrema necessidade, fazendo-se os vendedores pais dos que vendem, que as cousas com que as tais vendas podião ser licitas, conforme ao assento que se tomou, não avendo as mais das vezes as ditas cousas, antes polo contrario intercedendo força, manhas, enganos, com que os induzem facilmente a se venderem por ser gente barbara e ignorante.
3. E por este negocio dos regastes e cativeiros injustos ser de tanta importancia, e ao que convem prover com brevidade, vos encomendo muito que com o Bispo e o P.e Provincial da Companhia e com o P.e Ignacio d'Azevedo e Manuel da Nobrega e o Ouvidor Geral , que laa esta, e o que ora vay, consulteis e pratiqueis este caso e o modo que se pode e deve ter pera se atalhar aos tais resgates e cativeiros. E me escrevais miudamente como correm, e as desordens que nelles há e o remedio que pode aver pera os tais injustos cativeiros se evitarem, de maneira que aja gente com que se grangeem as fazendas e se cultive a terra; pera, com a dita informação, se tomar determinação no dito caso e ordenar o modo que nisso se deve ter, que será como parecer mais serviço de N.S. e meu. E em quanto não for recado meu, que será com ayuda de Nosso Senhor brevemente, se fará acerca disso o que por todos for assentado.
4. Muito vos enconmendo que aos novamento convertidos favoreçais e conserveis em seus bons propositos e não consintais serem-lhe feitas avexações, nem desaguisados alguns, nem lançados das terras, que possuirem, pera que com isso se animem a receber o sacramento do baptismo e se veja que se pretende mais sua salvação que sua fazenda; antes aos que as não tiverem provejais e ordeneis como se lhe dêm de que commodamente possão viver.
5. E, sendo possível, dareis ordem como alguns portugues, de boa vida e exemplo, vivão nas Aldeias antre os que se convertem, aynda que seja com lhe fazerdes algumas aventagens, pera com sua conversação e exemplo yrem avante em seus bons propositos."

Referência: Beatriz Perrone-Moisés, "Inventário da Legislação Indigenista 1500-1800", in Manuela Carneiro da Cunha (org.), "História dos Índios no Brasil", São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
Fonte: Leite, Serafim, "Monumenta Brasiliae", vol IV, Roma: Monumenta Historica Societatis IESU, 1960, pp. 357-360.
Transcrito por Rodrigo Sérgio Meirelles Marchini.
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